Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / MS
5002242-31.2019.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal GISELLE DE AMARO E FRANCA
Órgão Julgador
10ª Turma
Data do Julgamento
01/07/2021
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 05/07/2021
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. UNIÃO ESTÁVEL. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA
COMPROVADA.
1. A pensão por morte é devida ao conjunto dos dependentes do segurado que falecer,
aposentado ou não, e independe de carência.
2. Nos termos do que dispõe o § 3º, do Art. 16, da Lei nº 8.213/91, considera-se companheira ou
companheiro a pessoa que, sem ser casada, mantém união estável com o segurado ou com a
segurada, de acordo com o § 3º, do Art. 226, da Constituição Federal.
3. União estável entre a autorae oseguradofalecidocomprovada.
4. Preenchidos os requisitos legais, aautora faz jus à percepção do benefício de pensão por
morte, observado o rateio em partes iguais em relação à outra pensionista.
5. Os honorários advocatícios devem observar as disposições contidas nos §§ 2º, 3º, I, e 4º, do
Art. 85, do CPC.
6. À míngua de impugnação, aautarquia previdenciária não arcará com as custas e despesas
processuais.
7. Remessa oficial, havida como submetida,provida em parte e apelaçãodesprovida.
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
10ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5002242-31.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 34 - DES. FED. BAPTISTA PEREIRA
APELANTE: MARINA FERREIRA DA SILVA
Advogado do(a) APELANTE: ROGER CHRISTIAN DE LIMA RUIZ - MS10425-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
OUTROS PARTICIPANTES:
INTERESSADO: RAFAELA TRINDADE NOVAES
REPRESENTANTE do(a) INTERESSADO: ROSEMIR GALVAO DA TRINDADE
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região10ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5002242-31.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 34 - DES. FED. BAPTISTA PEREIRA
APELANTE: MARINA FERREIRA DA SILVA
Advogado do(a) APELANTE: ROGER CHRISTIAN DE LIMA RUIZ - MS10425-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
OUTROS PARTICIPANTES:
INTERESSADO: RAFAELA TRINDADE NOVAES
REPRESENTANTE do(a) INTERESSADO: ROSEMIR GALVAO DA TRINDADE
R E L A T Ó R I O
Trata-se de remessa oficial, havida como submetida, e de apelação interposta em face de
sentença proferida em ação de conhecimento em que se pleiteia a concessão de pensão por
morte em favor de companheira.
O MM. Juízo a quo julgou procedente o pedido, condenando o réu a conceder o benefício de
pensão por mortea partir da data da intimação da sentença,na proporção de 50% em rateio com
a corréRafaela Trindade Novaes, e honorários advocatícios fixados de R$800,00. Tutela
antecipada deferida.
Apela a autora, pleiteando a reforma parcial da r. sentença, requerendo a alteração do termo
inicial do benefício para a data do requerimento administrativo, bem como a majoração da verba
honorária.
Sem contrarrazões, subiram os autos.
O Ministério Público Federal ofertou seu parecer, opinando pelo não provimento do reexame
necessário e pelo provimento do recurso da autora.
É o relatório.
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região10ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5002242-31.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 34 - DES. FED. BAPTISTA PEREIRA
APELANTE: MARINA FERREIRA DA SILVA
Advogado do(a) APELANTE: ROGER CHRISTIAN DE LIMA RUIZ - MS10425-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
OUTROS PARTICIPANTES:
INTERESSADO: RAFAELA TRINDADE NOVAES
REPRESENTANTE do(a) INTERESSADO: ROSEMIR GALVAO DA TRINDADE
V O T O
A pensão por morte é devida ao conjunto dos dependentes do segurado que falecer,
aposentado ou não, e independe de carência (Lei 8.213/91, Art. 74 e Art. 26).
Para a concessão do benefício são requisitos a qualidade de dependente, nos termos da
legislação vigente à época do óbito, bem assim a comprovação da qualidade de segurado do
falecido, ou, independentemente da perda da qualidade de segurado, o preenchimento dos
requisitos para concessão da aposentadoria (Lei 8.213/91, Art. 15 e Art. 102, com a redação
dada pela Lei 9.528/97; Lei 10.666/03).
O requerimento administrativo foi realizado em 18/07/2013, em razão doóbito de Delvaque do
Nascimento Novaes, ocorridoem 29/06/2013.
A dependência econômica da companheira é presumida, consoante se infere do disposto no
Art. 16, § 4.º da Lei 8.213/91.
Nos termos do que dispõe o § 3º, do Art. 16, da Lei nº 8.213/91, considera-se companheira ou
companheiro a pessoa que, sem ser casada, mantém união estável com o segurado ou com a
segurada, de acordo com o § 3º, do Art. 226, da Constituição Federal.
Para comprovar a alegada união estável, a autora juntou aos autos cópia de certidão de óbito,
onde foi declarante e consta como convivente do de cujus; termo de declaração de residência
CNH emitido em 01/08/2011segundo o qual o falecido residia no imóvel da autora.
A prova oral, como posto pelo douto Juízo sentenciante, corrobora a prova material
apresentada.
Cumpre frisar que o Art. 1.723, do CC não se refere expressamente a coabitação ou vida em
comum sob o mesmo teto, uma vez presente a affectio maritalis, como restou demonstrada pelo
conjunto probatório.
Assim, é de se reconhecer o direito da autora à percepção do benefício de pensão por morte,
vez que preenchidos os requisitos legais.
Nesse sentido é a orientação do c. Superior Tribunal de Justiça, como se vê do acórdão assim
ementado:
"PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE . COMPROVAÇÃO DA UNIÃO ESTÁVEL
RECONHECIDA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. DESNECESSIDADE DE INÍCIO DE PROVA
MATERIAL. IMPOSSIBILIDADE DE REAPRECIAÇÃO. INCIDÊNCIA DO VERBETE SUMULAR
Nº 7/STJ. RECURSO ESPECIAL A QUE SE NEGA SEGUIMENTO.
1. O art. 14 do Decreto 77.077/76, antes mesmo da edição da Lei 9.278/96, assegurava o
direito dos companheiros à concessão de benefício previdenciário decorrente do
reconhecimento da união estável, desde que configurada a vida em comum superior a cinco
anos.
2. Em nenhum momento a legislação previdenciária impôs restrições à comprovação da união
estável entre o homem e a mulher mediante início de prova material; pelo contrário, deixou ao
arbítrio do julgador a análise de todas as provas legais que pudessem formar a sua convicção
acerca da existência da vida em comum entre os companheiros.
3. A Terceira Seção deste Superior Tribunal, no âmbito da Quinta e da Sexta Turma, já
consolidou entendimento no sentido da não-exigência de início de prova material para
comprovação da união estável, para fins de obtenção do benefício de pensão por morte , uma
vez que não cabe ao julgador restringir quando a legislação assim não o fez.
4. A comprovação da união estável entre o autor e a segurada falecida, que reconheceu a sua
condição de companheiro, é matéria insuscetível de reapreciação pela via do recurso especial,
tendo em vista que o Tribunal a quo proferiu seu julgado com base na análise do conjunto
fático-probatório carreado aos autos. Incidente, à espécie, o verbete sumular nº 7/STJ.
5. Recurso especial a que se nega provimento.
(STJ, Quinta Turma, REsp. 778.384/GO, relator Ministro Arnaldo Esteves Lima, Data do
Julgamento 17.08.06, DJ. 18.09.06, p. 357) ".
Seguindo a orientação da e. Corte Superior de Justiça, assim decidiu esta Corte Regional:
"PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS INFRINGENTES. PENSÃO POR MORTE . UNIÃO
ESTÁVEL. COMPROVAÇÃO. EMBARGOS PROVIDOS.
- A ausência de oportuna juntada do voto vencido aos autos, por si só, não acarreta a
inadmissibilidade dos embargos infringentes.
- O entendimento esposado no voto vencido, encontra-se em consonância com a orientação
adotada por esta E. Terceira Seção, no sentido de que se admite somente a prova
exclusivamente testemunhal para comprovação da união estável.
- Consoante a prova oral, as testemunhas inquiridas, mediante depoimentos colhidos em
audiência, foram uníssonas em afirmar que o autor e a falecida conviveram até o óbito da de
cujus, caracterizando a união estável entre eles, o que, por si só, basta para a sua
comprovação.
- Demonstrada, portanto, a vida em comum entre a autora e o de cujus, caracterizando a união
estável, a dependência econômica do companheiro é presumida, nos termos do artigo 16,
inciso I e § 4º, da Lei nº 8.213/91, sendo cabível a concessão do benefício.
- In casu, trata-se de requerimento de benefício de pensão por morte pleiteado pelo
companheiro da de cujus, falecida em 09.07.2004 (fls. 11).
- Na ausência de requerimento administrativo, como no presente caso, o termo inicial do
benefício deve ser fixado na data da citação.
- Não há que se falar, in casu, de incidência da prescrição quinquenal, eis que o termo inicial do
benefício foi fixado na data da citação.
- ... "omissis".
- ... "omissis".
- Embargos infringentes providos.
(3ª Seção, EI 2005.03.99.047840-0, Relatora Desembargadora Federal Diva Malerbi, DJF3 CJ1
DATA 06.01.11, p. 12)".
Por fim, restou comprovada a condição desegurado instituidor, visto que a pensão por morte já
estava sendo paga à corré Rafaela Trindade Novaes.
O termo inicial do benefício deve ser mantido na data do óbito, vez que apresentado o pedido
administrativo dentro do prazo legal. Todavia,não há que se falar em pagamento de prestações
em atraso, vez que o benefício foi pago integralmente à corré, não podendo o réu ser
condenado a pagar em duplicidade o benefício.
Destarte, é de se reformar em partea r. sentença, devendo o réu conceder à autora o benefício
de pensão por mortea partir de 29/06/2013, observado o rateio em partes iguais em relação à
outra pensionista.
Os honorários advocatícios devem observar as disposições contidas nos §§ 2º, 3º, I, e 4º, do
Art. 85, do CPC.
À míngua de impugnação, aautarquia previdenciária não arcará com as custas e despesas
processuais.
Ante o exposto, dou parcial provimento à remessa oficial, havida como submetida,para
adequaros honorários advocatícios, e nego provimento àapelação.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. UNIÃO ESTÁVEL. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA
COMPROVADA.
1. A pensão por morte é devida ao conjunto dos dependentes do segurado que falecer,
aposentado ou não, e independe de carência.
2. Nos termos do que dispõe o § 3º, do Art. 16, da Lei nº 8.213/91, considera-se companheira
ou companheiro a pessoa que, sem ser casada, mantém união estável com o segurado ou com
a segurada, de acordo com o § 3º, do Art. 226, da Constituição Federal.
3. União estável entre a autorae oseguradofalecidocomprovada.
4. Preenchidos os requisitos legais, aautora faz jus à percepção do benefício de pensão por
morte, observado o rateio em partes iguais em relação à outra pensionista.
5. Os honorários advocatícios devem observar as disposições contidas nos §§ 2º, 3º, I, e 4º, do
Art. 85, do CPC.
6. À míngua de impugnação, aautarquia previdenciária não arcará com as custas e despesas
processuais.
7. Remessa oficial, havida como submetida,provida em parte e apelaçãodesprovida. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Décima Turma, por
unanimidade, decidiu dar parcial provimento à remessa oficial, havida como submetida, e negar
provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do
presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
