D.E. Publicado em 03/10/2017 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento ao apelo da parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargadora Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0018469-55.2017.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL TÂNIA MARANGONI: O pedido inicial é de concessão de pensão por morte, uma vez que o autor era dependente da falecida companheira, que possuía a qualidade de segurada.
A sentença julgou improcedente o pedido.
Inconformada, apela a parte autora, sustentando, em síntese, que foi comprovada a união estável mantida com o falecido, motivo pelo qual o benefício deve ser concedido.
Regularmente processados, subiram os autos a este E. Tribunal.
É o relatório.
TÂNIA MARANGONI
Desembargadora Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0018469-55.2017.4.03.9999/SP
VOTO
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL TÂNIA MARANGONI: O benefício de pensão por morte encontra-se disciplinado pelos arts. 74 a 79 da Lei nº 8.213/91. É devido ao conjunto de dependentes do segurado que falecer ou tiver morte presumida declarada.
O seu termo inicial, na redação original do preceito do art. 74, não continha exceções, sendo computado da data do óbito, ou da declaração judicial, no caso de ausência. Porém, a Lei nº 9.528 de 10/12/97 introduziu alterações nessa regra, estabelecendo que o deferimento contar-se-á do óbito, quando o benefício for requerido até trinta dias do evento, do pedido, quando requerido após esse prazo, e da decisão judicial no caso de morte presumida.
Por sua vez, o artigo 16, da Lei nº 8213/91 relaciona os dependentes do segurado, indicando, no inciso I, o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave (Redação dada pela Lei nº 13.146, de 2015), no inciso II, os pais e, no inciso III, o irmão não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave; (Redação dada pela Lei nº 13.146, de 2015).
Observe-se que na redação original do dispositivo, antes das alterações introduzidas pela Lei nº 9.032 de 28/04/95, eram contemplados também a pessoa designada, menor de 21 anos ou maior de 60 anos ou inválida.
O parágrafo 4º do art. 16 da Lei 8213/1991 dispõe ainda que a dependência econômica das pessoas indicadas no inciso I é presumida, enquanto a das demais deve ser comprovada.
As regras subsequentes ao referido art. 74 dizem respeito ao percentual do benefício, possibilidade de convivência entre pensionistas, casos de extinção da pensão e condições de sua concessão, quando se tratar de morte presumida.
Dessas normas, uma das que se submeteu a modificações de grande relevância, desde a vigência do Plano de Benefícios, foi a regra relativa ao valor da pensão, que passou a 100% do valor da aposentadoria que recebia o segurado, ou da por invalidez a que tivesse direito, na data do falecimento (redação dada pela Lei nº 9.528 de 10/12/97). Frise-se que as alterações quanto ao valor do benefício constantes na Medida Provisória nº 664, de 30 de dezembro de 2014 não foram mantidas por ocasião da conversão em lei, mantendo-se o disposto no parágrafo anterior.
Até o advento da Medida Provisória nº 664, de 30 de dezembro de 2014, a pensão por morte era uma prestação que independia de carência (de um número mínimo de contribuições por parte do segurado), em qualquer hipótese, segundo o então disposto no art. 26 da lei nº 8.213/91. Tratava-se de uma inovação ao sistema anterior, da antiga CLPS, que não a dispensava.
Contudo, após a edição da referida Medida Provisória, posteriormente convertida na Lei nº 13.135, de 17 de junho de 2015, voltou a ser exigida uma carência mínima de 18 (dezoito) contribuições mensais, exclusivamente no caso da pensão destinada a cônjuge ou companheiro, nos termos da atual redação do art. 77, Inc. V, caput, da Lei 8.213/1991. Caso esta carência não tenha sido cumprida, ou caso o casamento ou união estável tenham se iniciado menos de dois anos antes da morte do segurado, somente poderá ser concedida pensão provisória, pelo prazo de quatro meses, conforme alínea "b" do referido inciso.
A atual redação do dispositivo referido inovou, ainda, ao estabelecer prazos para a cessação da pensão ao cônjuge ou companheiro, conforme a idade do referido dependente na época do óbito do segurado. Os prazos foram estabelecidos na alínea "c", que assim dispõe:
Cumpre observar, por fim, que é vedada a concessão da pensão aos dependentes do segurado que perder essa qualidade, nos termos do art. 15 da Lei nº 8.213/91, salvo se preenchidos todos os requisitos para a concessão da aposentadoria.
Bem, na hipótese dos autos, o autor apresentou documentos, dentre os quais destaco: comunicado de indeferimento do pedido de pensão por morte requerido na esfera administrativa em 17.07.2015; certidão de óbito do companheiro, ocorrido em 01.05.2014, em razão de "fibrilação ventricular, infarto agudo do miocárdio" - o falecido foi qualificado como viúvo, com 67 anos, residente na av. Doutor Augusto de Toledo, 460 ap.152 - São Caetano do Sul - SP (foi declarante o filho do de cujus Celso Boareto Goicoechea); cópia da inicial e sentença que homologou o acordo nos autos do processo de reconhecimento de união estável proposto pela autora em face dos filhos do de cujus.
A Autarquia Federal apresentou extrato do sistema Dataprev indicando que o falecido recebia aposentadoria por tempo de contribuição, desde 22.05.1995.
Posteriormente foram apresentados pela autora outros documentos, dentre os quais destaco: comprovantes de residência diversos em nome dela e do falecido indicando a residência em comum no mesmo endereço declarado na certidão de óbito (av. Doutor Augusto de Toledo, 460 ap.152), datados de 2011, 2012 e 2014; parte da proposta de seguro de automóvel em que a autora declara o falecido, como seu companheiro e condutor, datados de 2012; contrato de locação em nome da autora do imóvel situado na av. Doutor Augusto de Toledo, 984 ap.31 em que o falecido figura como fiador, datado de 27.02.2012 (a autora alega que este imóvel foi alugado para moradia da filha dela); recibo de pagamento de aluguel do imóvel situado na av. Doutor Augusto de Toledo, 984 ap.31, em nome da autora e do falecido, com vencimento em 27.11.2012, 27.01.2013, 27.02.2013, 27.12.2013, 27.01.2014 e 27.04.2014; cópia do acordo homologado nos autos de reconhecimento de união estável entre a autora e os filhos do de cujus, em que ficou consignado que a autora "abria mão" do direito real de habitação e eventuais direitos decorrentes de bens deixados pelo falecido, exceto da importância de R$10.000,00 a serem pagos pelos herdeiros filhos; notas fiscais de aquisição de móveis e material de construção em nome do falecido, com endereço de entrega na av. Dr. Augusto de Toledo, 984 ap.31, de 2012 e 2014.
Nesse caso, o falecido recebia aposentadoria por tempo de contribuição, cessada por ocasião do óbito. Assim, não se cogita que ele não ostentasse a qualidade de segurado.
De outro lado, a união estável do casal foi reconhecida judicialmente. Há, também, início de prova material da convivência (comprovantes de residência diversos indicando a residência em comum; proposta de seguro de automóvel em que a autora declara o falecido, como seu companheiro e condutor; contrato de locação em que o falecido figura como fiador e recibo de pagamento de aluguel em nome do casal). Assim, a dependência econômica da autora é presumida.
Ora, nessas circunstâncias, comprovado o preenchimento dos requisitos legais para concessão de pensão por morte, previstos na Lei nº 8.213/91, com as alterações introduzidas pela Lei nº 9.528/97, o direito que persegue a autora merece ser reconhecido.
Nesse sentido, orienta-se a jurisprudência:
Considerando que foi formulado pedido administrativo em 17.07.2015 e a autora deseja receber pensão pela morte do companheiro, ocorrida em 01.05.2014, devem ser aplicadas as regras segundo a redação dada pela Lei nº 9.528/97. Assim, o benefício deve ter como termo inicial a data do requerimento administrativo.
A correção monetária e os juros moratórios incidirão nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor por ocasião da execução do julgado.
Quanto ao índice de correção monetária aplicável, não obstante o teor da Lei nº 11.960/2009, anoto que o tema permanece controvertido, conforme se verifica da leitura do voto do Exmo. Ministro Luiz Fux no RE 870.947, razão pela qual determino seja aplicado o índice de correção monetária em vigor quando da execução do julgado, de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal então vigente.
A verba honorária deve ser fixada em 10% sobre o valor da condenação, até a data desta decisão, considerando que o pedido foi julgado improcedente pelo juízo "a quo".
As Autarquias Federais são isentas de custas, cabendo somente quando em reembolso.
Por essas razões, dou parcial provimento ao apelo da parte autora, para reformar a sentença, julgando parcialmente procedente o pedido formulado na inicial, condenando a Autarquia ao pagamento de pensão por morte, a partir da data do requerimento administrativo, nos termos do art. 75, da Lei nº 8.213/91. Correção monetária, juros e honorários advocatícios nos termos da fundamentação.
O benefício é de pensão por morte, devido nos termos do art. 75 da Lei nº 8.213/91, com DIB em 17.07.2015 (data do requerimento administrativo).
É o voto.
TÂNIA MARANGONI
Desembargadora Federal
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