D.E. Publicado em 09/02/2018 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento ao apelo da Autarquia, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargadora Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0035511-20.2017.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL TÂNIA MARANGONI: O pedido inicial é de benefício de pensão por morte, uma vez que a autora era dependente do falecido companheiro, que por ocasião do óbito ostentava a qualidade de segurado.
A sentença julgou a ação procedente para condenar a Autarquia ao pagamento da pensão por morte em favor da autora, desde a data do requerimento administrativo. As parcelas em atraso serão acrescidas de juros de mora e correção monetária. Honorários advocatícios fixados em 10%(dez por cento) sobre o valor da condenação. Concedeu a tutela antecipada.
Inconformada, apela a Autarquia sustentando, em síntese, a ausência dos requisitos para concessão do benefício, vez que não foi comprovada a existência de união estável. Subsidiariamente requer o reconhecimento da prescrição quinquenal e a alteração da verba honorária.
Regularmente processados, subiram os autos a este E. Tribunal.
É o relatório.
TÂNIA MARANGONI
Desembargadora Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0035511-20.2017.4.03.9999/SP
VOTO
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL TÂNIA MARANGONI:
O benefício de pensão por morte encontra-se disciplinado pelos arts. 74 a 79 da Lei nº 8.213/91 e é devido ao conjunto de dependentes do segurado que falecer ou tiver morte presumida declarada.
O seu termo inicial, na redação original do preceito do art. 74, não continha exceções, sendo computado da data do óbito, ou da declaração judicial, no caso de ausência.
A Lei nº 9.528 de 10/12/97 introduziu alterações nessa regra, estabelecendo que o deferimento contar-se-á do óbito, quando o benefício for requerido até trinta dias do evento; do pedido, quando requerido após esse prazo e da decisão judicial no caso de morte presumida.
Por sua vez, o artigo 16, da Lei nº 8213/91 relaciona os dependentes do segurado, indicando no inciso I: o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho, de qualquer condição menor de 21 anos ou inválido. No II - os pais; e no III - o irmão, não emancipado de qualquer condição, menor de 21 anos ou inválido. Na redação original, alterada pela Lei nº 9.032 de 28/04/95, ainda eram contemplados a pessoa designada, menor de 21 anos ou maior de 60 anos ou inválida.
Pressupõe ainda o parágrafo 4º do dispositivo acima referido que a "dependência econômica das pessoas indicadas no inciso I é presumida e, das demais, deve ser comprovada".
As regras subsequentes ao referido art. 74 dizem respeito ao percentual do benefício, possibilidade de convivência entre pensionistas, casos de extinção da pensão e condições de sua concessão, quando se tratar de morte presumida.
Dessas normas, uma das que se submeteu a modificações de grande relevância, desde a vigência do Plano de Benefícios, foi a regra relativa ao valor da pensão, que passou a 100% do valor da aposentadoria que recebia o segurado, ou da por invalidez a que tivesse direito, na data do falecimento (redação dada pela Lei nº 9.528 de 10/12/97). Frise-se que as alterações quanto ao valor do benefício constantes na Medida Provisória nº 664, de 30 de dezembro de 2014 não foram mantidas por ocasião da conversão em lei, mantendo-se o disposto no parágrafo anterior.
Até o advento da Medida Provisória nº 664, de 30 de dezembro de 2014, a pensão por morte era uma prestação que independia de carência (de um número mínimo de contribuições por parte do segurado), em qualquer hipótese, segundo o então disposto no art. 26 da lei nº 8.213/91. Tratava-se de uma inovação ao sistema anterior, da antiga CLPS, que não a dispensava.
Contudo, após a edição da referida Medida Provisória, posteriormente convertida na Lei nº 13.135, de 17 de junho de 2015, voltou a ser exigida uma carência mínima de 18 (dezoito) contribuições mensais, exclusivamente no caso da pensão destinada a cônjuge ou companheiro, nos termos da atual redação do art. 77, Inc. V, caput, da Lei 8.213/1991. Caso esta carência não tenha sido cumprida, ou caso o casamento ou união estável tenham se iniciado menos de dois anos antes da morte do segurado, somente poderá ser concedida pensão provisória, pelo prazo de quatro meses, conforme alínea "b" do referido inciso.
A atual redação do dispositivo referido inovou, ainda, ao estabelecer prazos para a cessação da pensão ao cônjuge ou companheiro, conforme a idade do referido dependente na época do óbito do segurado. Os prazos foram estabelecidos na alínea "c", que assim dispõe:
Cumpre observar, por fim, que é vedada a concessão da pensão aos dependentes do segurado que perder essa qualidade, nos termos do art. 15 da Lei nº 8.213/91, salvo se preenchidos todos os requisitos para a concessão da aposentadoria.
Bem, na hipótese dos autos, a inicial é instruída com documentos, dentre os quais destaco: documentos de identificação da autora, nascida em 01.06.1946; certidão de óbito de José Batista dos Santos, companheiro da autora, ocorrido em 13.04.2013, constando como causa da morte "desnutrição proteico calórica, caquexia neoplásica, neoplasia maligna de pulmão" - o falecido foi qualificado como solteiro, aos 64 anos de idade, residente na Estrada Principal, 190 - Bairro Guarau II, Cajati - SP (endereço declarado pela requerente na inicial); declaração de óbito feita pela autora, na condição de companheira; requerimento de concessão de terreno no Cemitério Municipal de Pouso Alto, em nome da autora, para o assentamento dos restos mortais de José Batista dos Santos, o companheiro; recibo de pagamento de serviço pelo funeral do companheiro pago pela autora; extrato de agendamento do pedido de pensão por morte em 12.12.2013.
A Autarquia Federal apresentou extrato do sistema Dataprev indicando que o falecido recebia aposentadoria por idade rural, desde 10.02.2010 e a autora recebe amparo social ao idoso, desde 23.01.2012. Apresentou cópia dos documentos que instruíram o requerimento administrativo do amparo social, dentre eles: declaração da autora informando que vivia sozinha, datada de 17.01.2012 e comprovante de endereço à rua Juncal, 180 - Registro - SP, documento datado de 07.2011.
Foi ouvida uma testemunha que foi uníssona em confirmar a união estável do casal até o óbito dele e que ambos exerciam atividade rural.
O falecido recebia aposentadoria por idade por ocasião do óbito. Assim, não se cogita que não ostentasse a qualidade de segurado.
De outro lado, a autora apresentou início de prova material de que vivia em união estável com o de cujus (comprovante de pagamento das despesas de funeral do de cujus; solicitação de terreno para assentamento dos restos mortais do companheiro e documentos que indicam a residência em comum, contemporâneos ao óbito). Frise-se que a autora foi declarante do óbito, na condição de companheira. O início de prova material foi corroborado pela prova oral produzida. Assim, dispensável a prova da dependência econômica, que é presumida.
Ora, nessas circunstâncias, comprovado o preenchimento dos requisitos legais para concessão de pensão por morte, o direito que persegue a autora merece ser reconhecido.
Nesse sentido, orienta-se a jurisprudência:
Ressalte-se que, como visto, a autora é beneficiária de amparo assistencial e, por ocasião da liquidação, a Autarquia deverá proceder à compensação dos valores recebidos a este título, em razão do impedimento de cumulação, ressalvado o direito ao abono anual.
A prescrição quinquenal não merece acolhida, uma vez que o termo inicial do benefício foi fixado na data do requerimento administrativo (12.12.2013), não havendo parcelas vencidas anteriores aos 05 (cinco) anos do ajuizamento da demanda (22.05.2015).
Com relação aos índices de correção monetária e taxa de juros de mora, deve ser observado o julgamento proferido pelo C. Supremo Tribunal Federal na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947, bem como o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor por ocasião da execução do julgado.
Quanto à verba honorária, predomina nesta Colenda Turma a orientação, segundo a qual, nas ações de natureza previdenciária, a verba deve ser fixada em 10% sobre o valor da condenação, até a sentença (Súmula nº 111 do STJ).
Por fim, cuidando-se de prestação de natureza alimentar, presentes os pressupostos do art. 300 c.c. 497 do novo C.P.C., é possível a antecipação de tutela.
Pelas razões expostas, dou parcial provimento ao apelo da Autarquia, apenas para fixar a verba honorária, conforme fundamentado.
O benefício é de pensão por morte, devido nos termos do art. 75 da Lei nº 8.213/91, com DIB em 12.12.2013 (data do requerimento administrativo). Por ocasião da liquidação, a Autarquia deverá proceder à compensação dos valores recebidos pela autora a título de amparo assistencial no período. Mantida a tutela. Ciente a parte do decidido pelo E. Superior Tribunal de Justiça, em decisão proferida no julgamento do RESP n.º 1.401.560/MT (integrada por embargos de declaração), processado de acordo com o rito do art. 543-C do CPC/73.
É o voto.
TÂNIA MARANGONI
Desembargadora Federal
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Data e Hora: | 30/01/2018 16:08:50 |