Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5068482-36.2018.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal TANIA REGINA MARANGONI
Órgão Julgador
8ª Turma
Data do Julgamento
28/05/2019
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 31/05/2019
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. UNIÃO ESTÁVEL NÃO COMPROVADA. NÃO
PREENCHIDOS OS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO.
- A falecida recebia aposentadoria por idade rural por ocasião da morte. Não se cogita que ela
não ostentasse a qualidade de segurada.
- De outro lado, não foi comprovada pelo autor a condição de companheiro da falecida, por
ocasião do óbito.
- Apesar dos depoimentos das testemunhas, o autor não comprovou documentalmente a alegada
coabitação. O conjunto probatório, aliás, é em sentido contrário, eis que dias após a morte da
suposta companheira, ele informou, ao requerer a pensão administrativamente, que residia em
endereço distinto daquele que constou na certidão de óbito. Tal endereço, registre-se, constava
no cadastro do autor para recebimento de benefício concedido em 2014.
- O início de prova material da união é frágil, consistente em orçamento que sequer identifica o
emissor, além de datado de anos antes da morte, e de declaração prestada pelos responsáveis
pela organização do velório da de cujus, sem qualquer respaldo documental.
- A fotografia apresentada nada permite concluir quanto ao período, pessoas e circunstâncias
nelas retratados.
- É possível que o casal mantivesse algum tipo de relacionamento. Contudo, as provas
produzidas não deixam clara a convivência marital entre o autor e a de cujus por ocasião do óbito,
motivo pelo qual ele não faz jus ao benefício pleiteado.
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
- As provas produzidas não deixam clara a convivência marital entre o autor e a de cujus por
ocasião do óbito, motivo pelo qual ele não faz jus ao benefício pleiteado.
- Apelo da Autarquia provido.
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5068482-36.2018.4.03.9999
RELATOR: Gab. 27 - DES. FED. TÂNIA MARANGONI
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: ANTONIO CARLOS DE SOUZA
Advogado do(a) APELADO: BRENO GIANOTTO ESTRELA - SP190588-N
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5068482-36.2018.4.03.9999
RELATOR: Gab. 27 - DES. FED. TÂNIA MARANGONI
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: ANTONIO CARLOS DE SOUZA
Advogado do(a) APELADO: BRENO GIANOTTO ESTRELA - SP190588-N
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL TÂNIA MARANGONI:
O pedido inicial é de concessão de pensão por morte, uma vez que o autor era dependente de
sua falecida companheira, que, na época do óbito, possuía a qualidade de segurada.
A sentença julgou procedente o pedido deduzido na inicial para condenar o Instituto Nacional do
Seguro Social – INSS a pagar a Antônio Carlos de Souza o benefício de pensão por morte, nos
moldes do artigo 75 e seguintes da Lei 8.213/91, a partir da data do requerimento administrativo
(25/04/2017). As prestações em atraso deverão ser pagas em parcela única, acrescidas de
correção monetária calculada com base no IPCA de acordo com a Tabela Prática do Tribunal de
Justiça do Estado de São Paulo, e não a Tabela Prática do Tribunal de Justiça para débitos da
Fazenda Pública, que está em consonância com a Lei 11.960/09, a qual foi declarada
inconstitucional pelo STF conforme julgamento do Tema 810, que assim decidiu quanto à
correção monetária: "2. O art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09,
na parte em que dispunha a atualização monetária das condenações impostas à Fazenda Pública
segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança, revela-se inconstitucional ao impor
restrição desproporcional ao direito de propriedade (CRFB, art. 5º, XXII), uma vez que não se
qualifica como medida adequada a capturar a variação de preços da economia, sendo inidônea a
promover os fins a que se destina. Presidiu o julgamento a Ministra Carmén Lúcia. Plenário,
20.9.2017".) E, quanto ao juros de mora, no caso, estes seguirão os mesmos índices aplicáveis à
caderneta de poupança, em consonância com o Tema 810 do STF, que assim definiu: "1) O art.
1-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, [...] quanto às condenações
oriundas da relação jurídica nãotributária, a fixação dos juros moratórios segundo o índice de
remuneração da caderneta de poupança é constitucional, permanecendo hígido, nesta extensão,
o disposto no art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 com a redação dada pela Lei nº 11.960/09. Condenou o
réu, ainda, no pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor da
condenação, não incidindo sobre as parcelas vencidas após a data da sentença (Súmula 111 do
STJ), atento aos parâmetros dos artigos 82, 84 e 85, §§ 2º e 8º do Novo Código de Processo
Civil. Custas na forma da lei.
Inconformada, apela a Autarquia, sustentando, em síntese, que não foram preenchidos os
requisitos para a concessão do benefício. No mais, requer alteração dos critérios de incidência da
correção monetária.
Regularmente processados, subiram os autos a este E. Tribunal.
É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5068482-36.2018.4.03.9999
RELATOR: Gab. 27 - DES. FED. TÂNIA MARANGONI
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: ANTONIO CARLOS DE SOUZA
Advogado do(a) APELADO: BRENO GIANOTTO ESTRELA - SP190588-N
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL TÂNIA MARANGONI:
O benefício de pensão por morte encontra-se disciplinado pelos arts. 74 a 79 da Lei nº 8.213/91.
É devido ao conjunto de dependentes do segurado que falecer ou tiver morte presumida
declarada.
O seu termo inicial, na redação original do preceito do art. 74, não continha exceções, sendo
computado da data do óbito, ou da declaração judicial, no caso de ausência. Porém, a Lei nº
9.528 de 10/12/97 introduziu alterações nessa regra, estabelecendo que o deferimento contar-se-
á do óbito, quando o benefício for requerido até trinta dias do evento, do pedido, quando
requerido após esse prazo, e da decisão judicial no caso de morte presumida.
Por sua vez, o artigo 16, da Lei nº 8213/91 relaciona os dependentes do segurado, indicando, no
inciso I, o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho não emancipado, de qualquer
condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou
mental ou deficiência grave (Redação dada pela Lei nº 13.146, de 2015), no inciso II, os pais e,
no inciso III, o irmão não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou
inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave; (Redação dada pela
Lei nº 13.146, de 2015).
Observe-se que na redação original do dispositivo, antes das alterações introduzidas pela Lei nº
9.032 de 28/04/95, eram contemplados também a pessoa designada, menor de 21 anos ou maior
de 60 anos ou inválida.
O parágrafo 4º do art. 16 da Lei 8213/1991 dispõe ainda que a dependência econômica das
pessoas indicadas no inciso I é presumida, enquanto a das demais deve ser comprovada.
As regras subsequentes ao referido art. 74 dizem respeito ao percentual do benefício,
possibilidade de convivência entre pensionistas, casos de extinção da pensão e condições de sua
concessão, quando se tratar de morte presumida.
Dessas normas, uma das que se submeteu a modificações de grande relevância, desde a
vigência do Plano de Benefícios, foi a regra relativa ao valor da pensão, que passou a 100% do
valor da aposentadoria que recebia o segurado, ou da por invalidez a que tivesse direito, na data
do falecimento (redação dada pela Lei nº 9.528 de 10/12/97). Frise-se que as alterações quanto
ao valor do benefício constantes na Medida Provisória nº 664, de 30 de dezembro de 2014 não
foram mantidas por ocasião da conversão em lei, mantendo-se o disposto no parágrafo anterior.
Até o advento da Medida Provisória nº 664, de 30 de dezembro de 2014, a pensão por morte era
uma prestação que independia de carência (de um número mínimo de contribuições por parte do
segurado), em qualquer hipótese, segundo o então disposto no art. 26 da lei nº 8.213/91. Tratava-
se de uma inovação ao sistema anterior, da antiga CLPS, que não a dispensava.
Contudo, após a edição da referida Medida Provisória, posteriormente convertida na Lei nº
13.135, de 17 de junho de 2015, voltou a ser exigida uma carência mínima de 18 (dezoito)
contribuições mensais, exclusivamente no caso da pensão destinada a cônjuge ou companheiro,
nos termos da atual redação do art. 77, Inc. V, caput, da Lei 8.213/1991. Caso esta carência não
tenha sido cumprida, ou caso o casamento ou união estável tenham se iniciado menos de dois
anos antes da morte do segurado, somente poderá ser concedida pensão provisória, pelo prazo
de quatro meses, conforme alínea "b" do referido inciso.
A atual redação do dispositivo referido inovou, ainda, ao estabelecer prazos para a cessação da
pensão ao cônjuge ou companheiro, conforme a idade do referido dependente na época do óbito
do segurado. Os prazos foram estabelecidos na alínea "c", que assim dispõe:
"Art. 77. (...)
§ 2o O direito à percepção de cada cota individual cessará:
(...)
V - para cônjuge ou companheiro:
(...) c) transcorridos os seguintes períodos, estabelecidos de acordo com a idade do beneficiário
na data de óbito do segurado, se o óbito ocorrer depois de vertidas 18 (dezoito) contribuições
mensais e pelo menos 2 (dois) anos após o início do casamento ou da união estável: (Incluído
pela Lei nº 13.135, de 2015)
1) 3 (três) anos, com menos de 21 (vinte e um) anos de idade; (Incluído pela Lei nº 13.135, de
2015)
2) 6 (seis) anos, entre 21 (vinte e um) e 26 (vinte e seis) anos de idade; (Incluído pela Lei nº
13.135, de 2015)
3) 10 (dez) anos, entre 27 (vinte e sete) e 29 (vinte e nove) anos de idade; (Incluído pela Lei nº
13.135, de 2015)
4) 15 (quinze) anos, entre 30 (trinta) e 40 (quarenta) anos de idade; (Incluído pela Lei nº 13.135,
de 2015)
5) 20 (vinte) anos, entre 41 (quarenta e um) e 43 (quarenta e três) anos de idade; (Incluído pela
Lei nº 13.135, de 2015)
6) vitalícia, com 44 (quarenta e quatro) ou mais anos de idade. (Incluído pela Lei nº 13.135, de
2015)
§ 2o-A. Serão aplicados, conforme o caso, a regra contida na alínea "a" ou os prazos previstos na
alínea "c", ambas do inciso V do § 2o, se o óbito do segurado decorrer de acidente de qualquer
natureza ou de doença profissional ou do trabalho, independentemente do recolhimento de 18
(dezoito) contribuições mensais ou da comprovação de 2 (dois) anos de casamento ou de união
estável. (Incluído pela Lei nº 13.135, de 2015)
§ 2o-B. Após o transcurso de pelo menos 3 (três) anos e desde que nesse período se verifique o
incremento mínimo de um ano inteiro na média nacional única, para ambos os sexos,
correspondente à expectativa de sobrevida da população brasileira ao nascer, poderão ser
fixadas, em números inteiros, novas idades para os fins previstos na alínea "c" do inciso V do §
2o, em ato do Ministro de Estado da Previdência Social, limitado o acréscimo na comparação com
as idades anteriores ao referido incremento. (Incluído pela Lei nº 13.135, de 2015)".
Cumpre observar, por fim, que é vedada a concessão da pensão aos dependentes do segurado
que perder essa qualidade, nos termos do art. 15 da Lei nº 8.213/91, salvo se preenchidos todos
os requisitos para a concessão da aposentadoria.
Bem, na hipótese dos autos, a inicial é instruída com documentos, dentre os quais destaco:
certidão de óbito da suposta companheira do autor, ocorrido em 18.04.2017, em razão de
“choque séptico, infecção do trato urinário, diabetes mellitus, insuficiência renal aguda” – a
falecida foi qualificada como viúva, com 74 anos de idade, residente na R. Helcio Menegasso, n.
93, bairro Nova Tanabi, Tanabi, SP, sendo o declarante terceiro de relacionamento não
esclarecido com a falecida; declaração firmada em 15 de janeiro de ano ilegível pela Organização
Social de Luto São Luiz, informando que o autor esteve presente no velório da falecida, tendo
grau de parentesco de esposo; extrato do sistema Dataprev indicando que a falecida recebeu
aposentadoria por idade rural de 09.09.2002 até a morte; impresso de orçamento de produtos
automotivos em nome do autor, com data 17.05.2014, mencionando o endereço R. Elcio
Menegacio Filho, 93 – o orçamento não identifica o emissor; fotografia; comprovante de
requerimento administrativo do benefício, formulado em 25.04.2017, ocasião em que o autor
declarou, como endereço residencial, a R. Antonio Garcia Cano, 06, Tanabi.
O INSS apresentou extratos do sistema Dataprev indicando que o autor recebeu auxílio-doença
de 13.06.2014 a 29.05.2017, sendo que o endereço vinculado ao benefício era a R. Antonio
Garcia Cano, 06.
Em audiência, foram tomados os depoimentos do autor e de testemunhas.
A testemunha Juracy Santos disse que morava cerca de dois quarteirões da companheira do
autor. Não frequentava a casa do casal, apenas via os dois juntos, sendo ele saindo de bicicleta e
ela se despedindo dele. Certa vez, a falecida disse que era o autor quem a levava ao médico. A
testemunha acrescentou que o filho da falecida morava com ela e que a falecida tratava o autor
por "amor", como se fossem marido e mulher.
A testemunha Rosicler Rosa dos Santos disse que o autor morou com a falecida ate o óbito dela
e que, com eles, morava um filho dela. O autor trabalhava como servente de pedreiro. Viviam
juntos como se fossem marido e mulher.
A falecida recebia aposentadoria por idade rural por ocasião da morte. Assim, não se cogita que
ela não ostentasse a qualidade de segurada.
De outro lado, não foi comprovada pelo autor a condição de companheiro da falecida, por ocasião
do óbito.
Com efeito, apesar dos depoimentos das testemunhas, o autor não comprovou documentalmente
a alegada coabitação. O conjunto probatório, aliás, é em sentido contrário, eis que dias após a
morte da suposta companheira, ele informou, ao requerer a pensão administrativamente, que
residia em endereço distinto daquele que constou na certidão de óbito. Tal endereço, registre-se,
constava no cadastro do autor para recebimento de benefício concedido em 2014.
Na realidade, o início de prova material da união é frágil, consistente em orçamento que sequer
identifica o emissor, além de datado de anos antes da morte, e de declaração prestada pelos
responsáveis pela organização do velório da de cujus, sem qualquer respaldo documental.
Ressalte-se que a fotografia apresentada nada permite concluir quanto ao período, pessoas e
circunstâncias nelas retratados.
É possível que o casal mantivesse algum tipo de relacionamento. Contudo, as provas produzidas
não deixam clara a convivência marital entre o autor e a de cujus por ocasião do óbito, motivo
pelo qual ele não faz jus ao benefício pleiteado.
Nesse sentido, orienta-se a jurisprudência:
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE REIVINDICADA PELA COMPANHEIRA. AUSÊNCIA
DE COMPROVAÇÃO DA UNIÃO ESTÁVEL E DA DEPENDÊNCIA ECONÔMICA DA
POSTULANTE. SENTENÇA REFORMADA.
1. A fruição da pensão por morte tem como pressupostos a implementação de todos os requisitos
previstos na legislação previdenciária para a concessão do benefício, quais sejam, a existência
de um vínculo jurídico entre o segurado mantenedor do dependente e a instituição previdenciária,
a dependência econômica entre a pessoa beneficiária e o segurado e a morte do segurado.
2. Nestes autos, a ausência de comprovação da união estável e da dependência econômica entre
a autora e o falecido, desautorizam o reconhecimento do pedido.
3. A prova meramente testemunhal sem qualquer início de prova material não tem o condão de
comprovar a união estável e a situação de dependência econômica da autora em relação ao "de
cujus", não fazendo assim, jus ao benefício previdenciário.
4. Honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da causa, ficando suspensa sua
execução, a teor do que preceitua o art. 12 da Lei n.º 1060/50.
5. Apelação a que se dá provimento, bem como à remessa oficial.
Sentença reformada "in totum".
(TRF 3ª Região; AC 750605 - SP (200103990544580); Data da decisão: 17/11/2003; Relator:
JUIZA LEIDE POLO)
Não comprovado o preenchimento dos requisitos legais para concessão de pensão por morte, o
direito que persegue a requerente não merece ser reconhecido.
Em face da inversão do resultado da lide, restam prejudicados os demais pontos do apelo do
INSS.
Por essas razões, dou provimento ao apelo da Autarquia, para reformar a sentença e julgar
improcedente o pedido. Condeno a parte autora no pagamento das custas e dos honorários
advocatícios que fixo em R$1.000,00 (hum mil reais), observando-se o disposto no artigo 98, § 3º
do CPC/2015, por ser beneficiária da gratuidade da justiça.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. UNIÃO ESTÁVEL NÃO COMPROVADA. NÃO
PREENCHIDOS OS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO.
- A falecida recebia aposentadoria por idade rural por ocasião da morte. Não se cogita que ela
não ostentasse a qualidade de segurada.
- De outro lado, não foi comprovada pelo autor a condição de companheiro da falecida, por
ocasião do óbito.
- Apesar dos depoimentos das testemunhas, o autor não comprovou documentalmente a alegada
coabitação. O conjunto probatório, aliás, é em sentido contrário, eis que dias após a morte da
suposta companheira, ele informou, ao requerer a pensão administrativamente, que residia em
endereço distinto daquele que constou na certidão de óbito. Tal endereço, registre-se, constava
no cadastro do autor para recebimento de benefício concedido em 2014.
- O início de prova material da união é frágil, consistente em orçamento que sequer identifica o
emissor, além de datado de anos antes da morte, e de declaração prestada pelos responsáveis
pela organização do velório da de cujus, sem qualquer respaldo documental.
- A fotografia apresentada nada permite concluir quanto ao período, pessoas e circunstâncias
nelas retratados.
- É possível que o casal mantivesse algum tipo de relacionamento. Contudo, as provas
produzidas não deixam clara a convivência marital entre o autor e a de cujus por ocasião do óbito,
motivo pelo qual ele não faz jus ao benefício pleiteado.
- As provas produzidas não deixam clara a convivência marital entre o autor e a de cujus por
ocasião do óbito, motivo pelo qual ele não faz jus ao benefício pleiteado.
- Apelo da Autarquia provido. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Oitava Turma, por
unanimidade, decidiu dar provimento à apelação , nos termos do relatório e voto que ficam
fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
