Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
0002406-88.2016.4.03.6183
Relator(a)
Desembargador Federal GISELLE DE AMARO E FRANCA
Órgão Julgador
10ª Turma
Data do Julgamento
28/04/2021
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 03/05/2021
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. UNIÃO ESTÁVEL. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA
COMPROVADA.
1. A pensão por morte é devida ao conjunto dos dependentes do segurado que falecer,
aposentado ou não, e independe de carência.
2. Nos termos do que dispõe o § 3º, do Art. 16, da Lei nº 8.213/91, considera-se companheira ou
companheiro a pessoa que, sem ser casada, mantém união estável com o segurado ou com a
segurada, de acordo com o § 3º, do Art. 226, da Constituição Federal.
3. União estável entre a autorae oseguradofalecidocomprovada.
4. Preenchidos os requisitos legais, aautora faz jus à percepção do benefício de pensão por
morte.
5.Os honorários advocatícios devem observar as disposições contidas nos §§ 2º, 3º, I, e 4º, do
Art. 85, do CPC.
6. A autarquia previdenciária está isenta das custas e emolumentos, nos termos do Art. 4º, I, da
Lei 9.289/96, do Art. 24-A da Lei 9.028/95, com a redação dada pelo Art. 3º da MP 2.180-35/01, e
do Art. 8º, § 1º, da Lei 8.620/93.
7. Apelação provida em parte.
Acórdao
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº0002406-88.2016.4.03.6183
RELATOR:Gab. 34 - DES. FED. BAPTISTA PEREIRA
APELANTE: RITA DE CASSIA ALVES FIORETTI
Advogado do(a) APELANTE: BEATRIZ HELENA DE OLIVEIRA MOLIZINI - SP347970-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
INTERESSADO: GIULIA MARIANNA FIORETTI
ADVOGADO do(a) INTERESSADO: BEATRIZ HELENA DE OLIVEIRA MOLIZINI - SP347970-A
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº0002406-88.2016.4.03.6183
RELATOR:Gab. 34 - DES. FED. BAPTISTA PEREIRA
APELANTE: RITA DE CASSIA ALVES FIORETTI
Advogado do(a) APELANTE: BEATRIZ HELENA DE OLIVEIRA MOLIZINI - SP347970-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
INTERESSADO: GIULIA MARIANNA FIORETTI
ADVOGADO do(a) INTERESSADO: BEATRIZ HELENA DE OLIVEIRA MOLIZINI - SP347970-A
R E L A T Ó R I O
Trata-se de apelação interposta em face de sentença proferida em ação de conhecimento, em
que se pleiteia a concessão de pensão por morte em favor de companheira e filha menor.
Sobreveio a notícia de que o benefício fora concedido à coautora menor, em sede administrativa.
O MM. Juízo a quo julgou extinto o feito sem julgamento do mérito em relação à filha, nos termos
do Art. 485, VI, doCPC, eimprocedente o pedido em relação à coautora remanescente,
condenando-aapagar as despesas processuais, e honorários advocatícios fixados no percentual
legalmínimo sobre o valor da causa, observada a concessão da justiça gratuita.
Inconformada, a coautora Rita de Cassia Alves Fiorettiapela, pleiteando a reforma da r. sentença.
Sem contrarrazões, subiram os autos.
O Ministério Público Federal ofertou seu parecer, opinando pelo desprovimento do recurso.
É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº0002406-88.2016.4.03.6183
RELATOR:Gab. 34 - DES. FED. BAPTISTA PEREIRA
APELANTE: RITA DE CASSIA ALVES FIORETTI
Advogado do(a) APELANTE: BEATRIZ HELENA DE OLIVEIRA MOLIZINI - SP347970-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
INTERESSADO: GIULIA MARIANNA FIORETTI
ADVOGADO do(a) INTERESSADO: BEATRIZ HELENA DE OLIVEIRA MOLIZINI - SP347970-A
V O T O
A pensão por morte é devida ao conjunto dos dependentes do segurado que falecer, aposentado
ou não, e independe de carência (Lei 8.213/91, Art. 74 e Art. 26).
Para a concessão do benefício são requisitos a qualidade de dependente, nos termos da
legislação vigente à época do óbito, bem assim a comprovação da qualidade de segurado do
falecido, ou, independentemente da perda da qualidade de segurado, o preenchimento dos
requisitos para concessão da aposentadoria (Lei 8.213/91, Art. 15 e Art. 102, com a redação dada
pela Lei 9.528/97; Lei 10.666/03).
A presente ação foi ajuizada em marçode 2016, após o indeferimento do
requerimentoadministrativo de pensão por morte (08/09/2014), em razão doóbito de Maurizio
Vittorio Massimo Fioretti ocorridoem 18/07/2014, restando incontroversa sua qualidade de
segurado.
A dependência econômica da companheira é presumida, consoante se infere do disposto no Art.
16, § 4.º da Lei 8.213/91.
Nos termos do que dispõe o § 3º, do Art. 16, da Lei nº 8.213/91, considera-se companheira ou
companheiro a pessoa que, sem ser casada, mantém união estável com o segurado ou com a
segurada, de acordo com o § 3º, do Art. 226, da Constituição Federal.
Para comprovar a alegadaunião estável mantida após a separação do casal em 25/10/2001, a
autora juntou aos autos cópia do atestado de óbito, na qual consta como esposa do de cujus;
instrumento de procuração outorgadopelo falecido, com data de 21/08/2013, em que está
qualificada como esposa; comprovante de cadastramento de procurador emitido pelo INSS, de
23/08/2013, em que consta como procuradora do de cujus; relatório médico de 20/08/2015 onde
se declara que acompanhou o falecido em consultas e visitas médicas domiciliares de junho/2003
a maio/2014; comprovante de devolução de aparelho médico utilizado pelo de cujusem seu
tratamento, com data de 21/08/2015, em que é qualificada como cuidadora e esposa; declaração
emitida pelo Banco Bradesco de 21/11/2014, segundo a qual ambos mantinham conta conjunta
naquela instituição desde 16/05/1984; fotos do convívio familiar do casal; comprovantes de
endereço em comum.
As declarações de vizinhosobtidasno âmbito administrativo, segundoa qual o casal não mais
convivia como marido e mulher à época do óbito, não foramcorroboradas em juízo, revelando-se
frágeis diante da robustez da prova documentalem sentido contrário.
Cumpre frisar que o Art. 1.723, do CC, não se refere expressamente a coabitação ou vida em
comum sob o mesmo teto, uma vez presente a affectio maritalis, como restou demonstrada pelo
conjunto probatório.
Assim, é de se reconhecer o direito da autora à percepção do benefício de pensão por morte, vez
que preenchidos os requisitos legais.
Nesse sentido é a orientação do c. Superior Tribunal de Justiça, como se vê do acórdão assim
ementado:
"PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE . COMPROVAÇÃO DA UNIÃO ESTÁVEL
RECONHECIDA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. DESNECESSIDADE DE INÍCIO DE PROVA
MATERIAL. IMPOSSIBILIDADE DE REAPRECIAÇÃO. INCIDÊNCIA DO VERBETE SUMULAR
Nº 7/STJ. RECURSO ESPECIAL A QUE SE NEGA SEGUIMENTO.
1. O art. 14 do Decreto 77.077/76, antes mesmo da edição da Lei 9.278/96, assegurava o direito
dos companheiros à concessão de benefício previdenciário decorrente do reconhecimento da
união estável, desde que configurada a vida em comum superior a cinco anos.
2. Em nenhum momento a legislação previdenciária impôs restrições à comprovação da união
estável entre o homem e a mulher mediante início de prova material; pelo contrário, deixou ao
arbítrio do julgador a análise de todas as provas legais que pudessem formar a sua convicção
acerca da existência da vida em comum entre os companheiros.
3. A Terceira Seção deste Superior Tribunal, no âmbito da Quinta e da Sexta Turma, já
consolidou entendimento no sentido da não-exigência de início de prova material para
comprovação da união estável, para fins de obtenção do benefício de pensão por morte , uma vez
que não cabe ao julgador restringir quando a legislação assim não o fez.
4. A comprovação da união estável entre o autor e a segurada falecida, que reconheceu a sua
condição de companheiro, é matéria insuscetível de reapreciação pela via do recurso especial,
tendo em vista que o Tribunal a quo proferiu seu julgado com base na análise do conjunto fático-
probatório carreado aos autos. Incidente, à espécie, o verbete sumular nº 7/STJ.
5. Recurso especial a que se nega provimento.
(STJ, Quinta Turma, REsp. 778.384/GO, relator Ministro Arnaldo Esteves Lima, Data do
Julgamento 17.08.06, DJ. 18.09.06, p. 357) ".
Seguindo a orientação da e. Corte Superior de Justiça, assim decidiu esta Corte Regional:
"PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS INFRINGENTES. PENSÃO POR MORTE . UNIÃO ESTÁVEL.
COMPROVAÇÃO. EMBARGOS PROVIDOS.
- A ausência de oportuna juntada do voto vencido aos autos, por si só, não acarreta a
inadmissibilidade dos embargos infringentes.
- O entendimento esposado no voto vencido, encontra-se em consonância com a orientação
adotada por esta E. Terceira Seção, no sentido de que se admite somente a prova
exclusivamente testemunhal para comprovação da união estável.
- Consoante a prova oral, as testemunhas inquiridas, mediante depoimentos colhidos em
audiência, foram uníssonas em afirmar que o autor e a falecida conviveram até o óbito da de
cujus, caracterizando a união estável entre eles, o que, por si só, basta para a sua comprovação.
- Demonstrada, portanto, a vida em comum entre a autora e o de cujus, caracterizando a união
estável, a dependência econômica do companheiro é presumida, nos termos do artigo 16, inciso I
e § 4º, da Lei nº 8.213/91, sendo cabível a concessão do benefício.
- In casu, trata-se de requerimento de benefício de pensão por morte pleiteado pelo companheiro
da de cujus, falecida em 09.07.2004 (fls. 11).
- Na ausência de requerimento administrativo, como no presente caso, o termo inicial do benefício
deve ser fixado na data da citação.
- Não há que se falar, in casu, de incidência da prescrição quinquenal, eis que o termo inicial do
benefício foi fixado na data da citação.
- ... "omissis".
- ... "omissis".
- Embargos infringentes providos.
(3ª Seção, EI 2005.03.99.047840-0, Relatora Desembargadora Federal Diva Malerbi, DJF3 CJ1
DATA 06.01.11, p. 12)".
O termo inicial do benefício deve ser fixadona data do requerimento administrativo(08/09/2014),
vez que apresentado o requerimento administrativo depois de decorrido oprazo legal de 30 dias,
vigente à época do óbito.
Destarte, é de se reformar a r. sentença, devendo o réu conceder àcoautora Rita de Cassia Alves
Fioretti cotado benefício de pensão por mortedesde 08/09/2014, não havendo que se falar em
parcelas atrasadas, vez que o benefício foi pago na integralidade à sua filha .
Os honorários advocatícios devem observar as disposições contidas nos §§ 2º, 3º, I, e 4º, do Art.
85, do CPC.
A autarquia previdenciária está isenta das custas e emolumentos, nos termos do Art. 4º, I, da Lei
9.289/96, do Art. 24-A da Lei 9.028/95, com a redação dada pelo Art. 3º da MP 2.180-35/01, e do
Art. 8º, § 1º, da Lei 8.620/93.
Ante o exposto, dou parcial provimento àapelação.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. UNIÃO ESTÁVEL. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA
COMPROVADA.
1. A pensão por morte é devida ao conjunto dos dependentes do segurado que falecer,
aposentado ou não, e independe de carência.
2. Nos termos do que dispõe o § 3º, do Art. 16, da Lei nº 8.213/91, considera-se companheira ou
companheiro a pessoa que, sem ser casada, mantém união estável com o segurado ou com a
segurada, de acordo com o § 3º, do Art. 226, da Constituição Federal.
3. União estável entre a autorae oseguradofalecidocomprovada.
4. Preenchidos os requisitos legais, aautora faz jus à percepção do benefício de pensão por
morte.
5.Os honorários advocatícios devem observar as disposições contidas nos §§ 2º, 3º, I, e 4º, do
Art. 85, do CPC.
6. A autarquia previdenciária está isenta das custas e emolumentos, nos termos do Art. 4º, I, da
Lei 9.289/96, do Art. 24-A da Lei 9.028/95, com a redação dada pelo Art. 3º da MP 2.180-35/01, e
do Art. 8º, § 1º, da Lei 8.620/93.
7. Apelação provida em parte. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Décima Turma, por
unanimidade, decidiu dar parcial provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam
fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
