Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5074071-09.2018.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal PAULO OCTAVIO BAPTISTA PEREIRA
Órgão Julgador
10ª Turma
Data do Julgamento
30/09/2020
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 06/10/2020
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. UNIÃO ESTÁVEL NÃO COMPROVADA.
1. A pensão por morte é devida ao conjunto dos dependentes do segurado que falecer,
aposentado ou não, e independe de carência.
2. Nos termos do que dispõe o § 3º, do Art. 16, da Lei nº 8.213/91, considera-se companheira ou
companheiro a pessoa que, sem ser casada, mantém união estável com o segurado ou com a
segurada, de acordo com o § 3º, do Art. 226, da Constituição Federal.
3. Em conformidade com o disposto nos Art. 1.723 c/c o Art. 1.727, ambos do Código Civil, a
união estável configura-se pela convivência pública, contínua e duradoura, existente entre homem
e mulher, com o objetivo de constituição de família.
4. A autora não logrou comprovar a alegada união estável.
5. Apelação desprovida.
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5074071-09.2018.4.03.9999
RELATOR:Gab. 34 - DES. FED. BAPTISTA PEREIRA
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
APELANTE: NEUZA MARIA RODRIGUES
Advogado do(a) APELANTE: CAIO GONCALVES DE SOUZA FILHO - SP191681-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5074071-09.2018.4.03.9999
RELATOR:Gab. 34 - DES. FED. BAPTISTA PEREIRA
APELANTE: NEUZA MARIA RODRIGUES
Advogado do(a) APELANTE: CAIO GONCALVES DE SOUZA FILHO - SP191681-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Trata-se de apelação em ação de conhecimento em que se pleiteia a concessão de pensão por
morte na qualidade de companheira.
O MM. Juízo a quo julgou improcedente o pedido, condenando a autora em honorários
advocatícios de 10% sobre o valor da causa, suspensa a execução, ante a assistência judiciária
gratuita.
Inconformada, a autora apela, pleiteando a reforma da r. sentença.
Sem contrarrazões, subiram os autos.
É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5074071-09.2018.4.03.9999
RELATOR:Gab. 34 - DES. FED. BAPTISTA PEREIRA
APELANTE: NEUZA MARIA RODRIGUES
Advogado do(a) APELANTE: CAIO GONCALVES DE SOUZA FILHO - SP191681-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
A pensão por morte é devida ao conjunto dos dependentes do segurado que falecer, aposentado
ou não, e independe de carência (Lei 8.213/91, Art. 74 e Art. 26).
Para a concessão do benefício são requisitos a qualidade de dependente, nos termos da
legislação vigente à época do óbito, bem assim a comprovação da qualidade de segurado do
falecido, ou, independentemente da perda da qualidade de segurado, o preenchimento dos
requisitos para concessão da aposentadoria (Lei 8.213/91, Art. 15 e Art. 102, com a redação dada
pela Lei 9.528/97; Lei 10.666/03).
O óbito Benedito Júlio de Jesus ocorreu em 17/08/2014 (ID 8440777, pp. 3), encontrando-se
demonstrada a sua qualidade de segurado (ID 8440777, pp. 12).
A autora era divorciada do segurado falecido, conforme se extrai da cópia da certidão de
casamento (ID 8440777, pp. 5) e alega ter com ele voltado a conviver em união estável.
Nos termos do que dispõe o § 3º, do Art. 16, da Lei nº 8.213/91, considera-se companheira ou
companheiro a pessoa que, sem ser casada, mantém união estável com o segurado ou com a
segurada, de acordo com o § 3º, do Art. 226, da Constituição Federal.
De sua vez, de acordo com o Art. 1.723 c/c o Art. 1.727, ambos do Código Civil, a união estável
configura-se pela convivência pública, contínua e duradoura, existente entre homem e mulher,
com o objetivo de constituição de família.
Para comprovar a alegada união estável, a autora juntou aos autos cópia da certidão de óbito,
ocorrido em 17/08/2014, em que consta o endereço do falecido na Rua Mario Antenor Martins,
185 e que era separado da autora (ID 8440777, pp. 3), certidão de casamento da autora com o de
cujus, celebrado em 06/10/1979, com averbação de separação judicial em 02/02/1998 e
conversão em divórcio em 21/07/2009 (ID 8440777, pp. 5), boleto de serviço de telefonia móvel
em nome da autora, datado de 08/01/2016, endereçado para a Rua Angelo Molf, 24 (ID 8440777,
pp. 16/17), proposta de seguro residencial em nome do falecido, datada de 05/06/2013, para o
imóvel localizado na Rua Angelo Molfi, 24 e o boleto correspondente, enviado para o mesmo
endereço (ID 8440777, pp. 33/38).
Como se vê, os documentos limitam-se a demonstrar a residência em comum. Ainda, nota-se que
a separação judicial foi, após 11 anos, convertida em divórcio, o que não se coaduna com o
alegado retorno ao convívio em união estável.
E, no que se refere à prova testemunhal produzida, as testemunhas afirmaram a coabitação,
porém os depoimentos não foram seguros quanto à natureza do convívio. Com efeito, uma das
testemunhas alegou não saber se a manutenção da coabitação se deu para manter aparências
ou falta de opção e a segunda testemunha afirmou não ter visto demonstrações públicas de
relação marital (ID 126842724).
Como bem posto pelo d. magistrado sentenciante:
“O ex-casal manteve-se no imóvel comum por circunstâncias diversas, mas não se verificou a
permanência de relação de afetividade capaz de configurar uma união estável como se o casal
permanecesse de fato, como marido e mulher, a despeito do divórcio.”
Não preenchidos os requisitos legais, a autora não faz jus ao benefício pleiteado.
Confiram-se:
"PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. COMPANHEIRO. UNIÃO ESTÁVEL NA DATA DO
ÓBITO NÃO DEMONSTRADA. DEPENDÊNCIA INEXISTENTE. BENEFÍCIO DENEGADO.
1. A lei aplicável aos casos de pensão por morte é aquela em vigor à data do óbito do segurado,
em prestígio ao princípio constitucional da irretroatividade da lei.
2. A prova dos autos não demonstrou união estável entre a parte autora e o de cujus na data do
óbito. Dependência não confirmada. Benefício de pensão denegado.
3. Apelação improvida.
(AC 00270097620044013800, Juiz Federal MÁRCIO JOSE DE AGUIAR BARBOSA, TRF1 - 1ª
Câmara Regional Previdenciária de Minas Gerais, e-DJF1 data:14/09/2015 pag:195.);
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO PREVISTO NO §1º DO ART. 557 DO CPC.
PENSÃO POR MORTE. UNIÃO ESTÁVEL. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO.
I - Malgrado a existência de dois filhos em comum com o de cujus, não consta dos autos nenhum
outro documento capaz de comprovar a alegada união estável.
II - Importante ressaltar que a avó paterna detém a guarda dos filhos menores da autora desde o
óbito do falecido até a presente data, e que estes são beneficiários da pensão por morte deixada
pelo genitor.
III - A única testemunha ouvida em juízo mencionou que a requerente viveu com o falecido, mas
não soube precisar a data, declarando, ainda, que não sabe o motivo pelo qual as crianças não
vivem em companhia dela.
IV - No caso concreto, o conjunto probatório revela-se demasiadamente frágil, razão pela qual,
face à insuficiência de provas acerca da existência de união estável na data do óbito, resta
afastada a alegada condição de companheira, bem como a possibilidade de concessão do
benefício pleiteado.
V - Agravo da parte autora (art. 557, §1º, do CPC) desprovido.
(AC 00127081420154039999, Desembargador Federal SERGIO NASCIMENTO, TRF3 - 10ª
Turma, e-DJF3 Judicial 1 data:26/08/2015);
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. PENSÃO POR MORTE. UNIÃO ESTÁVEL
AUSENCIA DE PROVA. REFORMA DA SENTENÇA. INVERSÃO DOS ÔNUS
SUCUMBENCIAIS.
1. ... "omissis".
2. Hipótese em que o conjunto probatório não serve para demonstrar a convivência do casal, de
forma pública, contínua e duradoura, com o intuito de constituir família, razão por que não faz jus
o autor ao pensionamento pela morte de sua alegada companheira.
3. Modificação da sentença que implica inversão dos ônus da sucumbência, que deverão ser
suportados apenas pelo autor, restando, contudo, suspensa a exigibilidade, presente o
deferimento da gratuidade da justiça. Remessa oficial não conhecida e apelação provida.
(APELREEX 200971990051531, EDUARDO TONETTO PICARELLI, TRF4 - Turma Suplementar,
D.E. 30/11/2009.) e
Previdenciário. Apelação do particular contra sentença que julgou improcedente pedido de
pensão por morte de segurado obrigatório, em favor da companheira, por insuficiência de provas
da alegada união estável.
1. O instituidor do benefício faleceu em 24 de janeiro de 2011, f. 15.
2. O acervo probatório revela-se frágil e contraditório, para fins de demonstração da união estável
entre o segurado falecido e a autora, pois, não há prova da coabitação.
3. Ao revés, em depoimento, a promovente registrou que começou a conviver com o então
segurado em 1998, por cinco anos, mas que, depois, ele fora trabalhar em Santa Catarina, por
três ou quatro anos, para se tratar, por cerca de nove meses; que ela não o acompanhou àquele
Estado, durante este período. Em seguida, acrescentou que, quando o companheiro voltou para
Petrolândia, ele foi morar com ela, por seis meses, voltando para o sul do país e, novamente
adoecendo, retornando à cidade natal, em 2009, permanecendo, dessa vez, na casa dos pais
dele, por precisar de cuidados diários. Por fim, declarou que ele (segurado) não ajudava nas
despesas do filho, porque o que ele ganhava gastava com os remédios dele, e que, mesmo no
período em que trabalhou em Santa Catarina, poucas vezes mandou qualquer ajuda (duas vezes,
quando muito), f. 96-v.
4. A testemunha ouvida confirmou o afastamento do casal, a doença do segurado, as viagens
constantes dele para se tratar, sempre sem a companhia da autora, apesar de ela (depoente)
considerá-los como família, vez que ela não o abandonava, mesmo doente, f. 97.
5. Assim, além de não haver provas da alegada união estável, ainda há indícios de que a autora e
o então segurado não conviviam como marido e mulher, à data do óbito dele, apesar de terem um
filho em comum, já contemplado com a pensão por morte do pai, f. 14, cuja meação, ora é
pleiteada. Portanto, não procede a tese recursal. Precedente desta relatoria, dentre outros: AC
555.553-SE, julgado em 17 de setembro de 2013.
6. Apelação improvida.
(AC 00029808920154059999, Desembargador Federal Vladimir Carvalho, TRF5 - Segunda
Turma, DJE - Data:22/10/2015 - Página:101.)"
Destarte, é de se manter a r. sentença tal como posta.
Ante o exposto, nego provimento à apelação.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. UNIÃO ESTÁVEL NÃO COMPROVADA.
1. A pensão por morte é devida ao conjunto dos dependentes do segurado que falecer,
aposentado ou não, e independe de carência.
2. Nos termos do que dispõe o § 3º, do Art. 16, da Lei nº 8.213/91, considera-se companheira ou
companheiro a pessoa que, sem ser casada, mantém união estável com o segurado ou com a
segurada, de acordo com o § 3º, do Art. 226, da Constituição Federal.
3. Em conformidade com o disposto nos Art. 1.723 c/c o Art. 1.727, ambos do Código Civil, a
união estável configura-se pela convivência pública, contínua e duradoura, existente entre homem
e mulher, com o objetivo de constituição de família.
4. A autora não logrou comprovar a alegada união estável.
5. Apelação desprovida. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Decima Turma, por
unanimidade, decidiu negar provimento a apelacao, nos termos do relatório e voto que ficam
fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
