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PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. UNIÃO ESTÁVEL. PREENCHIDOS OS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. TRF3. 0018469-55.2017.4.03.9999...

Data da publicação: 15/07/2020, 15:36:27

PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. UNIÃO ESTÁVEL. PREENCHIDOS OS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. - Pedido de pensão pela morte do companheiro. - O falecido recebia aposentadoria por tempo de contribuição, cessada por ocasião do óbito. Assim, não se cogita que ele não ostentasse a qualidade de segurado. - A união estável do casal foi reconhecida judicialmente. Há, também, início de prova material da convivência (comprovantes de residência diversos indicando a residência em comum; proposta de seguro de automóvel em que a autora declara o falecido, como seu companheiro e condutor; contrato de locação em que o falecido figura como fiador e recibo de pagamento de aluguel em nome do casal). Assim, a dependência econômica da autora é presumida. - Comprovado o preenchimento dos requisitos legais para concessão de pensão por morte, previstos na Lei nº 8.213/91, com as alterações introduzidas pela Lei nº 9.528/97, o direito que persegue a autora merece ser reconhecido. - Foi formulado pedido administrativo em 17.07.2015 e a autora deseja receber pensão pela morte do companheiro, ocorrida em 01.05.2014, devem ser aplicadas as regras segundo a redação dada pela Lei nº 9.528/97. Assim, o benefício deve ter como termo inicial a data do requerimento administrativo. - A correção monetária e os juros moratórios incidirão nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor por ocasião da execução do julgado. - A verba honorária deve ser fixada em 10% sobre o valor da condenação, até a data desta decisão, considerando que o pedido foi julgado improcedente pelo juízo "a quo". - As Autarquias Federais são isentas de custas, cabendo somente quando em reembolso. - Apelo da parte autora parcialmente provido. (TRF 3ª Região, OITAVA TURMA, Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2247448 - 0018469-55.2017.4.03.9999, Rel. DESEMBARGADORA FEDERAL TANIA MARANGONI, julgado em 18/09/2017, e-DJF3 Judicial 1 DATA:02/10/2017 )


Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 03/10/2017
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0018469-55.2017.4.03.9999/SP
2017.03.99.018469-7/SP
RELATORA:Desembargadora Federal TANIA MARANGONI
APELANTE:JOSEFA MARIA PEREIRA
ADVOGADO:SP044550 FLAVIO FERNANDES
APELADO(A):Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
No. ORIG.:10034632820168260565 4 Vr SAO CAETANO DO SUL/SP

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. UNIÃO ESTÁVEL. PREENCHIDOS OS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO.
- Pedido de pensão pela morte do companheiro.
- O falecido recebia aposentadoria por tempo de contribuição, cessada por ocasião do óbito. Assim, não se cogita que ele não ostentasse a qualidade de segurado.
- A união estável do casal foi reconhecida judicialmente. Há, também, início de prova material da convivência (comprovantes de residência diversos indicando a residência em comum; proposta de seguro de automóvel em que a autora declara o falecido, como seu companheiro e condutor; contrato de locação em que o falecido figura como fiador e recibo de pagamento de aluguel em nome do casal). Assim, a dependência econômica da autora é presumida.
- Comprovado o preenchimento dos requisitos legais para concessão de pensão por morte, previstos na Lei nº 8.213/91, com as alterações introduzidas pela Lei nº 9.528/97, o direito que persegue a autora merece ser reconhecido.
- Foi formulado pedido administrativo em 17.07.2015 e a autora deseja receber pensão pela morte do companheiro, ocorrida em 01.05.2014, devem ser aplicadas as regras segundo a redação dada pela Lei nº 9.528/97. Assim, o benefício deve ter como termo inicial a data do requerimento administrativo.
- A correção monetária e os juros moratórios incidirão nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor por ocasião da execução do julgado.
- A verba honorária deve ser fixada em 10% sobre o valor da condenação, até a data desta decisão, considerando que o pedido foi julgado improcedente pelo juízo "a quo".
- As Autarquias Federais são isentas de custas, cabendo somente quando em reembolso.
- Apelo da parte autora parcialmente provido.


ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento ao apelo da parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


São Paulo, 18 de setembro de 2017.
TÂNIA MARANGONI
Desembargadora Federal


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
Signatário (a): TANIA REGINA MARANGONI:10072
Nº de Série do Certificado: 291AD132845C77AA
Data e Hora: 19/09/2017 16:09:48



APELAÇÃO CÍVEL Nº 0018469-55.2017.4.03.9999/SP
2017.03.99.018469-7/SP
RELATORA:Desembargadora Federal TANIA MARANGONI
APELANTE:JOSEFA MARIA PEREIRA
ADVOGADO:SP044550 FLAVIO FERNANDES
APELADO(A):Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
No. ORIG.:10034632820168260565 4 Vr SAO CAETANO DO SUL/SP

RELATÓRIO

A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL TÂNIA MARANGONI: O pedido inicial é de concessão de pensão por morte, uma vez que o autor era dependente da falecida companheira, que possuía a qualidade de segurada.

A sentença julgou improcedente o pedido.

Inconformada, apela a parte autora, sustentando, em síntese, que foi comprovada a união estável mantida com o falecido, motivo pelo qual o benefício deve ser concedido.

Regularmente processados, subiram os autos a este E. Tribunal.

É o relatório.


TÂNIA MARANGONI
Desembargadora Federal


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
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Nº de Série do Certificado: 291AD132845C77AA
Data e Hora: 19/09/2017 16:09:41



APELAÇÃO CÍVEL Nº 0018469-55.2017.4.03.9999/SP
2017.03.99.018469-7/SP
RELATORA:Desembargadora Federal TANIA MARANGONI
APELANTE:JOSEFA MARIA PEREIRA
ADVOGADO:SP044550 FLAVIO FERNANDES
APELADO(A):Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
No. ORIG.:10034632820168260565 4 Vr SAO CAETANO DO SUL/SP

VOTO

A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL TÂNIA MARANGONI: O benefício de pensão por morte encontra-se disciplinado pelos arts. 74 a 79 da Lei nº 8.213/91. É devido ao conjunto de dependentes do segurado que falecer ou tiver morte presumida declarada.

O seu termo inicial, na redação original do preceito do art. 74, não continha exceções, sendo computado da data do óbito, ou da declaração judicial, no caso de ausência. Porém, a Lei nº 9.528 de 10/12/97 introduziu alterações nessa regra, estabelecendo que o deferimento contar-se-á do óbito, quando o benefício for requerido até trinta dias do evento, do pedido, quando requerido após esse prazo, e da decisão judicial no caso de morte presumida.

Por sua vez, o artigo 16, da Lei nº 8213/91 relaciona os dependentes do segurado, indicando, no inciso I, o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave (Redação dada pela Lei nº 13.146, de 2015), no inciso II, os pais e, no inciso III, o irmão não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave; (Redação dada pela Lei nº 13.146, de 2015).

Observe-se que na redação original do dispositivo, antes das alterações introduzidas pela Lei nº 9.032 de 28/04/95, eram contemplados também a pessoa designada, menor de 21 anos ou maior de 60 anos ou inválida.

O parágrafo 4º do art. 16 da Lei 8213/1991 dispõe ainda que a dependência econômica das pessoas indicadas no inciso I é presumida, enquanto a das demais deve ser comprovada.

As regras subsequentes ao referido art. 74 dizem respeito ao percentual do benefício, possibilidade de convivência entre pensionistas, casos de extinção da pensão e condições de sua concessão, quando se tratar de morte presumida.

Dessas normas, uma das que se submeteu a modificações de grande relevância, desde a vigência do Plano de Benefícios, foi a regra relativa ao valor da pensão, que passou a 100% do valor da aposentadoria que recebia o segurado, ou da por invalidez a que tivesse direito, na data do falecimento (redação dada pela Lei nº 9.528 de 10/12/97). Frise-se que as alterações quanto ao valor do benefício constantes na Medida Provisória nº 664, de 30 de dezembro de 2014 não foram mantidas por ocasião da conversão em lei, mantendo-se o disposto no parágrafo anterior.

Até o advento da Medida Provisória nº 664, de 30 de dezembro de 2014, a pensão por morte era uma prestação que independia de carência (de um número mínimo de contribuições por parte do segurado), em qualquer hipótese, segundo o então disposto no art. 26 da lei nº 8.213/91. Tratava-se de uma inovação ao sistema anterior, da antiga CLPS, que não a dispensava.

Contudo, após a edição da referida Medida Provisória, posteriormente convertida na Lei nº 13.135, de 17 de junho de 2015, voltou a ser exigida uma carência mínima de 18 (dezoito) contribuições mensais, exclusivamente no caso da pensão destinada a cônjuge ou companheiro, nos termos da atual redação do art. 77, Inc. V, caput, da Lei 8.213/1991. Caso esta carência não tenha sido cumprida, ou caso o casamento ou união estável tenham se iniciado menos de dois anos antes da morte do segurado, somente poderá ser concedida pensão provisória, pelo prazo de quatro meses, conforme alínea "b" do referido inciso.

A atual redação do dispositivo referido inovou, ainda, ao estabelecer prazos para a cessação da pensão ao cônjuge ou companheiro, conforme a idade do referido dependente na época do óbito do segurado. Os prazos foram estabelecidos na alínea "c", que assim dispõe:


"Art. 77. (...)
§ 2o O direito à percepção de cada cota individual cessará:
(...)
V - para cônjuge ou companheiro:
(...) c) transcorridos os seguintes períodos, estabelecidos de acordo com a idade do beneficiário na data de óbito do segurado, se o óbito ocorrer depois de vertidas 18 (dezoito) contribuições mensais e pelo menos 2 (dois) anos após o início do casamento ou da união estável: (Incluído pela Lei nº 13.135, de 2015)
1) 3 (três) anos, com menos de 21 (vinte e um) anos de idade; (Incluído pela Lei nº 13.135, de 2015)
2) 6 (seis) anos, entre 21 (vinte e um) e 26 (vinte e seis) anos de idade; (Incluído pela Lei nº 13.135, de 2015)
3) 10 (dez) anos, entre 27 (vinte e sete) e 29 (vinte e nove) anos de idade; (Incluído pela Lei nº 13.135, de 2015)
4) 15 (quinze) anos, entre 30 (trinta) e 40 (quarenta) anos de idade; (Incluído pela Lei nº 13.135, de 2015)
5) 20 (vinte) anos, entre 41 (quarenta e um) e 43 (quarenta e três) anos de idade; (Incluído pela Lei nº 13.135, de 2015)
6) vitalícia, com 44 (quarenta e quatro) ou mais anos de idade. (Incluído pela Lei nº 13.135, de 2015)
§ 2o-A. Serão aplicados, conforme o caso, a regra contida na alínea "a" ou os prazos previstos na alínea "c", ambas do inciso V do § 2o, se o óbito do segurado decorrer de acidente de qualquer natureza ou de doença profissional ou do trabalho, independentemente do recolhimento de 18 (dezoito) contribuições mensais ou da comprovação de 2 (dois) anos de casamento ou de união estável. (Incluído pela Lei nº 13.135, de 2015)
§ 2o-B. Após o transcurso de pelo menos 3 (três) anos e desde que nesse período se verifique o incremento mínimo de um ano inteiro na média nacional única, para ambos os sexos, correspondente à expectativa de sobrevida da população brasileira ao nascer, poderão ser fixadas, em números inteiros, novas idades para os fins previstos na alínea "c" do inciso V do § 2o, em ato do Ministro de Estado da Previdência Social, limitado o acréscimo na comparação com as idades anteriores ao referido incremento. (Incluído pela Lei nº 13.135, de 2015)"

Cumpre observar, por fim, que é vedada a concessão da pensão aos dependentes do segurado que perder essa qualidade, nos termos do art. 15 da Lei nº 8.213/91, salvo se preenchidos todos os requisitos para a concessão da aposentadoria.

Bem, na hipótese dos autos, o autor apresentou documentos, dentre os quais destaco: comunicado de indeferimento do pedido de pensão por morte requerido na esfera administrativa em 17.07.2015; certidão de óbito do companheiro, ocorrido em 01.05.2014, em razão de "fibrilação ventricular, infarto agudo do miocárdio" - o falecido foi qualificado como viúvo, com 67 anos, residente na av. Doutor Augusto de Toledo, 460 ap.152 - São Caetano do Sul - SP (foi declarante o filho do de cujus Celso Boareto Goicoechea); cópia da inicial e sentença que homologou o acordo nos autos do processo de reconhecimento de união estável proposto pela autora em face dos filhos do de cujus.

A Autarquia Federal apresentou extrato do sistema Dataprev indicando que o falecido recebia aposentadoria por tempo de contribuição, desde 22.05.1995.

Posteriormente foram apresentados pela autora outros documentos, dentre os quais destaco: comprovantes de residência diversos em nome dela e do falecido indicando a residência em comum no mesmo endereço declarado na certidão de óbito (av. Doutor Augusto de Toledo, 460 ap.152), datados de 2011, 2012 e 2014; parte da proposta de seguro de automóvel em que a autora declara o falecido, como seu companheiro e condutor, datados de 2012; contrato de locação em nome da autora do imóvel situado na av. Doutor Augusto de Toledo, 984 ap.31 em que o falecido figura como fiador, datado de 27.02.2012 (a autora alega que este imóvel foi alugado para moradia da filha dela); recibo de pagamento de aluguel do imóvel situado na av. Doutor Augusto de Toledo, 984 ap.31, em nome da autora e do falecido, com vencimento em 27.11.2012, 27.01.2013, 27.02.2013, 27.12.2013, 27.01.2014 e 27.04.2014; cópia do acordo homologado nos autos de reconhecimento de união estável entre a autora e os filhos do de cujus, em que ficou consignado que a autora "abria mão" do direito real de habitação e eventuais direitos decorrentes de bens deixados pelo falecido, exceto da importância de R$10.000,00 a serem pagos pelos herdeiros filhos; notas fiscais de aquisição de móveis e material de construção em nome do falecido, com endereço de entrega na av. Dr. Augusto de Toledo, 984 ap.31, de 2012 e 2014.

Nesse caso, o falecido recebia aposentadoria por tempo de contribuição, cessada por ocasião do óbito. Assim, não se cogita que ele não ostentasse a qualidade de segurado.

De outro lado, a união estável do casal foi reconhecida judicialmente. Há, também, início de prova material da convivência (comprovantes de residência diversos indicando a residência em comum; proposta de seguro de automóvel em que a autora declara o falecido, como seu companheiro e condutor; contrato de locação em que o falecido figura como fiador e recibo de pagamento de aluguel em nome do casal). Assim, a dependência econômica da autora é presumida.

Ora, nessas circunstâncias, comprovado o preenchimento dos requisitos legais para concessão de pensão por morte, previstos na Lei nº 8.213/91, com as alterações introduzidas pela Lei nº 9.528/97, o direito que persegue a autora merece ser reconhecido.


Nesse sentido, orienta-se a jurisprudência:


PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. BENEFÍCIO DE PENSÃO POR MORTE. QUALIDADE DE SEGURADO. INCONTROVERSA. UNIÃO ESTÁVEL COMPROVADA. SENTENÇA DE RECONHECIMENTO DE UNIÃO ESTÁVEL. COISA JULGADA. CONDIÇÃO DE DEPENDENTE DA COMPANHEIRA COMPROVADA. TERMO INICIAL. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. 1. A qualidade de segurado do falecido é incontroversa, posto que de sua morte foi gerado o benefício de pensão por morte para a ex-esposa do de cujus. 2. União estável entre autora e falecido restou demonstrada no presente caso. Consta nos autos sentença prolatada pelo MMº Juiz da 5ª Vara Cível de São Caetano do Sul/SP, em 04.05.2006 (autos nº 161/2006; fl. 13/15), na qual houve o reconhecimento da existência de união estável entre as referidas partes, bem como a comprovação de domicílio comum em período imediatamente anterior ao óbito. 3. Considerando que o INSS não possuía interesse jurídico no feito no qual houve o pronunciamento judicial da união estável, impõe-se a observância da coisa julgada, de forma a obstar a rediscussão da aludida matéria pela autarquia previdenciária. 4. A constatação de que o de cujus não era pai do menor, filho da autora, nascido em 18.11.2004, 05 meses após o óbito daquele, não afasta o reconhecimento da união estável. 5. Perspectiva pós-positivista: Conexão do direito com a moral. Distinção entre moral e ética. A lei lato sensu (envolvendo o ato jurisdicional e administrativos) deve respeitar o âmbito da vida privada do cidadão, e a forma como ele escolheu viver (religioso, ateu, permissivo sexualmente, casto, esportista, sedentário, etc). Considerar esse eventual ato de adultério para o fim de desconhecer a união estável seria o Estado invadir uma esfera do âmbito privado a ele inacessível sem permissão constitucional expressa. 6. O segurado instituidor já havia gerado benefício de pensão por morte em favor da corré, sua ex-esposa, no momento em que a ora demandante protocolizou requerimento administrativo (10.01.2005), impondo-se, assim, observar os ditames do art. 76 da Lei n. 8213/91. Assim sendo, tendo em vista que a aludida habilitação só se concretizou com a data da primeira decisão que concedeu a antecipação de tutela em favor da autora (07.05.2007 - fls.77/85), é de se consignar que os seus efeitos financeiros fluirão a partir do referido evento. 7. A correção monetária e os juros de mora devem ser aplicados de acordo com os critérios fixados no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, aprovado pela Resolução n. 134/2010, do Conselho da Justiça Federal, observada a aplicação imediata da Lei n. 11.960/09, a partir da sua vigência, independentemente da data do ajuizamento da ação (EREsp 1.207.197/RS; REsp 1.205.946/SP), e a incidência dos juros de mora até a data da conta de liquidação que der origem ao precatório ou à requisição de pequeno valor - RPV (STF - AI-AgR 492.779/DF). 8. A base de cálculo dos honorários advocatícios corresponde às parcelas vencidas até a data da sentença, nos termos da Súmula 111 do E. STJ, em sua nova redação e de acordo com entendimento da 10ª Turma desta E. Corte, mantendo-se o percentual de 10%, nos termos do parágrafo 4º, do art. 20, do CPC. 9. Remessa oficial parcialmente provida Apelação parcialmente provida.
(TRF 3. Proc. 00330866920074039999. APELREEX - 1217791. Décima Turma. Relator: Juiz Convocado David Diniz. Data da Decisão: 11/09/2012. Data da Publicação: 19/09/2012) - grifei
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. PENSÃO POR MORTE DE SERVIDOR PÚBLICO CIVIL, REIVINDICADA POR COMPANHEIRA. SENTENÇA DE RECONHECIMENTO DA UNIÃO ESTÁVEL COM TRÂNSITO EM JULGADO PROFERIDA APÓS O JULGAMENTO DA DEMANDA. FATO QUE DEVE SER CONSIDERADO NO JULGAMENTO DA APELAÇÃO, NOS TERMOS DO ART. 462 DO CPC, INCLUSIVE PARA AFASTAR A PRELIMINAR DE NULIDADE DO PROCESSO AVENTADA PELA UNIÃO. SENTENÇA MANTIDA PARA CONCEDER O BENEFÍCIO À AUTORA, COM O PAGAMENTO DOS ATRASADOS A PARTIR DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO, ACRESCIDOS DE JUROS DE MORA NOS TERMOS DO ART. 1º-F DA LEI Nº 9.494/97. APLICAÇÃO IMEDIATA DA LEI Nº 11.960/09. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS MANTIDOS. APELAÇÃO IMPROVIDA. REEXAME NECESSÁRIO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. A preliminar de nulidade do processo por falta de participação da AGU na colheita de provas perante a Justiça Estadual perdeu o seu objeto diante da sentença de reconhecimento de união estável proferida por Juízo Estadual (com trânsito em julgado) e juntada aos autos às fls. 208/211. Sim, pois ainda que se considere que a União não foi intimada para a audiência de oitiva de testemunhas perante Fórum Estadual, e que a sentença fundou-se na prova colhida, não há que se declarar a nulidade do processo pois a autora juntou documento novo capaz de determinar a procedência do pedido, qual seja, a sentença de reconhecimento da união estável havida entre ela e o Sr. José de Souza Barbosa e a respectiva certidão de trânsito em julgado em 07.07.2011. 2. A sentença de reconhecimento da união estável proferida pelo Juízo Estadual deve ser tomada em consideração no julgamento da apelação, nos termos do art. 462 do Código de Processo Civil, haja vista a existência de coisa julgada a influir no resultado da lide. 3. Não há nada mais a discutir nos presentes autos acerca da união estável entre a apelada e o falecido instituidor da pensão, eis que a união estável no período de novembro/2002 a 07.06.2006 foi reconhecida por sentença transitada em julgado. 4. Quanto à designação como beneficiária, a jurisprudência tem dispensado este requisito desde que fique efetivamente comprovada nos autos a união estável. 5. Juros de mora e correção monetária devem ser alterados em sede de reexame necessário. Os juros deverão incidir a partir da citação (20.04.2009), no percentual de 0,5% ao mês, nos termos do art. 1º-F, da Lei nº 9.494/97, na redação da Medida Provisória nº 2.180/2001, até o advento da Lei nº 11.960/2009. A correção monetária deve incidir desde a data em que devido cada pagamento, nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal, aprovado pela Resolução nº 134/2010, do Conselho da Justiça Federal, até a vigência da Lei nº 11.960/2009. A partir da vigência da Lei nº 11.960/2009 tanto a correção monetária como os juros de mora incidirão nos termos do disposto no artigo 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela mencionada lei. 6. Honorários advocatícios mantidos em 10% sobre o valor total das prestações vencidas e atualizadas. 7. Apelação improvida. 8. Reexame necessário parcialmente provido.
(TRF 3. Proc. 00134496520074036303. APELREEX - 1545814. Primeira Turma. Relator: Desembargador Federal Johonsom Di Salvo. Data da Decisão: 06/03/2012. Data da Publicação: 16/03/2012) - grifei
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. REMESSA OFICIAL. AGRAVO RETIDO. PRELIMINARES. FALTA DE INTERESSE DE AGIR. INÉPCIA DA INICIAL. LITISCONSÓRCIO ATIVO NECESSÁRIO. UNIÃO ESTÁVEL. COMPANHEIRA. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA. QUALIDADE DE SEGURADO. GOZO DE BENEFÍCIO. TERMO INICIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
(...)
5- União estável comprovada por início de prova material corroborada por prova testemunhal.
6- A companheira é dependente por presunção legal, a teor do disposto no artigo 16, inciso I e § 4º da Lei n.º 8.213/91.
7- O falecido gozava de benefício previdenciário (aposentadoria por invalidez), mantendo, assim, sua qualidade de segurado, nos termos do artigo 15, I, da Lei n.º 8.213/91.
8- A pensão é devida desde a data da citação, ante a ausência de pedido na esfera administrativa e porque o requerimento da Autora deu-se 30 dias após o óbito, nos termos do artigo 74, I, da Lei n.º 8.213/91.
9- Honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento), calculados sobre o valor das parcelas vencidas até a data da prolação da sentença, consoante o parágrafo 3º, do artigo 20, do Código de Processo Civil e conforme orientação desta Turma e da Súmula n.º 111 do STJ.
10- Agravo retido improvido. Preliminares rejeitadas. Apelação do INSS e remessa oficial, tida por interposta, parcialmente providas.
(TRF 3ª REGIÃO; AC: 810823 - SP (200203990259190); Data da decisão: 08/11/2004; Relator: Juiz Santos Neves ).

Considerando que foi formulado pedido administrativo em 17.07.2015 e a autora deseja receber pensão pela morte do companheiro, ocorrida em 01.05.2014, devem ser aplicadas as regras segundo a redação dada pela Lei nº 9.528/97. Assim, o benefício deve ter como termo inicial a data do requerimento administrativo.

A correção monetária e os juros moratórios incidirão nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor por ocasião da execução do julgado.

Quanto ao índice de correção monetária aplicável, não obstante o teor da Lei nº 11.960/2009, anoto que o tema permanece controvertido, conforme se verifica da leitura do voto do Exmo. Ministro Luiz Fux no RE 870.947, razão pela qual determino seja aplicado o índice de correção monetária em vigor quando da execução do julgado, de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal então vigente.

A verba honorária deve ser fixada em 10% sobre o valor da condenação, até a data desta decisão, considerando que o pedido foi julgado improcedente pelo juízo "a quo".

As Autarquias Federais são isentas de custas, cabendo somente quando em reembolso.

Por essas razões, dou parcial provimento ao apelo da parte autora, para reformar a sentença, julgando parcialmente procedente o pedido formulado na inicial, condenando a Autarquia ao pagamento de pensão por morte, a partir da data do requerimento administrativo, nos termos do art. 75, da Lei nº 8.213/91. Correção monetária, juros e honorários advocatícios nos termos da fundamentação.

O benefício é de pensão por morte, devido nos termos do art. 75 da Lei nº 8.213/91, com DIB em 17.07.2015 (data do requerimento administrativo).

É o voto.


TÂNIA MARANGONI
Desembargadora Federal


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