Experimente agora!
VoltarHome/Jurisprudência Previdenciária

PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. UNIÃO ESTÁVEL. PREENCHIDOS OS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. TRF3. 0015303-15.2017.4.03.9999...

Data da publicação: 15/07/2020, 20:36:43

PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. UNIÃO ESTÁVEL. PREENCHIDOS OS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. - Pedido de pensão pela morte da companheira. - Constam dos autos: documentos de identificação do autor, nascido em 06.05.1970; certidão de óbito de Maria Lucia da Silva, companheira do autor, ocorrido em 11.05.2014, constando como causa da morte "insuficiência respiratória, metástases hepáticas e pulmonares, câncer de colon" - a falecida foi qualificada como solteira, com quarenta e nove anos de idade, residente na R. Alfredo Meneguette, 15 - Presidente Venceslau - SP, consta a observação de que vivia maritalmente com Roberto da Silva, foi declarante o filho da falecida Kawe Fernando da Silva Silveira; fotografias; comunicado de decisão que indeferiu o pedido de pensão por morte formulado administrativamente, pelo autor, em 05.11.2014 (consta o mesmo endereço declarado na certidão de óbito). - A Autarquia Federal juntou consulta ao sistema Dataprev em que se verifica a existência de vínculos empregatícios, em nome da falecida, mantidos, de forma descontínua, de 08.06.1987 a 07.10.2002, recolhimentos como empregado doméstico, de 01.11.2003 a 28.02.2010 e 01.11.2010 a 28.02.2011, e que ela recebeu auxílio doença de 17.02.2010 a 18.11.2010 e de 14.03.2011 a 11.05.2014. - Foram ouvidas testemunhas que confirmaram a união estável do casal. - A falecida recebia auxílio-doença por ocasião da morte. Assim, não se cogita que não ostentasse a qualidade de segurada. - O autor apresentou início de prova material de que vivia em união estável com a de cujus (certidão de óbito com observação da existência da união estável e documentos que indicam a residência em comum). O início de prova material foi corroborado pelo teor dos depoimentos das testemunhas. Justifica-se, portanto, o reconhecimento da união estável, sendo a dependência econômica presumida. - Comprovado o preenchimento dos requisitos legais para concessão de pensão por morte, o direito que persegue o autor merece ser reconhecido. - A correção monetária e os juros de mora incidirão nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor por ocasião da execução do julgado, em obediência ao Provimento COGE nº 64/2005. - Apelo da Autarquia improvido. (TRF 3ª Região, OITAVA TURMA, Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2240705 - 0015303-15.2017.4.03.9999, Rel. DESEMBARGADORA FEDERAL TANIA MARANGONI, julgado em 21/08/2017, e-DJF3 Judicial 1 DATA:04/09/2017 )


Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 05/09/2017
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0015303-15.2017.4.03.9999/SP
2017.03.99.015303-2/SP
RELATORA:Desembargadora Federal TANIA MARANGONI
APELANTE:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
APELADO(A):ROBERTO DA SILVA VIANA
ADVOGADO:SP362696 ALINE JOSI MORO
No. ORIG.:10008026520158260483 1 Vr PRESIDENTE VENCESLAU/SP

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. UNIÃO ESTÁVEL. PREENCHIDOS OS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO.
- Pedido de pensão pela morte da companheira.
- Constam dos autos: documentos de identificação do autor, nascido em 06.05.1970; certidão de óbito de Maria Lucia da Silva, companheira do autor, ocorrido em 11.05.2014, constando como causa da morte "insuficiência respiratória, metástases hepáticas e pulmonares, câncer de colon" - a falecida foi qualificada como solteira, com quarenta e nove anos de idade, residente na R. Alfredo Meneguette, 15 - Presidente Venceslau - SP, consta a observação de que vivia maritalmente com Roberto da Silva, foi declarante o filho da falecida Kawe Fernando da Silva Silveira; fotografias; comunicado de decisão que indeferiu o pedido de pensão por morte formulado administrativamente, pelo autor, em 05.11.2014 (consta o mesmo endereço declarado na certidão de óbito).
- A Autarquia Federal juntou consulta ao sistema Dataprev em que se verifica a existência de vínculos empregatícios, em nome da falecida, mantidos, de forma descontínua, de 08.06.1987 a 07.10.2002, recolhimentos como empregado doméstico, de 01.11.2003 a 28.02.2010 e 01.11.2010 a 28.02.2011, e que ela recebeu auxílio doença de 17.02.2010 a 18.11.2010 e de 14.03.2011 a 11.05.2014.
- Foram ouvidas testemunhas que confirmaram a união estável do casal.
- A falecida recebia auxílio-doença por ocasião da morte. Assim, não se cogita que não ostentasse a qualidade de segurada.
- O autor apresentou início de prova material de que vivia em união estável com a de cujus (certidão de óbito com observação da existência da união estável e documentos que indicam a residência em comum). O início de prova material foi corroborado pelo teor dos depoimentos das testemunhas. Justifica-se, portanto, o reconhecimento da união estável, sendo a dependência econômica presumida.
- Comprovado o preenchimento dos requisitos legais para concessão de pensão por morte, o direito que persegue o autor merece ser reconhecido.
- A correção monetária e os juros de mora incidirão nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor por ocasião da execução do julgado, em obediência ao Provimento COGE nº 64/2005.
- Apelo da Autarquia improvido.


ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento ao apelo da Autarquia, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


São Paulo, 21 de agosto de 2017.
TÂNIA MARANGONI
Desembargadora Federal


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
Signatário (a): TANIA REGINA MARANGONI:10072
Nº de Série do Certificado: 291AD132845C77AA
Data e Hora: 22/08/2017 15:09:40



APELAÇÃO CÍVEL Nº 0015303-15.2017.4.03.9999/SP
2017.03.99.015303-2/SP
RELATORA:Desembargadora Federal TANIA MARANGONI
APELANTE:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
APELADO(A):ROBERTO DA SILVA VIANA
ADVOGADO:SP362696 ALINE JOSI MORO
No. ORIG.:10008026520158260483 1 Vr PRESIDENTE VENCESLAU/SP

RELATÓRIO

A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL TÂNIA MARANGONI:

O pedido inicial é de concessão de pensão por morte, uma vez que o autor era dependente da falecida companheira, que por ocasião do óbito ostentava a qualidade de segurada.

A sentença julgou a ação procedente condenando a Autarquia ao pagamento do benefício, a partir da data do requerimento administrativo (05.11.2014). As parcelas em atraso deverão ser acrescidas de juros e correção monetária. Honorários advocatícios arbitrados em R$1.500,00. Isentou de custas.

Inconformada, apela a Autarquia, sustentando, em síntese, que não foram preenchidos os requisitos para concessão do benefício, no que se refere a união estável.

Regularmente processados, subiram os autos a este E. Tribunal.

É o relatório.


TÂNIA MARANGONI
Desembargadora Federal


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
Signatário (a): TANIA REGINA MARANGONI:10072
Nº de Série do Certificado: 291AD132845C77AA
Data e Hora: 22/08/2017 15:09:34



APELAÇÃO CÍVEL Nº 0015303-15.2017.4.03.9999/SP
2017.03.99.015303-2/SP
RELATORA:Desembargadora Federal TANIA MARANGONI
APELANTE:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
APELADO(A):ROBERTO DA SILVA VIANA
ADVOGADO:SP362696 ALINE JOSI MORO
No. ORIG.:10008026520158260483 1 Vr PRESIDENTE VENCESLAU/SP

VOTO

A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL TÂNIA MARANGONI:

O benefício de pensão por morte encontra-se disciplinado pelos arts. 74 a 79 da Lei nº 8.213/91 e é devido ao conjunto de dependentes do segurado que falecer ou tiver morte presumida declarada.

O seu termo inicial, na redação original do preceito do art. 74, não continha exceções, sendo computado da data do óbito, ou da declaração judicial, no caso de ausência.

A Lei nº 9.528 de 10/12/97 introduziu alterações nessa regra, estabelecendo que o deferimento contar-se-á do óbito, quando o benefício for requerido até trinta dias do evento; do pedido, quando requerido após esse prazo e da decisão judicial no caso de morte presumida.

Por sua vez, o artigo 16, da Lei nº 8213/91 relaciona os dependentes do segurado, indicando no inciso I: o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho, de qualquer condição menor de 21 anos ou inválido. No II - os pais; e no III - o irmão, não emancipado de qualquer condição, menor de 21 anos ou inválido. Na redação original, alterada pela Lei nº 9.032 de 28/04/95, ainda eram contemplados a pessoa designada, menor de 21 anos ou maior de 60 anos ou inválida.

Pressupõe ainda o parágrafo 4º do dispositivo acima referido que a "dependência econômica das pessoas indicadas no inciso I é presumida e, das demais, deve ser comprovada".

As regras subsequentes ao referido art. 74 dizem respeito ao percentual do benefício, possibilidade de convivência entre pensionistas, casos de extinção da pensão e condições de sua concessão, quando se tratar de morte presumida.

Dessas normas, a que se submeteu às modificações de maior relevância, desde a vigência do Plano de Benefícios, foi a relativa ao valor da pensão, que passou a 100% do valor da aposentadoria que recebia o segurado, ou da por invalidez a que tivesse direito, na data do falecimento (redação dada pela Lei nº 9.528 de 10/12/97).

É hoje prestação que independe de carência - de um número mínimo de contribuições por parte do segurado -, segundo o disposto no art. 26 da lei nº 8.213/91 que, com isso, trouxe uma novidade ao sistema anterior, da antiga CLPS, que não a dispensava (art. 18).

Aliás, na legislação revogada - a antiga CLPS - vinha expressa no art 47, devida aos dependentes descritos no art. 10, em percentual a partir de 50%.

Destaque-se, por oportuno, que é vedada a concessão da pensão aos dependentes do segurado que perder essa qualidade, nos termos do art. 15 da Lei nº 8.213/91, salvo se preenchidos todos os requisitos para a concessão da aposentadoria.

Essas condições, com pequenas modificações, vêm se repetindo desde a antiga CLPS.

Bem, na hipótese dos autos, a inicial é instruída com documentos, dentre os quais destaco: documentos de identificação do autor, nascido em 06.05.1970; certidão de óbito de Maria Lucia da Silva, companheira do autor, ocorrido em 11.05.2014, constando como causa da morte "insuficiência respiratória, metástases hepáticas e pulmonares, câncer de colon" - a falecida foi qualificada como solteira, com quarenta e nove anos de idade, residente na R. Alfredo Meneguette, 15 - Presidente Venceslau - SP, consta a observação de que vivia maritalmente com Roberto da Silva, foi declarante o filho da falecida Kawe Fernando da Silva Silveira; fotografias; comunicado de decisão que indeferiu o pedido de pensão por morte formulado administrativamente, pelo autor, em 05.11.2014 (consta o mesmo endereço declarado na certidão de óbito).

A Autarquia Federal juntou consulta ao sistema Dataprev em que se verifica a existência de vínculos empregatícios, em nome da falecida, mantidos, de forma descontínua, de 08.06.1987 a 07.10.2002, recolhimentos como empregado doméstico, de 01.11.2003 a 28.02.2010 e 01.11.2010 a 28.02.2011, e que ela recebeu auxílio doença de 17.02.2010 a 18.11.2010 e de 14.03.2011 a 11.05.2014.

Foram ouvidas testemunhas que confirmaram a união estável do casal.

A falecida recebia auxílio-doença por ocasião da morte. Assim, não se cogita que não ostentasse a qualidade de segurada.

De outro lado, o autor apresentou início de prova material de que vivia em união estável com a de cujus (certidão de óbito com observação da existência da união estável e documentos que indicam a residência em comum). O início de prova material foi corroborado pelo teor dos depoimentos das testemunhas. Justifica-se, portanto, o reconhecimento da união estável, sendo a dependência econômica presumida.

Ora, nessas circunstâncias, comprovado o preenchimento dos requisitos legais para concessão de pensão por morte, o direito que persegue o autor merece ser reconhecido.

Nesse sentido, orienta-se a jurisprudência:


PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. REMESSA OFICIAL. AGRAVO RETIDO. PRELIMINARES. FALTA DE INTERESSE DE AGIR. INÉPCIA DA INICIAL. LITISCONSÓRCIO ATIVO NECESSÁRIO. UNIÃO ESTÁVEL. COMPANHEIRA. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA. QUALIDADE DE SEGURADO. GOZO DE BENEFÍCIO. TERMO INICIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
(...)
5- União estável comprovada por início de prova material corroborada por prova testemunhal.
6- A companheira é dependente por presunção legal, a teor do disposto no artigo 16, inciso I e § 4º da Lei n.º 8.213/91.
7- O falecido gozava de benefício previdenciário (aposentadoria por invalidez), mantendo, assim, sua qualidade de segurado, nos termos do artigo 15, I, da Lei n.º 8.213/91.
8- A pensão é devida desde a data da citação, ante a ausência de pedido na esfera administrativa e porque o requerimento da Autora deu-se 30 dias após o óbito, nos termos do artigo 74, I, da Lei n.º 8.213/91.
9- Honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento), calculados sobre o valor das parcelas vencidas até a data da prolação da sentença, consoante o parágrafo 3º, do artigo 20, do Código de Processo Civil e conforme orientação desta Turma e da Súmula n.º 111 do STJ.
10- Agravo retido improvido. Preliminares rejeitadas. Apelação do INSS e remessa oficial, tida por interposta, parcialmente providas.
(TRF 3ª REGIÃO; AC: 810823 - SP (200203990259190); Data da decisão: 08/11/2004; Relator: Juiz Santos Neves)

A correção monetária e os juros moratórios incidirão nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor por ocasião da execução do julgado.

Quanto ao índice de correção monetária aplicável, não obstante o teor da Lei nº 11.960/2009, anoto que o tema permanece controvertido, conforme se verifica da leitura do voto do Exmo. Ministro Luiz Fux no RE 870.947, razão pela qual determino seja aplicado o índice de correção monetária em vigor quando da execução do julgado, de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal então vigente.

Por essas razões, nego provimento ao apelo da Autarquia.

O benefício é de pensão por morte, devido nos termos do art. 75 da Lei nº 8.213/91, com DIB em 05.11.2014 (data do requerimento administrativo).

É o voto.


TÂNIA MARANGONI
Desembargadora Federal


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
Signatário (a): TANIA REGINA MARANGONI:10072
Nº de Série do Certificado: 291AD132845C77AA
Data e Hora: 22/08/2017 15:09:37



O Prev já ajudou mais de 140 mil advogados em todo o Brasil.Faça cálculos ilimitados e utilize quantas petições quiser!

Experimente agora