Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / MS
5000107-12.2020.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal PAULO OCTAVIO BAPTISTA PEREIRA
Órgão Julgador
10ª Turma
Data do Julgamento
01/09/2022
Data da Publicação/Fonte
DJEN DATA: 06/09/2022
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. UNIÃO ESTÁVEL E DEPENDÊNCIA
ECONÔMICANA DATA DO ÓBITO. NÃO COMPROVADAS.
1. Para a concessão do benefício de pensão por morte devem ser comprovadas a qualidade de
dependente, nos termos da legislação vigente à época do óbito, e a qualidade de segurado do
falecido, ou, independentemente da perda da qualidade de segurado, o preenchimento dos
requisitos para concessão de qualquer aposentadoria.
2. Conforme o Termo de Dissolução de Sociedade de Fato, colacionado aos autos pela autora, na
data do óbitoa união estável já havia sido desfeita.
3. Não comprovada a união estável e/ou a dependência econômica na data do óbito, a autora não
faz jus ao benefício.
4. Apelação desprovida.
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região
10ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5000107-12.2020.4.03.9999
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
RELATOR:Gab. 34 - DES. FED. BAPTISTA PEREIRA
APELANTE: MARIA APARECIDA DOS SANTOS
Advogado do(a) APELANTE: JUSCELINO DA COSTA FERREIRA - MS6760-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região10ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5000107-12.2020.4.03.9999
RELATOR:Gab. 34 - DES. FED. BAPTISTA PEREIRA
APELANTE: MARIA APARECIDA DOS SANTOS
Advogado do(a) APELANTE: JUSCELINO DA COSTA FERREIRA - MS6760-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Trata-se de apelação interposta em face de sentença proferida em ação de conhecimento em
que se pleiteia a concessão do benefício de pensão por morte na qualidade de companheira.
O MM. Juízo a quo julgou improcedente o pedido, isentando a autora do pagamento das custas
processuais e honorários advocatícios, em razão da gratuidade processual.
Inconformada, a autora apela, pleiteando a reforma da r. sentença.
Sem contrarrazões, subiram os autos.
É o relatório.
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região10ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5000107-12.2020.4.03.9999
RELATOR:Gab. 34 - DES. FED. BAPTISTA PEREIRA
APELANTE: MARIA APARECIDA DOS SANTOS
Advogado do(a) APELANTE: JUSCELINO DA COSTA FERREIRA - MS6760-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
A pensão por morte é devida ao conjunto dos dependentes do segurado que falecer,
aposentado ou não, e independe de carência (Lei 8.213/91, Art. 74 e Art. 26).
Para a concessão do benefício são requisitos a qualidade de dependente, nos termos da
legislação vigente à época do óbito, bem assim a comprovação da qualidade de segurado do
falecido, ou, independentemente da perda da qualidade de segurado, o preenchimento dos
requisitos para concessão da aposentadoria (Lei 8.213/91, Art. 15 e Art. 102, com a redação
dada pela Lei 9.528/97; Lei 10.666/03).
O óbito de José Antonio Calderão ocorreu em 28/08/1993.
Alega a autora que manteve convivência “more uxório” com o falecidode 05/05/1979 até a data
do falecimento.
Nos termos do que dispõe o § 3º, do Art. 16, da Lei nº 8.213/91, considera-se companheira ou
companheiro a pessoa que, sem ser casada, mantém união estável com o segurado ou com a
segurada, de acordo com o § 3º, do Art. 226, da CF.
Para comprovar a alegada união estável, foram juntados aos autos documentos referentes ao
imóvel adquirido pelo falecido em 1984, sito à rua Pedro Celestino C. da Costa, 856,
Itaporã/MS, relativos aos anos de 1984, e IPTU do período de2010/2012.
Além desses, a autora acostou aos autoscontas de água e luz do imóvel, em seu
nome,correspondentes a1990, 1992,junho/1993,dezembro/2000, junho e julho/2017, e outros
documentos contendo endereços discrepantes.
Malgrado os referidos documentos, aautora também colacionou aos autos o Termo de
Dissolução de Sociedade de Fato, instrumento particular datado de 19/07/1993, assinado por
ela e pelo falecido, no qual consentem dissolver a uniãomantida desde 1982, realizando a
partilha dos bens adquiridos em comum.
Portanto, conforme o referido documento, na data do óbito (28/08/1993), a união estável já
havia sido dissolvida.
Assim, a autora não logrou comprovar a alegada união estável, e/ou a dependência econômica,
na data do óbito, não fazendo jus ao benefício pleiteado.
Confiram-se:
"PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. COMPANHEIRO. UNIÃO ESTÁVEL NA DATA
DO ÓBITO NÃO DEMONSTRADA. DEPENDÊNCIA INEXISTENTE. BENEFÍCIO
DENEGADO.1. A lei aplicável aos casos de pensão por morte é aquela em vigor à data do óbito
do segurado, em prestígio ao princípio constitucional da irretroatividade da lei. 2. A prova dos
autos não demonstrou união estável entre a parte autora e o de cujus na data do óbito.
Dependência não confirmada. Benefício de pensão denegado. 3. Apelação improvida. (AC
00270097620044013800, Juiz Federal MÁRCIO JOSE DE AGUIAR BARBOSA, TRF1 - 1ª
Câmara Regional Previdenciária de Minas Gerais, e-DJF1 data:14/09/2015 pag:195.);
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. UNIÃO ESTÁVEL. DISSOLUÇÃO ANTERIOR AO
FALECIMENTO. INEXISTÊNCIA DE DIREITO. - Se comprovada a existência de união estável,
é devida a pensão por morte à companheira. - Na hipótese dos autos, contudo, restou
demonstrado que a união estável já estava dissolvida antes do falecimento do segurado, não
mais subsistindo a qualidade de dependente a justificar a concessão do benefício. - Apelação
improvida. (TRF-5 - AC: 272941 PB 2001.05.99.000838-7, Relator: Desembargador Federal
Cesar Carvalho (Substituto), Data de Julgamento: 15/02/2007, Primeira Turma, Data de
Publicação: Fonte: Diário da Justiça - Data: 14/03/2007 - Página: 723 - Nº: 50 - Ano: 2007);
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL. PENSÃO POR MORTE. UNIÃO ESTÁVEL. COMPROVAÇÃO.
SÚMULA 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. ANÁLISE PREJUDICADA. AGRAVO
REGIMENTAL NÃO PROVIDO.1. O presente agravo regimental objetiva afastar a Súmula
7/STJ relativamente ao pedido recursal de reconhecimento de união estável, para fins de
obtenção de pensão por morte. Ainda que a agravante tenha renunciado aos alimentos no ato
da separação judicial, o Tribunal a quo asseverou que não foi comprovada a união estável, nem
mesmo a necessidade econômica superveniente à morte do segurado. Nesse contexto, a
desconstituição de tal entendimento, como pretendido, demandaria necessariamente o reexame
do acervo probatório, obstaculizado pela Súmula 7/STJ.2. ... “omissis”. 3. Agravo regimental
não provido.STJ - SEGUNDA TURMA, AGARESP 201400931790, MAURO CAMPBELL
MARQUES, DJE DATA:05/08/2014), e
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. PENSÃO POR MORTE.
DEPENDÊNCIA ECONÔMICA. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA.
INVIABILIDADE. INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO SUMULAR Nº 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL
IMPROVIDO.1- Para que o cônjuge separado judicialmente faça jus à percepção do benefício
de pensão por morte, é necessário a comprovação da dependência econômica entre a
requerente e o falecido.2- Para tais fins, é irrelevante a renúncia aos alimentos por ocasião da
separação judicial ou mesmo a sua percepção por apenas um ano após essa ocorrência,
bastando, para tanto, que a beneficiária demonstre a necessidade econômica superveniente.3-
... “omissis”.4- Agravo regimental improvido. (STJ - SEXTA TURMA, AGRESP 200601880463,
MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, DJE DATA:24/05/2010)”.
Destarte, é de se manter a r. sentença tal como posta.
Ante o exposto, nego provimento à apelação.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. UNIÃO ESTÁVEL E DEPENDÊNCIA
ECONÔMICANA DATA DO ÓBITO. NÃO COMPROVADAS.
1. Para a concessão do benefício de pensão por morte devem ser comprovadas a qualidade de
dependente, nos termos da legislação vigente à época do óbito, e a qualidade de segurado do
falecido, ou, independentemente da perda da qualidade de segurado, o preenchimento dos
requisitos para concessão de qualquer aposentadoria.
2. Conforme o Termo de Dissolução de Sociedade de Fato, colacionado aos autos pela autora,
na data do óbitoa união estável já havia sido desfeita.
3. Não comprovada a união estável e/ou a dependência econômica na data do óbito, a autora
não faz jus ao benefício.
4. Apelação desprovida. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Décima Turma, por
unanimidade, decidiu negar provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam
fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA