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PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. UNIÃO ESTÁVEL. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA COMPROVADA. TRF3. 5000535-11.2018.4.03.6136...

Data da publicação: 14/10/2020, 23:02:48

E M E N T A PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. UNIÃO ESTÁVEL. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA COMPROVADA. 1. A pensão por morte é devida ao conjunto dos dependentes do segurado que falecer, aposentado ou não, e independe de carência. 2. Nos termos do que dispõe o § 3º, do Art. 16, da Lei nº 8.213/91, considera-se companheira ou companheiro a pessoa que, sem ser casada, mantém união estável com o segurado ou com a segurada, de acordo com o § 3º, do Art. 226, da Constituição Federal. 3. União estável por mais de 02 anos entre a autora e a segurada falecida comprovada. 4. Preenchidos os requisitos legais, a autora faz jus à percepção do benefício de pensão por morte. 5. A correção monetária, que incide sobre as prestações em atraso desde as respectivas competências, e os juros de mora devem ser aplicados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal. 6. Os juros de mora incidirão até a data da expedição do precatório/RPV, conforme entendimento consolidado na c. 3ª Seção desta Corte (AL em EI nº 0001940-31.2002.4.03.610). A partir de então deve ser observada a Súmula Vinculante nº 17. 7. Os honorários advocatícios devem observar as disposições contidas no inciso II, do § 4º, do Art. 85, do CPC, e a Súmula 111, do e. STJ. 8. A autarquia previdenciária está isenta das custas e emolumentos, nos termos do Art. 4º, I, da Lei 9.289/96, do Art. 24-A da Lei 9.028/95, com a redação dada pelo Art. 3º da MP 2.180-35/01, e do Art. 8º, § 1º, da Lei 8.620/93. 9. Remessa oficial, havida como submetida, provida em parte e apelação desprovida. (TRF 3ª Região, 10ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5000535-11.2018.4.03.6136, Rel. Desembargador Federal PAULO OCTAVIO BAPTISTA PEREIRA, julgado em 30/09/2020, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 06/10/2020)



Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP

5000535-11.2018.4.03.6136

Relator(a)

Desembargador Federal PAULO OCTAVIO BAPTISTA PEREIRA

Órgão Julgador
10ª Turma

Data do Julgamento
30/09/2020

Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 06/10/2020

Ementa


E M E N T A

PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. UNIÃO ESTÁVEL. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA
COMPROVADA.
1. A pensão por morte é devida ao conjunto dos dependentes do segurado que falecer,
aposentado ou não, e independe de carência.
2. Nos termos do que dispõe o § 3º, do Art. 16, da Lei nº 8.213/91, considera-se companheira ou
companheiro a pessoa que, sem ser casada, mantém união estável com o segurado ou com a
segurada, de acordo com o § 3º, do Art. 226, da Constituição Federal.
3. União estável por mais de 02 anos entre a autorae aseguradafalecidacomprovada.
4. Preenchidos os requisitos legais, a autorafaz jus à percepção do benefício de pensão por
morte.
5. A correção monetária, que incide sobre as prestações em atraso desde as respectivas
competências, e os juros de mora devem ser aplicados de acordo com o Manual de Orientação
de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal.
6. Os juros de mora incidirão até a data da expedição do precatório/RPV, conforme entendimento
consolidado na c. 3ª Seção desta Corte (AL em EI nº 0001940-31.2002.4.03.610). A partir de
então deve ser observada a Súmula Vinculante nº 17.
7. Os honorários advocatícios devem observar as disposições contidas no inciso II, do § 4º, do
Art. 85, do CPC, e a Súmula 111, do e. STJ.
8. A autarquia previdenciária está isenta das custas e emolumentos, nos termos do Art. 4º, I, da
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos

Lei 9.289/96, do Art. 24-A da Lei 9.028/95, com a redação dada pelo Art. 3º da MP 2.180-35/01, e
do Art. 8º, § 1º, da Lei 8.620/93.
9. Remessa oficial, havida como submetida, provida em parte e apelação desprovida.

Acórdao



APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5000535-11.2018.4.03.6136
RELATOR:Gab. 34 - DES. FED. BAPTISTA PEREIRA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS


APELADO: IVONETE FERRARI DA COSTA

Advogados do(a) APELADO: JESUS NAGIB BESCHIZZA FERES - SP287078-A, JULIANA
MAIARA DIAS FERES - SP294428-A

OUTROS PARTICIPANTES:






APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5000535-11.2018.4.03.6136
RELATOR:Gab. 34 - DES. FED. BAPTISTA PEREIRA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: IVONETE FERRARI DA COSTA
Advogados do(a) APELADO: JESUS NAGIB BESCHIZZA FERES - SP287078-A, JULIANA
MAIARA DIAS FERES - SP294428-A
OUTROS PARTICIPANTES:





R E L A T Ó R I O

Trata-se de remessa oficial, havida como submetida, e de apelação interposta em face de
sentença proferida em ação de conhecimento em que se pleiteia o restabelecimento do benefício
de pensão por morte em favor de companheira.
O MM. Juízo a quo julgou procedente o pedido, condenando o réu a conceder apensão por morte
a partir da data da cessação administrativa do benefício, e pagar as prestações vencidas,
corrigidas monetariamente e acrescidas de juros de mora, e honorários advocatícios de 10%
sobre o valor da causa.

Inconformado, o réu apela, pleiteando a reforma da r. sentença, vez que a união estável não
restou demonstrada por período superior adois anos antes da data do óbito, razão pela qual o
benefício deveria perdurar apenas por quatro meses.
Com contrarrazões, subiram os autos.
É o relatório.










APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5000535-11.2018.4.03.6136
RELATOR:Gab. 34 - DES. FED. BAPTISTA PEREIRA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: IVONETE FERRARI DA COSTA
Advogados do(a) APELADO: JESUS NAGIB BESCHIZZA FERES - SP287078-A, JULIANA
MAIARA DIAS FERES - SP294428-A
OUTROS PARTICIPANTES:





V O T O


A pensão por morte é devida ao conjunto dos dependentes do segurado que falecer, aposentado
ou não, e independe de carência (Lei 8.213/91, Art. 74 e Art. 26).
Para a concessão do benefício são requisitos a qualidade de dependente, nos termos da
legislação vigente à época do óbito, bem assim a comprovação da qualidade de segurado do
falecido, ou, independentemente da perda da qualidade de segurado, o preenchimento dos
requisitos para concessão da aposentadoria (Lei 8.213/91, Art. 15 e Art. 102, com a redação dada
pela Lei 9.528/97; Lei 10.666/03).
O óbito de Maria Jesuína Martinsocorreu em 19/06/2016, e sua qualidade de seguradarestou
demonstrada.
A dependência econômica da companheira é presumida, consoante se infere do disposto no Art.
16, § 4.º da Lei 8.213/91.
Nos termos do que dispõe o § 3º, do Art. 16, da Lei nº 8.213/91, considera-se companheira ou
companheiro a pessoa que, sem ser casada, mantém união estável com o segurado ou com a
segurada, de acordo com o § 3º, do Art. 226, da Constituição Federal.
Para comprovar a alegada união estável desde o ano de 2011, a autorajuntou aos autoscópia de
instrumento de testamento particular de 27/01/2016 onde consta como companheira dade cujus,
registros de exames laboratoriais realizados em2016 em que assina como responsável pela

falecida, procuraçõesoutorgadas pela segurada em 2016 nomeando a autora como sua
representante, cadastro em unidade de saúdede 08/05/2012em que constacomo membro de
suafamília, documento emitido pelaassociação de aposentados de Catanduva declarando que
ambaseram conviventesdesde 25/12/2011, alémdecomprovantes de residência em comum do
casal emitidos entre 2012 e 2014.
A prova oral, como posto pelo douto Juízo sentenciante, corrobora a prova material apresentada,
vez que as testemunhas inquiridas confirmam que o casal convivia em união estável desde 2011.
A questão acerca do reconhecimento da união estável homoafetiva já foi objeto de análise pelo
Pleno do e. Supremo Tribunal Federal, que reconheceu a união estável para casais do mesmo
sexo, quando do julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 4277 e da Arguição de
Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) 132, como se vê do acórdão assim ementado:
“1. ARGUIÇÃO DE DESCUMPRIMENTO DE PRECEITO FUNDAMENTAL (ADPF). PERDA
PARCIAL DE OBJETO. RECEBIMENTO, NA PARTE REMANESCENTE, COMO AÇÃO DIRETA
DE INCONSTITUCIONALIDADE. UNIÃO HOMOAFETIVA E SEU RECONHECIMENTO COMO
INSTITUTO JURÍDICO. CONVERGÊNCIA DE OBJETOS ENTRE AÇÕES DE NATUREZA
ABSTRATA. JULGAMENTO CONJUNTO. Encampação dos fundamentos da ADPF nº 132-RJ
pela ADI nº 4.277-DF, com a finalidade de conferir “interpretação conforme à Constituição” ao art.
1.723 do Código Civil. Atendimento das condições da ação.
2. PROIBIÇÃO DE DISCRIMINAÇÃO DAS PESSOAS EM RAZÃO DO SEXO, SEJA NO PLANO
DA DICOTOMIA HOMEM/MULHER (GÊNERO), SEJA NO PLANO DA ORIENTAÇÃO SEXUAL
DE CADA QUAL DELES. A PROIBIÇÃO DO PRECONCEITO COMO CAPÍTULO DO
CONSTITUCIONALISMO FRATERNAL. HOMENAGEM AO PLURALISMO COMO VALOR
SÓCIO-POLÍTICO-CULTURAL. LIBERDADE PARA DISPOR DA PRÓPRIA SEXUALIDADE,
INSERIDA NA CATEGORIA DOS DIREITOS FUNDAMENTAIS DO INDIVÍDUO, EXPRESSÃO
QUE É DA AUTONOMIA DE VONTADE. DIREITO À INTIMIDADE E À VIDA PRIVADA.
CLÁUSULA PÉTREA. O sexo das pessoas, salvo disposição constitucional expressa ou implícita
em sentido contrário, não se presta como fator de desigualação jurídica. Proibição de preconceito,
à luz do inciso IV do art. 3º da Constituição Federal, por colidir frontalmente com o objetivo
constitucional de “promover o bem de todos”. Silêncio normativo da Carta Magna a respeito do
concreto uso do sexo dos indivíduos como saque da kelseniana “norma geral negativa”, segundo
a qual “o que não estiver juridicamente proibido, ou obrigado, está juridicamente permitido”.
Reconhecimento do direito à preferência sexual como direta emanação do princípio da “dignidade
da pessoa humana”: direito a auto-estima no mais elevado ponto da consciência do indivíduo.
Direito à busca da felicidade. Salto normativo da proibição do preconceito para a proclamação do
direito à liberdade sexual. O concreto uso da sexualidade faz parte da autonomia da vontade das
pessoas naturais. Empírico uso da sexualidade nos planos da intimidade e da privacidade
constitucionalmente tuteladas. Autonomia da vontade. Cláusula pétrea.
3. TRATAMENTO CONSTITUCIONAL DA INSTITUIÇÃO DA FAMÍLIA. RECONHECIMENTO DE
QUE A CONSTITUIÇÃO FEDERAL NÃO EMPRESTA AO SUBSTANTIVO “FAMÍLIA” NENHUM
SIGNIFICADO ORTODOXO OU DA PRÓPRIA TÉCNICA JURÍDICA. A FAMÍLIA COMO
CATEGORIA SÓCIO-CULTURAL E PRINCÍPIO ESPIRITUAL. DIREITO SUBJETIVO DE
CONSTITUIR FAMÍLIA. INTERPRETAÇÃO NÃO-REDUCIONISTA. O caput do art. 226 confere à
família, base da sociedade, especial proteção do Estado. Ênfase constitucional à instituição da
família. Família em seu coloquial ou proverbial significado de núcleo doméstico, pouco
importando se formal ou informalmente constituída, ou se integrada por casais heteroafetivos ou
por pares homoafetivos. A Constituição de 1988, ao utilizar-se da expressão “família”, não limita
sua formação a casais heteroafetivos nem a formalidade cartorária, celebração civil ou liturgia
religiosa. Família como instituição privada que, voluntariamente constituída entre pessoas

adultas, mantém com o Estado e a sociedade civil uma necessária relação tricotômica. Núcleo
familiar que é o principal lócus institucional de concreção dos direitos fundamentais que a própria
Constituição designa por “intimidade e vida privada” (inciso X do art. 5º). Isonomia entre casais
heteroafetivos e pares homoafetivos que somente ganha plenitude de sentido se desembocar no
igual direito subjetivo à formação de uma autonomizada família. Família como figura central ou
continente, de que tudo o mais é conteúdo. Imperiosidade da interpretação não-reducionista do
conceito de família como instituição que também se forma por vias distintas do casamento civil.
Avanço da Constituição Federal de 1988 no plano dos costumes. Caminhada na direção do
pluralismo como categoria sócio-político-cultural. Competência do Supremo Tribunal Federal para
manter, interpretativamente, o Texto Magno na posse do seu fundamental atributo da coerência, o
que passa pela eliminação de preconceito quanto à orientação sexual das pessoas. (g.n.)
4. UNIÃO ESTÁVEL. NORMAÇÃO CONSTITUCIONAL REFERIDA A HOMEM E MULHER, MAS
APENAS PARA ESPECIAL PROTEÇÃO DESTA ÚLTIMA. FOCADO PROPÓSITO
CONSTITUCIONAL DE ESTABELECER RELAÇÕES JURÍDICAS HORIZONTAIS OU SEM
HIERARQUIA ENTRE AS DUAS TIPOLOGIAS DO GÊNERO HUMANO. IDENTIDADE
CONSTITUCIONAL DOS CONCEITOS DE “ENTIDADE FAMILIAR” E “FAMÍLIA”. A referência
constitucional à dualidade básica homem/mulher, no §3º do seu art. 226, deve-se ao centrado
intuito de não se perder a menor oportunidade para favorecer relações jurídicas horizontais ou
sem hierarquia no âmbito das sociedades domésticas. Reforço normativo a um mais eficiente
combate à renitência patriarcal dos costumes brasileiros. Impossibilidade de uso da letra da
Constituição para ressuscitar o art. 175 da Carta de 1967/1969. Não há como fazer rolar a cabeça
do art. 226 no patíbulo do seu parágrafo terceiro. Dispositivo que, ao utilizar da terminologia
“entidade familiar”, não pretendeu diferenciá-la da “família”. Inexistência de hierarquia ou
diferença de qualidade jurídica entre as duas formas de constituição de um novo e autonomizado
núcleo doméstico. Emprego do fraseado “entidade familiar” como sinônimo perfeito de família. A
Constituição não interdita a formação de família por pessoas do mesmo sexo. Consagração do
juízo de que não se proíbe nada a ninguém senão em face de um direito ou de proteção de um
legítimo interesse de outrem, ou de toda a sociedade, o que não se dá na hipótese sub judice.
Inexistência do direito dos indivíduos heteroafetivos à sua não-equiparação jurídica com os
indivíduos homoafetivos. Aplicabilidade do §2º do art. 5º da Constituição Federal, a evidenciar
que outros direitos e garantias, não expressamente listados na Constituição, emergem “do regime
e dos princípios por ela adotados”, verbis: “Os direitos e garantias expressos nesta Constituição
não excluem outros decorrentes do regime e dos princípios por ela adotados, ou dos tratados
internacionais em que a República Federativa do Brasil seja parte”.
5. DIVERGÊNCIAS LATERAIS QUANTO À FUNDAMENTAÇÃO DO ACÓRDÃO. Anotação de
que os Ministros Ricardo Lewandowski, Gilmar Mendes e Cezar Peluso convergiram no particular
entendimento da impossibilidade de ortodoxo enquadramento da união homoafetiva nas espécies
de família constitucionalmente estabelecidas. Sem embargo, reconheceram a união entre
parceiros do mesmo sexo como uma nova forma de entidade familiar. Matéria aberta à
conformação legislativa, sem prejuízo do reconhecimento da imediata auto-aplicabilidade da
Constituição.
6. INTERPRETAÇÃO DO ART. 1.723 DO CÓDIGO CIVIL EM CONFORMIDADE COM A
CONSTITUIÇÃO FEDERAL (TÉCNICA DA “INTERPRETAÇÃO CONFORME”).
RECONHECIMENTO DA UNIÃO HOMOAFETIVA COMO FAMÍLIA. PROCEDÊNCIA DAS
AÇÕES. Ante a possibilidade de interpretação em sentido preconceituoso ou discriminatório do
art. 1.723 do Código Civil, não resolúvel à luz dele próprio, faz-se necessária a utilização da
técnica de “interpretação conforme à Constituição”. Isso para excluir do dispositivo em causa
qualquer significado que impeça o reconhecimento da união contínua, pública e duradoura entre

pessoas do mesmo sexo como família. Reconhecimento que é de ser feito segundo as mesmas
regras e com as mesmas consequências da união estável heteroafetiva. (g.n.)
(ADI 4277, Relator(a): Min. AYRES BRITTO, Tribunal Pleno, julgado em 05/05/2011, DJe-198
DIVULG 13-10-2011 PUBLIC 14-10-2011 EMENT VOL-02607-03 PP-00341 RTJ VOL-00219-01
PP-00212)”.
E, no âmbito do Direito Previdenciário, o e. Superior Tribunal de Justiça pacificou o entendimento
no sentido de que o legislador, ao elaborar a Constituição Federal, não excluiu os
relacionamentos homoafetivos da produção de efeitos no campo de direito previdenciário, o que
é, na verdade, mera lacuna que deve ser preenchida a partir de outras fontes do direito, verbis:
“RECURSO ESPECIAL. DIREITO PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE.
RELACIONAMENTO HOMOAFETIVO. POSSIBILIDADE DE CONCESSÃO DO BENEFÍCIO.
MINISTÉRIO PÚBLICO. PARTE LEGÍTIMA.
1 - A teor do disposto no art. 127 da Constituição Federal, "O Ministério Público é instituição
permanente, essencial à função jurisdicional do Estado, incumbindo-lhe a defesa da ordem
jurídica, do regime democrático de direito e dos interesses sociais e individuais indisponíveis." In
casu, ocorre reivindicação de pessoa, em prol de tratamento igualitário quanto a direitos
fundamentais, o que induz à legitimidade do Ministério Público, para intervir no processo, como o
fez.
2 - No tocante à violação ao artigo 535 do Código de Processo Civil, uma vez admitida a
intervenção ministerial, quadra assinalar que o acórdão embargado não possui vício algum a ser
sanado por meio de embargos de declaração; os embargos interpostos, em verdade, sutilmente
se aprestam a rediscutir questões apreciadas no v.
acórdão; não cabendo, todavia, redecidir, nessa trilha, quando é da índole do recurso apenas
reexprimir, no dizer peculiar de PONTES DE MIRANDA, que a jurisprudência consagra,
arredando, sistematicamente, embargos declaratórios, com feição, mesmo dissimulada, de
infringentes.
3 - A pensão por morte é: "o benefício previdenciário devido ao conjunto dos dependentes do
segurado falecido - a chamada família previdenciária - no exercício de sua atividade ou não
(neste caso, desde que mantida a qualidade de segurado), ou, ainda, quando ele já se
encontrava em percepção de aposentadoria. O benefício é uma prestação previdenciária
continuada, de caráter substitutivo, destinado a suprir, ou pelo menos, a minimizar a falta
daqueles que proviam as necessidades econômicas dos dependentes." (Rocha, Daniel Machado
da, Comentários à lei de benefícios da previdência social/Daniel Machado da Rocha, José Paulo
Baltazar Júnior. 4. ed. Porto Alegre: Livraria do Advogado Editora: Esmafe, 2004. p.251).
4 - Em que pesem as alegações do recorrente quanto à violação do art. 226, §3º, da Constituição
Federal, convém mencionar que a ofensa a artigo da Constituição Federal não pode ser analisada
por este Sodalício, na medida em que tal mister é atribuição exclusiva do Pretório Excelso.
Somente por amor ao debate, porém, de tal preceito não depende, obrigatoriamente, o desate da
lide, eis que não diz respeito ao âmbito previdenciário, inserindo-se no capítulo ‘Da Família’. Face
a essa visualização, a aplicação do direito à espécie se fará à luz de diversos preceitos
constitucionais, não apenas do art. 226, §3º da Constituição Federal, levando a que, em seguida,
se possa aplicar o direito ao caso em análise.
5 - Diante do § 3º do art. 16 da Lei n. 8.213/91, verifica-se que o que o legislador pretendeu foi,
em verdade, ali gizar o conceito de entidade familiar, a partir do modelo da união estável, com
vista ao direito previdenciário, sem exclusão, porém, da relação homoafetiva. (g.n.)
6- Por ser a pensão por morte um benefício previdenciário, que visa suprir as necessidades
básicas dos dependentes do segurado, no sentido de lhes assegurar a subsistência, há que
interpretar os respectivos preceitos partindo da própria Carta Política de 1988 que, assim

estabeleceu, em comando específico: "Art. 201- Os planos de previdência social, mediante
contribuição, atenderão, nos termos da lei, a: [...] V - pensão por morte de segurado, homem ou
mulher, ao cônjuge ou companheiro e dependentes, obedecido o disposto no § 2 º.".
7 - Não houve, pois, de parte do constituinte, exclusão dos relacionamentos homoafetivos, com
vista à produção de efeitos no campo do direito previdenciário, configurando-se mera lacuna, que
deverá ser preenchida a partir de outras fontes do direito. (g.n.)
8 - Outrossim, o próprio INSS, tratando da matéria, regulou, através da Instrução Normativa n. 25
de 07/06/2000, os procedimentos com vista à concessão de benefício ao companheiro ou
companheira homossexual, para atender a determinação judicial expedida pela juíza Simone
Barbasin Fortes, da Terceira Vara Previdenciária de Porto Alegre, ao deferir medida liminar na
Ação Civil Pública nº 2000.71.00.009347-0, com eficácia erga omnes. Mais do que razoável, pois,
estender-se tal orientação, para alcançar situações idênticas, merecedoras do mesmo tratamento.
9 - Recurso Especial não provido.
(REsp 395.904/RS, Rel. Ministro HÉLIO QUAGLIA BARBOSA, SEXTA TURMA, julgado em
13/12/2005, DJ 06/02/2006, p. 365)”.
Acresça-se que o INSS através da Instrução Normativa nº 50/2001 editada para regulamentar
situações jurídicas surgidas a partir da Ação Civil Pública n° 2000.71.00.009347-0, da 3ª Vara
Federal Previdenciária de Porto Alegre/RS, reconheceu o direito dos parceiros da união
homoafetiva a receberem o benefício previdenciário de pensão por morte.
As alegações formuladas em apelação, ao contrário do que aduzido pelo réu, não infirmam a
conclusão do Magistrado sentenciante no sentido de que a união estável por mais de dois anos
não foi suficientemente demonstrada.
Cumpre frisar que o Art. 1.723, do CC não se refere expressamente a coabitação ou vida em
comum sob o mesmo teto, uma vez presente a affectio maritalis, como restou demonstrada pelo
conjunto probatório.
Assim, é de se reconhecer o direito da autora ao restabelecimento do benefício de pensão por
morte, vez que preenchidos os requisitos legais.
Nesse sentido é a orientação do c. Superior Tribunal de Justiça, como se vê do acórdão assim
ementado:
"PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE . COMPROVAÇÃO DA UNIÃO ESTÁVEL
RECONHECIDA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. DESNECESSIDADE DE INÍCIO DE PROVA
MATERIAL. IMPOSSIBILIDADE DE REAPRECIAÇÃO. INCIDÊNCIA DO VERBETE SUMULAR
Nº 7/STJ. RECURSO ESPECIAL A QUE SE NEGA SEGUIMENTO.
1. O art. 14 do Decreto 77.077/76, antes mesmo da edição da Lei 9.278/96, assegurava o direito
dos companheiros à concessão de benefício previdenciário decorrente do reconhecimento da
união estável, desde que configurada a vida em comum superior a cinco anos.
2. Em nenhum momento a legislação previdenciária impôs restrições à comprovação da união
estável entre o homem e a mulher mediante início de prova material; pelo contrário, deixou ao
arbítrio do julgador a análise de todas as provas legais que pudessem formar a sua convicção
acerca da existência da vida em comum entre os companheiros.
3. A Terceira Seção deste Superior Tribunal, no âmbito da Quinta e da Sexta Turma, já
consolidou entendimento no sentido da não-exigência de início de prova material para
comprovação da união estável, para fins de obtenção do benefício de pensão por morte , uma vez
que não cabe ao julgador restringir quando a legislação assim não o fez.
4. A comprovação da união estável entre o autor e a segurada falecida, que reconheceu a sua
condição de companheiro, é matéria insuscetível de reapreciação pela via do recurso especial,
tendo em vista que o Tribunal a quo proferiu seu julgado com base na análise do conjunto fático-
probatório carreado aos autos. Incidente, à espécie, o verbete sumular nº 7/STJ.

5. Recurso especial a que se nega provimento.
(STJ, Quinta Turma, REsp. 778.384/GO, relator Ministro Arnaldo Esteves Lima, Data do
Julgamento 17.08.06, DJ. 18.09.06, p. 357) ".
Seguindo a orientação da e. Corte Superior de Justiça, assim decidiu esta Corte Regional:
"PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS INFRINGENTES. PENSÃO POR MORTE . UNIÃO ESTÁVEL.
COMPROVAÇÃO. EMBARGOS PROVIDOS.
- A ausência de oportuna juntada do voto vencido aos autos, por si só, não acarreta a
inadmissibilidade dos embargos infringentes.
- O entendimento esposado no voto vencido, encontra-se em consonância com a orientação
adotada por esta E. Terceira Seção, no sentido de que se admite somente a prova
exclusivamente testemunhal para comprovação da união estável.
- Consoante a prova oral, as testemunhas inquiridas, mediante depoimentos colhidos em
audiência, foram uníssonas em afirmar que o autor e a falecida conviveram até o óbito da de
cujus, caracterizando a união estável entre eles, o que, por si só, basta para a sua comprovação.
- Demonstrada, portanto, a vida em comum entre a autora e o de cujus, caracterizando a união
estável, a dependência econômica do companheiro é presumida, nos termos do artigo 16, inciso I
e § 4º, da Lei nº 8.213/91, sendo cabível a concessão do benefício.
- In casu, trata-se de requerimento de benefício de pensão por morte pleiteado pelo companheiro
da de cujus, falecida em 09.07.2004 (fls. 11).
- Na ausência de requerimento administrativo, como no presente caso, o termo inicial do benefício
deve ser fixado na data da citação.
- Não há que se falar, in casu, de incidência da prescrição quinquenal, eis que o termo inicial do
benefício foi fixado na data da citação.
- ... "omissis".
- ... "omissis".
- Embargos infringentes providos.
(3ª Seção, EI 2005.03.99.047840-0, Relatora Desembargadora Federal Diva Malerbi, DJF3 CJ1
DATA 06.01.11, p. 12)".
Assim, sendo incontroversa a condiçãodesegurada dainstituidora, restou comprovadoo início da
união estável há mais de dois anos da data do óbito, nos termos do Art. 77, § 2º, V, c, da Lei
8.213/1991, com a redação dada pela Lei nº 13.146/2015.
O benefício deve ser restabelecido desde o dia seguinte ao da cessação, ocorridaem 19/10/2016.
Destarte, é de se manter a r. sentença, devendo o réu restabelecer o benefício de pensão por
mortedesde 20/10/2016, e pagar as prestações vencidas, corrigidas monetariamente e acrescidas
de juros de mora.
A correção monetária, que incide sobre as prestações em atraso desde as respectivas
competências, e os juros de mora devem ser aplicados de acordo com o Manual de Orientação
de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal.
Os juros de mora incidirão até a data da expedição do precatório/RPV, conforme decidido em
19.04.2017 pelo Pleno do e. Supremo Tribunal Federal quando do julgamento do RE 579431,
com repercussão geral reconhecida. A partir de então deve ser observada a Súmula Vinculante nº
17.
Convém alertar que das prestações vencidas devem ser descontadas aquelas pagas
administrativamente ou por força de liminar, e insuscetíveis de cumulação com o benefício
concedido, na forma do Art. 124, da Lei nº 8.213/91.
Os honorários advocatícios devem observar as disposições contidas no inciso II, do § 4º, do Art.
85, do CPC, e a Súmula 111, do e. STJ.
A autarquia previdenciária está isenta das custas e emolumentos, nos termos do Art. 4º, I, da Lei

9.289/96, do Art. 24-A da Lei 9.028/95, com a redação dada pelo Art. 3º da MP 2.180-35/01, e do
Art. 8º, § 1º, da Lei 8.620/93.
Ante o exposto, dou parcial provimento à remessa oficial, havida como submetida,para adequar
os consectários legais e os honorários advocatícios, e nego provimento à apelação.
É o voto.









E M E N T A

PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. UNIÃO ESTÁVEL. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA
COMPROVADA.
1. A pensão por morte é devida ao conjunto dos dependentes do segurado que falecer,
aposentado ou não, e independe de carência.
2. Nos termos do que dispõe o § 3º, do Art. 16, da Lei nº 8.213/91, considera-se companheira ou
companheiro a pessoa que, sem ser casada, mantém união estável com o segurado ou com a
segurada, de acordo com o § 3º, do Art. 226, da Constituição Federal.
3. União estável por mais de 02 anos entre a autorae aseguradafalecidacomprovada.
4. Preenchidos os requisitos legais, a autorafaz jus à percepção do benefício de pensão por
morte.
5. A correção monetária, que incide sobre as prestações em atraso desde as respectivas
competências, e os juros de mora devem ser aplicados de acordo com o Manual de Orientação
de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal.
6. Os juros de mora incidirão até a data da expedição do precatório/RPV, conforme entendimento
consolidado na c. 3ª Seção desta Corte (AL em EI nº 0001940-31.2002.4.03.610). A partir de
então deve ser observada a Súmula Vinculante nº 17.
7. Os honorários advocatícios devem observar as disposições contidas no inciso II, do § 4º, do
Art. 85, do CPC, e a Súmula 111, do e. STJ.
8. A autarquia previdenciária está isenta das custas e emolumentos, nos termos do Art. 4º, I, da
Lei 9.289/96, do Art. 24-A da Lei 9.028/95, com a redação dada pelo Art. 3º da MP 2.180-35/01, e
do Art. 8º, § 1º, da Lei 8.620/93.
9. Remessa oficial, havida como submetida, provida em parte e apelação desprovida. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Decima Turma, por
unanimidade, decidiu dar parcial provimento a remessa oficial, havida como submetida, e negar
provimento a apelacao, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do
presente julgado.


Resumo Estruturado

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