Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5000358-72.2017.4.03.6139
Relator(a)
Juiz Federal Convocado na Titularidade Plena LEILA PAIVA MORRISON
Órgão Julgador
9ª Turma
Data do Julgamento
10/08/2020
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 13/08/2020
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. UNIÃO ESTÁVEL NÃO COMPROVADA.
RECURSO NÃO PROVIDO.
1. A pensão por morte é benefício previdenciário assegurado pelo artigo 201, inciso V, da
Constituição da República, consistente em prestação de pagamento continuado.
2. A concessão do benefício, em princípio, depende do reconhecimento da presença de três
requisitos básicos: o óbito, a qualidade de segurado do falecido e a dependência econômica em
relação a ele na data do falecimento.
3. O óbito da Sra. Isabel Cristina Serafim ocorreu em 06/11/2010 (ID 2245790 – p. 19). Assim, em
atenção ao princípio tempus regit actum, previsto na súmula 340 do Colendo Superior Tribunal de
Justiça (STJ), a lei regente da concessão de pensão por morte é a vigente na data do
falecimento, aplicando-se ao caso as normas dos artigos 16, 26, e 74 a 79, da Lei nº 8.213, de
24/07/1991, com a redação em vigor na data do óbito.
4. A falecida era empregada da Prefeitura Municipal de Itapeva desde 01/03/2006 até a data do
passamento, conforme consta no registro da Carteira de Trabalho e Previdência Social (ID
2245790 – p. 30), na declaração exarada pela Chefe de Divisão de Pessoal do Município de
Itapeva e no Cadastro Nacional de Informações Sociais (CNIS) (ID 2245790 – p. 64), restando
comprovada a qualidade de segurada previdenciária na data do falecimento.
5. Assim, a comprovação da qualidade de companheiro da falecida na data do óbito é o suficiente
para legitimá-lo ao recebimento da pensão por morte, sendo irrelevante a prova da dependência
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
econômica. Precedentes.
6. No caso vertente, verificando as provas documentais produzidas pelo autor, constato que do
relacionamento com a falecida nasceram três filhos: Vanderlei (1998) (ID 2245790 – p. 26);
Valéria (2000) (ID 2245790 – p. 27) e Eduardo (2004) (ID 2245790 – p. 28).
7. Todavia, o fato de o casal ter três filhos não implica na existência automática de união estável,
mas somente no fato de que eles exercerão o poder familiar em relação aos filhos, até
completarem a maioridade civil (art. 1.630 do CC), motivo este que justifica o alvará de
levantamento autorizando o autor ao levantamento das verbas rescisórias (ID 2245790 – p. 18).
8. Prosseguindo, destaco que os comprovantes de residência constantes no ID 2245790 – p. 15,
16, 23, 24 são confusos e ilegíveis, não tendo o condão de fazer qualquer prova em juízo.
9. Analisando os documentos restantes, embora em alguns conste o imóvel situado a rua João
Gonçalves nº 985, em Itapeva/SP (ID 2245790 – p. 18, 19 e 21) como sendo a residência comum
deles,mesmo considerando-se a alteração de nome das ruas sustentada pelo autor, eles
representam mero indício de prova material, não tendo o condão de comprovar, por si só, a
existência de união estável à época do passamento.
10. Apesar de a coabitação não ser requisito indispensável para a configuração da união estável,
é certo que devem estar presentes outros elementos que denotem o imprescindível intuito de
constituir uma família, o que não ocorreu no caso (AgRg no AREsp 649.786/GO, Rel. Ministro
MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 04/08/2015, DJe 18/08/2015).
11. Dessarte, a fragilidade das provas documentais existentes, não corroboradas por prova
testemunhal, não tiveram o condão de comprovar, com eficácia, a convivência pública, contínua,
duradoura e estabelecida com o objetivo de constituição de família (art. 1.723 do CC) no dia do
passamento, o que era indispensável para a concessão do benefício aqui pleiteado.
12. Recurso não provido.
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5000358-72.2017.4.03.6139
RELATOR:Gab. 32 - JUÍZA CONVOCADA LEILA PAIVA
APELANTE: VANDERLEI ALVES LEITE, VANDERLEI HIGINO SERAFIM LEITE, VALERIA LAIS
SERAFIM LEITE, EDUARDO DE JESUS SERAFIM LEITE
REPRESENTANTE: SAMANTHA SERAFIM DOS SANTOS
Advogado do(a) APELANTE: LUCIANE TIEMI MENDES MAEDA LANZOTTI - SP232246-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5000358-72.2017.4.03.6139
RELATOR:Gab. 32 - JUÍZA CONVOCADA LEILA PAIVA
APELANTE: VANDERLEI ALVES LEITE, VANDERLEI HIGINO SERAFIM LEITE, VALERIA LAIS
SERAFIM LEITE, EDUARDO DE JESUS SERAFIM LEITE
REPRESENTANTE: SAMANTHA SERAFIM DOS SANTOS
Advogado do(a) APELANTE: LUCIANE TIEMI MENDES MAEDA LANZOTTI - SP232246-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Cuida-se de recurso de apelação interposto por Vanderlei Alves Leite em face da sentença
proferida em demanda previdenciária, que julgou improcedente pedido de pensão por morte
decorrente do falecimento da segurada Isabel Cristina Serafim.
Em síntese, o autor sustenta que comprovou todos os requisitos para a concessão do benefício
pleiteado, notadamente a condição de companheiro da falecida.
Sem contrarrazões, subiram os autos a esta E. Corte Regional.
O DD. Ministério Público Federal opinou pelo provimentodo recurso (ID 7513365).
É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5000358-72.2017.4.03.6139
RELATOR:Gab. 32 - JUÍZA CONVOCADA LEILA PAIVA
APELANTE: VANDERLEI ALVES LEITE, VANDERLEI HIGINO SERAFIM LEITE, VALERIA LAIS
SERAFIM LEITE, EDUARDO DE JESUS SERAFIM LEITE
REPRESENTANTE: SAMANTHA SERAFIM DOS SANTOS
Advogado do(a) APELANTE: LUCIANE TIEMI MENDES MAEDA LANZOTTI - SP232246-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
A Excelentíssima Senhora Juíza Federal convocada Leila Paiva (Relatora):
A pensão por morte é benefício previdenciário assegurado pelo artigo 201, inciso V, da
Constituição da República, consistente em prestação de pagamento continuado.
A concessão do benefício, em princípio, depende do reconhecimento da presença de três
requisitos básicos: o óbito, a qualidade de segurado do falecido e a dependência econômica em
relação a ele na data do falecimento.
Do óbito
O óbito da Sra. Isabel Cristina Serafim ocorreu em 06/11/2010 (ID 2245790 – p. 19). Assim, em
atenção ao princípio tempus regit actum, previsto na súmula 340 do Colendo Superior Tribunal de
Justiça (STJ), a lei regente da concessão de pensão por morte é a vigente na data do
falecimento, aplicando-se ao caso as normas dos artigos 16, 26, e 74 a 79, da Lei nº 8.213, de
24/07/1991, com a redação em vigor na data do óbito.
Da qualidade de segurado
A concessão do benefício requer a demonstração da qualidade de segurado ou o preenchimento
dos requisitos para a concessão da aposentadoria, na forma do artigo 102 da Lei nº 8.213, de
24/07/1991, bem como do teor da súmula 416 do C. STJ: “É devida a pensão por morte aos
dependentes do segurado que, apesar de ter perdido essa qualidade, preencheu os requisitos
legais para a obtenção de aposentadoria até a data do seu óbito”. (STJ, Terceira Seção, julgado
em 09/12/2009, DJe 16/12/2009).
A falecida era empregada da Prefeitura Municipal de Itapeva desde 01/03/2006 até a data do
passamento, conforme consta no registro da Carteira de Trabalho e Previdência Social (ID
2245790 – p. 30), na declaração exarada pela Chefe de Divisão de Pessoal do Município de
Itapeva e no Cadastro Nacional de Informações Sociais (CNIS) (ID 2245790 – p. 64), restando
comprovada a qualidade de segurada previdenciária na data do falecimento.
Da dependência econômica do autor
A qualidade de companheiro pressupõe a existência de união estável.
A união estável é reconhecida constitucionalmente como entidade familiar (art. 226, § 3º da CF) e
seus parâmetros estão previstos no artigo 1.723 do Código Civil, que assim dispõe:
Art. 1.723. É reconhecida como entidade familiar a união estável entre o homem e a mulher,
configurada na convivência pública, contínua e duradoura e estabelecida com o objetivo de
constituição de família.
Desse modo, a identificação do momento preciso em que se configura a união estável, deve se
examinar a presença cumulativa dos requisitos de convivência pública (união não oculta da
sociedade), de continuidade (ausência de interrupções), de durabilidade e a presença do objetivo
de estabelecer família, nas perspectivas subjetiva (tratamento familiar entre os próprios
companheiros) e objetiva (reconhecimento social acerca da existência do ente familiar).
Com relação à previdência, o artigo 16, I e § 4º da Lei nº 8.213/91, estabelece o companheiro
como beneficiário do Regime Geral de Previdência Social, cuja dependência econômica é
presumida.
Assim, a comprovação da qualidade de companheiro da falecida na data do óbito é o suficiente
para legitimá-lo ao recebimento da pensão por morte, sendo irrelevante a prova da dependência
econômica.
Nesse sentido, confira-se o entendimento do Tribunal da Cidadania:
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. PENSÃO POR MORTE.
EXTENSÃO DO BENEFÍCIO À COMPANHEIRA DO FALECIDO. POSSIBILIDADE.
COMPROVAÇÃO DE DEPENDÊNCIA ECONÔMICA. DESNECESSIDADE. PRESUNÇÃO
CONFIGURADA. PRECEDENTES DO STJ.
(...)
2. Outrossim, extrai-se do acórdão objurgado que o entendimento do Tribunal de origem está em
consonância com a orientação do STJ de que a existência de união estável faz presumir à
companheira sua dependência econômica quanto ao falecido, legitimando-a à percepção de
pensão por morte. (g. m.)
3. Recurso Especial não provido.
(REsp 1678887/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em
19/09/2017, DJe 09/10/2017)
No mesmo sentido é o entendimento desta 9ª. Turma:
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. COMPANHEIRA. UNIÃO ESTÁVEL
COMPROVADA. CORREÇÃO MONETÁRIA.
(...)
- A dependência econômica da companheira é presumida, consoante o disposto no art. 16, § 4º,
da Lei n. 8.213/1991, mas a existência da união estável deve ser comprovada. (g. m.)
- Conjunto probatório apto a demonstrar a existência de união estável na ocasião do óbito. É
devido o benefício.
(...)
(TRF 3ª Região, 9ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5019872-39.2018.4.03.6183, Rel.
Desembargador Federal DALDICE MARIA SANTANA DE ALMEIDA, julgado em 04/06/2020, e -
DJF3 Judicial 1 DATA: 09/06/2020)
No caso vertente, verificando as provas documentais produzidas pelo autor, constato que do
relacionamento com a falecida nasceram três filhos: Vanderlei (1998) (ID 2245790 – p. 26);
Valéria (2000) (ID 2245790 – p. 27) e Eduardo (2004) (ID 2245790 – p. 28).
Todavia, o fato de o casal ter três filhos não implica a existência automática de união estável, mas
tão somente a constatação de que eles exercerão o poder familiar em relação aos filhos, até
completarem a maioridade civil (art. 1.630 do CC), motivo este que justifica a expedição de alvará
autorizando o autor a levantar as verbas rescisórias (ID 2245790 – p. 18).
Prosseguindo, destaco que os comprovantes de residência constantes no ID 2245790 – p. 15, 16,
23, 24 são confusos e ilegíveis, não tendo o condão de fazer qualquer prova em juízo.
Analisando os documentos restantes, embora em alguns conste o imóvel situado na rua João
Gonçalves nº 985, em Itapeva/SP (ID 2245790 – p. 18, 19 e 21) como sendo a residência comum
deles,mesmo considerando-se a alteração de nome das ruas sustentada pelo autor, eles
representam mero indício de prova material, não tendo o condão de comprovar, por si só, a
existência de união estável à época do passamento.
Apesar de a coabitação não ser requisito indispensável para a configuração da união estável, é
certo que devem estar presentes outros elementos que denotem o imprescindível intuito de
constituir uma família, o que não ocorreu no caso (AgRg no AREsp 649.786/GO, Rel. Ministro
MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 04/08/2015, DJe 18/08/2015).
Dessarte, a fragilidade das provas documentais existentes, não corroboradas por prova
testemunhal, não tiveram o condão de comprovar, com eficácia, a convivência pública, contínua,
duradoura e estabelecida com o objetivo de constituição de família (art. 1.723 do CC) no dia do
passamento, o que era indispensável para a concessão do benefício aqui pleiteado.
Ante o exposto, nego provimento ao recurso de apelação.
É como voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. UNIÃO ESTÁVEL NÃO COMPROVADA.
RECURSO NÃO PROVIDO.
1. A pensão por morte é benefício previdenciário assegurado pelo artigo 201, inciso V, da
Constituição da República, consistente em prestação de pagamento continuado.
2. A concessão do benefício, em princípio, depende do reconhecimento da presença de três
requisitos básicos: o óbito, a qualidade de segurado do falecido e a dependência econômica em
relação a ele na data do falecimento.
3. O óbito da Sra. Isabel Cristina Serafim ocorreu em 06/11/2010 (ID 2245790 – p. 19). Assim, em
atenção ao princípio tempus regit actum, previsto na súmula 340 do Colendo Superior Tribunal de
Justiça (STJ), a lei regente da concessão de pensão por morte é a vigente na data do
falecimento, aplicando-se ao caso as normas dos artigos 16, 26, e 74 a 79, da Lei nº 8.213, de
24/07/1991, com a redação em vigor na data do óbito.
4. A falecida era empregada da Prefeitura Municipal de Itapeva desde 01/03/2006 até a data do
passamento, conforme consta no registro da Carteira de Trabalho e Previdência Social (ID
2245790 – p. 30), na declaração exarada pela Chefe de Divisão de Pessoal do Município de
Itapeva e no Cadastro Nacional de Informações Sociais (CNIS) (ID 2245790 – p. 64), restando
comprovada a qualidade de segurada previdenciária na data do falecimento.
5. Assim, a comprovação da qualidade de companheiro da falecida na data do óbito é o suficiente
para legitimá-lo ao recebimento da pensão por morte, sendo irrelevante a prova da dependência
econômica. Precedentes.
6. No caso vertente, verificando as provas documentais produzidas pelo autor, constato que do
relacionamento com a falecida nasceram três filhos: Vanderlei (1998) (ID 2245790 – p. 26);
Valéria (2000) (ID 2245790 – p. 27) e Eduardo (2004) (ID 2245790 – p. 28).
7. Todavia, o fato de o casal ter três filhos não implica na existência automática de união estável,
mas somente no fato de que eles exercerão o poder familiar em relação aos filhos, até
completarem a maioridade civil (art. 1.630 do CC), motivo este que justifica o alvará de
levantamento autorizando o autor ao levantamento das verbas rescisórias (ID 2245790 – p. 18).
8. Prosseguindo, destaco que os comprovantes de residência constantes no ID 2245790 – p. 15,
16, 23, 24 são confusos e ilegíveis, não tendo o condão de fazer qualquer prova em juízo.
9. Analisando os documentos restantes, embora em alguns conste o imóvel situado a rua João
Gonçalves nº 985, em Itapeva/SP (ID 2245790 – p. 18, 19 e 21) como sendo a residência comum
deles,mesmo considerando-se a alteração de nome das ruas sustentada pelo autor, eles
representam mero indício de prova material, não tendo o condão de comprovar, por si só, a
existência de união estável à época do passamento.
10. Apesar de a coabitação não ser requisito indispensável para a configuração da união estável,
é certo que devem estar presentes outros elementos que denotem o imprescindível intuito de
constituir uma família, o que não ocorreu no caso (AgRg no AREsp 649.786/GO, Rel. Ministro
MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 04/08/2015, DJe 18/08/2015).
11. Dessarte, a fragilidade das provas documentais existentes, não corroboradas por prova
testemunhal, não tiveram o condão de comprovar, com eficácia, a convivência pública, contínua,
duradoura e estabelecida com o objetivo de constituição de família (art. 1.723 do CC) no dia do
passamento, o que era indispensável para a concessão do benefício aqui pleiteado.
12. Recurso não provido. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por
unanimidade, decidiu negar provimento a apelação, nos termos do relatório e voto que ficam
fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
