
| D.E. Publicado em 30/11/2017 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, não conhecer do reexame necessário e negar provimento ao apelo da Autarquia, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargadora Federal
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APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0024837-80.2017.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL TÂNIA MARANGONI: O pedido inicial é de concessão de pensão por morte, uma vez que o autor era dependente da falecida companheira, que por ocasião do óbito ostentava a qualidade de segurada.
A sentença julgou a ação procedente para condenar a Autarquia ao pagamento do benefício da pensão por morte, a partir da data do requerimento administrativo em 27.02.2015. As parcelas em atraso serão acrescidas de juros e correção monetária. Honorários advocatícios arbitrados em 10%(dez por cento) das prestações vencidas até a sentença.
A decisão foi submetida ao reexame necessário.
Inconformada, apela a Autarquia sustentando, em síntese, a ausência dos requisitos para concessão do benefício, vez que não foi comprovada a existência de união estável, bem como a dependência econômica.
Regularmente processados, subiram os autos a este E. Tribunal.
É o relatório.
TÂNIA MARANGONI
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APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0024837-80.2017.4.03.9999/SP
VOTO
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL TÂNIA MARANGONI:
A hipótese não é de reexame necessário.
O art. 496, § 3º, alínea a, do novo Código de Processo Civil, Lei Federal n.º 13.105/2015, em vigor desde 18/03/2016, dispõe que não se impõe a remessa necessária quando a condenação ou o proveito econômico obtido for de valor certo e líquido inferior 1.000 (mil) salários mínimos para a União, as respectivas autarquias e fundações de direito público.
Em se tratando de reexame necessário, cuja natureza é estritamente processual, o momento no qual foi proferida a decisão recorrida deve ser levado em conta tão somente para aferir o valor da condenação e então apurar se supera o limite legal estabelecido na norma processual em vigor quando de sua apreciação pelo tribunal correspondente.
A propósito, o art. 14 do CPC estabelece que, "a norma processual não retroagirá e será aplicável imediatamente aos processos em curso, respeitados os atos processuais praticados e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada".
Nessa esteira, a regra estampada no art. 496 § 3º, alínea a do Código de Processo Civil vigente tem aplicação imediata nos processos em curso, adotando-se o princípio tempus regit actum.
Esse foi o entendimento acolhido pelo Superior Tribunal de Justiça, por ocasião da edição da Lei 10.352/01, que conferiu nova redação ao art. 475 do CPC anterior, conforme se verifica da ementa que segue:
No caso analisado, o valor da condenação verificado no momento da prolação da sentença não excede a 1000 salários mínimos, de modo que a sentença não será submetida ao reexame necessário, nos termos do art. 496, § 3º, alínea a, do novo Código de Processo Civil.
O benefício de pensão por morte encontra-se disciplinado pelos arts. 74 a 79 da Lei nº 8.213/91 e é devido ao conjunto de dependentes do segurado que falecer ou tiver morte presumida declarada.
O seu termo inicial, na redação original do preceito do art. 74, não continha exceções, sendo computado da data do óbito, ou da declaração judicial, no caso de ausência.
A Lei nº 9.528 de 10/12/97 introduziu alterações nessa regra, estabelecendo que o deferimento contar-se-á do óbito, quando o benefício for requerido até trinta dias do evento; do pedido, quando requerido após esse prazo e da decisão judicial no caso de morte presumida.
Por sua vez, o artigo 16, da Lei nº 8213/91 relaciona os dependentes do segurado, indicando no inciso I: o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho, de qualquer condição menor de 21 anos ou inválido. No II - os pais; e no III - o irmão, não emancipado de qualquer condição, menor de 21 anos ou inválido. Na redação original, alterada pela Lei nº 9.032 de 28/04/95, ainda eram contemplados a pessoa designada, menor de 21 anos ou maior de 60 anos ou inválida.
Pressupõe ainda o parágrafo 4º do dispositivo acima referido que a "dependência econômica das pessoas indicadas no inciso I é presumida e, das demais, deve ser comprovada".
As regras subsequentes ao referido art. 74 dizem respeito ao percentual do benefício, possibilidade de convivência entre pensionistas, casos de extinção da pensão e condições de sua concessão, quando se tratar de morte presumida.
Dessas normas, uma das que se submeteu a modificações de grande relevância, desde a vigência do Plano de Benefícios, foi a regra relativa ao valor da pensão, que passou a 100% do valor da aposentadoria que recebia o segurado, ou da por invalidez a que tivesse direito, na data do falecimento (redação dada pela Lei nº 9.528 de 10/12/97). Frise-se que as alterações quanto ao valor do benefício constantes na Medida Provisória nº 664, de 30 de dezembro de 2014 não foram mantidas por ocasião da conversão em lei, mantendo-se o disposto no parágrafo anterior.
Até o advento da Medida Provisória nº 664, de 30 de dezembro de 2014, a pensão por morte era uma prestação que independia de carência (de um número mínimo de contribuições por parte do segurado), em qualquer hipótese, segundo o então disposto no art. 26 da lei nº 8.213/91. Tratava-se de uma inovação ao sistema anterior, da antiga CLPS, que não a dispensava.
Contudo, após a edição da referida Medida Provisória, posteriormente convertida na Lei nº 13.135, de 17 de junho de 2015, voltou a ser exigida uma carência mínima de 18 (dezoito) contribuições mensais, exclusivamente no caso da pensão destinada a cônjuge ou companheiro, nos termos da atual redação do art. 77, Inc. V, caput, da Lei 8.213/1991. Caso esta carência não tenha sido cumprida, ou caso o casamento ou união estável tenham se iniciado menos de dois anos antes da morte do segurado, somente poderá ser concedida pensão provisória, pelo prazo de quatro meses, conforme alínea "b" do referido inciso.
A atual redação do dispositivo referido inovou, ainda, ao estabelecer prazos para a cessação da pensão ao cônjuge ou companheiro, conforme a idade do referido dependente na época do óbito do segurado. Os prazos foram estabelecidos na alínea "c", que assim dispõe:
Cumpre observar, por fim, que é vedada a concessão da pensão aos dependentes do segurado que perder essa qualidade, nos termos do art. 15 da Lei nº 8.213/91, salvo se preenchidos todos os requisitos para a concessão da aposentadoria.
Bem, na hipótese dos autos, a inicial é instruída com documentos, dentre os quais destaco: documentos de identificação do autor, nascido em 07.03.1968; certidão de óbito da companheira Eva Cordeiro, ocorrido em 31.01.2015, constando como causa da morte "edema agudo de pulmão, insuficiência cardíaca classe funcional IV, hipertensão pulmonar, miocardiopatia dilatada, coagulopatia" - a falecida foi qualificada como solteira, com 51 anos de idade, deixou duas filhas maiores, residente na Rua Flavio Della Paschoa, 234 - Salto - SP (foi declarante a filha da de cujus Eliane Cristina Cordeiro Zacchi); carteira de filiação ao Sindicato dos Trabalhadores em Chácaras, Sítios e Fazendas de Mairinque e região, em 05.09.1998, em nome da falecida, indicando o autor como seu dependente; fichas de atendimento ambulatorial e autorização de internação em nome da companheira indicando o autor como responsável pela paciente, em 14.07.2011, 19.08.2012 e 08.01.2014, ocasião em que foi declarado o endereço de ambos na rua Flavio Della Paschoa, 234; fotografias; comunicado de indeferimento de pedido de pensão por morte requerido administrativamente em 27.02.2015.
A Autarquia juntou cópia do sistema Dataprev indicando que a falecida recebia aposentadoria por invalidez desde 01.04.1992.
Foram ouvidas testemunhas que confirmaram a união estável do casal, até o óbito, sob o mesmo teto.
A falecida recebia aposentadoria por invalidez por ocasião do óbito. Assim, não se cogita que não ostentasse a qualidade de segurada.
De outro lado, o autor apresentou início de prova material de que vivia em união estável com a de cujus (carteira de filiação ao Sindicato dos Trabalhadores em Chácaras, Sítios e Fazendas de Mairinque e região, em nome da falecida, indicando o autor como seu dependente; fichas de atendimento ambulatorial e autorização de internação em nome da companheira indicando o autor como responsável e documentos que indicam a residência em comum). O início de prova material foi corroborado pela prova oral produzida. Assim, dispensável a prova da dependência econômica, que é presumida.
Ora, nessas circunstâncias, comprovado o preenchimento dos requisitos legais para concessão de pensão por morte, o direito que persegue o autor merece ser reconhecido.
Nesse sentido, orienta-se a jurisprudência:
Destaque-se, ainda, que os documentos anexados à inicial indicam que a união estável do casal se iniciou ao menos no ano de 1998, tendo perdurado, portanto, por muito mais que dois anos antes da morte, restando assim preenchidos os requisitos do art. 77, Inc. V, da Lei 8.213/1991.
Além disso, considerando a idade do autor por ocasião do óbito da companheira (47 anos de idade), a pensão ora concedida possui caráter vitalício, nos termos da alínea "c", item 6, do dispositivo legal acima citado.
A correção monetária e os juros moratórios incidirão nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor por ocasião da execução do julgado.
Quanto ao índice de correção monetária aplicável, não obstante o teor da Lei nº 11.960/2009, anoto que o tema permanece controvertido, conforme se verifica da leitura do voto do Exmo. Ministro Luiz Fux no RE 870.947, razão pela qual determino seja aplicado o índice de correção monetária em vigor quando da execução do julgado, de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal então vigente.
Pelas razões expostas, não conheço do reexame necessário e nego provimento ao apelo da Autarquia.
É o voto.
TÂNIA MARANGONI
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