Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5007039-50.2019.4.03.6119
Relator(a)
Desembargador Federal PAULO OCTAVIO BAPTISTA PEREIRA
Órgão Julgador
10ª Turma
Data do Julgamento
27/10/2021
Data da Publicação/Fonte
DJEN DATA: 03/11/2021
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. UNIÃO ESTÁVEL. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA
COMPROVADA.
1. A pensão por morte é devida ao conjunto dos dependentes do segurado que falecer,
aposentado ou não, e independe de carência.
2. Nos termos do que dispõe o § 3º, do Art. 16, da Lei nº 8.213/91, considera-se companheira ou
companheiro a pessoa que, sem ser casada, mantém união estável com o segurado ou com a
segurada, de acordo com o § 3º, do Art. 226, da Constituição Federal.
3. Não se pode olvidar da autoridade da decisãojudicial transitada em julgadoque reconhece
aunião estável do casal, bem comodeseus ulteriores efeitos, que devem ser acatados. União
estável entre a autorae oseguradofalecidocomprovada.
4. Preenchidos os requisitos legais, aautora faz jus à percepção do benefício de pensão por
morte.
5.Os honorários advocatícios devem observar as disposições contidas nos §§ 2º, 3º, I, e 4º, do
Art. 85, do CPC.
6. A autarquia previdenciária está isenta das custas e emolumentos, nos termos do Art. 4º, I, da
Lei 9.289/96, do Art. 24-A da Lei 9.028/95, com a redação dada pelo Art. 3º da MP 2.180-35/01, e
do Art. 8º, § 1º, da Lei 8.620/93.
7. Apelação provida em parte.
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região
10ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5007039-50.2019.4.03.6119
RELATOR:Gab. 34 - DES. FED. BAPTISTA PEREIRA
APELANTE: CLARICE MACIEL
Advogado do(a) APELANTE: ELIENE MARIA DA SILVA - SP286115-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região10ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5007039-50.2019.4.03.6119
RELATOR:Gab. 34 - DES. FED. BAPTISTA PEREIRA
APELANTE: CLARICE MACIEL
Advogado do(a) APELANTE: ELIENE MARIA DA SILVA - SP286115-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Trata-se de apelação interposta em face de sentença proferida em ação de conhecimento em
que se pleiteia a concessão no benefício de pensão por morte em favor de companheira.
O MM. Juízo a quo julgou improcedente o pedido, condenando aautora ao pagamento de
custas processuais, além de honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da
causa,observada a gratuidade da justiça.
Inconformada, aautora apela, pleiteando a reforma da r. sentença.
Sem contrarrazões, subiram os autos.
É o relatório.
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região10ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5007039-50.2019.4.03.6119
RELATOR:Gab. 34 - DES. FED. BAPTISTA PEREIRA
APELANTE: CLARICE MACIEL
Advogado do(a) APELANTE: ELIENE MARIA DA SILVA - SP286115-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
A pensão por morte é devida ao conjunto dos dependentes do segurado que falecer,
aposentado ou não, e independe de carência (Lei 8.213/91, Art. 74 e Art. 26).
Para a concessão do benefício são requisitos a qualidade de dependente, nos termos da
legislação vigente à época do óbito, bem assim a comprovação da qualidade de segurado do
falecido, ou, independentemente da perda da qualidade de segurado, o preenchimento dos
requisitos para concessão da aposentadoria (Lei 8.213/91, Art. 15 e Art. 102, com a redação
dada pela Lei 9.528/97; Lei 10.666/03).
A ação foi ajuizada em setembro de 2019, em razão do indeferimento administrativo do
benefício de pensão por morte (02/04/2019), requerido após oóbito de João Maurício da Costa,
ocorridoem 03/03/2018, estando demonstradasua qualidade de segurado.
Nos termos do que dispõe o § 3º, do Art. 16, da Lei nº 8.213/91, considera-se companheira ou
companheiro a pessoa que, sem ser casada, mantém união estável com o segurado ou com a
segurada, de acordo com o § 3º, do Art. 226, da Constituição Federal.
De sua vez, de acordo com o Art. 1.723 c/c o Art. 1.727, ambos do Código Civil, a união estável
configura-se pela convivência pública, contínua e duradoura, existente entre homem e mulher,
com o objetivo de constituição de família.
Em relaçãoàalegada união estável no período de 2013a 2018, proclamouo douto
magistradosentenciante:
"As provas coligidas não autorizam concluir a existência de relação estável, quer seja em razão
da idade avançada do Sr. João no início do suposto relacionamento (83 anos), quer seja porque
a autora efetivamente trabalhou para o Sr. João, quer seja como “cuidadora”, quer seja como
“empregada doméstica”, não sendo razoável concluir que restou configurada a “convivência
pública, contínua e duradoura e estabelecida com o objetivo de constituição de família”."
No entanto, a inicial foi instruída com cópia da sentença proferida nos autos da ação autuada
sob o nº1016659-50.2018.8.26.0224em que foi reconhecida a existência e dissolução da
relação conjugal.
Acresça-se quehádeclarações dos filhos do falecido segundo as quais o casal mantinha
relacionamento e convivia sob o mesmo teto, e ainda, fotos de ambos em festa familiar.
Portanto, muito embora a prova oral seja hesitante, indicando a possibilidade deter se
estabelecidorelação trabalhistaao invés daconjugal, não se pode olvidar da autoridade da
decisãojudicial transitada em julgadoque reconhece aunião estável do casal, bem comodeseus
ulteriores efeitos, que devem ser acatados.
As alegações formuladaspelo réunão infirmam a conclusãono sentido de que a união estável
não foi suficientemente demonstrada.
Cumpre frisar que o Art. 1.723, do CC não se refere expressamente a coabitação ou vida em
comum sob o mesmo teto, uma vez presente a affectio maritalis, como restou demonstrada pelo
conjunto probatório.
Assim, é de se reconhecer o direito da autora à percepção do benefício de pensão por morte,
vez que preenchidos os requisitos legais.
Nesse sentido é a orientação do c. Superior Tribunal de Justiça, como se vê do acórdão assim
ementado:
"PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE . COMPROVAÇÃO DA UNIÃO ESTÁVEL
RECONHECIDA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. DESNECESSIDADE DE INÍCIO DE PROVA
MATERIAL. IMPOSSIBILIDADE DE REAPRECIAÇÃO. INCIDÊNCIA DO VERBETE SUMULAR
Nº 7/STJ. RECURSO ESPECIAL A QUE SE NEGA SEGUIMENTO.
1. O art. 14 do Decreto 77.077/76, antes mesmo da edição da Lei 9.278/96, assegurava o
direito dos companheiros à concessão de benefício previdenciário decorrente do
reconhecimento da união estável, desde que configurada a vida em comum superior a cinco
anos.
2. Em nenhum momento a legislação previdenciária impôs restrições à comprovação da união
estável entre o homem e a mulher mediante início de prova material; pelo contrário, deixou ao
arbítrio do julgador a análise de todas as provas legais que pudessem formar a sua convicção
acerca da existência da vida em comum entre os companheiros.
3. A Terceira Seção deste Superior Tribunal, no âmbito da Quinta e da Sexta Turma, já
consolidou entendimento no sentido da não-exigência de início de prova material para
comprovação da união estável, para fins de obtenção do benefício de pensão por morte , uma
vez que não cabe ao julgador restringir quando a legislação assim não o fez.
4. A comprovação da união estável entre o autor e a segurada falecida, que reconheceu a sua
condição de companheiro, é matéria insuscetível de reapreciação pela via do recurso especial,
tendo em vista que o Tribunal a quo proferiu seu julgado com base na análise do conjunto
fático-probatório carreado aos autos. Incidente, à espécie, o verbete sumular nº 7/STJ.
5. Recurso especial a que se nega provimento.
(STJ, Quinta Turma, REsp. 778.384/GO, relator Ministro Arnaldo Esteves Lima, Data do
Julgamento 17.08.06, DJ. 18.09.06, p. 357) ".
Seguindo a orientação da e. Corte Superior de Justiça, assim decidiu esta Corte Regional:
"PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS INFRINGENTES. PENSÃO POR MORTE . UNIÃO
ESTÁVEL. COMPROVAÇÃO. EMBARGOS PROVIDOS.
- A ausência de oportuna juntada do voto vencido aos autos, por si só, não acarreta a
inadmissibilidade dos embargos infringentes.
- O entendimento esposado no voto vencido, encontra-se em consonância com a orientação
adotada por esta E. Terceira Seção, no sentido de que se admite somente a prova
exclusivamente testemunhal para comprovação da união estável.
- Consoante a prova oral, as testemunhas inquiridas, mediante depoimentos colhidos em
audiência, foram uníssonas em afirmar que o autor e a falecida conviveram até o óbito da de
cujus, caracterizando a união estável entre eles, o que, por si só, basta para a sua
comprovação.
- Demonstrada, portanto, a vida em comum entre a autora e o de cujus, caracterizando a união
estável, a dependência econômica do companheiro é presumida, nos termos do artigo 16,
inciso I e § 4º, da Lei nº 8.213/91, sendo cabível a concessão do benefício.
- In casu, trata-se de requerimento de benefício de pensão por morte pleiteado pelo
companheiro da de cujus, falecida em 09.07.2004 (fls. 11).
- Na ausência de requerimento administrativo, como no presente caso, o termo inicial do
benefício deve ser fixado na data da citação.
- Não há que se falar, in casu, de incidência da prescrição quinquenal, eis que o termo inicial do
benefício foi fixado na data da citação.
- ... "omissis".
- ... "omissis".
- Embargos infringentes providos.
(3ª Seção, EI 2005.03.99.047840-0, Relatora Desembargadora Federal Diva Malerbi, DJF3 CJ1
DATA 06.01.11, p. 12)".
Por fim, restaramcomprovados o requisito etário,a condição de
aposentadodoseguradoinstituidor e o início da união estável há mais de dois anos da data do
óbito, nos termos do Art. 77, § 2º, V, alínea c, item 6,da Lei 8.213/1991, com a redação dada
pela Lei nº 13.146/2015.
O termo inicial do benefício deve ser fixadona data do requerimento administrativo (02/04/2019),
vez que apresentado o pedido depois de decorrido o prazo legal.
Destarte, é de se reformar a r. sentença, devendo o réu conceder o benefício de pensão por
mortedesde 02/04/2019, e pagar as prestações vencidas, corrigidas monetariamente e
acrescidas de juros de mora.
A correção monetária, que incide sobre as prestações em atraso desde as respectivas
competências, e os juros de mora devem ser aplicados de acordo com o Manual de Orientação
de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal.
Os juros de mora incidirão até a data da expedição do precatório/RPV, conforme decidido em
19.04.2017 pelo Pleno do e. Supremo Tribunal Federal quando do julgamento do RE 579431,
com repercussão geral reconhecida. A partir de então deve ser observada a Súmula Vinculante
nº 17.
Convém alertar que das prestações vencidas devem ser descontadas aquelas pagas
administrativamente ou por força de liminar, e insuscetíveis de cumulação com o benefício
concedido, na forma do Art. 124, da Lei nº 8.213/91.
Os honorários advocatícios devem observar as disposições contidas no inciso II, do § 4º, do Art.
85, do CPC, e a Súmula 111, do e. STJ, restando, quanto a este ponto, improvido o apelo.
A autarquia previdenciária está isenta das custas e emolumentos, nos termos do Art. 4º, I, da
Lei 9.289/96, do Art. 24-A da Lei 9.028/95, com a redação dada pelo Art. 3º da MP 2.180-35/01,
e do Art. 8º, § 1º, da Lei 8.620/93.
Ante o exposto, dou parcial provimento à apelação.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. UNIÃO ESTÁVEL. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA
COMPROVADA.
1. A pensão por morte é devida ao conjunto dos dependentes do segurado que falecer,
aposentado ou não, e independe de carência.
2. Nos termos do que dispõe o § 3º, do Art. 16, da Lei nº 8.213/91, considera-se companheira
ou companheiro a pessoa que, sem ser casada, mantém união estável com o segurado ou com
a segurada, de acordo com o § 3º, do Art. 226, da Constituição Federal.
3. Não se pode olvidar da autoridade da decisãojudicial transitada em julgadoque reconhece
aunião estável do casal, bem comodeseus ulteriores efeitos, que devem ser acatados. União
estável entre a autorae oseguradofalecidocomprovada.
4. Preenchidos os requisitos legais, aautora faz jus à percepção do benefício de pensão por
morte.
5.Os honorários advocatícios devem observar as disposições contidas nos §§ 2º, 3º, I, e 4º, do
Art. 85, do CPC.
6. A autarquia previdenciária está isenta das custas e emolumentos, nos termos do Art. 4º, I, da
Lei 9.289/96, do Art. 24-A da Lei 9.028/95, com a redação dada pelo Art. 3º da MP 2.180-35/01,
e do Art. 8º, § 1º, da Lei 8.620/93.
7. Apelação provida em parte. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Décima Turma, por
unanimidade, decidiu dar parcial provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que
ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
