
| D.E. Publicado em 21/03/2017 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, não conhecer do reexame necessário e dar provimento ao apelo da Autarquia, cassando a tutela antecipada, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargadora Federal
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APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0008352-12.2014.4.03.6183/SP
RELATÓRIO
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL TÂNIA MARANGONI:
O pedido inicial é de restabelecimento de pensão por morte, uma vez que a autora era dependente de seu falecido companheiro, que, na época do óbito, possuía a qualidade de segurado.
A sentença julgou procedentes os pedidos, para o fim de condenar o INSS a restabelecer em favor da autora Vanda Elizabete Tot, o benefício de Pensão por Morte (NB nº 152.894.425-6), desde a data da cessação indevida, em 01/11/11, efetuando-se o pagamento dos valores atrasados desde então. Por consequência, declarou inexigíveis eventuais débitos da autora para com o réu, referentes ao benefício em questão, especificamente o valor de R$ 60.462,23, apurado por meio da Portaria INSS/GEXSP/SUL nº 57, de 19/04/2010 (fls.146/147). Deferiu a tutela provisória de urgência, de natureza antecipatória, com fundamento no artigo 497, combinado com o artigo 300, ambos do Código de Processo Civil de 2015, determinando que o réu implante o benefício de Pensão por Morte, no prazo de 45 (quarenta e cinco) da data da ciência do INSS da decisão, bem como que se abstivesse de exigir qualquer valor apurado como débito por força do benefício implantado. Os valores em atraso, que serão pagos no momento da liquidação de sentença, deverão ser atualizados e sofrer a incidência de juros segundo o Manual de Orientações e Procedimentos para os Cálculos da Justiça Federal, aprovado pela Resolução nº 134, de 21/12/2010, do Conselho da Justiça Federal, com as alterações promovidas pela Resolução nº 267, de 02/12/2013. Condenou o INSS ao pagamento de honorários advocatícios, arbitrados no percentual legal mínimo (cf. artigo 85, 3º), incidente sobre o valor das diferenças vencidas, apuradas até a data da prolação da sentença. A especificação do percentual terá lugar quando liquidado o julgado (cf. artigo 85, 4º, inciso II, da lei adjetiva). Sem custas para a autarquia, em face da isenção de que goza, nada havendo a reembolsar, ainda, à parte autora, beneficiária da justiça gratuita.
A sentença foi submetida ao reexame necessário.
Inconformada, apela a Autarquia, afirmando, inicialmente, tratar-se de hipótese de reexame necessário da sentença. No mérito sustenta, em síntese, a ausência de comprovação da qualidade de dependente do falecido, por parte da autora. Ressalta que o falecido era tio e padrinho da requerente, sendo evidente que existia uma relação de proximidade entre eles em razão do parentesco. Discorre sobre o conjunto probatório, apontando inconsistências. No mais, requer alteração dos critérios de incidência da correção monetária e modificação do termo inicial do benefício para a data da citação.
Regularmente processados, subiram os autos a este E. Tribunal.
É o relatório.
TÂNIA MARANGONI
Desembargadora Federal
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APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0008352-12.2014.4.03.6183/SP
VOTO
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL TÂNIA MARANGONI:
Observo, inicialmente, que a hipótese não é de reexame necessário.
O art. 496, § 3º, inciso I, do novo Código de Processo Civil, Lei Federal n.º 13.105/2015, em vigor desde 18/03/2016, dispõe que não se impõe a remessa necessária quando a condenação ou o proveito econômico obtido for de valor certo e líquido inferior 1.000 (mil) salários mínimos para a União, as respectivas autarquias e fundações de direito público.
Em se tratando de reexame necessário, cuja natureza é estritamente processual, o momento no qual foi proferida a decisão recorrida deve ser levado em conta tão somente para aferir o valor da condenação e então apurar se supera o limite legal estabelecido na norma processual em vigor quando de sua apreciação pelo tribunal correspondente.
A propósito, o art. 14 do CPC estabelece que, "a norma processual não retroagirá e será aplicável imediatamente aos processos em curso, respeitados os atos processuais praticados e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada".
Nessa esteira, a regra estampada no art. 496 § 3º, inciso I, do Código de Processo Civil vigente tem aplicação imediata nos processos em curso, adotando-se o princípio tempus regit actum.
Esse foi o entendimento acolhido pelo Superior Tribunal de Justiça, por ocasião da edição da Lei 10.352/01, que conferiu nova redação ao art. 475 do CPC anterior, conforme se verifica da ementa que segue:
No caso analisado, o valor da condenação verificado no momento da prolação da sentença não excede a 1000 salários mínimos, de modo que a sentença não será submetida ao reexame necessário, nos termos do art. 496, § 3º, inciso I, do novo Código de Processo Civil, não obstante tenha sido produzida no advento do antigo CPC.
O benefício de pensão por morte encontra-se disciplinado pelos arts. 74 a 79 da Lei nº 8.213/91. É devido ao conjunto de dependentes do segurado que falecer ou tiver morte presumida declarada.
O seu termo inicial, na redação original do preceito do art. 74, não continha exceções, sendo computado da data do óbito, ou da declaração judicial, no caso de ausência. Porém, a Lei nº 9.528 de 10/12/97 introduziu alterações nessa regra, estabelecendo que o deferimento contar-se-á do óbito, quando o benefício for requerido até trinta dias do evento, do pedido, quando requerido após esse prazo, e da decisão judicial no caso de morte presumida.
Por sua vez, o artigo 16, da Lei nº 8213/91 relaciona os dependentes do segurado, indicando, no inciso I, o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave (Redação dada pela Lei nº 13.146, de 2015), no inciso II, os pais e, no inciso III, o irmão não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave; (Redação dada pela Lei nº 13.146, de 2015).
Observe-se que na redação original do dispositivo, antes das alterações introduzidas pela Lei nº 9.032 de 28/04/95, eram contemplados também a pessoa designada, menor de 21 anos ou maior de 60 anos ou inválida.
O parágrafo 4º do art. 16 da Lei 8213/1991 dispõe ainda que a dependência econômica das pessoas indicadas no inciso I é presumida, enquanto a das demais deve ser comprovada.
As regras subsequentes ao referido art. 74 dizem respeito ao percentual do benefício, possibilidade de convivência entre pensionistas, casos de extinção da pensão e condições de sua concessão, quando se tratar de morte presumida.
Dessas normas, uma das que se submeteu a modificações de grande relevância, desde a vigência do Plano de Benefícios, foi a regra relativa ao valor da pensão, que passou a 100% do valor da aposentadoria que recebia o segurado, ou da por invalidez a que tivesse direito, na data do falecimento (redação dada pela Lei nº 9.528 de 10/12/97). Frise-se que as alterações quanto ao valor do benefício constantes na Medida Provisória nº 664, de 30 de dezembro de 2014 não foram mantidas por ocasião da conversão em lei, mantendo-se o disposto no parágrafo anterior.
Até o advento da Medida Provisória nº 664, de 30 de dezembro de 2014, a pensão por morte era uma prestação que independia de carência (de um número mínimo de contribuições por parte do segurado), em qualquer hipótese, segundo o então disposto no art. 26 da lei nº 8.213/91. Tratava-se de uma inovação ao sistema anterior, da antiga CLPS, que não a dispensava.
Contudo, após a edição da referida Medida Provisória, posteriormente convertida na Lei nº 13.135, de 17 de junho de 2015, voltou a ser exigida uma carência mínima de 18 (dezoito) contribuições mensais, exclusivamente no caso da pensão destinada a cônjuge ou companheiro, nos termos da atual redação do art. 77, Inc. V, caput, da Lei 8.213/1991. Caso esta carência não tenha sido cumprida, ou caso o casamento ou união estável tenham se iniciado menos de dois anos antes da morte do segurado, somente poderá ser concedida pensão provisória, pelo prazo de quatro meses, conforme alínea "b" do referido inciso.
A atual redação do dispositivo referido inovou, ainda, ao estabelecer prazos para a cessação da pensão ao cônjuge ou companheiro, conforme a idade do referido dependente na época do óbito do segurado. Os prazos foram estabelecidos na alínea "c", que assim dispõe:
Cumpre observar, por fim, que é vedada a concessão da pensão aos dependentes do segurado que perder essa qualidade, nos termos do art. 15 da Lei nº 8.213/91, salvo se preenchidos todos os requisitos para a concessão da aposentadoria.
Bem, na hipótese dos autos, a inicial é instruída com documentos, dentre os quais destaco: documentos de identificação da autora, Vanda Elisabete Tot, nascida em 07.06.1954; comprovante de requerimento administrativo do benefício, em 07.04.2010 (dia seguinte ao da morte do de cujus); documentos de identificação do falecido, Geza Francisco Toth, nascido em 10.11.1930; certidão de óbito do tio e suposto companheiro da autora, ocorrido em 06.04.2010, em razão de "choque cardiogênico, síndrome coronariana aguda" - a autora foi a declarante e o falecido foi qualificado como solteiro, com 79 anos de idade, residente na Av. João Paulo da Silva, n. 379, Interlagos, São Paulo, SP; boleto bancário em nome do falecido, sendo cedente "Bestshoptv Com Imp e Exp de Prod Eletro", com vencimento em 28.07.2009, indicando endereço residencial na Av. João Paulo da Silva, 379, CS; boleto bancário emitido pela "Seleções - Reader´s Digest", em nome da autora, com vencimento em 09.04.2010, indicando como endereço a Av. João Paulo da Silva, 379, Interlagos; contas de telefone em nome do falecido, com vencimento em 01.04.2009 e 09.04.2010, indicando como endereço a Av. João Paulo da Silva, 379; cópias de cartões bancários em nome da autora e do falecido; extrato do sistema Dataprev indicando que a autora recebeu pensão por morte do falecido, com DIB em 06.04.2010, no valor de mr. base R$ 3416,52 (compet. 04.2010); extrato do sistema Dataprev indicando que o falecido recebeu aposentadoria por idade de 05.04.2007 até o óbito, sendo mr. base R$ 3416,52; extrato do sistema CNIS da Previdência Social, indicando que o falecido contém registros de vínculos empregatícios mantidos em períodos descontínuos, compreendidos entre 16.09.1965 e 31.07.1988, e desde 01.12.1988, até a morte, esteve empregado junto ao "Condomínio Edifício Argusa I"; documentos indicando que o INSS recebeu "denúncia verbal c/ aparência de envolvimento de serv" (o primeiro documento é um ofício datado de 07.05.2010, sendo que em 21.06.2010 foi emitido ofício requerendo o comparecimento da autora junto à APS da Cidade Dutra); declarações de IRPF do falecido relativas aos exercícios de 2006 a 2009 - em todas elas, ele declarou residir nas R. Lino Coutinho, 237, Ipiranga, SP; somente na referente ao exercício de 2010 houve indicação da autora como sua dependente e alteração do endereço residencial para a Avenida João Paulo da Silva, 379, e o recibo indica que a declaração foi entregue em 13.04.2010, ou seja, após a morte do de cujus (fls. 72/76); declarações de pessoas físicas afirmando a união estável da autora com o falecido; escritura pública de venda e compra do imóvel localizado na Av. João Paulo da Silva, 379, sendo a autora a única outorgada compradora - a escritura foi lavrada em 23.12.2008 e, na ocasião, a autora foi qualificada como residente no endereço do imóvel - na mesma data, há comprovação de pagamento do valor de ITBI, Emolumentos, Registro e Averbação pelo falecido (fls. 85/86); documento sem data indicando que o falecido era titular de cartão de crédito "Hermes", sendo a autora usuária adicional (fls. 90); notas fiscais em nome do falecido atribuindo ele o endereço Av. João Paulo da Silva, 379; comprovante de inscrição e situação cadastral/CNPJ em nome do Condomínio Edifício Argusa I, indicando endereço na R. Lino Coutinho, 237, Ipiranga, SP; declaração prestada em 01.07.2010 pelo síndico do Condomínio Edifício Argusa, na qual informa que o falecido foi funcionário do condomínio no período de 01.12.1988 até a morte, exercendo a função de zelador, sendo que até a morte residia sozinho no apartamento destinado à moradia do zelador do condomínio (fls. 101); cópias de fotografias; declarações de pessoas físicas afirmando a união estável da autora com o de cujus; comprovante de pagamento de indenização securitária à autora, em razão da morte do de cujus, em 06.10.2010 (fls. 134), na condição de companheira; termo de rescisão do último contrato de trabalho do de cujus, com o empregador Condomínio Edifício Argusa I", com data 15.04.2010, indicando a existência de verbas remanescentes no valor de R$ 7472,17 (fls. 137), e cheque no mesmo valor, emitido por "Lello Condomínios Sociedade Simples", nominal à autora, com data 23.08.2010 (fls. 136); pesquisa HIPNet realizada pela Autarquia, indicando que, em visita à rua da autora (que reside no no. 379), em 29.07.2011, foram abordados o vizinho do n. 351 (comércio, tendo o dono informado que a autora sempre morou sozinha no local em todo o período em que lá residia, recebendo visitas esporádicas de um homem, não sabendo o grau de parentesco e nem o nome dele) e os vizinhos dos ns. 369 e 371, que prestaram a mesma informação (fls. 138/139); cópia parcial do que parece ser petição da autora destinada aos autos do inventário dos bens deixados pelo de cujus, questionando sua não inclusão entre os herdeiros (fls. 189/191); boletim de ocorrência lavrado pela autora em 24.05.2009, contra terceiros estranhos aos autos, a respeito de danos causados ao portão de sua residência (fls. 197); ofício indicando que o INSS concluiu pela existência de irregularidade no benefício concedido e concedeu à autora prazo de defesa (fls. 146/147); a 15ª Junta de Recursos deu provimento ao recurso da autora, afastando o impedimento ao reconhecimento da união estável por se tratar de tio/sobrinha (fls. 244/247); contudo, a 3ªCâmara de Julgamento do Conselho de Recursos da Previdência Social deu provimento a recurso especial interposto pelo INSS, pare reconhecer que não foi comprovada a união estável alegada (fls. 350/352).
O INSS apresentou extratos do sistema Dataprev indicando que a autora possui registros de vínculos empregatícios, mantidos em períodos descontínuos, compreendidos entre 15.04.1975 e 08.03.2005, recebeu benefícios previdenciários em três oportunidades entre 13.05.2005 e 01.07.2009 e bem recebendo aposentadoria por invalidez previdenciária desde 02.07.2009.
A fls. 436/437, a autora informa que a ação de alvará interposta quanto aos bens do de cujus está suspensa até decisão final da ação de reconhecimento e dissolução de união estável "post mortem" que a autora moveu contra os irmãos do falecido, informando, ainda, que tal ação tramita em segredo de justiça e está em fase de julgamento de recurso de apelação interposto pela requerente - a petição apresenta os dados de identificação das ações, mas não foram juntados anexos (fls. 436/437).
Designada audiência de instrução e julgamento, foi tomado o depoimento pessoal da autora e colhidos os depoimentos de testemunhas por ela arroladas, de um informante, e de testemunhas do Juízo.
Em depoimento, a autora informou que é aposentada por invalidez e que conviveu com o falecido de 12/10/03 até a morte. Disse que era sobrinha do falecido e que ele, além disso, era seu padrinho, esclarecendo que eram muito "cúmplices" em tudo. Informou que perdeu o pai com cinco meses de idade (morreu enforcado) e a mãe quando tinha 34 anos. Nunca se casou, vivia com a mãe e a família. Disse que exerceu diversas atividades na área de luminárias, etc, e aposentou-se por invalidez, por depressão, aos 48 anos, apesar de já ter tempo de contribuição suficiente (segundo ela, o registro no sistema CNIS perdeu os dados dos registros). Afirmou que teve síndrome de pânico e hoje tem depressão, problema de bipolaridade e ansiedade. Relatou que a convivência com o falecido era boa. Que o falecido não vinha direto para a casa da autora por dificuldades, morava no Ipiranga, mas deixou o carro dele com a autora. Disse que o falecido até tentou ir para a casa da autora à noite, mas teve dificuldades para sair de madrugada, o que complicava o procedimento. Disse Que o falecido Geza ficava aos domingos e feriados na casa da autora - tratava-se de seu dia de folga. Foi-lhe perguntado se, pelo fato de haver parentesco, mantinha relacionamento discreto com o finado. Respondeu que "eles tinham mais preconceito que os outros". Disse entender a relação com o falecido como um "resgate" de vidas passadas, no sentido kardecista. Relatou que a situação do relacionamento foi muito difícil, sendo basicamente motivada pela carência: morreu a mãe da autora, morreu a mãe do falecido, e estavam sempre em contato um com o outro; num dia começaram, os dois, a chorar, se abraçaram e "a coisa veio" Depois conversaram. A autora entende que esta foi a chance deles serem felizes, uma vez que nem a autora nem sua mãe foram felizes na parte amorosa. Disse que, no prédio, a depoente e o falecido eram discretos, e que o falecido Geza nunca foi de falar. Disse que viam sempre a autora entrando e saindo, mas nunca foram de ficar "pendurados" um no outro. Havia duas pessoas, confidentes do falecido, que sabiam sobre o relacionamento, mas um deles morreu e outro se mudou. Disse que havia rixa de alguns funcionários com o falecido, que era síndico. Esclareceu que o falecido não teve doença crônica: ao contrário, gostava de dançar, ir para a praia, andar. Esclareceu que a depoente morava em uma casa, a sua própria, e o falecido em outra, porque a depoente tem gatos e cachorros. Porém, ficava indo e vindo à casa do falecido. Disse que o falecido teve problemas de estômago, pressão arterial, e acredita que um câncer tenha se generalizado. Afirmou que os outros parentes do falecido, em especial seu irmão Miguel (Thot), iam de vez em quando visita-lo. Segundo a autora, o falecido servia para o irmão para cumprir algumas tarefas, como, por exemplo, levar para operar catarata. Todavia, em verdade, o falecido não tinha ninguém, exceto a autora, e ambos podiam contar um com o outro. Por fim, a autora informou que trabalhou a vida toda e que o falecido a ajudava. Disse que não busca a pensão por ganância, uma vez que tem problemas com a família do falecido, até na seara criminal. Disse que o segurado tinha 77 anos, tinha o sonho de morar na praia, mas ao receber dinheiro do FGTS quis dar o dinheiro para a depoente. A depoente discordou, porque o sonho do falecido era morar na praia. Mas não houve tempo para isso, em razão do óbito. A autora disse que foi declarante no atestado de óbito porque o irmão do falecido (Miguel) não quis preencher a ficha cadastral, pois tinha medo de entra em Hospital. Afirmou que a família sabia da proximidade de ambos.
O informante Milton Tchordach, primo da autora em 2º grau (primo da mãe da autora), relatou frequentar a casa do falecido Geza. Disse que sempre soube da história dos dois. Relatou ainda que sabia que a autora dependia do finado Geza para praticamente tudo, e que a vida inteira eles estavam juntos, desde sempre. Disse que a autora nasceu na casa de Geza e da família dele, e que o relacionamento deles começou a ficar mais sério depois da morte de sua tia.
A testemunha Irma Aparecida Marta Palassi, amiga da autora antes ainda de conhecer o falecido Geza, informou que saía junto com a requerente. Disse que o falecido Geza e a autora ficaram juntos por cerca de 07 anos. Sabe que após o óbito a autora teve depressão, passando a auxiliá-la por telefone. Soube dizer que a autora dividia as despesas com o falecido, mas que as coisas que a autora tinha foram compradas por ela mesma (autora). Afirmou que, após o óbito de Geza, a vida da autora ficou mais difícil. Disse acreditar que Geza auxiliava a autora mais psicologicamente que financeiramente. Por fim, relatou que Geza havia lhe dito que sempre iria fazer de tudo para amparar a autora. Disse que saía com Geza em grupo de amigos, sendo que, neste grupo, Geza e a autora Vanda eram tidos como companheiros.
A testemunha Sérgio Mansur Haddad confirmou, igualmente, a existência da união estável. Informou que foi apresentado ao falecido Geza por um amigo, de nome Bruno, em um aniversário. Disse que o falecido Geza e a autora foram apresentados como sendo marido e mulher, isso entre os anos de 2003/2004, e que manteve certo relacionamento de amizade com a autora e o finado por intermédio de Bruno, que chamava o depoente para assistir filmes de faroeste. Geza também gostava deste tipo de filme. Sabe que o falecido Geza passava a semana toda trabalhando, e aos finais de semana ficava na casa da autora, aos sábados. Aos domingos o depoente se encontrava ou na casa da autora ou no restaurante de nome "Feijão de Corda", e faziam um almoço ajantarado. A testemunha disse que conviveu com a autora e Geza até o óbito, somente ficando sabendo do falecimento posteriormente, contudo.
O porteiro do prédio em que o falecido trabalhavaq, Sr. Ilto Pellegrinelli, foi ouvido como testemunha e informou que o falecido Geza trabalhou em seu prédio por 24 anos, como síndico. Tal depoente declarou que também tem este mesmo tempo de serviço no prédio. Disse se recordar da autora indo várias vezes no prédio do falecido Geza: ia cerca de 03 a 04 vezes por semana, enquanto os demais parentes de Geza iam lá somente cerca de 03 a 04 vezes por ano. Nos dias de folga o falecido ía assistir futebol ou ia para a casa da autora. A testemunha disse que nunca soube do relacionamento do falecido com a autora. Disse que foi ele, o depoente, quem ligou para a autora quando Geza piorou de saúde, e que quem cuidou dele foi a autora. Disse que não conhece a pessoa que teria feito a denúncia no INSS.
A testemunha Rafael Alves Vieira, que é vigilante há 28 anos, do prédio em que Geza trabalhou, informou se lembra da autora visitando o apartamento de Geza, o que ocorreu por cerca de 18 anos. Disse que ela ia lá de uma a duas vezes por semana, e que os outros parentes dele iam menos. Relatou ainda que, quando Geza ficou doente, quem cuidou mesmo dele mesmo teria sido o faxineiro do prédio. Esclareceu que a autora ia lá, mas demorava para fazê-lo. Esclareceu que ele, o depoente, também "dava uma olhada" em Geza. Disse que o falecido Geza folgava aos domingos, mas não sabe para onde ele ia.
Helena Toth Topfer, tia da autora, foi ouvida por Precatória na 1ª Vara Federal de Santos e Miguel Thot Filho, tio da autora, teve o depoimento colhido em audiência. Ambos foram ouvidos como testemunhas/informantes do Juízo e negaram a existência da união estável entre Geza e a autora.
Helena Toth Topfer, ouvida como informante do Juízo, informou que era irmã de Geza. Disse que via Geza quando visitava a sua mãe, quando morava em São Paulo. Em relação à frequência dessas visitas, informa que tinha compromissos familiares, mas que no Natal, Páscoa, passavam juntos. A depoente não soube dizer o dia de folga do irmão, afirmando, contudo, que sequer sabe que o irmão folgava, porque fazia tudo no prédio. Disse que de vez em quando Geza ia assistir jogos de futebol, ou ia em alguma festinha. Caminhava bastante. Esclareceu que a falecida irmã da depoente era a mãe da autora. Disse não saber por que, na ação de inventário dos bens de Geza, não houve inclusão da autora como parte no processo, esclarecendo que seu Advogado cuidava disso. À pergunta do Procurador do INSS, informou que sabe que a autora tinha relação de tio para sobrinha com Geza, e que Geza era padrinho da autora.
Miguel Thot, por sua vez, relatou que sua sobrinha não viveu em união estável com Geza, seu irmão. Informou que costumava visitar seu irmão Geza cerca de duas vezes por semana. Disse perceber que a autora não tinha nada a ver com o falecido Geza pois não morava lá no apartamento dele e raramente aparecia no local. Informou que morava cerca de quatro quilômetros de distância do falecido. Esclareceu que o falecido nunca teve problema de saúde e que nunca deixou cartão de crédito com pessoas da família. À pergunta do Advogado da autora acerca do dia em que o falecido Geza folgava, informou que o falecido não tinha dia específico de folga, porque era a pessoa que cuidava de todos os problemas do prédio.
Em apenso, consta cópia da ação de requerimento de alvará judicial proposta por Miguel Toth Filho e esposa e Helena Toth Topfer e marido, na qual declaram ser irmãos e únicos herdeiros do de cujus. Informam, na inicial, que deixaram de proceder à abertura de inventário, diante da inexistência de bens imóveis deixados pelo falecido - haveria somente três contas correntes em nome do de cujus. A fls. 348/350 do apenso, consta decisão que consignou que o feito deveria, em tese, ser suspenso até o trânsito em julgado da sentença a ser proferida na ação de reconhecimento de união estável proposta pela autora; todavia, antes de determinar a suspensão, a MM. Juíza de Direito designou audiência de tentativa de conciliação, por entender que a conciliação seria a melhor alternativa para todos - consignou que , no início do processo, a própria autora informara que desejava apenas receber "a sua parte por representação". Todavia, a tentativa de acordo foi julgada prejudicada em razão da ausência da requerente e o feito foi suspenso (fls. 351 do apenso).
Nesse caso, o falecido recebia aposentadoria por idade por ocasião do óbito. Assim, não se cogita que não ostentasse a qualidade de segurado.
De outro lado, entendo que não foi comprovada pela autora a condição de companheira do falecido, por ocasião do óbito.
Na realidade, os elementos trazidos aos autos indicam que a autora e o falecido mantinham, efetivamente, relacionamento de grande proximidade, inclusive com auxílio econômico, seja em razão do parentesco tio/sobrinha, seja em razão da condição de padrinho/afilhada, seja em razão de possível relacionamento amoroso, necessidade emocional e ausência de outros familiares próximos.
Não há elementos que permitam concluir, com segurança, que o casal mantivesse, efetivamente, em união estável, pública e notória. Ora, a própria autora afirma, em seu depoimento, que apenas dois "confidentes" do falecido sabiam do relacionamento. Há, ainda, divergência entre as testemunhas, sendo que a família do falecido e os próprios funcionários do edifício em que o falecido residia e trabalhava havia décadas declararam desconhecer que o falecido mantivesse união estável. As testemunhas que mencionam união, por sua vez, prestaram declarações que permitem crer que o casal mantinha, no máximo, um namoro.
Acrescente-se que o conjunto probatório não permite concluir que a autora dependesse economicamente do falecido, eis que recebia benefício previdenciário destinado ao próprio sustento, trabalhou durante toda a vida, possuía imóvel próprio e vida independente. E diante de toda a dúvida quanto à efetiva existência de convivência marital, entendo ser inviável falar-se em dependência econômica presumida.
Cumpre ressaltar, ainda, que a declaração de IRPF em que houve indicação da autora como dependente do de cujus e alteração do endereço dele para o mesmo endereço residencial da autora foi enviada após a data da morte, o que lança dúvidas acerca da veracidade dos dados nela constantes. O restante do conjunto probatório, por sua vez, é no sentido de que o casal jamais residiu no mesmo endereço, o que, aliás, foi confirmado pela Autarquia em diligências junto aos vizinhos da requerente.
Considerando todo o exposto, a concessão do benefício revela-se temerária. As provas produzidas não deixam clara a convivência marital entre a autora e o de cujus, motivo pelo qual ela não faz jus ao benefício pleiteado.
Nesse sentido, orienta-se a jurisprudência:
Nessas circunstâncias, não comprovado o preenchimento dos requisitos legais para concessão de pensão por morte, o direito que persegue a requerente não merece ser reconhecido.
Em face da inversão do resultado da lide, restam prejudicados os demais pontos do apelo do INSS.
Por essas razões, não conheço do reexame necessário e dou provimento ao apelo da Autarquia, para reformar a sentença e julgar improcedente o pedido. Isento(a) de custas e de honorária, por ser beneficiário(a) da assistência judiciária gratuita - artigo 5º, inciso LXXIV da Constituição Federal (Precedentes: RESP 27821-SP, RESP 17065-SP, RESP 35777-SP, RESP 75688-SP, RExt 313348-RS). Casso a tutela antecipada.
É o voto.
TÂNIA MARANGONI
Desembargadora Federal
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