Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5002596-90.2018.4.03.6119
Relator(a)
Juiz Federal Convocado GISELLE DE AMARO E FRANCA
Órgão Julgador
10ª Turma
Data do Julgamento
01/06/2021
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 08/06/2021
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. UNIÃO ESTÁVEL. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA
COMPROVADA.
1. A pensão por morte é devida ao conjunto dos dependentes do segurado que falecer,
aposentado ou não, e independe de carência.
2. Nos termos do que dispõe o § 3º, do Art. 16, da Lei nº 8.213/91, considera-se companheira ou
companheiro a pessoa que, sem ser casada, mantém união estável com o segurado ou com a
segurada, de acordo com o § 3º, do Art. 226, da Constituição Federal.
3. União estável entre a autorae oseguradofalecidocomprovada.
4. Preenchidos os requisitos legais, o autor faz jus à percepção do benefício de pensão por morte.
5.A separaçãoe a renúncia a pensão alimentícia, por si só não impedem a concessão do
benefício de pensão por morte. No entanto, a dependência econômica do ex-cônjuge por não ser
mais presumida, nos termos do Art. 16, I, § 4º, da Lei 8.2113/91, deve ser comprovada.
6. Além da insuficiência deprovas, apurou-se que o auxílio dode cujusera recebido de modo
eventual e que a corré não vivia exclusivamente dele. Assim, a tese da dependência
financeiranão se sustenta.
7.A correção monetária, que incide sobre as prestações em atraso desde as respectivas
competências, e os juros de mora devem ser aplicados de acordo com o Manual de Orientação
de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal.
8. Os juros de mora incidirão até a data da expedição do precatório/RPV, conforme entendimento
consolidado na c. 3ª Seção desta Corte (AL em EI nº 0001940-31.2002.4.03.610). A partir de
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
então deve ser observada a Súmula Vinculante nº 17.
9. Os honorários advocatícios devem observar as disposições contidas no inciso II, do § 4º, do
Art. 85, do CPC, e a Súmula 111, do e. STJ.
10. A autarquia previdenciária está isenta das custas e emolumentos, nos termos do Art. 4º, I, da
Lei 9.289/96, do Art. 24-A da Lei 9.028/95, com a redação dada pelo Art. 3º da MP 2.180-35/01, e
do Art. 8º, § 1º, da Lei 8.620/93.
11. Remessa oficial, havida como submetida, provida em parte e apelaçõesdesprovidas.
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região
10ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5002596-90.2018.4.03.6119
RELATOR:Gab. 34 - DES. FED. BAPTISTA PEREIRA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, MARIA LUCIA FERREIRA
Advogado do(a) APELANTE: LILIAN APARECIDA DO ESPIRITO SANTO - AL10726-A
APELADO: EDITE MARIA DOS SANTOS
Advogado do(a) APELADO: VICTOR DUARTE DO CARMO - SP333572-A
OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região10ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5002596-90.2018.4.03.6119
RELATOR:Gab. 34 - DES. FED. BAPTISTA PEREIRA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, MARIA LUCIA FERREIRA
Advogado do(a) APELANTE: LILIAN APARECIDA DO ESPIRITO SANTO - AL10726-A
APELADO: EDITE MARIA DOS SANTOS
Advogado do(a) APELADO: VICTOR DUARTE DO CARMO - SP333572-A
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Trata-se de remessa oficial, havida como submetida, e apelaçõesinterpostas em face de
sentença proferida em ação de conhecimento, em que se pleiteia a concessão de pensão por
morte em favor de companheira, com o cancelamentodo benefício pago àex esposa do
instituidor.
Em 08/08/2018 foi determinada a inclusão
O MM. Juízoa quojulgou procedente o pedido, condenando o réu a conceder o benefício de
pensão por morte à autora e a cessar os pagamentos à corré Maria Lúcia Ferreira,a partir da
data do requerimento administrativo, e pagar as prestações vencidas, corrigidas
monetariamente e acrescidas de juros de mora, além do pagamento de custas e despesas
processuais na proporção de 50%, e de honorários advocatícios a serem apurados por ocasião
da liquidação do julgado. Condenou, ainda, a corré Maria Lúcia Ferreira ao pagamento das
custas e despesas do processo no percentual de 50%, e honorários advocatícios no valor de
R$1.000,00.
Inconformados, os réus apelam, pleiteando a reforma da r. sentença.
Sem contrarrazões, subiram os autos.
É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5002596-90.2018.4.03.6119
RELATOR:Gab. 34 - DES. FED. BAPTISTA PEREIRA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, MARIA LUCIA FERREIRA
Advogado do(a) APELANTE: LILIAN APARECIDA DO ESPIRITO SANTO - AL10726-A
APELADO: EDITE MARIA DOS SANTOS
Advogado do(a) APELADO: VICTOR DUARTE DO CARMO - SP333572-A
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
A pensão por morte é devida ao conjunto dos dependentes do segurado que falecer,
aposentado ou não, e independe de carência (Lei 8.213/91, Art. 74 e Art. 26).
Para a concessão do benefício são requisitos a qualidade de dependente, nos termos da
legislação vigente à época do óbito, bem assim a comprovação da qualidade de segurado do
falecido, ou, independentemente da perda da qualidade de segurado, o preenchimento dos
requisitos para concessão da aposentadoria (Lei 8.213/91, Art. 15 e Art. 102, com a redação
dada pela Lei 9.528/97; Lei 10.666/03).
A presente ação foi ajuizada em janeirode 2018, após o indeferimento do
requerimentoadministrativo de pensão por morte (29/05/2013), em razão doóbito de José Vaci
Ferreira ocorridoem 26/08/2012, sendo incontroversa sua qualidade de segurado.
Em relação à autora, cumpre registrar que adependência econômica da companheira é
presumida, consoante se infere do disposto no Art. 16, § 4.º da Lei 8.213/91.
Nos termos do que dispõe o § 3º, do Art. 16, da Lei nº 8.213/91, considera-se companheira ou
companheiro a pessoa que, sem ser casada, mantém união estável com o segurado ou com a
segurada, de acordo com o § 3º, do Art. 226, da Constituição Federal.
Para comprovar a alegadaunião estável, a autora juntou aos autos cópia da certidão de
nascimento do filho havido em comum, nascido em 11/03/1995; da sentença proferida em
16/04/2014nos autos nº 4011269-24.2013.8.26.0224pelo Juízo de Direito da 1ª Vara da Família
e Sucessões do Foro de Guarulhos,Comarca da Capital, reconhecendo a união estável havida
entre ela e o de cujusdurante os22 anos anteriores àdata do óbito; de comprovantes de
endereço em comum e fotos do convívio familiar.
A prova oral, como posto pelo douto Juízo sentenciante, corrobora a prova material
apresentada.
Cumpre frisar que o Art. 1.723, do CC, não se refere expressamente a coabitação ou vida em
comum sob o mesmo teto, uma vez presente a affectio maritalis, como restou demonstrada pelo
conjunto probatório.
Assim, é de se reconhecer o direito da autora à percepção do benefício de pensão por morte,
vez que preenchidos os requisitos legais.
Nesse sentido é a orientação do c. Superior Tribunal de Justiça, como se vê do acórdão assim
ementado:
"PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE . COMPROVAÇÃO DA UNIÃO ESTÁVEL
RECONHECIDA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. DESNECESSIDADE DE INÍCIO DE PROVA
MATERIAL. IMPOSSIBILIDADE DE REAPRECIAÇÃO. INCIDÊNCIA DO VERBETE SUMULAR
Nº 7/STJ. RECURSO ESPECIAL A QUE SE NEGA SEGUIMENTO.
1. O art. 14 do Decreto 77.077/76, antes mesmo da edição da Lei 9.278/96, assegurava o
direito dos companheiros à concessão de benefício previdenciário decorrente do
reconhecimento da união estável, desde que configurada a vida em comum superior a cinco
anos.
2. Em nenhum momento a legislação previdenciária impôs restrições à comprovação da união
estável entre o homem e a mulher mediante início de prova material; pelo contrário, deixou ao
arbítrio do julgador a análise de todas as provas legais que pudessem formar a sua convicção
acerca da existência da vida em comum entre os companheiros.
3. A Terceira Seção deste Superior Tribunal, no âmbito da Quinta e da Sexta Turma, já
consolidou entendimento no sentido da não-exigência de início de prova material para
comprovação da união estável, para fins de obtenção do benefício de pensão por morte , uma
vez que não cabe ao julgador restringir quando a legislação assim não o fez.
4. A comprovação da união estável entre o autor e a segurada falecida, que reconheceu a sua
condição de companheiro, é matéria insuscetível de reapreciação pela via do recurso especial,
tendo em vista que o Tribunal a quo proferiu seu julgado com base na análise do conjunto
fático-probatório carreado aos autos. Incidente, à espécie, o verbete sumular nº 7/STJ.
5. Recurso especial a que se nega provimento.
(STJ, Quinta Turma, REsp. 778.384/GO, relator Ministro Arnaldo Esteves Lima, Data do
Julgamento 17.08.06, DJ. 18.09.06, p. 357) ".
Seguindo a orientação da e. Corte Superior de Justiça, assim decidiu esta Corte Regional:
"PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS INFRINGENTES. PENSÃO POR MORTE . UNIÃO
ESTÁVEL. COMPROVAÇÃO. EMBARGOS PROVIDOS.
- A ausência de oportuna juntada do voto vencido aos autos, por si só, não acarreta a
inadmissibilidade dos embargos infringentes.
- O entendimento esposado no voto vencido, encontra-se em consonância com a orientação
adotada por esta E. Terceira Seção, no sentido de que se admite somente a prova
exclusivamente testemunhal para comprovação da união estável.
- Consoante a prova oral, as testemunhas inquiridas, mediante depoimentos colhidos em
audiência, foram uníssonas em afirmar que o autor e a falecida conviveram até o óbito da de
cujus, caracterizando a união estável entre eles, o que, por si só, basta para a sua
comprovação.
- Demonstrada, portanto, a vida em comum entre a autora e o de cujus, caracterizando a união
estável, a dependência econômica do companheiro é presumida, nos termos do artigo 16,
inciso I e § 4º, da Lei nº 8.213/91, sendo cabível a concessão do benefício.
- In casu, trata-se de requerimento de benefício de pensão por morte pleiteado pelo
companheiro da de cujus, falecida em 09.07.2004 (fls. 11).
- Na ausência de requerimento administrativo, como no presente caso, o termo inicial do
benefício deve ser fixado na data da citação.
- Não há que se falar, in casu, de incidência da prescrição quinquenal, eis que o termo inicial do
benefício foi fixado na data da citação.
- ... "omissis".
- ... "omissis".
- Embargos infringentes providos.
(3ª Seção, EI 2005.03.99.047840-0, Relatora Desembargadora Federal Diva Malerbi, DJF3 CJ1
DATA 06.01.11, p. 12)".
O termo inicial do benefício deve ser mantido na data do requerimento
administrativo(29/05/2013), vez que apresentado depois de decorrido oprazo legal.
Quanto à corré Maria Lúcia Ferreira, como relatado em sua peça de defesa, era separada de
fatodo segurado falecido e alega que, embora não recebesse formalmente pensão alimentícia,
manteve-se dependente economicamente do de cujus.
A separaçãoe a renúncia a pensão alimentícia, por si só não impedem a concessão do
benefício de pensão por morte. No entanto, a dependência econômica do ex-cônjuge por não
ser mais presumida, nos termos do Art. 16, I, § 4º, da Lei 8.213/91, deve ser comprovada.
Ocorre que, no caso dos autos,além da insuficiência deprovas nesse sentido, apurou-se que o
auxílio do de cujusera recebido de modo eventual e que a corré não vivia exclusivamente dele.
Assim, a tese da dependência financeiranão se sustenta.
Destarte, é de se manter a r. sentença quanto à matéria de fundo, devendo o réu concedero
benefício de pensão por morte em favor da autora,desde 29/05/2013,e pagar as prestações
vencidas, corrigidas monetariamente e acrescidas de juros de mora,excluídos os valores pagos
a título do benefício de pensão por morte à corré e ao filho da autora com o de cujus.
A correção monetária, que incide sobre as prestações em atraso desde as respectivas
competências, e os juros de mora devem ser aplicados de acordo com o Manual de Orientação
de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal.
Os juros de mora incidirão até a data da expedição do precatório/RPV, conforme decidido em
19.04.2017 pelo Pleno do e. Supremo Tribunal Federal quando do julgamento do RE 579431,
com repercussão geral reconhecida. A partir de então deve ser observada a Súmula Vinculante
nº 17.
Convém alertar que das prestações vencidas devem ser descontadas aquelas pagas
administrativamente ou por força de liminar, e insuscetíveis de cumulação com o benefício
concedido, na forma do Art. 124, da Lei nº 8.213/91.
Os honorários advocatícios devem observar as disposições contidas no inciso II, do § 4º, do Art.
85, do CPC, e a Súmula 111, do e. STJ.
A autarquia previdenciária está isenta das custas e emolumentos, nos termos do Art. 4º, I, da
Lei 9.289/96, do Art. 24-A da Lei 9.028/95, com a redação dada pelo Art. 3º da MP 2.180-35/01,
e do Art. 8º, § 1º, da Lei 8.620/93.
Ante o exposto, dou parcial provimento à remessa oficial, havida como submetida, para adequar
os consectários legais e os honorários advocatícios, e nego provimento às apelações.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. UNIÃO ESTÁVEL. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA
COMPROVADA.
1. A pensão por morte é devida ao conjunto dos dependentes do segurado que falecer,
aposentado ou não, e independe de carência.
2. Nos termos do que dispõe o § 3º, do Art. 16, da Lei nº 8.213/91, considera-se companheira
ou companheiro a pessoa que, sem ser casada, mantém união estável com o segurado ou com
a segurada, de acordo com o § 3º, do Art. 226, da Constituição Federal.
3. União estável entre a autorae oseguradofalecidocomprovada.
4. Preenchidos os requisitos legais, o autor faz jus à percepção do benefício de pensão por
morte.
5.A separaçãoe a renúncia a pensão alimentícia, por si só não impedem a concessão do
benefício de pensão por morte. No entanto, a dependência econômica do ex-cônjuge por não
ser mais presumida, nos termos do Art. 16, I, § 4º, da Lei 8.2113/91, deve ser comprovada.
6. Além da insuficiência deprovas, apurou-se que o auxílio dode cujusera recebido de modo
eventual e que a corré não vivia exclusivamente dele. Assim, a tese da dependência
financeiranão se sustenta.
7.A correção monetária, que incide sobre as prestações em atraso desde as respectivas
competências, e os juros de mora devem ser aplicados de acordo com o Manual de Orientação
de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal.
8. Os juros de mora incidirão até a data da expedição do precatório/RPV, conforme
entendimento consolidado na c. 3ª Seção desta Corte (AL em EI nº 0001940-31.2002.4.03.610).
A partir de então deve ser observada a Súmula Vinculante nº 17.
9. Os honorários advocatícios devem observar as disposições contidas no inciso II, do § 4º, do
Art. 85, do CPC, e a Súmula 111, do e. STJ.
10. A autarquia previdenciária está isenta das custas e emolumentos, nos termos do Art. 4º, I,
da Lei 9.289/96, do Art. 24-A da Lei 9.028/95, com a redação dada pelo Art. 3º da MP 2.180-
35/01, e do Art. 8º, § 1º, da Lei 8.620/93.
11. Remessa oficial, havida como submetida, provida em parte e apelaçõesdesprovidas.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Décima Turma, por
unanimidade, decidiu dar parcial provimento à remessa oficial, havida como submetida, e negar
provimento às apelações, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do
presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
