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PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. UNIÃO ESTÁVEL NÃO COMPROVADA. NÃO PREENCHIDOS OS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. TRF3. 0008909-28.2016.4.03.6183...

Data da publicação: 09/07/2020, 00:35:03

E M E N T A PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. UNIÃO ESTÁVEL NÃO COMPROVADA. NÃO PREENCHIDOS OS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. - Pedido de pensão pela morte do companheiro. - Por ocasião do óbito do de cujus, houve concessão administrativa de pensão à esposa dele. Não se cogita que ele não ostentasse a qualidade de segurado. - Não foi comprovada pela autora a condição de companheira do falecido, por ocasião do óbito. - Os elementos constantes dos autos não permitem concluir que a requerente e o falecido mantivessem real união estável, de caráter público, contínuo, duradouro, estabelecida com o objetivo de constituição de família. Ao contrário: o conjunto probatório indica com segurança que o falecido, até o óbito, manteve plena vida conjugal com a esposa, com quem efetivamente residia, não havendo indícios de separação de fato. - A corré, esposa do de cujus, apresentou farta documentação dando conta da continuidade do casamento. Confira-se, por exemplo, a condição de dependente do falecido no IRPF e em sucessivos planos de saúde, inclusive aquele vigente por ocasião do óbito, todos vinculados ao empregador do marido. A autora, em contraste, declarou não ter plano de saúde, o que evidencia que o alegado relacionamento não era sequer declarado ao empregador com o fim de conceder à requerente assistência e amparo. O falecido só o fez com relação à cônjuge. - A presença efetiva do falecido na residência conjugal foi comprovada por ocasião da realização de vistoria recente pela SABESP, assinada por ele. Foram apresentados diversos documentos comprovando a residência em comum. Demonstrou-se também a realização de transações financeiras pelo falecido, recentes e vinculadas ao endereço em que morava com a esposa. - Os elementos de prova apresentados pela autora, por sua vez, são frágeis. Apenas um documento escrito menciona a suposta condição de companheira: a declaração de uma médica que apenas conviveu com o falecido nos últimos três meses de vida, em seu derradeiro tratamento. Tal declaração foi emitida após a data do óbito. Não consta dos autos comprovante de que a autora fosse efetivamente acompanhante do falecido em internações hospitalares e, ainda que isso possa ter ocorrido, há duvidas sobre se tal acompanhamento teria ocorrido na qualidade de companheira: foi colhida prova oral dando conta de que o falecido teria informado a vizinhos e frequentadores do lar conjugal que contratara uma pessoa para acompanha-lo durante seu tratamento médico, mediante pagamento de remuneração. - O fato de o falecido ter realizado algumas compras vinculadas ao endereço da autora não constitui, por si só, prova de que mantivessem efetiva união estável, principalmente diante da farta prova de que o falecido mantinha lar e relacionamento conjugal, público, informado inclusive a autoridades oficiais e ao empregador. - As provas produzidas não deixam clara a convivência marital entre a autora e o de cujus, motivo pelo qual ela não faz jus ao benefício pleiteado. - Apelos da Autarquia e da corré Olinda providos. Cassada a tutela antecipada. (TRF 3ª Região, 8ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 0008909-28.2016.4.03.6183, Rel. Desembargador Federal TANIA REGINA MARANGONI, julgado em 09/08/2019, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 16/08/2019)



Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP

0008909-28.2016.4.03.6183

Relator(a)

Desembargador Federal TANIA REGINA MARANGONI

Órgão Julgador
8ª Turma

Data do Julgamento
09/08/2019

Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 16/08/2019

Ementa


E M E N T A


PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. UNIÃO ESTÁVEL NÃO COMPROVADA. NÃO
PREENCHIDOS OS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO.
- Pedido de pensão pela morte do companheiro.
- Por ocasião do óbito do de cujus, houve concessão administrativa de pensão à esposa dele.
Não se cogita que ele não ostentasse a qualidade de segurado.
- Não foi comprovada pela autora a condição de companheira do falecido, por ocasião do óbito.
- Os elementos constantes dos autos não permitem concluir que a requerente e o falecido
mantivessem real união estável, de caráter público, contínuo, duradouro, estabelecida com o
objetivo de constituição de família. Ao contrário: o conjunto probatório indica com segurança que
o falecido, até o óbito, manteve plena vida conjugal com a esposa, com quem efetivamente
residia, não havendo indícios de separação de fato.
- A corré, esposa do de cujus, apresentou farta documentação dando conta da continuidade do
casamento. Confira-se, por exemplo, a condição de dependente do falecido no IRPF e em
sucessivos planos de saúde, inclusive aquele vigente por ocasião do óbito, todos vinculados ao
empregador do marido. A autora, em contraste, declarou não ter plano de saúde, o que evidencia
que o alegado relacionamento não era sequer declarado ao empregador com o fim de conceder à
requerente assistência e amparo. O falecido só o fez com relação à cônjuge.
- A presença efetiva do falecido na residência conjugal foi comprovada por ocasião da realização
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos

de vistoria recente pela SABESP, assinada por ele. Foram apresentados diversos documentos
comprovando a residência em comum. Demonstrou-se também a realização de transações
financeiras pelo falecido, recentes e vinculadas ao endereço em que morava com a esposa.
- Os elementos de prova apresentados pela autora, por sua vez, são frágeis. Apenas um
documento escrito menciona a suposta condição de companheira: a declaração de uma médica
que apenas conviveu com o falecido nos últimos três meses de vida, em seu derradeiro
tratamento. Tal declaração foi emitida após a data do óbito. Não consta dos autos comprovante
de que a autora fosse efetivamente acompanhante do falecido em internações hospitalares e,
ainda que isso possa ter ocorrido, há duvidas sobre se tal acompanhamento teria ocorrido na
qualidade de companheira: foi colhida prova oral dando conta de que o falecido teria informado a
vizinhos e frequentadores do lar conjugal que contratara uma pessoa para acompanha-lo durante
seu tratamento médico, mediante pagamento de remuneração.
- O fato de o falecido ter realizado algumas compras vinculadas ao endereço da autora não
constitui, por si só, prova de que mantivessem efetiva união estável, principalmente diante da
farta prova de que o falecido mantinha lar e relacionamento conjugal, público, informado inclusive
a autoridades oficiais e ao empregador.
- As provas produzidas não deixam clara a convivência marital entre a autora e o de cujus, motivo
pelo qual ela não faz jus ao benefício pleiteado.
- Apelos da Autarquia e da corré Olinda providos. Cassada a tutela antecipada.

Acórdao



APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0008909-28.2016.4.03.6183
RELATOR: Gab. 27 - DES. FED. TÂNIA MARANGONI
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, OLINDA FRANCISCA DA
SILVA

Advogado do(a) APELANTE: ADERSON GOMES BEZERRA - SP365887-A

APELADO: MARIA EDITE BRITO DE NASCIMENTO

Advogado do(a) APELADO: MARIA DE FATIMA MELO FERNANDES - SP244533-A









APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0008909-28.2016.4.03.6183
RELATOR: Gab. 27 - DES. FED. TÂNIA MARANGONI
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, OLINDA FRANCISCA DA
SILVA

Advogado do(a) APELANTE: ADERSON GOMES BEZERRA - SP365887-A
APELADO: MARIA EDITE BRITO DE NASCIMENTO
Advogado do(a) APELADO: MARIA DE FATIMA MELO FERNANDES - SP244533-A
OUTROS PARTICIPANTES:





R E L A T Ó R I O


A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL TÂNIA MARANGONI:
O pedido inicial é de concessão de pensão por morte, uma vez que a autora era dependente de
seu falecido companheiro, que, na época do óbito, possuía a qualidade de segurado.
A esposa do falecido, atual beneficiária de pensão por morte, foi incluída no polo passivo.
A sentença rejeitou a preliminar de prescrição e julgou parcialmente procedentes os pedidos
formulados na ação, para condenar o Instituto Nacional do Seguro Social a implantar em favor de
Maria Edite Brito de Nascimento o benefício previdenciário de pensão por morte, com quota de
50%, em razão do óbito de José Carlos de Souza, o qual lhe é devido com DIB e DIP na data do
óbito. Manteve a concessão do benefício à litisconsorte passiva Olinda Francisca de Souza,
devendo o percentual de seu benefício ser reduzido a 50%, cf. artigo 77, caput, da Lei n.
8.213/91. Ressalto que as parcelas integrais já recebidas pela litisconsorte, até a data da
prolação da sentença, não serão objeto de repetição ao INSS. Concedeu antecipação de tutela.
Os valores atrasados, confirmada a sentença, deverão ser pagos após o trânsito em julgado,
incidindo correção monetária e juros, com observância do quanto decidido em recursos repetitivos
pelo Supremo Tribunal Federal (RE 870.947, tema 810) e pelo Superior Tribunal de Justiça (REsp
1.495.146/MG, tema 905), com referência a valores de natureza não tributária e previdenciária.
Isto é: (a) adota-se para fins de correção monetária o INPC a partir da vigência da Lei n.
11.430/06, que incluiu o artigo 41-A na Lei n. 8.213/91; e (b) incidem juros de mora segundo a
remuneração oficial da caderneta de poupança, na forma do artigo 1º-F da Lei n. 9.494/97, com a
redação dada pela Lei n. 11.960/09. [Ressalte-se que a ordem de aplicação do IPCA-E, prescrita
na decisão do STF, atinha-se àquele caso concreto, não tendo sido incorporada à tese aprovada.
Manteve-se íntegra a competência do STJ para uniformizar a interpretação da legislação
ordinária, que confirmou a citada regra da Lei de Benefícios e, por conseguinte, também a do
artigo 37, parágrafo único, da Lei n. 8.742/93 (LOAS).] Condenou o INSS a pagar à parte autora
os honorários advocatícios, os quais, sopesados os critérios legais (incisos do § 2º do artigo 85
do Código de Processo Civil), arbitrou no percentual legal mínimo (cf. artigo 85, § 3º), incidente
sobre metade do valor das parcelas vencidas, apuradas até a data da prolação da sentença (cf.
STJ, REsp 412.695-RS, Rel. Min. Jorge Scartezzini). A especificação do percentual terá lugar
quando liquidado o julgado (cf. artigo 85, § 4º, inciso II, da lei adjetiva). Sem custas para a
autarquia, em face da isenção de que goza, nada havendo a reembolsar, ainda, à autora,
beneficiária da justiça gratuita. Condenou a litisconsorte passiva Olinda Francisca de Souza ao
pagamento dos honorários advocatícios de sucumbência à autora, fixados no percentual legal
mínimo (cf. artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil), incidente sobre metade do valor das
parcelas vencidas, apuradas até a data da sentença, observada a suspensão prevista na lei
adjetiva (§§ 2º e 3º do artigo 98), por ser a parte beneficiária da justiça gratuita. Custas ex lege.
Por fim, condenou a autora Maria Edite Brito de Nascimento ao pagamento dos honorários

advocatícios de sucumbência, fixados no percentual legal mínimo (cf. artigo 85, § 2º, do Código
de Processo Civil), incidente sobre o valor atualizado da causa (cf. artigo 85, § 4º, inciso III),
também observada a suspensão prevista nos §§ 2º e 3º do artigo 98 do Código de Processo Civil.
Custas ex lege.
Inconformadas, apelaram a Autarquia e a corré.
A Autarquia sustenta, em síntese, que agiu em pleno acordo com a Lei ao conceder o benefício à
esposa do falecido. Na hipótese de confirmação do julgamento procedente, requer seja afastada
a condenação de pagar à autora os valores já pagos pelo INSS em favor da esposa do de cujus.
Ressalta que no presente feito busca-se a prolação de uma sentença descontitutiva de uma
relação jurídica, que só pode ter efeitos “ex nunc”, sendo que caberá à autora ajuizar a ação
competente para reaver da esposa do de cujus os valores pagos indevidamente. No mais, requer
alteração dos critérios de incidência dos juros de mora e correção monetária e observância da
prescrição quinquenal.
A corré Olinda afirma, preliminarmente, ser necessária a impugnação do depoimento prestado por
uma das testemunhas da autora, pois embora tenha declarado ser apenas vizinho dela, é, na
realidade, seu cunhado. Alega, ainda, ser necessário o recebimento do recurso no efeito
suspensivo, em razão da concessão de antecipação de tutela. No mérito sustenta, em síntese,
que a autora não preenche os requisitos para a concessão do benefício.
Regularmente processados, subiram os autos a este E. Tribunal.
É o relatório.








APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0008909-28.2016.4.03.6183
RELATOR: Gab. 27 - DES. FED. TÂNIA MARANGONI
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, OLINDA FRANCISCA DA
SILVA
Advogado do(a) APELANTE: ADERSON GOMES BEZERRA - SP365887-A
APELADO: MARIA EDITE BRITO DE NASCIMENTO
Advogado do(a) APELADO: MARIA DE FATIMA MELO FERNANDES - SP244533-A
OUTROS PARTICIPANTES:





V O T O




A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL TÂNIA MARANGONI:
A matéria preliminar confunde-se com o mérito.

O benefício de pensão por morte encontra-se disciplinado pelos arts. 74 a 79 da Lei nº 8.213/91.
É devido ao conjunto de dependentes do segurado que falecer ou tiver morte presumida
declarada.
O seu termo inicial, na redação original do preceito do art. 74, não continha exceções, sendo
computado da data do óbito, ou da declaração judicial, no caso de ausência. Porém, a Lei nº
9.528 de 10/12/97 introduziu alterações nessa regra, estabelecendo que o deferimento contar-se-
á do óbito, quando o benefício for requerido até trinta dias do evento, do pedido, quando
requerido após esse prazo, e da decisão judicial no caso de morte presumida.
Por sua vez, o artigo 16, da Lei nº 8213/91 relaciona os dependentes do segurado, indicando, no
inciso I, o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho não emancipado, de qualquer
condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou
mental ou deficiência grave (Redação dada pela Lei nº 13.146, de 2015), no inciso II, os pais e,
no inciso III, o irmão não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou
inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave; (Redação dada pela
Lei nº 13.146, de 2015).
Observe-se que na redação original do dispositivo, antes das alterações introduzidas pela Lei nº
9.032 de 28/04/95, eram contemplados também a pessoa designada, menor de 21 anos ou maior
de 60 anos ou inválida.
O parágrafo 4º do art. 16 da Lei 8213/1991 dispõe ainda que a dependência econômica das
pessoas indicadas no inciso I é presumida, enquanto a das demais deve ser comprovada.
As regras subsequentes ao referido art. 74 dizem respeito ao percentual do benefício,
possibilidade de convivência entre pensionistas, casos de extinção da pensão e condições de sua
concessão, quando se tratar de morte presumida.
Dessas normas, uma das que se submeteu a modificações de grande relevância, desde a
vigência do Plano de Benefícios, foi a regra relativa ao valor da pensão, que passou a 100% do
valor da aposentadoria que recebia o segurado, ou da por invalidez a que tivesse direito, na data
do falecimento (redação dada pela Lei nº 9.528 de 10/12/97). Frise-se que as alterações quanto
ao valor do benefício constantes na Medida Provisória nº 664, de 30 de dezembro de 2014 não
foram mantidas por ocasião da conversão em lei, mantendo-se o disposto no parágrafo anterior.
Até o advento da Medida Provisória nº 664, de 30 de dezembro de 2014, a pensão por morte era
uma prestação que independia de carência (de um número mínimo de contribuições por parte do
segurado), em qualquer hipótese, segundo o então disposto no art. 26 da lei nº 8.213/91. Tratava-
se de uma inovação ao sistema anterior, da antiga CLPS, que não a dispensava.
Contudo, após a edição da referida Medida Provisória, posteriormente convertida na Lei nº
13.135, de 17 de junho de 2015, voltou a ser exigida uma carência mínima de 18 (dezoito)
contribuições mensais, exclusivamente no caso da pensão destinada a cônjuge ou companheiro,
nos termos da atual redação do art. 77, Inc. V, caput, da Lei 8.213/1991. Caso esta carência não
tenha sido cumprida, ou caso o casamento ou união estável tenham se iniciado menos de dois
anos antes da morte do segurado, somente poderá ser concedida pensão provisória, pelo prazo
de quatro meses, conforme alínea "b" do referido inciso.
A atual redação do dispositivo referido inovou, ainda, ao estabelecer prazos para a cessação da
pensão ao cônjuge ou companheiro, conforme a idade do referido dependente na época do óbito
do segurado. Os prazos foram estabelecidos na alínea "c", que assim dispõe:

"Art. 77. (...)
§ 2o O direito à percepção de cada cota individual cessará:
(...)
V - para cônjuge ou companheiro:

(...) c) transcorridos os seguintes períodos, estabelecidos de acordo com a idade do beneficiário
na data de óbito do segurado, se o óbito ocorrer depois de vertidas 18 (dezoito) contribuições
mensais e pelo menos 2 (dois) anos após o início do casamento ou da união estável: (Incluído
pela Lei nº 13.135, de 2015)
1) 3 (três) anos, com menos de 21 (vinte e um) anos de idade; (Incluído pela Lei nº 13.135, de
2015)
2) 6 (seis) anos, entre 21 (vinte e um) e 26 (vinte e seis) anos de idade; (Incluído pela Lei nº
13.135, de 2015)
3) 10 (dez) anos, entre 27 (vinte e sete) e 29 (vinte e nove) anos de idade; (Incluído pela Lei nº
13.135, de 2015)
4) 15 (quinze) anos, entre 30 (trinta) e 40 (quarenta) anos de idade; (Incluído pela Lei nº 13.135,
de 2015)
5) 20 (vinte) anos, entre 41 (quarenta e um) e 43 (quarenta e três) anos de idade; (Incluído pela
Lei nº 13.135, de 2015)
6) vitalícia, com 44 (quarenta e quatro) ou mais anos de idade. (Incluído pela Lei nº 13.135, de
2015)
§ 2o-A. Serão aplicados, conforme o caso, a regra contida na alínea "a" ou os prazos previstos na
alínea "c", ambas do inciso V do § 2o, se o óbito do segurado decorrer de acidente de qualquer
natureza ou de doença profissional ou do trabalho, independentemente do recolhimento de 18
(dezoito) contribuições mensais ou da comprovação de 2 (dois) anos de casamento ou de união
estável. (Incluído pela Lei nº 13.135, de 2015)
§ 2o-B. Após o transcurso de pelo menos 3 (três) anos e desde que nesse período se verifique o
incremento mínimo de um ano inteiro na média nacional única, para ambos os sexos,
correspondente à expectativa de sobrevida da população brasileira ao nascer, poderão ser
fixadas, em números inteiros, novas idades para os fins previstos na alínea "c" do inciso V do §
2o, em ato do Ministro de Estado da Previdência Social, limitado o acréscimo na comparação com
as idades anteriores ao referido incremento. (Incluído pela Lei nº 13.135, de 2015)".

Cumpre observar, por fim, que é vedada a concessão da pensão aos dependentes do segurado
que perder essa qualidade, nos termos do art. 15 da Lei nº 8.213/91, salvo se preenchidos todos
os requisitos para a concessão da aposentadoria.
Bem, na hipótese dos autos, a inicial é instruída com documentos, dentre os quais destaco:
documentos de identificação da autora, Maria Edite Brito do Nascimento, nascida em 29.12.1973;
conta de energia em nome da autora, com vencimento em 08.10.2015, referente ao endereço R.
Guarataia, 81 F, São Paulo, SP; comunicado de decisão que indeferiu o pedido administrativo,
formulado em 31.08.2015; certidão de óbito de José Carlos de Souza, ocorrido em 26.08.2015,
aos sessenta e dois anos de idade, no estado civil de casado (com a corré Olinda Francisca de
Souza), em razão de “choque séptico pulmonar refratário, imunossupressão medicamentosa, PO.
de transplante de medula óssea, linfoma não Hodgkin” – o falecido foi qualificado como residente
na R. Tereza de Marco, n. 126, Jardim do Lago, São Paulo, SP, sendo declarante a filha dele;
conta de energia em nome do falecido, com vencimento em 12.03.2015, indicando como
endereço a R. Tereza de Marco, 126; relatório médico datado de 25.11.2015, afirmando que o
falecido foi encaminhado aos cuidados da subscritora do relatório em maio de 2015, para dar
início ao programa de transplante de medula óssea, tendo realizado todo o programa
acompanhado pela companheira, Maria Edite Brito do Nascimento, mas acabou por falecer em
26.08.2015, vítima de choque séptico; escritura pública lavrada pela autora em 24.11.2015, na
qual afirma que viveu em união estável com o de cujus por cerca de oito anos, até a morte; conta
de telefone em nome do falecido, referente ao mês de abril de 2015, indicando como endereço a

R. Guarataia, 81, casa F, São Paulo, SP; notas fiscais referentes à aquisição de mercadorias pelo
falecido nas Casas Bahia, em janeiro de 2012, abril de 2012 e agosto de 2012, indicando como
endereço a R. Guarataia, 81 F; extrato do sistema Dataprev indicando que foi concedida pensão
à esposa do falecido, com DIB em 26.08.2015; termo de consentimento para realização de
transplante de medula óssea, assinado em 04.08.2015 pelo de cujus, tendo a autora assinado na
qualidade de testemunha.
A corré Olinda apresentou documentos, destacando-se: documentos de identificação da corré,
Olinda Franscisca de Souza, nascida em 23.08.1951; certidão de casamento da corré com o de
cujus, contraído em 28.06.1986; comprovante de contratação de um empréstimo consignado no
Banco Itaú pelo de cujus, remetido em 10.02.2015 para o endereço R. Tereza de Marco, 126;
comprovante de uma inspeção predial realizada pela SABESP (teste de corante) na R. Tereza de
Marco, 126, em 22.09.2014, sendo o ato assinado pelo falecido; conta de gás em nome do
falecido, com vencimento em 03.10.2012, indicando como endereço a R. Tereza de Marco, 126;
fotografia; declarações de IRPF do falecido, referentes aos períodos de 2012/2013 e 2014/2015,
todas indicando endereço residencial na R. Tereza de Marco, 126, e indicando a corré como sua
dependente econômica; ofício emitido pelo último empregador do de cujus, indicando que a corré,
esposa, era sua dependente em planos de saúde contratados pelo empregado, ao menos desde
02.01.20011, até a 18.09.2015; correspondências remetidas ao falecido no endereço R. Tereza
de Marco, 126; comprovantes de aquisições de mercadorias nas Casas Bahia em nome do
falecido, em novembro de 2011 e setembro de 2014, indicando como endereço a R. Tereza de
Marco, 126.
Em audiência, foram tomados os depoimentos das partes e de testemunhas por elas arroladas.
A autora Maria Edite afirmou morar numa casa alugada na Rua Guarataia, com seus filhos,
Carolina (22 anos), Carmem (29 anos) e Giovanni (25 anos), que teve com o Sr. Rubem Vieira de
Lima, de quem se separou há cerca de quinze anos, tendo ele retornado ao Piauí. Ela trabalha
com faxina e serviços gerais e seus filhos também têm trabalho. Esclareceu que iniciou um
relacionamento com o Sr. José Carlos quando sua filha Carolina tinha cerca de dez anos de
idade, e que este relacionamento durou anos, até o falecimento dele. Afirmou tê-lo conhecido
quando ele trabalhava como operador de máquinas na Zara Plast, e ela trabalhava num local
próximo. Afirmou que naquela época o Sr. José Carlos morava com a esposa, na Raposo
Tavares, em endereço que não sabe precisar, mas o casal estava separado de fato. Ele passou a
residir com a autora e não voltou a morar com a Sra. Olinda, nem a se relacionar com ela como
marido. Ressaltou que o Sr. José Carlos foi diagnosticado com leucemia, e faleceu depois de dois
anos e três meses. Fez tratamento na Santa Cecília e na Av. Paulista e teve de se afastar do
trabalho. Recebeu tratamento numa clínica; nesse período, ele e a autora ficavam num flat na Av.
Paulista, providenciado pelo convênio médico. A autora afirmou que o falecido contribuía
financeiramente para a manutenção do lar e que houve um momento em que a autora precisou
parar de trabalhar para se dedicar aos cuidados do Sr. José Carlos. A autora asseverou que o
falecido não deixou de auxiliar financeiramente a Sra. Olinda, e que ele visitava a casa dela, mas
sem lá pernoitar. Quando se transferiu para o flat, o falecido recebia visitas dos filhos (seus e da
autora), mas nunca da esposa. O de cujus faleceu no Hospital Igesp. A autora o acompanhava. A
filha do Sr. José Carlos cuidou do funeral e do registro do óbito e proibiu a autora de comparecer
ao sepultamento. A autora afirma que não teve conta bancária conjunta com o falecido e que ela,
a autora, não tinha plano de saúde.
A corré Olinda declarou morar com seu filho Denis e uma neta, na Rua Tereza de Marco, em
casa própria. era casada com o Sr. José Carlos, com quem residia, e de quem nunca se separou.
Seu marido teve leucemia e fazia tratamento num hospital na Av. Paulista. A autora afirma que
não chegou a visitá-lo nesse hospital, pois cuidava da neta. Esclareceu que ele trabalhava na

Zara Plast, e se afastou do serviço nos últimos três meses. A autora disse não saber de nenhum
relacionamento de seu marido com outra mulher, e que ouviu falar da Sra. Maria Edite quando
recebeu "a carta do INSS", e de quando "ela foi na firma [...] procurar dinheiro dele". Nunca soube
de o Sr. José Carlos ter ido morar com ela. Afirmou que o Sr. José Carlos levava uns 40 minutos
para chegar à empresa onde trabalhava e voltava para casa todo dia. Às vezes, ele dormia fora
de casa, porque "tinha ficado jogando" e não poderia voltar dirigindo, por ter bebido, circunstância
que se tornou mais comum no seu último ano de vida. Esclareceu que o marido lhe havia dito que
a corré não precisava acompanhá-lo no tratamento médico, pois estava pagando uma pessoa
para fazê-lo, mas nunca citou o nome dessa pessoa. A corré asseverou que o Sr. José sempre
proveu o lar e que a corré parou de trabalhar após o nascimento dos filhos. A corré declarou ter
plano de saúde e odontológico, figurando como dependente do marido. Segundo a corré, pouco
antes do falecimento do Sr. José Carlos, a família foi avisada pelo próprio hospital acerca da
gravidade de seu estado. A corré não chegou a ir ao hospital, mas foi ao velório e ao enterro de
seu marido. Não soube dizer sobre a alegação de que sua filha teria proibido a acompanhante de
aparecer no funeral. Acrescentou que o hospital forneceu uma espécie de apartamento para o Sr.
José Carlos, no final de seu tratamento, e que ele tinha uma acompanhante.
A testemunha José de Abreu Franco relatou ser vizinho da autora, na Rua Guarataia, onde mora
há 52 anos, conhecendo a autora há dez anos. Hoje, ela mora com os filhos Giovanni e Carmem
Lúcia. A testemunha declarou que tinha amizade com o Sr. José Carlos, que morava com a
autora, e frequentava, às vezes, a casa deles. Afirmou que o falecido estava na vizinhança, todos
os dias. A testemunha disse saber que o falecido era casado com outra mulher, de quem
pretendia se divorciar. Soube informar que o de cujus visitava a casa da Sra. Olinda para ver os
netos. Afirmou que a autora amparava o Sr. José Carlos como sua mulher, e não apenas como
uma cuidadora. Acrescentou que uma vez chegou a levar o Sr. José Carlos ao hospital, junto com
a autora. A testemunha foi ao enterro, sabendo que a autora não foi por oposição da família dele.
Segundo a testemunha, o falecido pagava as contas das duas casas, a da esposa e a da
companheira.
A testemunha Osvaldo Sabatini declarou conhecer a autora há cerca de 15 anos, por morar na
vizinhança, e disse que conheceu o Sr. José Carlos há uns cinco ou seis anos, quando foi fazer
um serviço de pintura na casa deles, que durou aproximadamente uma semana; moravam na
casa a Sra. Edite e o Sr. José Carlos; o de cujus foi quem pagou pelo serviço. Afirmou que o
imóvel tem apenas um quatro, além da sala e da cozinha. Disse que não teve muito contato com
o Sr. José Carlos depois que ele adoeceu. Afirmou que o falecido não chegou a comentar com o
depoente que era casado com outra mulher e tinha filhos. A testemunha soube do falecimento
pela autora e não compareceu ao enterro. Todavia, disse que a autora foi ao velório, e que soube
de tal fato por meio do Sr. José de Abreu Franco, que é cunhado dela. O Sr. José Carlos tinha um
automóvel da marca Chevrolet, que ficava estacionado na rua.
A testemunha Vânia Glória Wantuil afirmou conhecer a autora há cerca de oito anos, morando na
rua de trás da casa dela. Afirmou que hoje, a autora mora com os três filhos. Algum tempo depois
de ter conhecido a autora, ela passou a viver com o Sr. José Carlos. A testemunha sabia da
doença do Sr. José Carlos, desde o início, e nessa época ela já morava com a Sra. Maria Edite;
nunca tinha ouvido falar da Sra. Olinda; sabia que o falecido tinha netos, e que ele os visitava; a
Sra. Edite acompanhou o tratamento do Sr. José Carlos, tendo inclusive desistido de seu
emprego para cuidar dele. A autora foi proibida de ir ao velório dele. O carro do Sr. José Carlos
ficava estacionado em frente à casa da autora. Um dia o filho levou o veículo embora.
Passo a relatar os depoimentos das testemunhas da corré.
A testemunha João Olímpio Leite disse ser vizinho da ré, conhecendo-a há cerca de trinta anos.
Hoje ela mora com o filho, Denis, e com a neta, Gabriela; antes, moravam na casa a ré, Denis, a

neta, a filha Tatiana (antes de se casar), e o marido, o Sr. José Carlos. O falecido trabalhava
numa indústria de plásticos,que ficava a cerca de meia hora de carro. A testemunha afirmou que
estava presente no momento em que o Sr. José Carlos faleceu, acompanhado de sua filha, e
ressaltou que mesmo no período em que ficou doente, o Sr. José Carlos sempre morou na casa
da Rua Tereza de Marco. Soube dizer que o falecido ficou numa espécie de pensão, próxima ao
hospital, quando do transplante de medula. O depoente se ofereceu para acompanhar o Sr. José
Carlos no tratamento, mas ele lhe disse que já estava pagando uma pessoa (R$1.000,00
mensais) para isso. A testemunha disse quefoi visitar o de cujus no hospital, mas não na pensão,
e afirmou que nessas ocasiões, o Sr. José Carlos estava sempre sozinho. A testemunha disse
que não conhecia a Sra. Maria Edite e afirmou que a esposa foi quem cuidou do Sr. José Carlos,
quando ele adoeceu; disse que ele nunca manifestou desejo de se separar da esposa.
Acrescentou que o carro do Sr. José Carlos, um Chevrolet Prisma, ficava na casa da Rua Tereza
de Marco.
A testemunha Teresinha Vieira Moreira mora na Rua Tereza de Marco desde 1981. Afirmou que o
falecido sempre morou com a esposa e disse que nunca ouviu falar da autora. Soube dizer que o
Sr. José Carlos pagava alguém para ajudar a cuidar dele, não sabendo se essa pessoa era a Sra.
Maria Edite.
Por ocasião do óbito do de cujus, houve concessão administrativa de pensão à esposa dele.
Assim, não se cogita que ele não ostentasse a qualidade de segurado.
De outro lado, não foi comprovada pela autora a condição de companheira do falecido, por
ocasião do óbito.
Com efeito, em que pese o teor dos depoimentos das testemunhas arroladas pela autora, os
elementos constantes dos autos não permitem concluir que a requerente e o falecido
mantivessem real união estável, de caráter público, contínuo, duradouro, estabelecida com o
objetivo de constituição de família. Ao contrário: o conjunto probatório indica com segurança que
o falecido, até o óbito, manteve plena vida conjugal com a esposa, com quem efetivamente
residia, não havendo indícios de separação de fato.
A corré, esposa do de cujus, apresentou farta documentação dando conta da continuidade do
casamento. Confira-se, por exemplo, a condição de dependente do falecido no IRPF e em
sucessivos planos de saúde, inclusive aquele vigente por ocasião do óbito, todos vinculados ao
empregador do marido. Observe-se que autora, em contraste, declarou não ter plano de saúde, o
que evidencia que o alegado relacionamento não era sequer declarado ao empregador com o fim
de conceder à requerente assistência e amparo. O falecido só o fez com relação à cônjuge.
A presença efetiva do falecido na residência conjugal foi comprovada por ocasião da realização
de vistoria recente pela SABESP, assinada por ele. Foram apresentados, ainda, diversos
documentos comprovando a residência em comum. Demonstrou-se também a realização de
transações financeiras pelo falecido, recentes e vinculadas ao endereço em que morava com a
esposa.
Os elementos de prova apresentados pela autora, por sua vez, são frágeis. Apenas um
documento escrito menciona a suposta condição de companheira: a declaração de uma médica
que apenas conviveu com o falecido nos últimos três meses de vida, em seu derradeiro
tratamento. Tal declaração, aliás, foi emitida após a data do óbito. Não consta dos autos
comprovante de que a autora fosse efetivamente acompanhante do falecido em internações
hospitalares e, ainda que isso possa ter ocorrido, há duvidas sobre se tal acompanhamento teria
ocorrido na qualidade de companheira: foi colhida prova oral dando conta de que o falecido teria
informado a vizinhos e frequentadores do lar conjugal que contratara uma pessoa para
acompanha-lo durante seu tratamento médico, mediante pagamento de remuneração.
O fato de o falecido ter realizado algumas compras vinculadas ao endereço da autora não

constitui, por si só, prova de que mantivessem efetiva união estável, principalmente diante da
farta prova de que o falecido mantinha lar e relacionamento conjugal, público, informado inclusive
a autoridades oficiais e ao empregador.
As provas produzidas, enfim, não deixam clara a convivência marital entre a autora e o de cujus,
motivo pelo qual ela não faz jus ao benefício pleiteado.
Nesse sentido, orienta-se a jurisprudência:

PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE REIVINDICADA PELA COMPANHEIRA. AUSÊNCIA
DE COMPROVAÇÃO DA UNIÃO ESTÁVEL E DA DEPENDÊNCIA ECONÔMICA DA
POSTULANTE. SENTENÇA REFORMADA.
1. A fruição da pensão por morte tem como pressupostos a implementação de todos os requisitos
previstos na legislação previdenciária para a concessão do benefício, quais sejam, a existência
de um vínculo jurídico entre o segurado mantenedor do dependente e a instituição previdenciária,
a dependência econômica entre a pessoa beneficiária e o segurado e a morte do segurado.
2. Nestes autos, a ausência de comprovação da união estável e da dependência econômica entre
a autora e o falecido, desautorizam o reconhecimento do pedido.
3. A prova meramente testemunhal sem qualquer início de prova material não tem o condão de
comprovar a união estável e a situação de dependência econômica da autora em relação ao "de
cujus", não fazendo assim, jus ao benefício previdenciário.
4. Honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da causa, ficando suspensa sua
execução, a teor do que preceitua o art. 12 da Lei n.º 1060/50.
5. Apelação a que se dá provimento, bem como à remessa oficial.
Sentença reformada "in totum".
(TRF 3ª Região; AC 750605 - SP (200103990544580); Data da decisão: 17/11/2003; Relator:
JUIZA LEIDE POLO)
Não comprovado o preenchimento dos requisitos legais para concessão de pensão por morte, o
direito que persegue a requerente não merece ser reconhecido.
Por essas razões, dou provimento ao apelo da Autarquia e ao apelo da corré Olinda, para
reformar a sentença e julgar improcedente o pedido. Condeno a parte autora no pagamento das
custas e dos honorários advocatícios que fixo em R$1.000,00 (hum mil reais), observando-se o
disposto no artigo 98, § 3º do CPC/2015, por ser beneficiária da gratuidade da justiça. Casso a
tutela antecipada.
É o voto.

E M E N T A


PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. UNIÃO ESTÁVEL NÃO COMPROVADA. NÃO
PREENCHIDOS OS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO.
- Pedido de pensão pela morte do companheiro.
- Por ocasião do óbito do de cujus, houve concessão administrativa de pensão à esposa dele.
Não se cogita que ele não ostentasse a qualidade de segurado.
- Não foi comprovada pela autora a condição de companheira do falecido, por ocasião do óbito.
- Os elementos constantes dos autos não permitem concluir que a requerente e o falecido
mantivessem real união estável, de caráter público, contínuo, duradouro, estabelecida com o
objetivo de constituição de família. Ao contrário: o conjunto probatório indica com segurança que
o falecido, até o óbito, manteve plena vida conjugal com a esposa, com quem efetivamente
residia, não havendo indícios de separação de fato.

- A corré, esposa do de cujus, apresentou farta documentação dando conta da continuidade do
casamento. Confira-se, por exemplo, a condição de dependente do falecido no IRPF e em
sucessivos planos de saúde, inclusive aquele vigente por ocasião do óbito, todos vinculados ao
empregador do marido. A autora, em contraste, declarou não ter plano de saúde, o que evidencia
que o alegado relacionamento não era sequer declarado ao empregador com o fim de conceder à
requerente assistência e amparo. O falecido só o fez com relação à cônjuge.
- A presença efetiva do falecido na residência conjugal foi comprovada por ocasião da realização
de vistoria recente pela SABESP, assinada por ele. Foram apresentados diversos documentos
comprovando a residência em comum. Demonstrou-se também a realização de transações
financeiras pelo falecido, recentes e vinculadas ao endereço em que morava com a esposa.
- Os elementos de prova apresentados pela autora, por sua vez, são frágeis. Apenas um
documento escrito menciona a suposta condição de companheira: a declaração de uma médica
que apenas conviveu com o falecido nos últimos três meses de vida, em seu derradeiro
tratamento. Tal declaração foi emitida após a data do óbito. Não consta dos autos comprovante
de que a autora fosse efetivamente acompanhante do falecido em internações hospitalares e,
ainda que isso possa ter ocorrido, há duvidas sobre se tal acompanhamento teria ocorrido na
qualidade de companheira: foi colhida prova oral dando conta de que o falecido teria informado a
vizinhos e frequentadores do lar conjugal que contratara uma pessoa para acompanha-lo durante
seu tratamento médico, mediante pagamento de remuneração.
- O fato de o falecido ter realizado algumas compras vinculadas ao endereço da autora não
constitui, por si só, prova de que mantivessem efetiva união estável, principalmente diante da
farta prova de que o falecido mantinha lar e relacionamento conjugal, público, informado inclusive
a autoridades oficiais e ao empregador.
- As provas produzidas não deixam clara a convivência marital entre a autora e o de cujus, motivo
pelo qual ela não faz jus ao benefício pleiteado.
- Apelos da Autarquia e da corré Olinda providos. Cassada a tutela antecipada. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Oitava Turma, por
unanimidade, decidiu dar provimento ao apelo da Autarquia e ao apelo da corré Olinda e cassar a
tutela antecipada, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente
julgado.


Resumo Estruturado

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