Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5002594-86.2019.4.03.9999
Relator(a)
Juiz Federal Convocado GISELLE DE AMARO E FRANCA
Órgão Julgador
10ª Turma
Data do Julgamento
23/06/2021
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 25/06/2021
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. UNIÃO ESTÁVEL. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA
COMPROVADA.
1. A pensão por morte é devida ao conjunto dos dependentes do segurado que falecer,
aposentado ou não, e independe de carência.
2. Nos termos do que dispõe o § 3º, do Art. 16, da Lei nº 8.213/91, considera-se companheira ou
companheiro a pessoa que, sem ser casada, mantém união estável com o segurado ou com a
segurada, de acordo com o § 3º, do Art. 226, da Constituição Federal.
3. União estável entre a autorae oseguradofalecidocomprovada.
4. Preenchidos os requisitos legais, aautora faz jus à percepção do benefício de pensão por
morte, observado o rateio em partes iguais em relação à outra pensionista.
5. Os honorários advocatícios devem observar as disposições contidas nos §§ 2º, 3º, I, e 4º, do
Art. 85, do CPC.
6. Nas ações em trâmite na Justiça do Estado de Mato Grosso do Sul, como é o caso dos autos,
não há, na atualidade, previsão de isenção de custas para o INSS na norma local. Ao revés,
atualmente vige a Lei Estadual/MS 3.779, de 11.11.2009, que prevê expressamente o pagamento
de custas pelo INSS.
7. Remessa oficial, havida como submetida,provida em parte e apelaçõesdesprovidas.
Acórdao
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região
10ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5002594-86.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 34 - DES. FED. BAPTISTA PEREIRA
APELANTE: ELIANA ANTONIO FILHO SOARES DA CUNHA, SIRLEY MARIA CAMACHO DE
FARIA, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) APELANTE: CRISTIANE PARREIRA RENDA DE OLIVEIRA CARDOSO -
SP119377-A
Advogado do(a) APELANTE: CARMO JOVINO PIMENTEL JUNIOR - MS21299-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, ELIANA ANTONIO FILHO
SOARES DA CUNHA, SIRLEY MARIA CAMACHO DE FARIA
Advogado do(a) APELADO: CRISTIANE PARREIRA RENDA DE OLIVEIRA CARDOSO -
SP119377-A
Advogado do(a) APELADO: CARMO JOVINO PIMENTEL JUNIOR - MS21299-A
OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região10ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5002594-86.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 34 - DES. FED. BAPTISTA PEREIRA
APELANTE: ELIANA ANTONIO FILHO SOARES DA CUNHA, SIRLEY MARIA CAMACHO DE
FARIA, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
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OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Trata-se de remessa oficial, havida como submetida, e de apelação interposta em face de
sentença proferida em ação de conhecimento em que se pleiteia a concessão de pensão por
morte em favor de companheira.
O MM. Juízo a quo julgou parcialmente procedente o pedido, condenando o réu a conceder o
benefício de pensão por mortea partir da data do requerimento administrativo,na proporção de
50% em rateio com a corréSirley Maria Camacho de Faria,e pagar as prestações vencidas,
corrigidas monetariamente e acrescidas de juros de mora, além dehonorários advocatícios
fixados em10% sobre o valor da condenação. Tutela antecipada deferida.
Inconformados, os réus apelam, pleiteando a reforma da r. sentença.
Do mesmo modo, recorre a autora, requerendoo benefício em seu valor integral e a alteração
do termo inicial para a data do óbito.
Com contrarrazões da corré Sirley Maria Camacho de Faria, subiram os autos.
É o relatório.
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região10ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5002594-86.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 34 - DES. FED. BAPTISTA PEREIRA
APELANTE: ELIANA ANTONIO FILHO SOARES DA CUNHA, SIRLEY MARIA CAMACHO DE
FARIA, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
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OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
A pensão por morte é devida ao conjunto dos dependentes do segurado que falecer,
aposentado ou não, e independe de carência (Lei 8.213/91, Art. 74 e Art. 26).
Para a concessão do benefício são requisitos a qualidade de dependente, nos termos da
legislação vigente à época do óbito, bem assim a comprovação da qualidade de segurado do
falecido, ou, independentemente da perda da qualidade de segurado, o preenchimento dos
requisitos para concessão da aposentadoria (Lei 8.213/91, Art. 15 e Art. 102, com a redação
dada pela Lei 9.528/97; Lei 10.666/03).
A presente ação foi ajuizada em maiode 2016, após o indeferimento do
requerimentoadministrativo de pensão por morte (02/05/2016), em razão doóbito de Haroldo
Soares Faria ocorridoem 08/04/2015, estando demonstradasua qualidade de segurado.
A dependência econômica da companheira é presumida, consoante se infere do disposto no
Art. 16, § 4.º da Lei 8.213/91.
Nos termos do que dispõe o § 3º, do Art. 16, da Lei nº 8.213/91, considera-se companheira ou
companheiro a pessoa que, sem ser casada, mantém união estável com o segurado ou com a
segurada, de acordo com o § 3º, do Art. 226, da Constituição Federal.
Para comprovar a alegada e união estável, a autora juntou aos autos cópia de contrato de
prestação de serviços funerários celebrado em 27/02/2015, no qual o falecido consta como
beneficiário; sentença homologatória de acordo estabelecido entre a autora e a corré Sirley, em
que ambas receberam as verbas rescisórias trabalhistas do de cujusna proporção de 50% para
cada uma.
A prova oral, como posto pelo douto Juízo sentenciante, corrobora a prova material
apresentada.
As alegações formuladas nasapelações dos réus em sentidocontrárionão infirmam a conclusão
do Magistrado sentenciante no sentido de que a união estável não foi suficientemente
demonstrada.
Cumpre frisar que o Art. 1.723, do CC não se refere expressamente a coabitação ou vida em
comum sob o mesmo teto, uma vez presente a affectio maritalis, como restou comprovada pelo
conjunto probatório.
Assim, é de se reconhecer o direito da autora à percepção do benefício de pensão por morte,
vez que preenchidos os requisitos legais.
Nesse sentido é a orientação do c. Superior Tribunal de Justiça, como se vê do acórdão assim
ementado:
"PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE . COMPROVAÇÃO DA UNIÃO ESTÁVEL
RECONHECIDA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. DESNECESSIDADE DE INÍCIO DE PROVA
MATERIAL. IMPOSSIBILIDADE DE REAPRECIAÇÃO. INCIDÊNCIA DO VERBETE SUMULAR
Nº 7/STJ. RECURSO ESPECIAL A QUE SE NEGA SEGUIMENTO.
1. O art. 14 do Decreto 77.077/76, antes mesmo da edição da Lei 9.278/96, assegurava o
direito dos companheiros à concessão de benefício previdenciário decorrente do
reconhecimento da união estável, desde que configurada a vida em comum superior a cinco
anos.
2. Em nenhum momento a legislação previdenciária impôs restrições à comprovação da união
estável entre o homem e a mulher mediante início de prova material; pelo contrário, deixou ao
arbítrio do julgador a análise de todas as provas legais que pudessem formar a sua convicção
acerca da existência da vida em comum entre os companheiros.
3. A Terceira Seção deste Superior Tribunal, no âmbito da Quinta e da Sexta Turma, já
consolidou entendimento no sentido da não-exigência de início de prova material para
comprovação da união estável, para fins de obtenção do benefício de pensão por morte , uma
vez que não cabe ao julgador restringir quando a legislação assim não o fez.
4. A comprovação da união estável entre o autor e a segurada falecida, que reconheceu a sua
condição de companheiro, é matéria insuscetível de reapreciação pela via do recurso especial,
tendo em vista que o Tribunal a quo proferiu seu julgado com base na análise do conjunto
fático-probatório carreado aos autos. Incidente, à espécie, o verbete sumular nº 7/STJ.
5. Recurso especial a que se nega provimento.
(STJ, Quinta Turma, REsp. 778.384/GO, relator Ministro Arnaldo Esteves Lima, Data do
Julgamento 17.08.06, DJ. 18.09.06, p. 357) ".
Seguindo a orientação da e. Corte Superior de Justiça, assim decidiu esta Corte Regional:
"PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS INFRINGENTES. PENSÃO POR MORTE . UNIÃO
ESTÁVEL. COMPROVAÇÃO. EMBARGOS PROVIDOS.
- A ausência de oportuna juntada do voto vencido aos autos, por si só, não acarreta a
inadmissibilidade dos embargos infringentes.
- O entendimento esposado no voto vencido, encontra-se em consonância com a orientação
adotada por esta E. Terceira Seção, no sentido de que se admite somente a prova
exclusivamente testemunhal para comprovação da união estável.
- Consoante a prova oral, as testemunhas inquiridas, mediante depoimentos colhidos em
audiência, foram uníssonas em afirmar que o autor e a falecida conviveram até o óbito da de
cujus, caracterizando a união estável entre eles, o que, por si só, basta para a sua
comprovação.
- Demonstrada, portanto, a vida em comum entre a autora e o de cujus, caracterizando a união
estável, a dependência econômica do companheiro é presumida, nos termos do artigo 16,
inciso I e § 4º, da Lei nº 8.213/91, sendo cabível a concessão do benefício.
- In casu, trata-se de requerimento de benefício de pensão por morte pleiteado pelo
companheiro da de cujus, falecida em 09.07.2004 (fls. 11).
- Na ausência de requerimento administrativo, como no presente caso, o termo inicial do
benefício deve ser fixado na data da citação.
- Não há que se falar, in casu, de incidência da prescrição quinquenal, eis que o termo inicial do
benefício foi fixado na data da citação.
- ... "omissis".
- ... "omissis".
- Embargos infringentes providos.
(3ª Seção, EI 2005.03.99.047840-0, Relatora Desembargadora Federal Diva Malerbi, DJF3 CJ1
DATA 06.01.11, p. 12)".
De outra parte, para receberbenefício em sua integralidade, a autora deveria ter comprovado os
fatos constitutivos de seu direito, demonstrandoa ausência de dependência econômica da corré
Sirley em relação ao segurado, ônus do qual não se desimcumbiu. Por essa razão, a pensão
por morte será rateada entre a autora e a corré em partes iguais.
O termo inicial do benefício deve ser mantido na data do pedido administrativo (02/05/2016),
vez que apresentado depois de decorrido oprazo legal. Todavia,não há que se falar em
pagamento de prestações em atraso, vez que a pensão por mortefoi pagaintegralmente à corré,
não podendo o INSS ser condenado a pagar em duplicidade o benefício.
Destarte, é de se reformar em partea r. sentença, devendo o réu conceder à autora o benefício
de pensão por mortea partir de 02/05/2016, observado o rateio em partes iguais em relação à
outra pensionista.
Os honorários advocatícios devem observar as disposições contidas nos §§ 2º, 3º, I, e 4º, do
Art. 85, do CPC.
A autarquia previdenciária não tem isenção no pagamento de custas na justiça estadual. Neste
sentido, o entendimento consagrado na Súmula 178 do STJ, a saber:
"O INSS não goza de isenção do pagamento de custas e emolumentos, nas ações acidentárias
e de benefícios, propostas na justiça estadual."
Com efeito, a regra geral é excetuada apenas nos Estados-membros onde a lei estadual assim
prevê, em razão da supremacia da autonomia legislativa local.
Assim, nas ações em trâmite na Justiça do Estado de Mato Grosso do Sul, como é o caso dos
autos, não há, na atualidade, previsão de isenção de custas para o INSS na norma local. Ao
revés, atualmente vige a Lei Estadual/MS 3.779, de 11.11.2009, que prevê expressamente o
pagamento de custas pelo INSS.
Ante o exposto, dou parcial provimento à remessa oficial, havida como submetida,para
adequaros consectários legais e honorários advocatícios, e nego provimento às apelações.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. UNIÃO ESTÁVEL. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA
COMPROVADA.
1. A pensão por morte é devida ao conjunto dos dependentes do segurado que falecer,
aposentado ou não, e independe de carência.
2. Nos termos do que dispõe o § 3º, do Art. 16, da Lei nº 8.213/91, considera-se companheira
ou companheiro a pessoa que, sem ser casada, mantém união estável com o segurado ou com
a segurada, de acordo com o § 3º, do Art. 226, da Constituição Federal.
3. União estável entre a autorae oseguradofalecidocomprovada.
4. Preenchidos os requisitos legais, aautora faz jus à percepção do benefício de pensão por
morte, observado o rateio em partes iguais em relação à outra pensionista.
5. Os honorários advocatícios devem observar as disposições contidas nos §§ 2º, 3º, I, e 4º, do
Art. 85, do CPC.
6. Nas ações em trâmite na Justiça do Estado de Mato Grosso do Sul, como é o caso dos
autos, não há, na atualidade, previsão de isenção de custas para o INSS na norma local. Ao
revés, atualmente vige a Lei Estadual/MS 3.779, de 11.11.2009, que prevê expressamente o
pagamento de custas pelo INSS.
7. Remessa oficial, havida como submetida,provida em parte e apelaçõesdesprovidas.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Décima Turma, por
unanimidade, decidiu dar parcial provimento à remessa oficial, havida como submetida, e negar
provimento às apelações, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do
presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
