Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5026917-92.2018.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal PAULO OCTAVIO BAPTISTA PEREIRA
Órgão Julgador
10ª Turma
Data do Julgamento
18/02/2020
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 21/02/2020
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. UNIÃO ESTÁVEL NÃO COMPROVADA.
1. A pensão por morte é devida ao conjunto dos dependentes do segurado que falecer,
aposentado ou não, e independe de carência.
2. Nos termos do que dispõe o § 3º, do Art. 16, da Lei nº 8.213/91, considera-se companheira ou
companheiro a pessoa que, sem ser casada, mantém união estável com o segurado ou com a
segurada, de acordo com o § 3º, do Art. 226, da Constituição Federal.
3. Em conformidade com o disposto nos Art. 1.723 c/c o Art. 1.727, ambos do Código Civil, a
união estável configura-se pela convivência pública, contínua e duradoura, existente entre homem
e mulher, com o objetivo de constituição de família.
4. A autora não logrou comprovar a alegada união estável.
5. Apelação desprovida.
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5026917-92.2018.4.03.9999
RELATOR:Gab. 34 - DES. FED. BAPTISTA PEREIRA
APELANTE: NEUZA LOPES RIBEIRO
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
Advogado do(a) APELANTE: MERIELLIN BARBOSA RODRIGUES - SP254940-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5026917-92.2018.4.03.9999
RELATOR: Gab. 34 - DES. FED. BAPTISTA PEREIRA
APELANTE: NEUZA LOPES RIBEIRO
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APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Trata-se de apelação interposta em face de sentença proferida em ação de conhecimento em que
se pleiteia a concessão de pensão por morte na qualidade de companheira.
O MM. Juízo a quo julgou improcedente o pedido, deixando de condenar a autora em custas e
honorários advocatícios, ante a assistência judiciária gratuita.
Inconformada, apela a autora, pleiteando a reforma da r. sentença.
Sem contrarrazões, subiram os autos.
É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5026917-92.2018.4.03.9999
RELATOR: Gab. 34 - DES. FED. BAPTISTA PEREIRA
APELANTE: NEUZA LOPES RIBEIRO
Advogado do(a) APELANTE: MERIELLIN BARBOSA RODRIGUES - SP254940-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
A pensão por morte é devida ao conjunto dos dependentes do segurado que falecer, aposentado
ou não, e independe de carência (Lei 8.213/91, Art. 74 e Art. 26).
Para a concessão do benefício são requisitos a qualidade de dependente, nos termos da
legislação vigente à época do óbito, bem assim a comprovação da qualidade de segurado do
falecido, ou, independentemente da perda da qualidade de segurado, o preenchimento dos
requisitos para concessão da aposentadoria (Lei 8.213/91, Art. 15 e Art. 102, com a redação dada
pela Lei 9.528/97; Lei 10.666/03).
O óbito de Adolpho Soffner ocorreu em 10/08/2013 (Doc. 4327644), encontrando-se demonstrada
a sua qualidade de segurado (Doc. 4327659).
Nos termos do que dispõe o § 3º, do Art. 16, da Lei nº 8.213/91, considera-se companheira ou
companheiro a pessoa que, sem ser casada, mantém união estável com o segurado ou com a
segurada, de acordo com o § 3º, do Art. 226, da Constituição Federal.
De sua vez, de acordo com o Art. 1.723 c/c o Art. 1.727, ambos do Código Civil, a união estável
configura-se pela convivência pública, contínua e duradoura, existente entre homem e mulher,
com o objetivo de constituição de família.
A autora não logrou comprovar a alegada união estável, não tendo trazido aos autos qualquer
documento que comprove que vivia em união estável com o segurado falecido à época do óbito.
Com efeito, a inicial foi instruída com cópia da certidão de óbito, na qual não há qualquer menção
à autora, nem como declarante nem como dependente de qualquer natureza e consta como
domicilio e local de falecimento endereço no município de Jaú/SP, ao passo que a autora reside
em Dois Corrégos/SP. De outro lado, os demais documentos juntados, certidão de nascimento da
filha da autora, reconhecida como sua pelo de cujus, e declaração subscrita pelo falecido,
indicando a autora como sua dependente, datados de 20/02/1990 e 02/04/1984, respectivamente,
são muito anteriores ao óbito.
E, no que se refere à prova testemunhal produzida, tem-se que a única testemunha arrolada pela
autora foi ouvida na condição de informante e declarou que a autora e o falecido não moravam na
mesma casa, sem saber informar o porquê, e que perdeu contato com a autora há mais de 20
anos (Docs. 7236864, 7236865, 7236866, 7236868, 7236870, 7236871 e 7236872).
Não preenchidos os requisitos legais, a autora não faz jus ao benefício pleiteado.
Confiram-se:
"PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. COMPANHEIRO. UNIÃO ESTÁVEL NA DATA DO
ÓBITO NÃO DEMONSTRADA. DEPENDÊNCIA INEXISTENTE. BENEFÍCIO DENEGADO.
1. A lei aplicável aos casos de pensão por morte é aquela em vigor à data do óbito do segurado,
em prestígio ao princípio constitucional da irretroatividade da lei.
2. A prova dos autos não demonstrou união estável entre a parte autora e o de cujus na data do
óbito. Dependência não confirmada. Benefício de pensão denegado.
3. Apelação improvida.
(AC 00270097620044013800, Juiz Federal MÁRCIO JOSE DE AGUIAR BARBOSA, TRF1 - 1ª
Câmara Regional Previdenciária de Minas Gerais, e-DJF1 data:14/09/2015 pag:195.);
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO PREVISTO NO §1º DO ART. 557 DO CPC.
PENSÃO POR MORTE. UNIÃO ESTÁVEL. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO.
I - Malgrado a existência de dois filhos em comum com o de cujus, não consta dos autos nenhum
outro documento capaz de comprovar a alegada união estável.
II - Importante ressaltar que a avó paterna detém a guarda dos filhos menores da autora desde o
óbito do falecido até a presente data, e que estes são beneficiários da pensão por morte deixada
pelo genitor.
III - A única testemunha ouvida em juízo mencionou que a requerente viveu com o falecido, mas
não soube precisar a data, declarando, ainda, que não sabe o motivo pelo qual as crianças não
vivem em companhia dela.
IV - No caso concreto, o conjunto probatório revela-se demasiadamente frágil, razão pela qual,
face à insuficiência de provas acerca da existência de união estável na data do óbito, resta
afastada a alegada condição de companheira, bem como a possibilidade de concessão do
benefício pleiteado.
V - Agravo da parte autora (art. 557, §1º, do CPC) desprovido.
(AC 00127081420154039999, Desembargador Federal SERGIO NASCIMENTO, TRF3 - 10ª
Turma, e-DJF3 Judicial 1 data:26/08/2015);
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. PENSÃO POR MORTE. UNIÃO ESTÁVEL
AUSENCIA DE PROVA. REFORMA DA SENTENÇA. INVERSÃO DOS ÔNUS
SUCUMBENCIAIS.
1. ... "omissis".
2. Hipótese em que o conjunto probatório não serve para demonstrar a convivência do casal, de
forma pública, contínua e duradoura, com o intuito de constituir família, razão por que não faz jus
o autor ao pensionamento pela morte de sua alegada companheira.
3. Modificação da sentença que implica inversão dos ônus da sucumbência, que deverão ser
suportados apenas pelo autor, restando, contudo, suspensa a exigibilidade, presente o
deferimento da gratuidade da justiça. Remessa oficial não conhecida e apelação provida.
(APELREEX 200971990051531, EDUARDO TONETTO PICARELLI, TRF4 - Turma Suplementar,
D.E. 30/11/2009.) e
Previdenciário. Apelação do particular contra sentença que julgou improcedente pedido de
pensão por morte de segurado obrigatório, em favor da companheira, por insuficiência de provas
da alegada união estável.
1. O instituidor do benefício faleceu em 24 de janeiro de 2011, f. 15.
2. O acervo probatório revela-se frágil e contraditório, para fins de demonstração da união estável
entre o segurado falecido e a autora, pois, não há prova da coabitação.
3. Ao revés, em depoimento, a promovente registrou que começou a conviver com o então
segurado em 1998, por cinco anos, mas que, depois, ele fora trabalhar em Santa Catarina, por
três ou quatro anos, para se tratar, por cerca de nove meses; que ela não o acompanhou àquele
Estado, durante este período. Em seguida, acrescentou que, quando o companheiro voltou para
Petrolândia, ele foi morar com ela, por seis meses, voltando para o sul do país e, novamente
adoecendo, retornando à cidade natal, em 2009, permanecendo, dessa vez, na casa dos pais
dele, por precisar de cuidados diários. Por fim, declarou que ele (segurado) não ajudava nas
despesas do filho, porque o que ele ganhava gastava com os remédios dele, e que, mesmo no
período em que trabalhou em Santa Catarina, poucas vezes mandou qualquer ajuda (duas vezes,
quando muito), f. 96-v.
4. A testemunha ouvida confirmou o afastamento do casal, a doença do segurado, as viagens
constantes dele para se tratar, sempre sem a companhia da autora, apesar de ela (depoente)
considerá-los como família, vez que ela não o abandonava, mesmo doente, f. 97.
5. Assim, além de não haver provas da alegada união estável, ainda há indícios de que a autora e
o então segurado não conviviam como marido e mulher, à data do óbito dele, apesar de terem um
filho em comum, já contemplado com a pensão por morte do pai, f. 14, cuja meação, ora é
pleiteada. Portanto, não procede a tese recursal. Precedente desta relatoria, dentre outros: AC
555.553-SE, julgado em 17 de setembro de 2013.
6. Apelação improvida.
(AC 00029808920154059999, Desembargador Federal Vladimir Carvalho, TRF5 - Segunda
Turma, DJE - Data:22/10/2015 - Página:101.)"
Destarte, é de se manter a r. sentença tal como posta.
Ante o exposto, nego provimento à apelação.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. UNIÃO ESTÁVEL NÃO COMPROVADA.
1. A pensão por morte é devida ao conjunto dos dependentes do segurado que falecer,
aposentado ou não, e independe de carência.
2. Nos termos do que dispõe o § 3º, do Art. 16, da Lei nº 8.213/91, considera-se companheira ou
companheiro a pessoa que, sem ser casada, mantém união estável com o segurado ou com a
segurada, de acordo com o § 3º, do Art. 226, da Constituição Federal.
3. Em conformidade com o disposto nos Art. 1.723 c/c o Art. 1.727, ambos do Código Civil, a
união estável configura-se pela convivência pública, contínua e duradoura, existente entre homem
e mulher, com o objetivo de constituição de família.
4. A autora não logrou comprovar a alegada união estável.
5. Apelação desprovida. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Decima Turma, por
unanimidade, decidiu negar provimento a apelacao., nos termos do relatório e voto que ficam
fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA