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PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. UNIÃO ESTÁVEL NÃO COMPROVADA. TRF3. 5103936-43.2019.4.03.9999...

Data da publicação: 10/07/2020, 06:33:02

E M E N T A PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. UNIÃO ESTÁVEL NÃO COMPROVADA . 1. A pensão por morte é devida ao conjunto dos dependentes do segurado que falecer, aposentado ou não, e independe de carência. 2. Nos termos do que dispõe o § 3º, do Art. 16, da Lei nº 8.213/91, considera-se companheira ou companheiro a pessoa que, sem ser casada, mantém união estável com o segurado ou com a segurada, de acordo com o § 3º, do Art. 226, da Constituição Federal. 3. Em conformidade com o disposto nos Art. 1.723 c/c o Art. 1.727, ambos do Código Civil, a união estável configura-se pela convivência pública, contínua e duradoura, existente entre homem e mulher, com o objetivo de constituição de família. 4. A autora não logrou comprovar a alegada união estável à época do óbito. 5. Remessa oficial, havida como submetida, e apelação providas. (TRF 3ª Região, 10ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5103936-43.2019.4.03.9999, Rel. Desembargador Federal PAULO OCTAVIO BAPTISTA PEREIRA, julgado em 01/07/2020, Intimação via sistema DATA: 02/07/2020)



Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP

5103936-43.2019.4.03.9999

Relator(a)

Desembargador Federal PAULO OCTAVIO BAPTISTA PEREIRA

Órgão Julgador
10ª Turma

Data do Julgamento
01/07/2020

Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 02/07/2020

Ementa


E M E N T A


PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. UNIÃO ESTÁVEL NÃO COMPROVADA .
1. A pensão por morte é devida ao conjunto dos dependentes do segurado que falecer,
aposentado ou não, e independe de carência.
2. Nos termos do que dispõe o § 3º, do Art. 16, da Lei nº 8.213/91, considera-se companheira ou
companheiro a pessoa que, sem ser casada, mantém união estável com o segurado ou com a
segurada, de acordo com o § 3º, do Art. 226, da Constituição Federal.
3. Em conformidade com o disposto nos Art. 1.723 c/c o Art. 1.727, ambos do Código Civil, a
união estável configura-se pela convivência pública, contínua e duradoura, existente entre homem
e mulher, com o objetivo de constituição de família.
4. A autora não logrou comprovar a alegada união estável à época do óbito.
5. Remessa oficial, havida como submetida, e apelação providas.

Acórdao



APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5103936-43.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 34 - DES. FED. BAPTISTA PEREIRA
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS


APELADO: ANDREIA APARECIDA PINTO DE MORAES

Advogado do(a) APELADO: ANDERSON MACOHIN - SP284549-N

OUTROS PARTICIPANTES:
INTERESSADO: STEPHANI KAROLINE BARBOSA, JENNIFER DAYANE BARBOSA, YGOR
RANIERI BARBOSA, CRISTIANO BARBOZA JUNIOR

ADVOGADO do(a) INTERESSADO: ANTONIO APARECIDO BIANCHI

REPRESENTANTE do(a) INTERESSADO: CLAUDIA CARVALHO DE PAULA

REPRESENTANTE do(a) INTERESSADO: CLAUDIA CARVALHO DE PAULA

ADVOGADO do(a) INTERESSADO: ANTONIO APARECIDO BIANCHI

REPRESENTANTE do(a) INTERESSADO: CLAUDIA CARVALHO DE PAULA

ADVOGADO do(a) INTERESSADO: ANTONIO APARECIDO BIANCHI

ADVOGADO do(a) INTERESSADO: ANTONIO APARECIDO BIANCHI





APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5103936-43.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 34 - DES. FED. BAPTISTA PEREIRA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: ANDREIA APARECIDA PINTO DE MORAES
Advogado do(a) APELADO: ANDERSON MACOHIN - SP284549-N
OUTROS PARTICIPANTES:
INTERESSADO: STEPHANI KAROLINE BARBOSA, JENNIFER DAYANE BARBOSA, YGOR
RANIERI BARBOSA, CRISTIANO BARBOZA JUNIOR

ADVOGADO do(a) INTERESSADO: ANTONIO APARECIDO BIANCHI
REPRESENTANTE do(a) INTERESSADO: CLAUDIA CARVALHO DE PAULA
REPRESENTANTE do(a) INTERESSADO: CLAUDIA CARVALHO DE PAULA
ADVOGADO do(a) INTERESSADO: ANTONIO APARECIDO BIANCHI
REPRESENTANTE do(a) INTERESSADO: CLAUDIA CARVALHO DE PAULA
ADVOGADO do(a) INTERESSADO: ANTONIO APARECIDO BIANCHI
ADVOGADO do(a) INTERESSADO: ANTONIO APARECIDO BIANCHI


R E L A T Ó R I O



Trata-se de remessa oficial, havida como submetida, e de apelação interposta contra sentença
proferida em ação de conhecimento em que se pleiteia a concessão de pensão por morte na
qualidade de companheira.
Os corréus foram citados e apresentaram contestação.
O MM. Juízo a quo julgou procedente em o pedido, condenando o réu a conceder o benefício de
pensão por morte à autora, em rateio com os corréus, a partir da data do requerimento
administrativo, e pagar as prestações em atraso, corrigidas monetariamente e acrescidas de juros
de mora, e honorários advocatícios de 10% sobre o valor das parcelas vencidas até a data da
sentença, excluídas as parcelas vincendas (Súmula 111 STJ).
Inconformado, o réu apela, pleiteando a reforma r. sentença. Subsidiariamente, requer seja
autorizado o desconto no valor dos benefícios do corréu, a fim de evitar o pagamento em
duplicidade. Prequestiona a matéria, para efeitos recursais.
Sem contrarrazões, subiram os autos.
O Ministério Público Federal ofertou seu parecer.
É o relatório.












APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5103936-43.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 34 - DES. FED. BAPTISTA PEREIRA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: ANDREIA APARECIDA PINTO DE MORAES
Advogado do(a) APELADO: ANDERSON MACOHIN - SP284549-N
OUTROS PARTICIPANTES:
INTERESSADO: STEPHANI KAROLINE BARBOSA, JENNIFER DAYANE BARBOSA, YGOR
RANIERI BARBOSA, CRISTIANO BARBOZA JUNIOR

ADVOGADO do(a) INTERESSADO: ANTONIO APARECIDO BIANCHI
REPRESENTANTE do(a) INTERESSADO: CLAUDIA CARVALHO DE PAULA
REPRESENTANTE do(a) INTERESSADO: CLAUDIA CARVALHO DE PAULA
ADVOGADO do(a) INTERESSADO: ANTONIO APARECIDO BIANCHI
REPRESENTANTE do(a) INTERESSADO: CLAUDIA CARVALHO DE PAULA
ADVOGADO do(a) INTERESSADO: ANTONIO APARECIDO BIANCHI

ADVOGADO do(a) INTERESSADO: ANTONIO APARECIDO BIANCHI



V O T O



A pensão por morte é devida ao conjunto dos dependentes do segurado que falecer, aposentado
ou não, e independe de carência (Lei 8.213/91, Art. 74 e Art. 26).
Para a concessão do benefício são requisitos a qualidade de dependente, nos termos da
legislação vigente à época do óbito, bem assim a comprovação da qualidade de segurado do
falecido, ou, independentemente da perda da qualidade de segurado, o preenchimento dos
requisitos para concessão da aposentadoria (Lei 8.213/91, Art. 15 e Art. 102, com a redação dada
pela Lei 9.528/97; Lei 10.666/03).
O óbito de Cristiano Barboza ocorreu em 05/07/2015 (ID 23173641), estando comprovada sua
qualidade de segurado (ID 23173768).
Nos termos do que dispõe o § 3º, do Art. 16, da Lei nº 8.213/91, considera-se companheira ou
companheiro a pessoa que, sem ser casada, mantém união estável com o segurado ou com a
segurada, de acordo com o § 3º, do Art. 226, da Constituição Federal.
Dispõe o Art. 1.723 c/c o Art. 1.727, ambos do Código Civil, que a união estável configura-se pela
convivência pública, contínua e duradoura, existente entre homem e mulher, com objetivo de
constituição de família.
A autora não logrou comprovar a alegada união estável à época do óbito.
Com efeito, a prova documental resume-se à certidão de óbito de Cristiano Barboza, declarada
pela autora. Os demais documentos não demonstram a coabitação ou vida em comum e as
cópias de páginas de rede social não permitem concluir pela existência de união estável (ID
23173641 e ss.).
De sua vez, a prova testemunhal mostrou-se frágil e insuficiente para demonstrar que a
convivência com objetivo de constituir família. Nota-se que a própria autora, em seu depoimento,
refere-se ao relacionamento com Cristiano como um namoro e as demais testemunhas
apresentaram declarações contraditórias entre si, não sendo possível aferir, com segurança, se a
autora e o de cujus mantinham união estável ou namoro (ID129981055).
Não preenchidos os requisitos legais, a autora não faz jus ao benefício pleiteado.
Confiram-se:

"PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. COMPANHEIRO. UNIÃO ESTÁVEL NA DATA DO
ÓBITO NÃO DEMONSTRADA. DEPENDÊNCIA INEXISTENTE. BENEFÍCIO DENEGADO.
1. A lei aplicável aos casos de pensão por morte é aquela em vigor à data do óbito do segurado,
em prestígio ao princípio constitucional da irretroatividade da lei.
2. A prova dos autos não demonstrou união estável entre a parte autora e o de cujus na data do
óbito. Dependência não confirmada. Benefício de pensão denegado.
3. Apelação improvida.
(AC 00270097620044013800, Juiz Federal MÁRCIO JOSE DE AGUIAR BARBOSA, TRF1 - 1ª
Câmara Regional Previdenciária de Minas Gerais, e-DJF1 data:14/09/2015 pag:195.);
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. PENSÃO POR MORTE. NÃO COMPROVAÇÃO DE
UNIÃO ESTÁVEL COM O DE CUJUS. APELO DO INSS PROVIDO PARCIALMENTE.
- Da análise das provas trazidas aos autos, verifica-se que não restou comprovada a existência

da união estável havida entre o de cujus e a autora ALINE DE ASSIS GERALDINO.
-É inadmissível que parte autora não tenha produzido provas outras que comprovem uma suposta
relação marital de 3 (três) anos de duração, conforme alegado na petição inicial, como por
exemplo: bilhetes ou cartas amorosas; comprovantes de pagamentos diversos em nome dos
companheiros, onde conste o endereço comum do casal; extratos de conta conjunta; filiação em
associação médica, esportiva, ou recreativa, onde um dos conviventes esteja incluído como
dependente do outro; seguro de vida instituído a favor de um dos companheiros; dentre vários
outros documentos possíveis.
- A existência de prole em comum é um indicio para caracterização da condição da autora como
companheira do ex-segurado, mas não suficiente para fazer prova da convivência duradoura,
pública e contínua entre ambos, com o objetivo de constituição de família (art. 1º,da Lei nº
9.278/96), capaz de ensejar a concessão da pensão por morte.
-Embora a prova testemunhal, única por ela produzida tenha sido no sentido da comprovação do
seu suposto relacionamento com o falecido segurado, não há prova da existência da alegada
relação de companheirismo, sendo relevante salientar que, para fins da comprovação da
qualidade de dependente da companheira, admite-se qualquer meio idôneo de prova, inclusive a
testemunhal, mas desde que acompanhada de um razoável início de prova material, o que não
ocorreu na hipótese.
- Destarte, não se desincumbiu a parte autora de comprovar a existência da união estável com o
finado segurado até a data do seu óbito.
-Apelação do INSS provida parcialmente.
(AC 200950530001092, Desembargador Federal PAULO ESPIRITO SANTO, TRF2 - 1ª Turma
Especializada, E-DJF2R - Data::29/09/2014.);
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO PREVISTO NO §1º DO ART. 557 DO CPC.
PENSÃO POR MORTE. UNIÃO ESTÁVEL. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO.
I - Malgrado a existência de dois filhos em comum com o de cujus, não consta dos autos nenhum
outro documento capaz de comprovar a alegada união estável.
II - Importante ressaltar que a avó paterna detém a guarda dos filhos menores da autora desde o
óbito do falecido até a presente data, e que estes são beneficiários da pensão por morte deixada
pelo genitor.
III - A única testemunha ouvida em juízo mencionou que a requerente viveu com o falecido, mas
não soube precisar a data, declarando, ainda, que não sabe o motivo pelo qual as crianças não
vivem em companhia dela.
IV - No caso concreto, o conjunto probatório revela-se demasiadamente frágil, razão pela qual,
face à insuficiência de provas acerca da existência de união estável na data do óbito, resta
afastada a alegada condição de companheira, bem como a possibilidade de concessão do
benefício pleiteado.
V - Agravo da parte autora (art. 557, §1º, do CPC) desprovido.(AC 00127081420154039999,
Desembargador Federal SERGIO NASCIMENTO, TRF3 - 10ª Turma, e-DJF3 Judicial 1
data:26/08/2015);
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. PENSÃO POR MORTE. UNIÃO ESTÁVEL
AUSENCIA DE PROVA. REFORMA DA SENTENÇA. INVERSÃO DOS ÔNUS
SUCUMBENCIAIS.
1. Não se conhece da remessa oficial quando a hipótese não tem enquadramento na regra do §
2º do artigo 475 do Código de Processo Civil, acrescida pela Lei nº 10.352/01, em vigor desde 27-
03-2002, porquanto o valor da controvérsia, mesmo acrescido de correção monetária e juros
moratórios, não alcança o montante de sessenta salários mínimos.
2. Hipótese em que o conjunto probatório não serve para demonstrar a convivência do casa, de

forma pública, contínua e duradoura, com o intuito de constituir família, razão por que não faz jus
o autor ao pensionamento pela morte de sua alegada companheira.
3. Modificação da sentença que implica inversão dos ônus da sucumbência, que deverão ser
suportados apenas pelo autor, restando, contudo, suspensa a exigibilidade, presente o
deferimento da gratuidade da justiça. Remessa oficial não conhecida e apelação
provida.(APELREEX 200971990051531, EDUARDO TONETTO PICARELLI, TRF4 - Turma
Suplementar, D.E. 30/11/2009.) e
Previdenciário. Apelação do particular contra sentença que julgou improcedente pedido de
pensão por morte de segurado obrigatório, em favor da companheira, por insuficiência de provas
da alegada união estável.
1. O instituidor do benefício faleceu em 24 de janeiro de 2011, f. 15.
2. O acervo probatório revela-se frágil e contraditório, para fins de demonstração da união estável
entre o segurado falecido e a autora, pois, não há prova da coabitação.
3. Ao revés, em depoimento, a promovente registrou que começou a conviver com o então
segurado em 1998, por cinco anos, mas que, depois, ele fora trabalhar em Santa Catarina, por
três ou quatro anos, para se tratar, por cerca de nove meses; que ela não o acompanhou àquele
Estado, durante este período. Em seguida, acrescentou que, quando o companheiro voltou para
Petrolândia, ele foi morar com ela, por seis meses, voltando para o sul do país e, novamente
adoecendo, retornando à cidade natal, em 2009, permanecendo, dessa vez, na casa dos pais
dele, por precisar de cuidados diários. Por fim, declarou que ele (segurado) não ajudava nas
despesas do filho, porque o que ele ganhava gastava com os remédios dele, e que, mesmo no
período em que trabalhou em Santa Catarina, poucas vezes mandou qualquer ajuda (duas vezes,
quando muito), f. 96-v.
4. A testemunha ouvida confirmou o afastamento do casal, a doença do segurado, as viagens
constantes dele para se tratar, sempre sem a companhia da autora, apesar de ela (depoente)
considerá-los como família, vez que ela não o abandonava, mesmo doente, f. 97.
5. Assim, além de não haver provas da alegada união estável, ainda há indícios de que a autora e
o então segurado não conviviam como marido e mulher, à data do óbito dele, apesar de terem um
filho em comum, já contemplado com a pensão por morte do pai, f. 14, cuja meação, ora é
pleiteada. Portanto, não procede a tese recursal. Precedente desta relatoria, dentre outros: AC
555.553-SE, julgado em 17 de setembro de 2013.
6. Apelação improvida.
(AC 00029808920154059999, Desembargador Federal Vladimir Carvalho, TRF5 - Segunda
Turma, DJE - Data:22/10/2015 - Página:101.)"

Destarte, é de se reformar a r. sentença, havendo pela improcedência do pedido , arcando a
autora com honorários advocatícios de 10% sobre o valor atualizado dado à causa, observando-
se o disposto no § 3º, do Art. 98, do CPC, ficando a cargo do Juízo de execução verificar se
restou ou não inexequível a condenação em honorários.
Ante o exposto, dou provimento à remessa oficial, havida como submetida, e à apelação.
É o voto.










E M E N T A


PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. UNIÃO ESTÁVEL NÃO COMPROVADA .
1. A pensão por morte é devida ao conjunto dos dependentes do segurado que falecer,
aposentado ou não, e independe de carência.
2. Nos termos do que dispõe o § 3º, do Art. 16, da Lei nº 8.213/91, considera-se companheira ou
companheiro a pessoa que, sem ser casada, mantém união estável com o segurado ou com a
segurada, de acordo com o § 3º, do Art. 226, da Constituição Federal.
3. Em conformidade com o disposto nos Art. 1.723 c/c o Art. 1.727, ambos do Código Civil, a
união estável configura-se pela convivência pública, contínua e duradoura, existente entre homem
e mulher, com o objetivo de constituição de família.
4. A autora não logrou comprovar a alegada união estável à época do óbito.
5. Remessa oficial, havida como submetida, e apelação providas. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Decima Turma, por
unanimidade, decidiu dar provimento a remessa oficial, havida como submetida, e a apelacao,
nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


Resumo Estruturado

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