Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5007787-55.2017.4.03.6183
Relator(a)
Desembargador Federal TANIA REGINA MARANGONI
Órgão Julgador
8ª Turma
Data do Julgamento
07/01/2019
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 10/01/2019
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. UNIÃO ESTÁVEL NÃO COMPROVADA. NÃO
PREENCHIDOS OS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO.
- Por ocasião do óbito do de cujus, houve concessão administrativa de pensão à filha dele. Assim,
não se cogita que ele não ostentasse a qualidade de segurado.
- Não foi comprovada pela autora a condição de companheira do falecido, por ocasião do óbito.
- Por ocasião do óbito do de cujus, houve concessão administrativa de pensão à filha dele. Não
se cogita que ele não ostentasse a qualidade de segurado.
- Não foi comprovada pela autora a condição de companheira do falecido, por ocasião do óbito.
- Os documentos anexados aos autos indicam que o casal manteve relacionamento, tanto que
tiveram duas filhas, a última nascida muitos anos antes da morte.
- O último documento que indica residência no mesmo local retrata situação vigente no início de
2008, momento em que moravam em imóvel que alugaram conjunto. Contudo, de 2008 até o
óbito, em 2013, o conjunto probatório dá conta de que o casal vivia em endereços distintos, não
se podendo falar em convivência marital.
- A separação do casal foi mencionada por ambas as testemunhas.
- As provas produzidas não deixam clara a convivência marital entre a autora e o de cujus por
ocasião do óbito, motivo pelo qual ela não faz jus ao benefício pleiteado.
- Não foi devidamente comprovada nos autos a prestação de qualquer auxílio pelo falecido à
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
autora, não havendo elementos que permitam concluir pela existência de dependência
econômica.
- Houve menção, pelas testemunhas, ao pagamento de pensão pelo falecido, sendo que uma
mencionou que a pensão se destinava às filhas e a outra mencionou que a ajuda também era à
autora. Contudo, a alegação não conta com mínimo respaldo documental.
- Ao contrário do alegado pela autora em audiência, de que não trabalhou enquanto o
companheiro era vivo, o sistema CNIS da Previdência Social demonstrou que, na época da
morte, a autora vertia contribuições previdenciárias individuais, o que indica que exercia
atividades laborativas.
- Não comprovado o preenchimento dos requisitos legais para concessão de pensão por morte, o
direito que persegue a requerente não merece ser reconhecido.
- Apelo da Autarquia provido. Cassada a tutela antecipada.
Acórdao
APELAÇÃO (198) Nº 5007787-55.2017.4.03.6183
RELATOR: Gab. 27 - DES. FED. TÂNIA MARANGONI
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
APELADO: SIZALTINA ARAUJO PEREIRA
Advogado do(a) APELADO: LUIZ CARLOS ALENCAR - SP152224-A
APELAÇÃO (198) Nº 5007787-55.2017.4.03.6183
RELATOR: Gab. 27 - DES. FED. TÂNIA MARANGONI
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
APELADO: SIZALTINA ARAUJO PEREIRA
Advogado do(a) APELADO: LUIZ CARLOS ALENCAR - SP152224-A
R E L A T Ó R I O
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL TÂNIA MARANGONI:
O pedido inicial é de concessão de pensão por morte, uma vez que a autora era dependente de
seu falecido companheiro, que, na época do óbito, possuía a qualidade de segurado.
A sentença rejeitou a preliminar de prescrição, em atenção ao disposto no art. 103, da Lei
Previdenciária, e, quanto ao mérito, julgou procedente o pedido formulado pela parte autora em
face do INSS (direito à pensão por morte de seu companheiro, José de Jesus). Fixou o termo
inicial do benefício na data do requerimento administrativo – dia 24-06-2014 (DER) – NB 21/
170.145.200-3. Declarou ser vitalícia a pensão, cujo falecimento antecede mudanças na Lei
Previdenciária. Atualizar-se-ão os valores conforme critérios de correção monetária e juros de
mora previstos na Resolução nº 134/2010, nº 267/2013 e normas posteriores do Conselho da
Justiça Federal. Concedeu antecipação de tutela. Condenou a parte vencida ao pagamento de
honorários advocatícios, no importe de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa.
Atuo em consonância com o art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil.
Inconformada, apela a Autarquia, sustentando, em síntese, a ausência da qualidade de
dependente, afirmando que a autora e o falecido não mais conviviam na época dos fatos.
Subsidiariamente, requer alteração do termo inicial do benefício, modificação dos critérios de
incidência da correção monetária e redução dos honorários advocatícios.
Regularmente processados, subiram os autos a este E. Tribunal.
É o relatório.
APELAÇÃO (198) Nº 5007787-55.2017.4.03.6183
RELATOR: Gab. 27 - DES. FED. TÂNIA MARANGONI
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
APELADO: SIZALTINA ARAUJO PEREIRA
Advogado do(a) APELADO: LUIZ CARLOS ALENCAR - SP152224-A
V O T O
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL TÂNIA MARANGONI:
O benefício de pensão por morte encontra-se disciplinado pelos arts. 74 a 79 da Lei nº 8.213/91.
É devido ao conjunto de dependentes do segurado que falecer ou tiver morte presumida
declarada.
O seu termo inicial, na redação original do preceito do art. 74, não continha exceções, sendo
computado da data do óbito, ou da declaração judicial, no caso de ausência. Porém, a Lei nº
9.528 de 10/12/97 introduziu alterações nessa regra, estabelecendo que o deferimento contar-se-
á do óbito, quando o benefício for requerido até trinta dias do evento, do pedido, quando
requerido após esse prazo, e da decisão judicial no caso de morte presumida.
Por sua vez, o artigo 16, da Lei nº 8213/91 relaciona os dependentes do segurado, indicando, no
inciso I, o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho não emancipado, de qualquer
condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou
mental ou deficiência grave (Redação dada pela Lei nº 13.146, de 2015), no inciso II, os pais e,
no inciso III, o irmão não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou
inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave; (Redação dada pela
Lei nº 13.146, de 2015).
Observe-se que na redação original do dispositivo, antes das alterações introduzidas pela Lei nº
9.032 de 28/04/95, eram contemplados também a pessoa designada, menor de 21 anos ou maior
de 60 anos ou inválida.
O parágrafo 4º do art. 16 da Lei 8213/1991 dispõe ainda que a dependência econômica das
pessoas indicadas no inciso I é presumida, enquanto a das demais deve ser comprovada.
As regras subsequentes ao referido art. 74 dizem respeito ao percentual do benefício,
possibilidade de convivência entre pensionistas, casos de extinção da pensão e condições de sua
concessão, quando se tratar de morte presumida.
Dessas normas, uma das que se submeteu a modificações de grande relevância, desde a
vigência do Plano de Benefícios, foi a regra relativa ao valor da pensão, que passou a 100% do
valor da aposentadoria que recebia o segurado, ou da por invalidez a que tivesse direito, na data
do falecimento (redação dada pela Lei nº 9.528 de 10/12/97). Frise-se que as alterações quanto
ao valor do benefício constantes na Medida Provisória nº 664, de 30 de dezembro de 2014 não
foram mantidas por ocasião da conversão em lei, mantendo-se o disposto no parágrafo anterior.
Até o advento da Medida Provisória nº 664, de 30 de dezembro de 2014, a pensão por morte era
uma prestação que independia de carência (de um número mínimo de contribuições por parte do
segurado), em qualquer hipótese, segundo o então disposto no art. 26 da lei nº 8.213/91. Tratava-
se de uma inovação ao sistema anterior, da antiga CLPS, que não a dispensava.
Contudo, após a edição da referida Medida Provisória, posteriormente convertida na Lei nº
13.135, de 17 de junho de 2015, voltou a ser exigida uma carência mínima de 18 (dezoito)
contribuições mensais, exclusivamente no caso da pensão destinada a cônjuge ou companheiro,
nos termos da atual redação do art. 77, Inc. V, caput, da Lei 8.213/1991. Caso esta carência não
tenha sido cumprida, ou caso o casamento ou união estável tenham se iniciado menos de dois
anos antes da morte do segurado, somente poderá ser concedida pensão provisória, pelo prazo
de quatro meses, conforme alínea "b" do referido inciso.
A atual redação do dispositivo referido inovou, ainda, ao estabelecer prazos para a cessação da
pensão ao cônjuge ou companheiro, conforme a idade do referido dependente na época do óbito
do segurado. Os prazos foram estabelecidos na alínea "c", que assim dispõe:
"Art. 77. (...)
§ 2o O direito à percepção de cada cota individual cessará:
(...)
V - para cônjuge ou companheiro:
(...) c) transcorridos os seguintes períodos, estabelecidos de acordo com a idade do beneficiário
na data de óbito do segurado, se o óbito ocorrer depois de vertidas 18 (dezoito) contribuições
mensais e pelo menos 2 (dois) anos após o início do casamento ou da união estável: (Incluído
pela Lei nº 13.135, de 2015)
1) 3 (três) anos, com menos de 21 (vinte e um) anos de idade; (Incluído pela Lei nº 13.135, de
2015)
2) 6 (seis) anos, entre 21 (vinte e um) e 26 (vinte e seis) anos de idade; (Incluído pela Lei nº
13.135, de 2015)
3) 10 (dez) anos, entre 27 (vinte e sete) e 29 (vinte e nove) anos de idade; (Incluído pela Lei nº
13.135, de 2015)
4) 15 (quinze) anos, entre 30 (trinta) e 40 (quarenta) anos de idade; (Incluído pela Lei nº 13.135,
de 2015)
5) 20 (vinte) anos, entre 41 (quarenta e um) e 43 (quarenta e três) anos de idade; (Incluído pela
Lei nº 13.135, de 2015)
6) vitalícia, com 44 (quarenta e quatro) ou mais anos de idade. (Incluído pela Lei nº 13.135, de
2015)
§ 2o-A. Serão aplicados, conforme o caso, a regra contida na alínea "a" ou os prazos previstos na
alínea "c", ambas do inciso V do § 2o, se o óbito do segurado decorrer de acidente de qualquer
natureza ou de doença profissional ou do trabalho, independentemente do recolhimento de 18
(dezoito) contribuições mensais ou da comprovação de 2 (dois) anos de casamento ou de união
estável. (Incluído pela Lei nº 13.135, de 2015)
§ 2o-B. Após o transcurso de pelo menos 3 (três) anos e desde que nesse período se verifique o
incremento mínimo de um ano inteiro na média nacional única, para ambos os sexos,
correspondente à expectativa de sobrevida da população brasileira ao nascer, poderão ser
fixadas, em números inteiros, novas idades para os fins previstos na alínea "c" do inciso V do §
2o, em ato do Ministro de Estado da Previdência Social, limitado o acréscimo na comparação com
as idades anteriores ao referido incremento. (Incluído pela Lei nº 13.135, de 2015)".
Cumpre observar, por fim, que é vedada a concessão da pensão aos dependentes do segurado
que perder essa qualidade, nos termos do art. 15 da Lei nº 8.213/91, salvo se preenchidos todos
os requisitos para a concessão da aposentadoria.
Bem, na hipótese dos autos, a inicial é instruída com documentos, dentre os quais destaco:
contrato de locação do imóvel localizado na R. Francisco Spino, 104, Vila Zati (o falecido,
locatário, foi qualificado como residente no mesmo endereço), para a exploração do ramo bar e
lanchonete, no período de 22.04.2008 a 21.10.2010; termo de encerramento de livro que serviu
para o lançamento das operações próprias do estabelecimento do falecido, no endereço R.
Francisco Spino, 92, com data 06.02.2012; correspondência da Prefeitura Municipal remetida ao
falecido, em 23.06.2011, no endereço R. Francisco Spino, 104; comprovante de indeferimento do
pedido de revisão do benefício formulado pela autora em 23.12.2014 (pedido de revisão para
inclusão da autora como dependente); certidão de óbito do de cujus, ocorrido em 21.06.2013, em
razão de infarto agudo do miocárdio/aterosclerose complicada – o falecido foi qualificado como
solteiro, com 42 anos de idade, residente na R. Francisco Spino, 92, sendo declarante uma de
suas filhas; conta de telefone em nome da autora, referente ao mês de janeiro de 2011, endereço
Av. Raimundo P. de Magalhães, 7162, São Paulo (mesmo endereço que constou no
requerimento de revisão do benefício); extrato do sistema CNIS da Previdência Social em nome
do de cujus, relacionando vínculos empregatícios mantidos em períodos descontínuos,
compreendidos entre 1989 e 2008, e contribuições individuais vertidas entre 08.2010 e 12.2012;
extrato do sistema CNIS da Previdência Social em nome da autora, relacionando contribuições
previdenciárias referentes a competências compreendidas entre 10.1988 e 06.2014 (houve
recolhimento contínuo entre 10.2011 e 06.2014); certidões de casamento e nascimento das filhas
da autora e do falecido, nascidas em 27.03.1992 e 13.04.1995; correspondência datada de 2007,
destinada ao falecido, no endereço Barra do Paraopeba, n. 18-B; conta de energia em nome da
autora, relativa ao mês de maio de 2006, referente ao mesmo endereço; contrato de locação do
imóvel localizado na R. Barra de Paraopeba, 18-B, firmado pela autora e pelo falecido, na
qualidade de locatários, para o período de 30.08.2005 a 30.02.2008; carta de concessão da
pensão à filha mais nova do casal, com termo inicial em 21.06.2013, sendo representante a
autora, qualificada como residente na R. Raimundo Pereira de Magalhães, 7162; cópias de
termos de depoimentos prestados em sede de justificação administrativa, de testemunhas e da
própria autora – a autora informa que ela e o falecido chegaram a se separar por cerca de 6
meses na época em que ele comprou o bar, por volta de 2008, e na época ele morou com a irmã.
Em audiência, foram tomados os depoimentos da autora e de testemunhas.
Do depoimento da autora, destacam-se a menção ao fato de que não trabalhou enquanto o
falecido era vivo, pois ele a sustentava, e ao fato de que, após a separação, o casal voltou, mas
ficou meio afastado, com a autora na casa dela, devido ao “problema” dele.
As duas testemunhas mencionaram separação do casal. A primeira não soube precisar quando
essa separação ocorreu nem quanto durou, mas afirmou que ele levava um valor semanalmente
para as filhas e que esse valor fazia diferença. A segunda mencionou que conheceu o falecido do
bar, que frequentou quase diariamente por cinco anos. Quando conheceu o falecido, ele e a
autora já eram separados, não sabendo dizer quando se separaram. Afirmou que permaneceram
separados até a data do óbito, mas afirmou que ele pagava pensão para a autora e para as filhas,
sendo que, quando ele saia para pagar a pensão, a testemunha tomava contra do bar. Afirmou
que quando o bar foi vendido a autora é que recebeu o valor da venda e registrou que já viu a
autora pegando roupas do falecido para lavar.
Por ocasião do óbito do de cujus, houve concessão administrativa de pensão à filha dele. Assim,
não se cogita que ele não ostentasse a qualidade de segurado.
De outro lado, não foi comprovada pela autora a condição de companheira do falecido, por
ocasião do óbito.
Com efeito, os documentos anexados aos autos indicam que o casal manteve relacionamento,
tanto que tiveram duas filhas, a última nascida muitos anos antes da morte.
O último documento que indica residência no mesmo local retrata situação vigente no início de
2008, momento em que moravam em imóvel que alugaram conjunto. Contudo, de 2008 até o
óbito, em 2013, o conjunto probatório dá conta de que o casal vivia em endereços distintos, não
se podendo falar em convivência marital.
Registre-se que a separação do casal foi mencionada por ambas as testemunhas.
As provas produzidas, enfim, não deixam clara a convivência marital entre a autora e o de cujus
por ocasião do óbito, motivo pelo qual ela não faz jus ao benefício pleiteado.
Nesse sentido, orienta-se a jurisprudência:
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE REIVINDICADA PELA COMPANHEIRA. AUSÊNCIA
DE COMPROVAÇÃO DA UNIÃO ESTÁVEL E DA DEPENDÊNCIA ECONÔMICA DA
POSTULANTE. SENTENÇA REFORMADA.
1. A fruição da pensão por morte tem como pressupostos a implementação de todos os requisitos
previstos na legislação previdenciária para a concessão do benefício, quais sejam, a existência
de um vínculo jurídico entre o segurado mantenedor do dependente e a instituição previdenciária,
a dependência econômica entre a pessoa beneficiária e o segurado e a morte do segurado.
2. Nestes autos, a ausência de comprovação da união estável e da dependência econômica entre
a autora e o falecido, desautorizam o reconhecimento do pedido.
3. A prova meramente testemunhal sem qualquer início de prova material não tem o condão de
comprovar a união estável e a situação de dependência econômica da autora em relação ao "de
cujus", não fazendo assim, jus ao benefício previdenciário.
4. Honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da causa, ficando suspensa sua
execução, a teor do que preceitua o art. 12 da Lei n.º 1060/50.
5. Apelação a que se dá provimento, bem como à remessa oficial.
Sentença reformada "in totum".
(TRF 3ª Região; AC 750605 - SP (200103990544580); Data da decisão: 17/11/2003; Relator:
JUIZA LEIDE POLO)
Por fim, não foi devidamente comprovada nos autos a prestação de qualquer auxílio pelo falecido
à autora, não havendo elementos que permitam concluir pela existência de dependência
econômica.
Houve menção, pelas testemunhas, ao pagamento de pensão pelo falecido, sendo que uma
mencionou que a pensão se destinava às filhas e a outra mencionou que a ajuda também era à
autora. Contudo, a alegação não conta com mínimo respaldo documental. Além disso, ao
contrário do alegado pela autora em audiência, de que não trabalhou enquanto o companheiro
era vivo, o sistema CNIS da Previdência Social demonstrou que, na época da morte, a autora
vertia contribuições previdenciárias individuais, o que indica que exercia atividades laborativas.
Assim, também sob esse aspecto é indevida a concessão da pensão.
Não comprovado o preenchimento dos requisitos legais para concessão de pensão por morte, o
direito que persegue a requerente não merece ser reconhecido.
Em face da inversão do resultado da lide, restam prejudicados os demais pontos do apelo do
INSS.
Por essas razões, dou provimento ao apelo da Autarquia, para reformar a sentença e julgar
improcedente o pedido. Condeno a parte autora no pagamento das custas e dos honorários
advocatícios que fixo em R$1.000,00 (hum mil reais), observando-se o disposto no artigo 98, § 3º
do CPC/2015, por ser beneficiária da gratuidade da justiça. Casso a tutela antecipada.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. UNIÃO ESTÁVEL NÃO COMPROVADA. NÃO
PREENCHIDOS OS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO.
- Por ocasião do óbito do de cujus, houve concessão administrativa de pensão à filha dele. Assim,
não se cogita que ele não ostentasse a qualidade de segurado.
- Não foi comprovada pela autora a condição de companheira do falecido, por ocasião do óbito.
- Por ocasião do óbito do de cujus, houve concessão administrativa de pensão à filha dele. Não
se cogita que ele não ostentasse a qualidade de segurado.
- Não foi comprovada pela autora a condição de companheira do falecido, por ocasião do óbito.
- Os documentos anexados aos autos indicam que o casal manteve relacionamento, tanto que
tiveram duas filhas, a última nascida muitos anos antes da morte.
- O último documento que indica residência no mesmo local retrata situação vigente no início de
2008, momento em que moravam em imóvel que alugaram conjunto. Contudo, de 2008 até o
óbito, em 2013, o conjunto probatório dá conta de que o casal vivia em endereços distintos, não
se podendo falar em convivência marital.
- A separação do casal foi mencionada por ambas as testemunhas.
- As provas produzidas não deixam clara a convivência marital entre a autora e o de cujus por
ocasião do óbito, motivo pelo qual ela não faz jus ao benefício pleiteado.
- Não foi devidamente comprovada nos autos a prestação de qualquer auxílio pelo falecido à
autora, não havendo elementos que permitam concluir pela existência de dependência
econômica.
- Houve menção, pelas testemunhas, ao pagamento de pensão pelo falecido, sendo que uma
mencionou que a pensão se destinava às filhas e a outra mencionou que a ajuda também era à
autora. Contudo, a alegação não conta com mínimo respaldo documental.
- Ao contrário do alegado pela autora em audiência, de que não trabalhou enquanto o
companheiro era vivo, o sistema CNIS da Previdência Social demonstrou que, na época da
morte, a autora vertia contribuições previdenciárias individuais, o que indica que exercia
atividades laborativas.
- Não comprovado o preenchimento dos requisitos legais para concessão de pensão por morte, o
direito que persegue a requerente não merece ser reconhecido.
- Apelo da Autarquia provido. Cassada a tutela antecipada. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Oitava Turma, por
unanimidade, decidiu dar provimento ao apelo da Autarquia e cassar a tutela antecipada, nos
termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
