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PREVIDENCIÁRIO . PENSÃO POR MORTE. UNIÃO ESTÁVEL NÃO COMPROVADA . 1. A pensão por morte é devida ao conjunto dos dependentes do segurado que falecer, apose...

Data da publicação: 08/07/2020, 17:36:44

E M E N T A PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. UNIÃO ESTÁVEL NÃO COMPROVADA . 1. A pensão por morte é devida ao conjunto dos dependentes do segurado que falecer, aposentado ou não, e independe de carência.2. Nos termos do que dispõe o § 3º, do Art. 16, da Lei nº 8.213/91, considera-se companheira ou companheiro a pessoa que, sem ser casada, mantém união estável com o segurado ou com a segurada, de acordo com o § 3º, do Art. 226, da Constituição Federal.3. Em conformidade com o disposto nos Art. 1.723 c/c o Art. 1.727, ambos do Código Civil, a união estável configura-se pela convivência pública, contínua e duradoura, existente entre homem e mulher, com o objetivo de constituição de família.4. A autora não logrou comprovar a alegada união estável à época do óbito.5. Remessa oficial, havida como submetida, e apelações do réu e da corré providas e apelação da autora prejudicada. (TRF 3ª Região, 10ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5034864-03.2018.4.03.9999, Rel. Desembargador Federal PAULO OCTAVIO BAPTISTA PEREIRA, julgado em 04/03/2020, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 09/03/2020)



Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP

5034864-03.2018.4.03.9999

Relator(a)

Desembargador Federal PAULO OCTAVIO BAPTISTA PEREIRA

Órgão Julgador
10ª Turma

Data do Julgamento
04/03/2020

Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 09/03/2020

Ementa


E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. UNIÃO ESTÁVEL NÃO COMPROVADA .1. A
pensão por morte é devida ao conjunto dos dependentes do segurado que falecer, aposentado ou
não, e independe de carência.2. Nos termos do que dispõe o § 3º, do Art. 16, da Lei nº 8.213/91,
considera-se companheira ou companheiro a pessoa que, sem ser casada, mantém união estável
com o segurado ou com a segurada, de acordo com o § 3º, do Art. 226, da Constituição
Federal.3. Em conformidade com o disposto nos Art. 1.723 c/c o Art. 1.727, ambos do Código
Civil, a união estável configura-se pela convivência pública, contínua e duradoura, existente entre
homem e mulher, com o objetivo de constituição de família.4. A autora não logrou comprovar a
alegada união estável à época do óbito.5. Remessa oficial, havida como submetida, e apelações
do réu e da corré providas e apelação da autora prejudicada.

Acórdao



APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5034864-03.2018.4.03.9999
RELATOR:Gab. 34 - DES. FED. BAPTISTA PEREIRA
APELANTE: SEVERINA FELIX FERREIRA, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL

Advogados do(a) APELANTE: WADIH JORGE ELIAS TEOFILO - SP214018-N, EDVALDO LUIZ
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos

FRANCISCO - SP99148-N
Advogado do(a) APELANTE: DANIEL DE FREITAS TRIDAPALLI - SP210142-N

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, EVA ERMELINDA GOMES SOUZA,
SEVERINA FELIX FERREIRA

Advogado do(a) APELADO: DANIEL DE FREITAS TRIDAPALLI - SP210142-N
Advogado do(a) APELADO: MARIA ELI PIRES DE CAMARGO - SP113003-N
Advogados do(a) APELADO: EDVALDO LUIZ FRANCISCO - SP99148-N, WADIH JORGE ELIAS
TEOFILO - SP214018-N

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APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5034864-03.2018.4.03.9999
RELATOR: Gab. 34 - DES. FED. BAPTISTA PEREIRA
APELANTE: SEVERINA FELIX FERREIRA, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
Advogados do(a) APELANTE: WADIH JORGE ELIAS TEOFILO - SP214018-N, EDVALDO LUIZ
FRANCISCO - SP99148-N
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SEVERINA FELIX FERREIRA
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R E L A T Ó R I O

Trata-se de remessa oficial, havida como submetida, e apelação interposta em face de sentença
proferida em ação de conhecimento em que se pleiteia a concessão de pensão por morte na
qualidade de companheira.

A corré Eva Ermelinda Gomes Souza foi citada e apresentou contestação.

O MM. Juízo a quo julgou procedente em parte o pedido, condenando o réu a proceder ao rateio,
em partes iguais, do benefício de pensão por morte entre a autora e a corré, a partir da data da
sentença, e pagar as prestações em atraso, corrigidas monetariamente e acrescidas de juros de
mora, e a corré e o réu, solidariamente, ao pagamento de honorários advocatícios de 10% sobre
as parcelas devidas até a data da sentença, observada a gratuidade processual deferida à corré.

Inconformada, a autora apela, pleiteando a reforma r. sentença no que toca ao termo inicial do
benefício, aos consectários legais e aos honorários advocatícios.

De sua vez, a corré apela, pleiteando a reforma integral da r. sentença.

O réu também apresentou apelação, requerendo a reforma da r. sentença.

Com contrarrazões, subiram os autos.

É o relatório.














APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5034864-03.2018.4.03.9999
RELATOR: Gab. 34 - DES. FED. BAPTISTA PEREIRA
APELANTE: SEVERINA FELIX FERREIRA, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
Advogados do(a) APELANTE: WADIH JORGE ELIAS TEOFILO - SP214018-N, EDVALDO LUIZ
FRANCISCO - SP99148-N
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APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, EVA ERMELINDA GOMES SOUZA,
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V O T O



A pensão por morte é devida ao conjunto dos dependentes do segurado que falecer, aposentado
ou não, e independe de carência (Lei 8.213/91, Art. 74 e Art. 26).

Para a concessão do benefício são requisitos a qualidade de dependente, nos termos da
legislação vigente à época do óbito, bem assim a comprovação da qualidade de segurado do
falecido, ou, independentemente da perda da qualidade de segurado, o preenchimento dos
requisitos para concessão da aposentadoria (Lei 8.213/91, Art. 15 e Art. 102, com a redação dada
pela Lei 9.528/97; Lei 10.666/03).

O óbito de Waldomiro Pereira ocorreu em 15/11/2010, conforme certidão de óbito acostada aos
autos (Doc. 5014764, pág. 1), estando demonstrada a sua qualidade de segurado pela concessão
do benefício à corré (Doc. 5014944).

A controvérsia restringe-se à existência ou não da união estável entre a autora e o falecido.

A união estável, de acordo com o disposto no Art. 1.723, do Código Civil, tem como requisitos a
convivência pública, contínua, duradora e o objetivo de constituição de família.

Para comprovar a alegada união estável, a autora juntou aos autos cópia da certidão de
nascimento dos filhos havidos em comum, em 12/08/1975 e 02/09/1976 (Doc. 5014764, pág. 2/3
), carnê de IPTU em seu nome referente a imóvel localizado na Rua Alberto dos Santos, 260, não
constando o ano de exercício (Doc. 5014766, pág. 1) e recibo de pagamentos à empresa
funerária realizados pelo autor em 08/10/1993 10/03/95, sem menção à autora (Doc. 5014766,
pág. 2).

De outro lado, consta do processo administrativo nº 21/152/167/377/0, no bojo do qual foi deferido
à corré Eva Ermelinda Gomes Souza o benefício de pensão por morte, certidão de óbito do
falecido, na qual consta como declarante a sua filha e como residência do de cujus na Rua
Prefeito Alberto dos Santos, nº 260, Tatuí/SP (Doc. 5014960, pág. 5), cópia de escritura pública
de compra e venda datada de 12/05/2006, na qual a corré figura como outorgada compradora,
tendo o de cujus assinado a seu rogo, por ser analfabeta e constando o domicílio de ambos na
Rua Laurindo Marques, nº 270, Tatuí/SP(Doc.5014960, pág. 17/18), ficha cadastral de serviço
funerário contratado pelo falecido, na qual a corré consta como beneficiária na condição de
companheira, datada de 25/11/2006 (Doc.5014960, pág. 19/20) comprovante de protocolização
de pedido de transferência de IPTU, datado de 18/07/2006,em nome da corré e do de cujus,
constando para ambos a residência no mesmo endereço mencionado na certidão de óbito
(Doc.5014960, pág. 21), tela do sistema da DATAPREV, acessada em 25/11/2010, com os dados
cadastrais da corré, constando como seu endereço o mesmo mencionado na certidão de óbito
(Doc.5014960, pág. 25) e cópia de correspondências enviadas pelo INSS à corré em 20/10/2009
e 19/11/2010, endereçadas para o referido logradouro (Doc.5014960, pág. 33 e 35).

A prova oral produzida em Juízo, por outro lado, é de pouca serventia para o esclarecimento dos
fatos. Os depoimentos das testemunhas arroladas pela autora e pela corré revelaram-se
tendenciosos, genéricos e contraditórios, não se prestando a servir ao convencimento quanto ao

estado civildo de cujus.

Assim, considerando a contemporaneidade da prova documental em favor da corré e a
antiguidade dos documentos apresentados pela autora, tem-se que o conjunto probatório
demonstra que a autora conviveu com o de cujus maritalmente e com ele teve dois filhos, todavia,
posteriormente, o falecido constituiu união estável com a corré, não havendo provas de que
houve simultaneidade de relacionamentos.

Em suma, a autora não logrou comprovar a existência de união estável com o falecido no
momento do óbito.

É cediço que aseparação e a renúncia à pensão alimentícia, por si só não impedem a concessão
do benefício de pensão por morte. No entanto, a dependência econômica daex-companheira por
não ser mais presumida, nos termos do Art. 16, I, § 4º, da Lei 8.2113/91, deve ser comprovada.

Nesse sentido é a orientação da Corte Superior de Justiça e desta Corte Regional:

"PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL. PENSÃO POR MORTE. UNIÃO ESTÁVEL. COMPROVAÇÃO. SÚMULA
7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. ANÁLISE PREJUDICADA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO
PROVIDO.
1. O presente agravo regimental objetiva afastar a Súmula 7/STJ relativamente ao pedido recursal
de reconhecimento de união estável, para fins de obtenção de pensão por morte. Ainda que a
agravante tenha renunciado aos alimentos no ato da separação judicial, o Tribunal a quo
asseverou que não foi comprovada a união estável, nem mesmo a necessidade econômica
superveniente à morte do segurado. Nesse contexto, a desconstituição de tal entendimento, como
pretendido, demandaria necessariamente o reexame do acervo probatório, obstaculizado pela
Súmula 7/STJ.
2. No tocante ao recurso especial interposto com base na alínea "c" do permissivo constitucional,
conforme jurisprudência reiterada do STJ, cumpre asseverar que a análise do dissídio
jurisprudencial está prejudicada, em razão da aplicação da Súmula 7/STJ, porquanto não é
possível encontrar similitude fática entre o acórdão combatido e os arestos paradigmas, uma vez
que as suas conclusões díspares ocorreram, não em razão de entendimentos diversos sobre uma
mesma questão legal, mas, sim, em razão de fundamentações baseadas em fatos, provas e
circunstâncias específicas de cada processo.
3. Agravo regimental não provido.
(STJ - SEGUNDA TURMA, AGARESP 201400931790, MAURO CAMPBELL MARQUES, DJE
DATA:05/08/2014);
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. PENSÃO POR MORTE.
DEPENDÊNCIA ECONÔMICA. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA.
INVIABILIDADE. INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO SUMULAR Nº 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL
IMPROVIDO.
1- Para que o cônjuge separado judicialmente faça jus à percepção do benefício de pensão por
morte, é necessário a comprovação da dependência econômica entre a requerente e o falecido.
2- Para tais fins, é irrelevante a renúncia aos alimentos por ocasião da separação judicial ou
mesmo a sua percepção por apenas um ano após essa ocorrência, bastando, para tanto, que a
beneficiária demonstre a necessidade econômica superveniente.
3- Contudo, como o Tribunal a quo, com base na análise da matéria fática-probatória, concluiu

que a dependência não restou demonstrada , a sua análise, por esta Corte de Justiça, importaria
em reexame de provas, o que esbarraria no óbice do enunciado sumular nº 7/STJ.
4- Agravo regimental improvido.
(STJ - SEXTA TURMA, AGRESP 200601880463, MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, DJE
DATA:24/05/2010);
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. ÓBITO EM 2012, NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 8213/91.
QUALIDADE DE SEGURADO. O DE CUJUS ERA TITULAR DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
ESPOSA SEPARADA DE FATO E SEM PENSÃO ALIMENTÍCIA. BENEFÍCIO CONCEDIDO
ADMINISTRATIVAMENTE EM FAVOR DA COMPANHEIRA . RATEIO. DEPENDÊNCIA
ECONÔMICA DA EX-MULHER NÃO COMPROVADA. AUSÊNCIA DE PROVA DOCUMENTAL.
DEPOIMENTOS CONTRADITÓRIOS E INCONSISTENTES.
- A presente ação foi ajuizada em 18 de setembro de 2012 e o aludido óbito, ocorrido em 05 de
julho de 2012, está comprovado pela respectiva certidão de fl. 11.
- A qualidade de segurado do instituidor restou superada. Verifica-se do extrato de fl. 19 que Luiz
Dias da Conceição era titular de aposentadoria especial (NB 46/077889380-4), desde 19 de junho
de 1984, cuja cessação decorreu de seu falecimento.
- A fim de comprovar sua dependência econômica, a postulante acostou à exordial a Certidão de
Casamento de fl. 11, pertinente ao matrimônio contraído com Luiz Dias da Conceição em 29 de
fevereiro de 1952. Não obstante, na Certidão de Óbito de fl. 12 restou assentado que, por ocasião
do falecimento, ele estava a residir na Rua do Campo, s/nº, no Povoado da Gameleira, em
Jaguarari - BA, vale dizer, endereço distinto daquele declarado pela autora na exordial (Avenida
Zaira Mansur Sadek, nº 917, Jardim Zaira III, em Mauá - SP).
- O artigo 76, § 2º, da Lei nº 8.213/91, garante ao ex-cônjuge, separado de fato, igualdade de
condições com os dependentes referidos no inciso I do artigo 16 dessa lei, desde que receba
alimentos, caso contrário a presunção legal de dependência econômica deixa de existir, sendo
necessária a sua comprovação. Desse mister a parte autora não se desincumbiu a contento, visto
que não logrou demonstrar o restabelecimento do convívio marital, o recebimento de pensão
alimentícia ou que, após a separação, o ex-marido lhe ministrasse recursos financeiros de forma
habitual e substancial para prover o seu sustento.
- Nos depoimentos colhidos em mídia digital, as testemunhas arroladas pela autora admitiram
que, ao temo do falecimento, o segurado residia na Bahia, enquanto a parte autora permaneceu
em São Paulo com os filhos do casal, sem, no entanto, tecer qualquer relato substancial que
remetesse ao quadro de dependência econômica havida após a separação, o que torna inviável a
concessão do benefício.
- ... "omissis".
- Apelação da parte autora a qual se nega provimento.
(TRF3ªR - 9ª Tyrna, AC 0002347-74.2012.4.03.6140, GILBERTO JORDAN, DJE
DATA:13/09/2017)"

Na hipótese dos autos, tambémnão restoucomprovada a alegada dependência econômica, não
fazendo jus a autora ao benefício de pensão por morte.

Destarte, é de se reformar a r. sentença, havendo pela improcedência do pedido , arcando a
autora com honorários advocatícios de 10% sobre o valor atualizado dado à causa, observando-
se o disposto no § 3º, do Art. 98, do CPC, ficando a cargo do Juízo de execução verificar se
restou ou não inexequível a condenação em honorários.

Ante o exposto, dou provimento à remessa oficial, havida como submetida, e às apelações do do

réu e da corré, restando prejudicada a apelação da autora.

É o voto.







E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. UNIÃO ESTÁVEL NÃO COMPROVADA .1. A
pensão por morte é devida ao conjunto dos dependentes do segurado que falecer, aposentado ou
não, e independe de carência.2. Nos termos do que dispõe o § 3º, do Art. 16, da Lei nº 8.213/91,
considera-se companheira ou companheiro a pessoa que, sem ser casada, mantém união estável
com o segurado ou com a segurada, de acordo com o § 3º, do Art. 226, da Constituição
Federal.3. Em conformidade com o disposto nos Art. 1.723 c/c o Art. 1.727, ambos do Código
Civil, a união estável configura-se pela convivência pública, contínua e duradoura, existente entre
homem e mulher, com o objetivo de constituição de família.4. A autora não logrou comprovar a
alegada união estável à época do óbito.5. Remessa oficial, havida como submetida, e apelações
do réu e da corré providas e apelação da autora prejudicada. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Decima Turma, por
unanimidade, decidiu dar provimento a remessa oficial, havida como submetida, e as apelacoes
do reu e da corre e dar por prejudicada a apelacao da autora, nos termos do relatório e voto que
ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


Resumo Estruturado

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