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PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. UNIÃO ESTÁVEL. PRAZO SUPERIOR A DOIS ANOS COMPROVADO. RECURSO PROVIDO. TRF3. 5000808-34.2019.4.03.6110...

Data da publicação: 04/08/2020, 09:55:32

E M E N T A PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. UNIÃO ESTÁVEL. PRAZO SUPERIOR A DOIS ANOS COMPROVADO. RECURSO PROVIDO. 1. No caso vertente é incontroverso o óbito do Sr. Davide dos Santos, ocorrido em 05/07/2017 (ID 124608974 – p. 8), bem como a qualidade de segurado ele que ostentava (ID 124608974 – p. 10/11). 2. A autarquia federal já concedeu o benefício da pensão por morte a autora, não havendo o que discutir a respeito da dependência econômica. 3. O C. Superior Tribunal de Justiça pacificou que, para fins previdenciários, a vida em comum pode ser comprovada por qualquer meio de prova, contanto que seja robusta e idônea (AgInt no AgInt no AREsp 1104667/GO, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 17/09/2018, DJe 21/09/2018). 4. Da análise do conjunto probatório, embora a autora não tenha produzido prova oral, notadamente a oitiva de testemunhas (ID 124608999), apresentou provas materiais que autorizam a conclusão no sentido de que a união estável mantida com o segurado falecido tem mais de dois anos, conforme já havia concluído a 11ª Junta de Recurso do INSS. 5. Assim, evidencia-se demonstrada a existência da união estável do casal em período anterior àquele já reconhecido pela autarquia federal. Isso porque não se afigura condizente com a realidade das provas o entendimento no sentido de restringir a união estável do segurado falecido com a autora a apenas 2 (dois) anos antes do óbito. 6. Nesse diapasão, a requerente faz jus à pensão por morte vitalícia, razão por que deve ser restabelecido o benefício NB 21/181.982.387-0, concedida pelo INSS em 04/10/2017, desde a data de sua cessação, pelos mesmos parâmetros inicialmente definidos pelo INSS. 7. A incidência de juros de mora deve observar a norma do artigo 240 do CPC de 2015, correspondente ao artigo 219 do CPC de 1973, de modo que são devidos a partir da citação, à ordem de 6% (seis por cento) ao ano, até a entrada em vigor da Lei nº 10.406/02; após, à razão de 1% ao mês, por força do art. 406 do Código Civil e, a partir da vigência da Lei nº 11.960/2009 (art. 1º-F da Lei 9.494/1997), de acordo com a remuneração das cadernetas de poupança, conforme determinado na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947 (Tema 810) e no Recurso Especial Repetitivo nº 1.492.221 (Tema 905). 8. Há incidência de correção monetária na forma da Lei n. 6.899, de 08/04/1981 e da legislação superveniente, conforme preconizado pelo Manual de Cálculos da Justiça Federal, consoante os precedentes do C. STF no julgamento do RE n. 870.947 (Tema 810), bem como do C. STJ no julgamento do Recurso Especial Repetitivo nº 1.492.221 (Tema 905). 9. Em razão da sucumbência, condeno o INSS ao pagamento de honorários advocatícios fixados em patamar mínimo sobre o valor da condenação, observadas as normas do artigo 85, §§ 3º e 5º, do CPC. 10. Antecipo a tutela provisória de urgência, com fundamento nos artigos 300, caput, 302, I, 536, caput, e 537 e §§ do CPC, a fim de determinar ao INSS a imediata concessão da pensão por morte, em face do caráter alimentar do benefício. Determino a remessa desta decisão à Autoridade Administrativa, por meio eletrônico, para cumprimento da ordem judicial no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena da multa diária, a ser oportunamente fixada na hipótese de descumprimento. 11. Recurso provido. (TRF 3ª Região, 9ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5000808-34.2019.4.03.6110, Rel. Juiz Federal Convocado LEILA PAIVA MORRISON, julgado em 23/07/2020, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 27/07/2020)



Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP

5000808-34.2019.4.03.6110

Relator(a)

Juiz Federal Convocado LEILA PAIVA MORRISON

Órgão Julgador
9ª Turma

Data do Julgamento
23/07/2020

Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 27/07/2020

Ementa


E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. UNIÃO ESTÁVEL. PRAZO SUPERIOR A DOIS
ANOS COMPROVADO. RECURSO PROVIDO.
1. No caso vertente é incontroverso o óbito do Sr. Davide dos Santos, ocorrido em 05/07/2017 (ID
124608974 – p. 8), bem como a qualidade de segurado ele que ostentava (ID 124608974 – p.
10/11).
2. A autarquia federal já concedeu o benefício da pensão por morte a autora, não havendo o que
discutir a respeito da dependência econômica.
3. O C. Superior Tribunal de Justiça pacificou que, para fins previdenciários, a vida em comum
pode ser comprovada por qualquer meio de prova, contanto que seja robusta e idônea (AgInt no
AgInt no AREsp 1104667/GO, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA
TURMA, julgado em 17/09/2018, DJe 21/09/2018).
4. Da análise do conjunto probatório, embora a autora não tenha produzido prova oral,
notadamente a oitiva de testemunhas (ID 124608999), apresentou provas materiais que
autorizam a conclusão no sentido de que a união estável mantida com o segurado falecido tem
mais de dois anos, conforme já havia concluído a 11ª Junta de Recurso do INSS.
5. Assim, evidencia-se demonstrada a existência da união estável do casal em período anterior
àquelejá reconhecido pela autarquia federal. Isso porque não se afigura condizente com a
realidade das provas o entendimento no sentido de restringir a união estável do segurado falecido
com a autora a apenas 2 (dois) anos antes do óbito.
6. Nesse diapasão, a requerente faz jus à pensão por morte vitalícia, razão por que deve ser
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos

restabelecido o benefício NB 21/181.982.387-0, concedida pelo INSS em 04/10/2017, desde a
data de sua cessação, pelos mesmos parâmetros inicialmente definidos pelo INSS.
7. A incidência de juros de mora deve observar a norma do artigo 240 do CPC de 2015,
correspondente ao artigo 219 do CPC de 1973, de modo que são devidos a partir da citação, à
ordem de 6% (seis por cento) ao ano, até a entrada em vigor da Lei nº 10.406/02; após, à razão
de 1% ao mês, por força do art. 406 do Código Civil e, a partir da vigência da Lei nº 11.960/2009
(art. 1º-F da Lei 9.494/1997), de acordo com a remuneração das cadernetas de poupança,
conforme determinado na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947 (Tema 810) e
no Recurso Especial Repetitivo nº 1.492.221 (Tema 905).
8. Há incidência de correção monetária na forma da Lei n. 6.899, de 08/04/1981 e da legislação
superveniente, conforme preconizado pelo Manual de Cálculos da Justiça Federal, consoante os
precedentes do C. STF no julgamento do RE n. 870.947 (Tema 810), bem como do C. STJ no
julgamento do Recurso Especial Repetitivo nº 1.492.221 (Tema 905).
9. Em razão da sucumbência, condeno o INSS ao pagamento de honorários advocatícios fixados
em patamar mínimo sobre o valor da condenação, observadas as normas do artigo 85, §§ 3ºe 5º,
do CPC.
10. Antecipo a tutela provisória de urgência, com fundamento nos artigos 300, caput, 302, I, 536,
caput, e 537 e §§ do CPC, a fim de determinar ao INSS a imediata concessão da pensão por
morte, em face do caráter alimentar do benefício. Determino a remessa desta decisão à
Autoridade Administrativa, por meio eletrônico, para cumprimento da ordem judicial no prazo de
30 (trinta) dias, sob pena da multa diária, a ser oportunamente fixada na hipótese de
descumprimento.
11. Recurso provido.

Acórdao



APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5000808-34.2019.4.03.6110
RELATOR:Gab. 32 - JUÍZA CONVOCADA LEILA PAIVA
APELANTE: MARILENE AMANCIO DA SILVA

Advogado do(a) APELANTE: JAIRO VIEIRA NASCIMENTO - SP370386-A

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS


OUTROS PARTICIPANTES:






APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5000808-34.2019.4.03.6110
RELATOR:Gab. 32 - JUÍZA CONVOCADA LEILA PAIVA
APELANTE: MARILENE AMANCIO DA SILVA

Advogado do(a) APELANTE: JAIRO VIEIRA NASCIMENTO - SP370386-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

OUTROS PARTICIPANTES:





R E L A T Ó R I O

A Excelentíssima Senhora Juíza Federal convocada Leila Paiva (Relatora):
Cuida-se de apelação interposta por Marilene Amâncio da Silva contra sentença que julgou
improcedente o pedido de vitaliciedade da pensão por morte por ela recebida.
Em síntese, sustenta a autora que conviveu em união estável com o instituidor do benefício em
tempo bem superior a dois anos, motivo pelo qual faz jus ao recebimento vitalício da pensão.
Com contrarrazões, subiram os autos a esta Corte.
É o relatório.











APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5000808-34.2019.4.03.6110
RELATOR:Gab. 32 - JUÍZA CONVOCADA LEILA PAIVA
APELANTE: MARILENE AMANCIO DA SILVA
Advogado do(a) APELANTE: JAIRO VIEIRA NASCIMENTO - SP370386-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

OUTROS PARTICIPANTES:



V O T O

A Excelentíssima Senhora Juíza Federal convocada Leila Paiva (Relatora):
Trata-se de discussão a respeito da manutenção vitalícia do benefício de pensão por morte NB
21/181.982.387-0, concedida pelo INSS em 04/10/2017, porém apenas por quatro meses.

Da pensão por morte
A pensão por morte é benefício previdenciário assegurado pelo artigo 201, inciso V, da
Constituição da República, consistente em prestação de pagamento continuado.

A concessão do benefício, em princípio, depende do reconhecimento da presença de três
requisitos básicos: o óbito, a qualidade de segurado do falecido e a dependência econômica em
relação a ele na data do falecimento.

1. Dos requisitos necessários à concessão
1.a) Do óbito
No caso vertente é incontroverso o óbito do Sr. Davide dos Santos, ocorrido em 05/07/2017 (ID
124608974 – p. 8), bem como a qualidade de segurado ele que ostentava (ID 124608974 – p.
10/11).
1.b) Da qualidade de segurado
A concessão do benefício requer a demonstração da qualidade de segurado ou o preenchimento
dos requisitos para a concessão da aposentadoria, na forma do artigo 102 da Lei nº 8.213, de
24/07/1991, bem como do teor da súmula 416 do C. STJ: “É devida a pensão por morte aos
dependentes do segurado que, apesar de ter perdido essa qualidade, preencheu os requisitos
legais para a obtenção de aposentadoria até a data do seu óbito”. (STJ, Terceira Seção, julgado
em 09/12/2009, DJe 16/12/2009).
Destaco que o E. Superior Tribunal de Justiça, quando do julgamento do REsp nº 1.110.565/SE –
Tema 21 - submetido ao rito do artigo 543-C do CPC/1973, firmou a tese de que a pensão por
morte é devida aos dependentes do segurado que, apesar de ter perdido essa qualidade,
preencheu os requisitos legais em vida para a obtenção de aposentadoria. (Precedente: C. STJ,
REsp nº 1.110.565 / SE, Relator Ministro FELIX FISCHER, Terceira Seção, DJe 03/08/2009)
1. c) Da dependência econômica
A autarquia federal já concedeu o benefício da pensão por morte a autora, não havendo o que
discutir a respeito da dependência econômica.

2. Da lei aplicável à pensão por morte
O princípio do "tempus regit actum" foi consagrado no verbete da súmula 340 do Colendo
Superior Tribunal de Justiça que estabelece que: "A lei aplicável à concessão de pensão
previdenciária por morte é aquela vigente na data do óbito do segurado". (Terceira Seção, julgado
em 27/06/2007)
Essa máxima também foi adotada pelo Colendo Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE
nº 415.454/SC (Relator Min. GILMAR MENDES, Tribunal Pleno, julgado em 08/02/2007, p.
26/10/2007).

3. Da cessação das cotas da pensão
A pensão será concedida tão somente pelo período de quatro meses, cessando o seu
pagamento, se duas circunstância forem verificadas, alternativamente: a) o período de
contribuição do segurado for de até 180 (cento e oitenta contribuições) ou b) o casamento ou
união estável tiverem sido iniciados a menos de 2 (dois) anos do falecimento.
Essa regra foi introduzida no ordenamento pela Lei nº 13.135, de 2015, que alterou o artigo 77, §
2º, V, “b”, da Lei nº 8.213/91, nos seguintes termos:
"Art. 77 - (...)
V - para cônjuge ou companheiro:
(...)
b) em 4 (quatro) meses, se o óbito ocorrer sem que o segurado tenha vertido 18 (dezoito)
contribuições mensais ou se o casamento ou a união estável tiverem sido iniciados em menos de
2 (dois) anos antes do óbito do segurado; (redação da Lei nº 13.135, de 2015)

O segurado era beneficiário de aposentadoria por idade, dessarte, a controvérsia circunda em
dirimir se a união estável entre ele e a autora foi ou não superior ao prazo de dois anos, pois isso
refletirá diretamente no direito da autora quanto ao prazo de recebimento da pensão por morte
aqui pleiteada, definindo a aplicação da cláusula de cessação do benefício.

4. Do tempo da união estável
A união estável é reconhecida constitucionalmente como entidade familiar (art. 226, § 3º da CF) e
seus parâmetros estão previstos no artigo 1.723 do Código Civil, que assim dispõe:
Art. 1.723. É reconhecida como entidade familiar a união estável entre o homem e a mulher,
configurada na convivência pública, contínua e duradoura e estabelecida com o objetivo de
constituição de família.
Desse modo, a identificação do momento preciso em que se configuraa união estável, deve se
examinar a presença cumulativa dos requisitos de convivência pública (união não oculta da
sociedade), de continuidade (ausência de interrupções), de durabilidade e a presença do objetivo
de estabelecer família, nas perspectivas subjetiva (tratamento familiar entre os próprios
companheiros) e objetiva (reconhecimento social acerca da existência do ente familiar).
O C. Superior Tribunal de Justiça pacificou que, para fins previdenciários, a vida em comum pode
ser comprovada por qualquer meio de prova, contanto que seja robusta e idônea (AgInt no AgInt
no AREsp 1104667/GO, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA,
julgado em 17/09/2018, DJe 21/09/2018).
Ainda sobre a prova do tempo de união, a TNU editou a súmula 63: "A comprovação da união
estável para efeito de concessão de pensão por morte prescinde do início de prova material".
Entretanto, esse verbete foi superado pela Lei nº 13.846, de 2019, que fez incluir o § 5º ao artigo
16 da Lei nº 8.213, de 24/07/1991, com a seguinte redação:
§ 5º As provas de união estável e de dependência econômica exigem início de prova material
contemporânea dos fatos, produzido em período não superior a 24 (vinte e quatro) meses anterior
à data do óbito ou do recolhimento à prisão do segurado, não admitida a prova exclusivamente
testemunhal, exceto na ocorrência de motivo de força maior ou caso fortuito, conforme disposto
no regulamento. (Incluído pela Lei n. 13.846/2019)

5. Do caso concreto
Da análise do conjunto probatório, embora a autora não tenha produzido prova oral, notadamente
a oitiva de testemunhas (ID 124608999), apresentou provas materiais que autorizam a conclusão
no sentido de que a união estável mantida com o segurado falecido tem mais de dois anos,
conforme já havia concluído a 11ª Junta de Recurso do INSS.
Verificam-se os seguintes documentos:
a) certidão de batismo da menor realizado em 09/08/1987, na qual consta o segurado e a autora
como padrinhos (ID 124608974 – p. 18);
b) a ficha cadastral do plano odontológico da Odontoclinic, em 06/08/2012, do qual consta o nome
da autora e do segurado (ID 124608973 – p. 6/8);
c) duas apólices de seguro Sul América Casa, de 16/02/2004 a 16/02/2005 e de 30/10/2006 a
30/10/2007, com endereço comum na Rua Ibiúna n. 15, Cidade Nova I, Itu-SP, CEP 13.308-110,
(ID124608974 - p. 21) ;
d) o demonstrativo de dívidas em 2007 (ID 124608974 – p. 25/27);
e) o pedido de autorização de exame do SUS para tomografia em 04/05/2017, do qual consta a
autora como responsável pelo segurado
f) declaração efetuada pelo Sr. Denilson dos Santos na Certidão de Óbito, de que o de cujus
convivia há mais de 30 (trinta) anos com a autora (ID 124608974 – p. 8).

g) o cartão da conta Poupcard Bradesco, agência 7667, conta conjunta nº 1006877-0 (ID
124608974 - p. 14)
h) o cartão de crédito conjunto, Visa Gold Afinidade Music, fatura referente ao mês de dezembro
de 2016, com endereço comum na Rua Ibiúna n. 15, Cidade Nova I, Itu-SP, CEP 13.308-110,
constando o nome do segurado e da autora (ID 124608974 - Pág. 19)
i) o instrumento de procuração pública para fins previdenciários, lavrado em 24/05/2017, perante
o Oficial de Registro Civil de pessoas Naturais de Itu, do qual consta como outorgante o segurado
e como outorgada a autora, com endereço comum na Rua Ibiúna n. 15, Cidade Nova I, Itu-SP,
CEP 13.308-110, (ID 124608974 - p. 22)
j) conta de água (ID 124608974 – p. 24)
Assim, evidencia-se demonstrada a existência da união estável do casal em período anterior
àquele já reconhecido pela autarquia federal. Isso porque não se afigura condizente com a
realidade das provas o entendimento no sentido de restringir a união estável do segurado falecido
com a autora a apenas 2 (dois) anos antes do óbito.
Veja-se que a autora casou-se em 1961 e ficou viúva em janeiro de 1986 (ID124608974 - Pág.
13). Em 1987 aparece ao lado do segurado como madrinha de batismo na certidão de 1987.
Além disso, pelo menos desde 2004, há indicação de que o endereço da residência era o mesmo,
conforme a apólice de seguro residencial de 2004 e 2005.
O tratamento dentário do qual consta o segurado como paciente e a autora como responsável
data de 2012 e indica o endereço em comum entre ambos.
Destaque-se que o INSS, por intermédio do Conselho de Recursos da Previdência Social, 11ª
Junta de Recursos, ao analisar o recurso administrativo interposto pela autora, impugnando a
limitação da concessão do benefício aos quatro meses, após elencar todos os documentos acima
indicados, concluiu: "Conforme a documentação apresentada constitui prova plena para a
comprovação na condição de companheira desde 2004, nos termos do artigo 22 Inciso I b, § 3º
com seus incisos do RPS – Decreto 3.048/99, e a qualidade de dependente, em conformidade
com o artigo 16 inciso I § 5º do mesmo Regulamento". Resultando na concessão de pensão por
morte vitalíca, conforme o acórdão Acórdão nº 4804/2018. (ID 124608982 - Pág. 2; destacamos)
Não obstante, foi interposto recurso especial administrativo contra o acórdão nº 4804/2018 da 11ª
Junta, o qual foi acolhido para fins de admitir a cláusula de restrição da pensão por morte a quatro
parcelas apenas.
Não há dúvida, entretanto, de que os documentos colacionados na inicial constituem elementos
probatórios mais do que suficientes a demonstrar que a autora, nascida em 21/07/1940, que vai
complementar 80 (oitenta) anos neste ano de 2020, convivia em união com o segurado por
período superior aos dois anos.
Veja-se nesse sentido o entendimento desta E. Nona Turma:



PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. ÓBITO EM 2014, NA VIGÊNCIA DA LEI Nº
8.213/91. QUALIDADE DE SEGURADO. APOSENTADORIA AUFERIDA AO TEMPO DO ÓBITO.
UNIÃO ESTÁVEL. PROVA EMPRESTADA. INÍCIO DE PROVA MATERIAL CORROBORADO
POR TESTEMUNHAS. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.

- O óbito de Antonio Firmino de Araújo, ocorrido em 18 de agosto de 2014, foi comprovado pela
respectiva Certidão.

- Também restou superado o requisito da qualidade de segurado, uma vez que o de cujus era

titular de aposentadoria por tempo de contribuição (NB 42/143257184-0), desde 14 de março de
2007, cuja cessação decorreu do falecimento.
- A controvérsia cinge-se, sobretudo, à comprovação da união estável vivenciada ao tempo do
falecimento. A esse respeito, verifica-se dos autos início de prova material, cabendo destacar o
contrato de seguro de vida celebrado entre o segurado e a empresa Cia. de Seguros Aliança do
Brasil, no qual seu nome foi incluído no campo destinado à descrição dos beneficiários.

- Além disso, consta da certidão de óbito ter sido a própria postulante a declarante do falecimento,
o que constitui indicativo de que estivera ao lado do segurado até a data de seu falecimento.

- Para o recebimento do referido seguro a parte autora ajuizou a ação nº 0002953-
71.2014.8.26.0219, a qual tramitou pela Vara Única da Comarca de Guararema – SP, cujo pedido
foi julgado procedente, a fim de condenar a Cia de Seguros Aliança do Brasil a pagar-lhe a
quantia de R$ 35.000,00 (trinta e cinco mil reais), através de sentença proferida em 23 de junho
de 2015 (id 126676028 – p. 1/2).

- Na aludida ação, foram colhidos os depoimentos da parte autora e de duas testemunhas. Os
depoentes foram unânimes em afirmar que a autora e o falecido segurado conviveram
maritalmente por cerca de quatro anos, sendo vistos pela sociedade local como se casados
fossem, condição ostentada até a data do falecimento do segurado.

- Desnecessária a comprovação da dependência econômica, pois esta é presumida em relação
ao companheiro, segundo o art. 16, I, § 4º, da Lei de Benefícios.

- Em respeito ao princípio tempus regit actum (Súmula 340 do Colendo Superior Tribunal de
Justiça), as disposições introduzidas no benefício de pensão por morte por força da Lei nº
13.135/2015 não são aplicáveis ao caso em apreço, em que o falecimento do segurado ocorreu
em 18 de agosto de 2014.

- Por outras palavras, conquanto a parte autora contasse trinta e seis anos ao tempo do
falecimento do companheiro, o benefício de pensão por morte tem o caráter vitalício.

- Os honorários advocatícios deverão ser fixados na liquidação do julgado, nos termos do inciso
II, do § 4º, c.c. §11, do artigo 85, do CPC/2015.

- Tutela antecipada mantida.

- Apelação do INSS desprovida.

(TRF 3ª Região, 9ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5189450-27.2020.4.03.9999, Rel.
Desembargador Federal GILBERTO RODRIGUES JORDAN, julgado em 04/06/2020, e - DJF3
Judicial 1 DATA: 09/06/2020)


Nesse diapasão, a requerente faz jus à pensão por morte vitalícia, razão por que deve ser
restabelecido o benefício NB 21/181.982.387-0, concedida pelo INSS em 04/10/2017, desde a
data de sua cessação, pelos mesmos parâmetros inicialmente definidos pelo INSS.

6. Consectários legais
Aplica-se aos débitos previdenciários a súmula 148 do C.STJ: "Os débitos relativos a benefício
previdenciário, vencidos e cobrados em juízo após a vigência da Lei nº 6.899/81, devem ser
corrigidos monetariamente na forma prevista nesse diploma legal”.(Terceira Seção, j. 07/12/1995)
Da mesma forma, incide a súmula 8 deste E. Tribunal: “Em se tratando de matéria previdenciária,
incide a correção monetária a partir do vencimento de cada prestação do benefício, procedendo-
se à atualização em consonância com os índices legalmente estabelecidos, tendo em vista o
período compreendido entre o mês em que deveria ter sido pago, e o mês do referido
pagamento".
6.a) Juros de mora
A incidência de juros de mora deve observar a norma do artigo 240 do CPC de 2015,
correspondente ao artigo 219 do CPC de 1973, de modo que são devidos a partir da citação, à
ordem de 6% (seis por cento) ao ano, até a entrada em vigor da Lei nº 10.406/02; após, à razão
de 1% ao mês, por força do art. 406 do Código Civil e, a partir da vigência da Lei nº 11.960/2009
(art. 1º-F da Lei 9.494/1997), de acordo com a remuneração das cadernetas de poupança,
conforme determinado na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947 (Tema 810) e
no Recurso Especial Repetitivo nº 1.492.221 (Tema 905).
6.b) Correção monetária
Há incidência de correção monetária na forma da Lei n. 6.899, de 08/04/1981 e da legislação
superveniente, conforme preconizado pelo Manual de Cálculos da Justiça Federal, consoante os
precedentes do C. STF no julgamento do RE n. 870.947 (Tema 810), bem como do C. STJ no
julgamento do Recurso Especial Repetitivo nº 1.492.221 (Tema 905)
6.c) Honorários advocatícios
Em razão da sucumbência, condeno o INSS ao pagamento de honorários advocatícios fixados
em patamar mínimo sobre o valor da condenação, observadas as normas do artigo 85, §§ 3ºe 5º,
do CPC/2015.
Os honorários advocatícios, conforme a Súmula 111 do C. STJ, incidem sobre as parcelas
vencidas até a sentença de procedência; porém, tendo em vista que a pretensão do requerente
apenas foi deferida nesta sede recursal, a condenação da verba honorária incidirá sobre as
parcelas vencidas até a data da presente decisão.

7. Da tutela provisória de urgência
Antecipo a tutela provisória de urgência, com fundamento nos artigos 300, caput, 302, I, 536,
caput, e 537 e §§ do CPC, a fim de determinar ao INSS a imediata concessão da pensão por
morte, em face do caráter alimentar do benefício. Determino a remessa desta decisão à
Autoridade Administrativa, por meio eletrônico, para cumprimento da ordem judicial no prazo de
30 (trinta) dias, sob pena da multa diária, a ser oportunamente fixada na hipótese de
descumprimento.

Ante o exposto, dou provimento ao apelo da autora, antecipando a tutela provisória de urgência,
nos termos da fundamentação exposta.
É como voto.







E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. UNIÃO ESTÁVEL. PRAZO SUPERIOR A DOIS
ANOS COMPROVADO. RECURSO PROVIDO.
1. No caso vertente é incontroverso o óbito do Sr. Davide dos Santos, ocorrido em 05/07/2017 (ID
124608974 – p. 8), bem como a qualidade de segurado ele que ostentava (ID 124608974 – p.
10/11).
2. A autarquia federal já concedeu o benefício da pensão por morte a autora, não havendo o que
discutir a respeito da dependência econômica.
3. O C. Superior Tribunal de Justiça pacificou que, para fins previdenciários, a vida em comum
pode ser comprovada por qualquer meio de prova, contanto que seja robusta e idônea (AgInt no
AgInt no AREsp 1104667/GO, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA
TURMA, julgado em 17/09/2018, DJe 21/09/2018).
4. Da análise do conjunto probatório, embora a autora não tenha produzido prova oral,
notadamente a oitiva de testemunhas (ID 124608999), apresentou provas materiais que
autorizam a conclusão no sentido de que a união estável mantida com o segurado falecido tem
mais de dois anos, conforme já havia concluído a 11ª Junta de Recurso do INSS.
5. Assim, evidencia-se demonstrada a existência da união estável do casal em período anterior
àquelejá reconhecido pela autarquia federal. Isso porque não se afigura condizente com a
realidade das provas o entendimento no sentido de restringir a união estável do segurado falecido
com a autora a apenas 2 (dois) anos antes do óbito.
6. Nesse diapasão, a requerente faz jus à pensão por morte vitalícia, razão por que deve ser
restabelecido o benefício NB 21/181.982.387-0, concedida pelo INSS em 04/10/2017, desde a
data de sua cessação, pelos mesmos parâmetros inicialmente definidos pelo INSS.
7. A incidência de juros de mora deve observar a norma do artigo 240 do CPC de 2015,
correspondente ao artigo 219 do CPC de 1973, de modo que são devidos a partir da citação, à
ordem de 6% (seis por cento) ao ano, até a entrada em vigor da Lei nº 10.406/02; após, à razão
de 1% ao mês, por força do art. 406 do Código Civil e, a partir da vigência da Lei nº 11.960/2009
(art. 1º-F da Lei 9.494/1997), de acordo com a remuneração das cadernetas de poupança,
conforme determinado na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947 (Tema 810) e
no Recurso Especial Repetitivo nº 1.492.221 (Tema 905).
8. Há incidência de correção monetária na forma da Lei n. 6.899, de 08/04/1981 e da legislação
superveniente, conforme preconizado pelo Manual de Cálculos da Justiça Federal, consoante os
precedentes do C. STF no julgamento do RE n. 870.947 (Tema 810), bem como do C. STJ no
julgamento do Recurso Especial Repetitivo nº 1.492.221 (Tema 905).
9. Em razão da sucumbência, condeno o INSS ao pagamento de honorários advocatícios fixados
em patamar mínimo sobre o valor da condenação, observadas as normas do artigo 85, §§ 3ºe 5º,
do CPC.
10. Antecipo a tutela provisória de urgência, com fundamento nos artigos 300, caput, 302, I, 536,
caput, e 537 e §§ do CPC, a fim de determinar ao INSS a imediata concessão da pensão por
morte, em face do caráter alimentar do benefício. Determino a remessa desta decisão à
Autoridade Administrativa, por meio eletrônico, para cumprimento da ordem judicial no prazo de
30 (trinta) dias, sob pena da multa diária, a ser oportunamente fixada na hipótese de
descumprimento.
11. Recurso provido.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por

unanimidade, decidiu dar provimento ao apelo da autora, nos termos do relatório e voto que ficam
fazendo parte integrante do presente julgado.


Resumo Estruturado

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