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PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. UNIÃO ESTÁVEL. PREENCHIDOS OS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. TRF3. 0004170-29.2014.4.03.6103...

Data da publicação: 11/07/2020, 23:19:56

PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. UNIÃO ESTÁVEL. PREENCHIDOS OS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. - Pedido de pensão pela morte do companheiro. - Constam dos autos: certidão de óbito do companheiro, ocorrido em 13.08.2011, em razão de "insuficiência respiratória, queda do estado geral-caquexia, neoplasia intestinal, neoplasia de próstata, esclerose múltipla" - o falecido foi qualificado como desquitado, com 91 anos de idade, com residência à Av. Perimetral do Ipês, 620 - Tremembé-SP.; documento de identidade da autora, nascida em 06.12.1947; extrato do sistema Dataprev constando que o falecido recebia aposentadoria especial-comerciário, desde 25.08.1977; documento de atualização de dados cadastrais da previdência social, em nome da autora e do falecido, declarando endereço comum à Rua Mário Alves de Almeida - SJCampos, de 13.10.2011; proposta de abertura de conta corrente conjunta solidária em nome do casal, com endereço à Av. Perimetral dos Ipês, 620 - Tremembé, de julho de 2002; declaração emitida pela GEAP - Fundação de Seguridade Social de que a autora era dependente do falecido e foi inscrita no plano desde 27.12.1994 até 01.03.2010; declaração de Imposto de Renda do exercício 2007, em que o falecido declara a autora como sua dependente; comunicado de decisão de indeferimento de pedido de pensão por morte, requerido na esfera administrativa em 12.09.2011. - Foram ouvidos informantes que confirmaram a convivência marital do casal há longo tempo. Informam que a autora trabalhou em São Paulo, mas mudou-se posteriormente para São José dos Campos e aos finais de semana vivia com o falecido em Tremembé. - O falecido recebia aposentadoria especial comerciário, cessada por ocasião do óbito. Assim, não se cogita que ele não ostentasse a qualidade de segurado. - A autora apresentou início de prova material da condição de companheira do falecido (proposta de abertura de conta corrente conjunta solidária em nome do casal, declaração emitida pela GEAP - Fundação de Seguridade Social de que a autora era dependente do falecido e foi inscrita no plano desde 27.12.1994 até 01.03.2010, declaração de Imposto de Renda do exercício 2007, em que o falecido declara a autora como sua dependente, e comprovante de residência em comum na cidade de Tremembé). Justifica-se, portanto, o reconhecimento da qualidade de companheira. Assim, a dependência econômica é presumida. - Comprovado o preenchimento dos requisitos legais para concessão de pensão por morte, o direito que persegue a autora merece ser reconhecido. - Foi formulado pedido administrativo em 12.09.2011 e a autora deseja receber pensão pela morte do companheiro, ocorrida em 13.08.2011, devem ser aplicadas as regras segundo a redação dada pela Lei nº 9.528/97. Assim, o benefício deve ter como termo inicial a data do óbito. - A correção monetária e os juros moratórios incidirão nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor por ocasião da execução do julgado. - A verba honorária deve ser fixada em 10% sobre o valor da condenação, até a data desta decisão, considerando que o pedido foi julgado improcedente pelo juízo "a quo". - As Autarquias Federais são isentas de custas, cabendo somente quando em reembolso. - Cuidando-se de prestação de natureza alimentar, presentes os pressupostos do art. 300 c.c. 497 do novo C.P.C., é possível a antecipação de tutela. - Apelo da parte autora parcialmente provido. (TRF 3ª Região, OITAVA TURMA, Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2186495 - 0004170-29.2014.4.03.6103, Rel. DESEMBARGADORA FEDERAL TANIA MARANGONI, julgado em 07/11/2016, e-DJF3 Judicial 1 DATA:23/11/2016 )


Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 24/11/2016
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0004170-29.2014.4.03.6103/SP
2014.61.03.004170-3/SP
RELATORA:Desembargadora Federal TANIA MARANGONI
APELANTE:NICEA BARBOSA ROSA
ADVOGADO:SP186603 RODRIGO VICENTE FERNANDEZ e outro(a)
APELADO(A):Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
PROCURADOR:SP153101 LISANDRE MARCONDES PARANHOS ZULIAN e outro(a)
ADVOGADO:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
No. ORIG.:00041702920144036103 2 Vr SAO JOSE DOS CAMPOS/SP

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. UNIÃO ESTÁVEL. PREENCHIDOS OS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO.
- Pedido de pensão pela morte do companheiro.
- Constam dos autos: certidão de óbito do companheiro, ocorrido em 13.08.2011, em razão de "insuficiência respiratória, queda do estado geral-caquexia, neoplasia intestinal, neoplasia de próstata, esclerose múltipla" - o falecido foi qualificado como desquitado, com 91 anos de idade, com residência à Av. Perimetral do Ipês, 620 - Tremembé-SP.; documento de identidade da autora, nascida em 06.12.1947; extrato do sistema Dataprev constando que o falecido recebia aposentadoria especial-comerciário, desde 25.08.1977; documento de atualização de dados cadastrais da previdência social, em nome da autora e do falecido, declarando endereço comum à Rua Mário Alves de Almeida - SJCampos, de 13.10.2011; proposta de abertura de conta corrente conjunta solidária em nome do casal, com endereço à Av. Perimetral dos Ipês, 620 - Tremembé, de julho de 2002; declaração emitida pela GEAP - Fundação de Seguridade Social de que a autora era dependente do falecido e foi inscrita no plano desde 27.12.1994 até 01.03.2010; declaração de Imposto de Renda do exercício 2007, em que o falecido declara a autora como sua dependente; comunicado de decisão de indeferimento de pedido de pensão por morte, requerido na esfera administrativa em 12.09.2011.
- Foram ouvidos informantes que confirmaram a convivência marital do casal há longo tempo. Informam que a autora trabalhou em São Paulo, mas mudou-se posteriormente para São José dos Campos e aos finais de semana vivia com o falecido em Tremembé.
- O falecido recebia aposentadoria especial comerciário, cessada por ocasião do óbito. Assim, não se cogita que ele não ostentasse a qualidade de segurado.
- A autora apresentou início de prova material da condição de companheira do falecido (proposta de abertura de conta corrente conjunta solidária em nome do casal, declaração emitida pela GEAP - Fundação de Seguridade Social de que a autora era dependente do falecido e foi inscrita no plano desde 27.12.1994 até 01.03.2010, declaração de Imposto de Renda do exercício 2007, em que o falecido declara a autora como sua dependente, e comprovante de residência em comum na cidade de Tremembé). Justifica-se, portanto, o reconhecimento da qualidade de companheira. Assim, a dependência econômica é presumida.
- Comprovado o preenchimento dos requisitos legais para concessão de pensão por morte, o direito que persegue a autora merece ser reconhecido.
- Foi formulado pedido administrativo em 12.09.2011 e a autora deseja receber pensão pela morte do companheiro, ocorrida em 13.08.2011, devem ser aplicadas as regras segundo a redação dada pela Lei nº 9.528/97. Assim, o benefício deve ter como termo inicial a data do óbito.
- A correção monetária e os juros moratórios incidirão nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor por ocasião da execução do julgado.
- A verba honorária deve ser fixada em 10% sobre o valor da condenação, até a data desta decisão, considerando que o pedido foi julgado improcedente pelo juízo "a quo".
- As Autarquias Federais são isentas de custas, cabendo somente quando em reembolso.
- Cuidando-se de prestação de natureza alimentar, presentes os pressupostos do art. 300 c.c. 497 do novo C.P.C., é possível a antecipação de tutela.
- Apelo da parte autora parcialmente provido.


ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação e, de ofício, conceder a tutela antecipada, sendo que os Desembargadores Federais David Dantas e Newton De Lucca, com ressalva, acompanharam o voto da Relatora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

São Paulo, 07 de novembro de 2016.
TÂNIA MARANGONI
Desembargadora Federal


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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0004170-29.2014.4.03.6103/SP
2014.61.03.004170-3/SP
RELATORA:Desembargadora Federal TANIA MARANGONI
APELANTE:NICEA BARBOSA ROSA
ADVOGADO:SP186603 RODRIGO VICENTE FERNANDEZ e outro(a)
APELADO(A):Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
PROCURADOR:SP153101 LISANDRE MARCONDES PARANHOS ZULIAN e outro(a)
ADVOGADO:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
No. ORIG.:00041702920144036103 2 Vr SAO JOSE DOS CAMPOS/SP

RELATÓRIO

A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL TÂNIA MARANGONI: O pedido inicial é de concessão de pensão por morte, uma vez que a autora era dependente do falecido companheiro, que possuía a qualidade de segurado.

A sentença julgou improcedente o pedido.

Inconformada, apela a parte autora, sustentando, em síntese, que foi comprovada a união estável mantida com o falecido, motivo pelo qual o benefício deve ser concedido.

Regularmente processados, subiram os autos a este E. Tribunal.

É o relatório.


TÂNIA MARANGONI
Desembargadora Federal


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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0004170-29.2014.4.03.6103/SP
2014.61.03.004170-3/SP
RELATORA:Desembargadora Federal TANIA MARANGONI
APELANTE:NICEA BARBOSA ROSA
ADVOGADO:SP186603 RODRIGO VICENTE FERNANDEZ e outro(a)
APELADO(A):Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
PROCURADOR:SP153101 LISANDRE MARCONDES PARANHOS ZULIAN e outro(a)
ADVOGADO:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
No. ORIG.:00041702920144036103 2 Vr SAO JOSE DOS CAMPOS/SP

VOTO

A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL TÂNIA MARANGONI: O benefício de pensão por morte encontra-se disciplinado pelos arts. 74 a 79 da Lei nº 8.213/91. É devido ao conjunto de dependentes do segurado que falecer ou tiver morte presumida declarada.

O seu termo inicial, na redação original do preceito do art. 74, não continha exceções, sendo computado da data do óbito, ou da declaração judicial, no caso de ausência. Porém, a Lei nº 9.528 de 10/12/97 introduziu alterações nessa regra, estabelecendo que o deferimento contar-se-á do óbito, quando o benefício for requerido até trinta dias do evento, do pedido, quando requerido após esse prazo, e da decisão judicial no caso de morte presumida.

Por sua vez, o artigo 16, da Lei nº 8213/91 relaciona os dependentes do segurado, indicando, no inciso I, o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave (Redação dada pela Lei nº 13.146, de 2015), no inciso II, os pais e, no inciso III, o irmão não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave; (Redação dada pela Lei nº 13.146, de 2015).

Observe-se que na redação original do dispositivo, antes das alterações introduzidas pela Lei nº 9.032 de 28/04/95, eram contemplados também a pessoa designada, menor de 21 anos ou maior de 60 anos ou inválida.

O parágrafo 4º do art. 16 da Lei 8213/1991 dispõe ainda que a dependência econômica das pessoas indicadas no inciso I é presumida, enquanto a das demais deve ser comprovada.

As regras subsequentes ao referido art. 74 dizem respeito ao percentual do benefício, possibilidade de convivência entre pensionistas, casos de extinção da pensão e condições de sua concessão, quando se tratar de morte presumida.

Dessas normas, uma das que se submeteu a modificações de grande relevância, desde a vigência do Plano de Benefícios, foi a regra relativa ao valor da pensão, que passou a 100% do valor da aposentadoria que recebia o segurado, ou da por invalidez a que tivesse direito, na data do falecimento (redação dada pela Lei nº 9.528 de 10/12/97). Frise-se que as alterações quanto ao valor do benefício constantes na Medida Provisória nº 664, de 30 de dezembro de 2014 não foram mantidas por ocasião da conversão em lei, mantendo-se o disposto no parágrafo anterior.

Até o advento da Medida Provisória nº 664, de 30 de dezembro de 2014, a pensão por morte era uma prestação que independia de carência (de um número mínimo de contribuições por parte do segurado), em qualquer hipótese, segundo o então disposto no art. 26 da lei nº 8.213/91. Tratava-se de uma inovação ao sistema anterior, da antiga CLPS, que não a dispensava.

Contudo, após a edição da referida Medida Provisória, posteriormente convertida na Lei nº 13.135, de 17 de junho de 2015, voltou a ser exigida uma carência mínima de 18 (dezoito) contribuições mensais, exclusivamente no caso da pensão destinada a cônjuge ou companheiro, nos termos da atual redação do art. 77, Inc. V, caput, da Lei 8.213/1991. Caso esta carência não tenha sido cumprida, ou caso o casamento ou união estável tenham se iniciado menos de dois anos antes da morte do segurado, somente poderá ser concedida pensão provisória, pelo prazo de quatro meses, conforme alínea "b" do referido inciso.

A atual redação do dispositivo referido inovou, ainda, ao estabelecer prazos para a cessação da pensão ao cônjuge ou companheiro, conforme a idade do referido dependente na época do óbito do segurado. Os prazos foram estabelecidos na alínea "c", que assim dispõe:


"Art. 77. (...)
§ 2o O direito à percepção de cada cota individual cessará:
(...)
V - para cônjuge ou companheiro:
(...) c) transcorridos os seguintes períodos, estabelecidos de acordo com a idade do beneficiário na data de óbito do segurado, se o óbito ocorrer depois de vertidas 18 (dezoito) contribuições mensais e pelo menos 2 (dois) anos após o início do casamento ou da união estável: (Incluído pela Lei nº 13.135, de 2015)
1) 3 (três) anos, com menos de 21 (vinte e um) anos de idade; (Incluído pela Lei nº 13.135, de 2015)
2) 6 (seis) anos, entre 21 (vinte e um) e 26 (vinte e seis) anos de idade; (Incluído pela Lei nº 13.135, de 2015)
3) 10 (dez) anos, entre 27 (vinte e sete) e 29 (vinte e nove) anos de idade; (Incluído pela Lei nº 13.135, de 2015)
4) 15 (quinze) anos, entre 30 (trinta) e 40 (quarenta) anos de idade; (Incluído pela Lei nº 13.135, de 2015)
5) 20 (vinte) anos, entre 41 (quarenta e um) e 43 (quarenta e três) anos de idade; (Incluído pela Lei nº 13.135, de 2015)
6) vitalícia, com 44 (quarenta e quatro) ou mais anos de idade. (Incluído pela Lei nº 13.135, de 2015)
§ 2o-A. Serão aplicados, conforme o caso, a regra contida na alínea "a" ou os prazos previstos na alínea "c", ambas do inciso V do § 2o, se o óbito do segurado decorrer de acidente de qualquer natureza ou de doença profissional ou do trabalho, independentemente do recolhimento de 18 (dezoito) contribuições mensais ou da comprovação de 2 (dois) anos de casamento ou de união estável. (Incluído pela Lei nº 13.135, de 2015)
§ 2o-B. Após o transcurso de pelo menos 3 (três) anos e desde que nesse período se verifique o incremento mínimo de um ano inteiro na média nacional única, para ambos os sexos, correspondente à expectativa de sobrevida da população brasileira ao nascer, poderão ser fixadas, em números inteiros, novas idades para os fins previstos na alínea "c" do inciso V do § 2o, em ato do Ministro de Estado da Previdência Social, limitado o acréscimo na comparação com as idades anteriores ao referido incremento. (Incluído pela Lei nº 13.135, de 2015)"

Cumpre observar, por fim, que é vedada a concessão da pensão aos dependentes do segurado que perder essa qualidade, nos termos do art. 15 da Lei nº 8.213/91, salvo se preenchidos todos os requisitos para a concessão da aposentadoria.

Bem, na hipótese dos autos, a autora apresentou documentos, dentre os quais destaco: certidão de óbito do companheiro, ocorrido em 13.08.2011, em razão de "insuficiência respiratória, queda do estado geral-caquexia, neoplasia intestinal, neoplasia de próstata, esclerose múltipla" - o falecido foi qualificado como desquitado, com 91 anos de idade, com residência à Av. Perimetral do Ipês, 620 - Tremembé-SP.; documento de identidade da autora, nascida em 06.12.1947; extrato do sistema Dataprev constando que o falecido recebia aposentadoria especial-comerciário, desde 25.08.1977; documento de atualização de dados cadastrais da previdência social, em nome da autora e do falecido, declarando endereço comum à Rua Mário Alves de Almeida - SJCampos, de 13.10.2011; proposta de abertura de conta corrente conjunta solidária em nome do casal, com endereço à Av. Perimetral dos Ipês, 620 - Tremembé, de julho de 2002; declaração emitida pela GEAP - Fundação de Seguridade Social de que a autora era dependente do falecido e foi inscrita no plano desde 27.12.1994 até 01.03.2010; declaração de Imposto de Renda do exercício 2007, em que o falecido declara a autora como sua dependente; comunicado de decisão de indeferimento de pedido de pensão por morte, requerido na esfera administrativa em 12.09.2011.

Foram ouvidos informantes que confirmaram a convivência marital do casal há longo tempo. Informam que a autora trabalhou em São Paulo, mas mudou-se posteriormente para São José dos Campos e aos finais de semana vivia com o falecido em Tremembé.

Nesse caso, o falecido recebia aposentadoria especial comerciário, cessada por ocasião do óbito. Assim, não se cogita que ele não ostentasse a qualidade de segurado.

De outro lado, a autora apresentou início de prova material da condição de companheira do falecido (proposta de abertura de conta corrente conjunta solidária em nome do casal, declaração emitida pela GEAP - Fundação de Seguridade Social de que a autora era dependente do falecido e foi inscrita no plano desde 27.12.1994 até 01.03.2010, declaração de Imposto de Renda do exercício 2007, em que o falecido declara a autora como sua dependente, e comprovante de residência em comum na cidade de Tremembé). Justifica-se, portanto, o reconhecimento da qualidade de companheira. Assim, a dependência econômica é presumida.

Ora, nessas circunstâncias, comprovado o preenchimento dos requisitos legais para concessão de pensão por morte, o direito que persegue a autora merece ser reconhecido.


Nesse sentido, orienta-se a jurisprudência:


PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. REMESSA OFICIAL. AGRAVO RETIDO. PRELIMINARES. FALTA DE INTERESSE DE AGIR. INÉPCIA DA INICIAL. LITISCONSÓRCIO ATIVO NECESSÁRIO. UNIÃO ESTÁVEL. COMPANHEIRA. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA. QUALIDADE DE SEGURADO. GOZO DE BENEFÍCIO. TERMO INICIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
(...)
5- União estável comprovada por início de prova material corroborada por prova testemunhal.
6- A companheira é dependente por presunção legal, a teor do disposto no artigo 16, inciso I e § 4º da Lei n.º 8.213/91.
7- O falecido gozava de benefício previdenciário (aposentadoria por invalidez), mantendo, assim, sua qualidade de segurado, nos termos do artigo 15, I, da Lei n.º 8.213/91.
8- A pensão é devida desde a data da citação, ante a ausência de pedido na esfera administrativa e porque o requerimento da Autora deu-se 30 dias após o óbito, nos termos do artigo 74, I, da Lei n.º 8.213/91.
9- Honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento), calculados sobre o valor das parcelas vencidas até a data da prolação da sentença, consoante o parágrafo 3º, do artigo 20, do Código de Processo Civil e conforme orientação desta Turma e da Súmula n.º 111 do STJ.
10- Agravo retido improvido. Preliminares rejeitadas. Apelação do INSS e remessa oficial, tida por interposta, parcialmente providas.
(TRF 3ª REGIÃO; AC: 810823 - SP (200203990259190); Data da decisão: 08/11/2004; Relator: Juiz Santos Neves )

Considerando que foi formulado pedido administrativo em 12.09.2011 e a autora deseja receber pensão pela morte do companheiro, ocorrida em 13.08.2011, devem ser aplicadas as regras segundo a redação dada pela Lei nº 9.528/97. Assim, o benefício deve ter como termo inicial a data do óbito.

A correção monetária e os juros moratórios incidirão nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor por ocasião da execução do julgado.

A verba honorária deve ser fixada em 10% sobre o valor da condenação, até a data desta decisão, considerando que o pedido foi julgado improcedente pelo juízo "a quo".

As Autarquias Federais são isentas de custas, cabendo somente quando em reembolso.

Por fim, cuidando-se de prestação de natureza alimentar, presentes os pressupostos do art. 300 c.c. 497 do novo C.P.C., é possível a antecipação de tutela.

Por essas razões, dou parcial provimento ao apelo da parte autora, para reformar a sentença, julgando parcialmente procedente o pedido formulado na inicial, condenando a Autarquia ao pagamento de pensão por morte, a partir da data do óbito, nos termos do art. 75, da Lei nº 8.213/91. Correção monetária, juros e honorários advocatícios nos termos da fundamentação.

O benefício é de pensão por morte, devido nos termos do art. 75 da Lei nº 8.213/91, com DIB em 13.08.2011 (data do óbito), em favor da companheira Nicea Barbosa Rosa. Concedo, de ofício, a tutela antecipada, para que o INSS implante o benefício no prazo de 30 dias, sob pena de desobediência. Oficie-se.

É o voto.


TÂNIA MARANGONI
Desembargadora Federal


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
Signatário (a): TANIA REGINA MARANGONI:10072
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Data e Hora: 08/11/2016 13:17:48



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