Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5242672-07.2020.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal LEILA PAIVA MORRISON
Órgão Julgador
9ª Turma
Data do Julgamento
19/11/2020
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 24/11/2020
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. UNIÃO ESTÁVEL. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA
COMPROVADA.
1. A concessão do benefício, em princípio, depende do reconhecimento da presença de três
requisitos básicos: o óbito, a qualidade de segurado do falecido e a dependência econômica em
relação a ele na data do falecimento.
2. Na hipótese, a qualidade de segurada restou comprovada, pois consoante ao Cadastro
Nacional de Informações Social (CNIS) (ID 131320736), a de cujus era aposentada por invalidez
desde 04/07/2017.
3. A prova material comporta significativo indício da existência de união estável pelo período
alegado na exordial, que foi corroborada pelos depoimentos das testemunhas, ficando
demonstrado, com eficácia, que o casal convivia em união estável no dia do passamento, nos
moldes estabelecidos pelo artigo 1.723 do Código Civil.
4. Preenchidos todos os requisitos necessários à concessão do benefício aqui pleiteado,
escorreita, portanto, a r. sentença guerreada que deve ser integralmente mantida.
5. Recurso não provido.
Acórdao
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5242672-07.2020.4.03.9999
RELATOR:Gab. 32 - JUÍZA CONVOCADA LEILA PAIVA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: ALTEMICIO REIS
Advogado do(a) APELADO: GILMAR KOCH - SP232627-N
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5242672-07.2020.4.03.9999
RELATOR:Gab. 32 - JUÍZA CONVOCADA LEILA PAIVA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: ALTEMICIO REIS
Advogado do(a) APELADO: GILMAR KOCH - SP232627-N
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
A Excelentíssima Senhora Juíza Federal convocada Leila Paiva (Relatora):
Cuida-se de recurso de apelação interposto pelo Instituto Nacional do Seguro Social – INSS -
contra decisão proferida em demanda previdenciária, que julgou procedente o pedido de pensão
por morte pleiteado por Altemicio Reis, em face do falecimento de sua companheira.
A autarquia federal sustenta, em síntese, que o autor não faz jus à pensão pleiteada por ausência
probatória da existência de união estável com a falecida.
Com contrarrazões, os autos subiram a esta E. Corte Regional.
É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5242672-07.2020.4.03.9999
RELATOR:Gab. 32 - JUÍZA CONVOCADA LEILA PAIVA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: ALTEMICIO REIS
Advogado do(a) APELADO: GILMAR KOCH - SP232627-N
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
A Excelentíssima Senhora Juíza Federal convocada Leila Paiva (Relatora):
Inicialmente, com fulcro no artigo 496, § 3.º, I, do Código de Processo Civil/2015, destaco não ser
a hipótese de submissão da r. sentença a quo ao reexame necessário, pois o proveito econômico
da parte é inferior a 1.000 salários-mínimos.
Passo a analisar o mérito.
A pensão por morte é benefício previdenciário assegurado pelo artigo 201, inciso V, da
Constituição da República, consistente em prestação de pagamento continuado.
A concessão do benefício, em princípio, depende do reconhecimento da presença de três
requisitos básicos: o óbito, a qualidade de segurado do falecido e a dependência econômica em
relação a ele na data do falecimento.
Do óbito
O óbito da instituidora do benefício ocorreu em 17/10/2017 (ID 131320722). Assim, em atenção
ao princípio tempus regit actum, previsto na súmula 340 do Colendo Superior Tribunal de Justiça
(STJ), a pensão por morte reger-se-á pela lei vigente na data do falecimento, aplicando-se ao
caso as normas dos artigos 16, 26, e 74 a 79, da Lei nº 8.213, de 24/07/1991, com a redação em
vigor na data do óbito.
Da qualidade de segurado
A concessão do benefício requer a demonstração da qualidade de segurado ou o preenchimento
dos requisitos para a concessão da aposentadoria, na forma do artigo 102 da Lei nº 8.213, de
24/07/1991, bem como do teor da súmula 416 do C. STJ: “É devida a pensão por morte aos
dependentes do segurado que, apesar de ter perdido essa qualidade, preencheu os requisitos
legais para a obtenção de aposentadoria até a data do seu óbito”. (STJ, Terceira Seção, julgado
em 09/12/2009, DJe 16/12/2009).
Na hipótese, a qualidade de segurada restou comprovada, pois consoante ao Cadastro Nacional
de Informações Social (CNIS) (ID 131320736), a de cujus era aposentada por invalidez desde
04/07/2017.
Da dependência econômica do autor
A qualidade de companheiro pressupõe a existência de união estável.
A união estável é reconhecida constitucionalmente como entidade familiar (art. 226, § 3º da CF) e
seus parâmetros estão previstos no artigo 1.723 do Código Civil, que assim dispõe:
Art. 1.723. É reconhecida como entidade familiar a união estável entre o homem e a mulher,
configurada na convivência pública, contínua e duradoura e estabelecida com o objetivo de
constituição de família.
Com relação à previdência, o artigo 16, I e § 4º, da Lei nº 8.213/91estabelece o companheiro
como beneficiário da segurada, cuja dependência econômica é presumida.
Assim, a comprovação da qualidade de companheiro da falecida na data do óbito é o suficiente
para legitimá-lo ao recebimento da pensão por morte, sendo irrelevante a prova da dependência
econômica dele.
É esse o entendimento do Tribunal da Cidadania:
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. PENSÃO POR MORTE.
EXTENSÃO DO BENEFÍCIO À COMPANHEIRA DO FALECIDO. POSSIBILIDADE.
COMPROVAÇÃO DE DEPENDÊNCIA ECONÔMICA. DESNECESSIDADE. PRESUNÇÃO
CONFIGURADA. PRECEDENTES DO STJ.
(...)
2. Outrossim, extrai-se do acórdão objurgado que o entendimento do Tribunal de origem está em
consonância com a orientação do STJ de que a existência de união estável faz presumir à
companheira sua dependência econômica quanto ao falecido, legitimando-a à percepção de
pensão por morte. (g. m.)
3. Recurso Especial não provido.
(REsp 1678887/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em
19/09/2017, DJe 09/10/2017)
No mesmo sentido, confira-se o julgado desta E. 9ª. Turma:
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. COMPANHEIRA. UNIÃO ESTÁVEL
COMPROVADA. CORREÇÃO MONETÁRIA.
(...)
- A dependência econômica da companheira é presumida, consoante o disposto no art. 16, § 4º,
da Lei n. 8.213/1991, mas a existência da união estável deve ser comprovada. (g. m.)
- Conjunto probatório apto a demonstrar a existência de união estável na ocasião do óbito. É
devido o benefício.
(...)
(TRF 3ª Região, 9ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5019872-39.2018.4.03.6183, Rel.
Desembargador Federal DALDICE MARIA SANTANA DE ALMEIDA, julgado em 04/06/2020, e -
DJF3 Judicial 1 DATA: 09/06/2020)
No caso em análise, o autor sustenta que conviveu em união estável com a falecida desde 1977
até o dia do passamento.
A título de prova material, constato a juntada dos seguintes documentos relevantes:
- certidão de nascimento da filha Sandra (1980) (ID 131320724 p. 1)
- certidão de nascimento da filha Carleandra (1995) (ID 131320724 p. 2)
- declaração de três testemunha (ID 131320726 – p. 1/3)
- certificado de cadastro ESF Camburi (ID 131320727)
Em oitiva, as testemunhas asseveraram que:
- Sra. Maria Rosilene (ID 131320782): que conhece o autor há 17 anos; que o autor vivia já com a
falecida, como se marido e mulher fossem; que o autor viveu com a companheira até o
falecimento dela;
- Sr. José da Silva (ID 131320783): que conhece o autor há 12 ou 13 anos e que ele já vivia com
uma mulher e que viveu com ela até ela falecer; que a companheira do autor morreu de 2 a 3
anos atrás; que ambos viviam como marido e mulher.
Não há como agasalhar a pretensão da autarquia federal.
A prova material comporta significativo indício da existência de união estável pelo período
alegado na exordial, que foi corroborada pelos depoimentos das testemunhas, ficando
demonstrado, com eficácia, que o casal convivia em união estável no dia do passamento, nos
moldes estabelecidos pelo artigo 1.723 do Código Civil.
Preenchidos todos os requisitos necessários à concessão do benefício aqui pleiteado, escorreita,
portanto, a r. sentença guerreada que deve ser integralmente mantida.
Ante o exposto, nego provimento à apelação da autarquia federal.
É como voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. UNIÃO ESTÁVEL. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA
COMPROVADA.
1. A concessão do benefício, em princípio, depende do reconhecimento da presença de três
requisitos básicos: o óbito, a qualidade de segurado do falecido e a dependência econômica em
relação a ele na data do falecimento.
2. Na hipótese, a qualidade de segurada restou comprovada, pois consoante ao Cadastro
Nacional de Informações Social (CNIS) (ID 131320736), a de cujus era aposentada por invalidez
desde 04/07/2017.
3. A prova material comporta significativo indício da existência de união estável pelo período
alegado na exordial, que foi corroborada pelos depoimentos das testemunhas, ficando
demonstrado, com eficácia, que o casal convivia em união estável no dia do passamento, nos
moldes estabelecidos pelo artigo 1.723 do Código Civil.
4. Preenchidos todos os requisitos necessários à concessão do benefício aqui pleiteado,
escorreita, portanto, a r. sentença guerreada que deve ser integralmente mantida.
5. Recurso não provido. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por
unanimidade, decidiu negar provimento à apelação do INSS, nos termos do relatório e voto que
ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
