Processo
ApReeNec - APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO / MS
5000146-14.2017.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal TANIA REGINA MARANGONI
Órgão Julgador
8ª Turma
Data do Julgamento
02/02/2018
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 15/02/2018
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. UNIÃO ESTÁVEL. PREENCHIDOS OS
REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO.
- Pedido de pensão pela morte da companheira.
- Não se cogita que a falecida não ostentasse a qualidade de segurada, já que o último vínculo
empregatício cessou em 16.03.2010, em razão do óbito, ocorrido na mesma data.
- O autor apresentou início de prova material da condição de companheiro da falecida (contrato
de prestação de serviços funerários em nome da companheira constando o autor como seu
dependente; ata de embalsamento do corpo da companheira constando o autor como seu
representante legal; ata de audiência de conciliação realizada no Juízo da 4ª Vara do Trabalho de
Campo Grande – MS, que determinou a consignação do pagamento das verbas rescisórias, em
razão do falecimento de Maria Aparecida Bernardo, em favor do autor; termo de responsabilidade
emitido pelo Hospital Regional do Mato Grosso do Sul constando o autor como responsável pela
paciente Maria Aparecida Bernardo; recibo de seguro de vida pago em favor do autor, em razão
da morte da companheira e documentos que indicam a residência no mesmo endereço). O início
de prova material foi corroborado pela prova oral produzida. Assim, a dependência econômica é
presumida.
- Comprovado o preenchimento dos requisitos legais para concessão de pensão por morte, o
direito que persegue o autor merece ser reconhecido.
- Foi formulado pedido administrativo em 18.05.2010 e o autor deseja receber pensão pela morte
da companheira, ocorrida em 16.03.2010, devem ser aplicadas as regras segundo a redação
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
dada pela Lei nº 9.528/97. Assim, o benefício deve ter como termo inicial a data do requerimento
administrativo.
- Quanto ao índice de correção monetária aplicável, não obstante o teor da Lei nº 11.960/2009,
anoto que o tema permanece controvertido, conforme se verifica da leitura do voto do Exmo.
Ministro Luiz Fux no RE 870.947, razão pela qual determino seja aplicado o índice de correção
monetária em vigor quando da execução do julgado, de acordo com o Manual de Orientação de
Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal então vigente.
- A renda mensal inicial será calculada de acordo com o art. 75, da Lei nº 8.213/91.
- Reexame não conhecido. Apelo da parte autora parcialmente provido. Apelo da Autarquia
improvido.
Acórdao
APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO (1728) Nº 5000146-14.2017.4.03.9999
RELATOR: Gab. 27 - DES. FED. TÂNIA MARANGONI
APELANTE: MOACIR APARECIDO ALVES
Advogado do(a) APELANTE: ALYSSON DA SILVA LIMA - MS11852
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO (1728) Nº 5000146-14.2017.4.03.9999
RELATOR: Gab. 27 - DES. FED. TÂNIA MARANGONI
APELANTE: MOACIR APARECIDO ALVES
Advogado do(a) APELANTE: ALYSSON DA SILVA LIMA - MS1185200A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS PROCURADOR:
PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
Advogado do(a) APELADO:
Advogado do(a) PROCURADOR:
R E L A T Ó R I O
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL TÂNIA MARANGONI:
O pedido inicial é de concessão de pensão por morte, uma vez que o autor era dependente de
sua falecida companheira que, ao tempo do óbito, possuía a qualidade de segurada.
A sentença julgou procedente a ação, para condenar o requerido ao pagamento da pensão por
morte à parte autora, desde a data do requerimento administrativo (18.05.2010), no valor de
01(um) salário mínimo, com o acréscimo de correção monetária e juros de mora. Verba honoraria
fixada em dez por cento do valor das prestações vencidas. Condenou em custas processuais.
Inconformada, apela a parte autora requerendo seja alterado o critério de cálculo do valor do
benefício para 100%(cem por cento) da média aritmética simples do salário de contribuição do
instituidor da pensão.
A Autarquia apela adesivamente sustentando, em síntese, a não comprovação da união estável e
da dependência econômica. Requer a alteração do termo inicial do benefício.
Regularmente processados, subiram os autos a este E. Tribunal.
É o relatório.
lguarita
APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO (1728) Nº 5000146-14.2017.4.03.9999
RELATOR: Gab. 27 - DES. FED. TÂNIA MARANGONI
APELANTE: MOACIR APARECIDO ALVES
Advogado do(a) APELANTE: ALYSSON DA SILVA LIMA - MS1185200A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS PROCURADOR:
PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
Advogado do(a) APELADO:
Advogado do(a) PROCURADOR:
V O T O
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL TÂNIA MARANGONI:
A hipótese não é de reexame necessário.
O art. 496, § 3º, alínea a, do novo Código de Processo Civil, Lei Federal n.º 13.105/2015, em
vigor desde 18/03/2016, dispõe que não se impõe a remessa necessária quando a condenação
ou o proveito econômico obtido for de valor certo e líquido inferior 1.000 (mil) salários mínimos
para a União, as respectivas autarquias e fundações de direito público.
Em se tratando de reexame necessário, cuja natureza é estritamente processual, o momento no
qual foi proferida a decisão recorrida deve ser levado em conta tão somente para aferir o valor da
condenação e então apurar se supera o limite legal estabelecido na norma processual em vigor
quando de sua apreciação pelo tribunal correspondente.
A propósito, o art. 14 do CPC estabelece que, "a norma processual não retroagirá e será aplicável
imediatamente aos processos em curso, respeitados os atos processuais praticados e as
situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada".
Nessa esteira, a regra estampada no art. 496 § 3º, alínea a do Código de Processo Civil vigente
tem aplicação imediata nos processos em curso, adotando-se o princípio tempus regit actum.
Esse foi o entendimento acolhido pelo Superior Tribunal de Justiça, por ocasião da edição da Lei
10.352/01, que conferiu nova redação ao art. 475 do CPC anterior, conforme se verifica da
ementa que segue:
PROCESSO CIVIL. REMESSA NECESSÁRIA. ART. 475 DO CPC. DISPENSA. 60 SALÁRIOS
MÍNIMOS. LEI Nº 10.352/01. PROCESSO EM CURSO. INCIDÊNCIA. TEMPUS REGIT ACTUM.
AFERIÇÃO. MOMENTO DO JULGAMENTO.
Governa a aplicação de direito intertemporal o princípio de que a lei processual nova tem eficácia
imediata, alcançando os atos processuais ainda não preclusos.
Este Superior Tribunal de Justiça tem perfilhado o entendimento de que a Lei nº 10.352/01, tendo
natureza estritamente processual, incide sobre os processos já em curso.
O valor da condenação deve ser considerado aquele aferido no momento do julgamento, pois a
intenção do legislador, ao inserir novas restrições à remessa necessária, com a edição da Lei nº
10.352/01, foi sujeitar a maior controle jurisdicional somente causas de maior monta ou que
envolvam matéria que ainda não foi pacificada no âmbito dos Tribunais Superiores.
Precedentes.
Recurso desprovido.
(REsp 600.874/SP, Rel. Ministro JOSÉ ARNALDO DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em
22/03/2005, DJ 18/04/2005, p. 371, grifei)
No caso analisado, o valor da condenação verificado no momento da prolação da sentença não
excede a 1000 salários mínimos, de modo que a sentença não será submetida ao reexame
necessário, nos termos do art. 496, § 3º, alínea a, do novo Código de Processo Civil, não
obstante tenha sido produzida no advento do antigo CPC.
O benefício de pensão por morte encontra-se disciplinado pelos arts. 74 a 79 da Lei nº 8.213/91 e
é devido ao conjunto de dependentes do segurado que falecer ou tiver morte presumida
declarada.
O seu termo inicial, na redação original do preceito do art. 74, não continha exceções, sendo
computado da data do óbito, ou da declaração judicial, no caso de ausência.
A Lei nº 9.528 de 10/12/97 introduziu alterações nessa regra, estabelecendo que o deferimento
contar-se-á do óbito, quando o benefício for requerido até trinta dias do evento; do pedido,
quando requerido após esse prazo e da decisão judicial no caso de morte presumida.
Por sua vez, o artigo 16, da Lei nº 8213/91 relaciona os dependentes do segurado, indicando no
inciso I: o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho, de qualquer condição menor de 21
anos ou inválido. No II - os pais; e no III - o irmão, não emancipado de qualquer condição, menor
de 21 anos ou inválido. Na redação original, alterada pela Lei nº 9.032 de 28/04/95, ainda eram
contemplados a pessoa designada, menor de 21 anos ou maior de 60 anos ou inválida.
Pressupõe ainda o parágrafo 4º do dispositivo acima referido que a "dependência econômica das
pessoas indicadas no inciso I é presumida e, das demais, deve ser comprovada".
As regras subsequentes ao referido art. 74 dizem respeito ao percentual do benefício,
possibilidade de convivência entre pensionistas, casos de extinção da pensão e condições de sua
concessão, quando se tratar de morte presumida.
Dessas normas, a que se submeteu às modificações de maior relevância, desde a vigência do
Plano de Benefícios, foi a relativa ao valor da pensão, que passou a 100% do valor da
aposentadoria que recebia o segurado, ou da por invalidez a que tivesse direito, na data do
falecimento (redação dada pela Lei nº 9.528 de 10/12/97).
É hoje prestação que independe de carência - de um número mínimo de contribuições por parte
do segurado -, segundo o disposto no art. 26 da lei nº 8.213/91 que, com isso, trouxe uma
novidade ao sistema anterior, da antiga CLPS, que não a dispensava (art. 18).
Aliás, na legislação revogada - a antiga CLPS - vinha expressa no art 47, devida aos
dependentes descritos no art. 10, em percentual a partir de 50%.
Destaque-se, por oportuno, que é vedada a concessão da pensão aos dependentes do segurado
que perder essa qualidade, nos termos do art. 15 da Lei nº 8.213/91, salvo se preenchidos todos
os requisitos para a concessão da aposentadoria.
Essas condições, com pequenas modificações, vêm se repetindo desde a antiga CLPS.
Bem, na hipótese dos autos, a inicial é instruída com documentos, dentre os quais destaco:
certidão de óbito da companheira do autor Maria Aparecida Bernardo, ocorrido em 16.03.2010,
em razão de "choque cardiogênico; infarto agudo do miocárdio; coronariopatia obstrutiva;
síndrome metabólica” - a falecida foi qualificada como viúva, com 55 anos de idade, residente à
Rua Cento e vinte e quatro nº 41 – B. Nova Campo Grande – Campo Grande – MS, consta como
declarante Anderson Souza de Oliveira; contrato de prestação de serviços funerários em nome da
companheira constando o autor como seu dependente, datado de 14.06.2008; ata de
embalsamento do corpo constando o autor como representante legal da falecida; comprovante de
residência, em nome do autor, constando o mesmo endereço declarado na certidão de óbito;
extrato do sistema Dataprev constando a existência de vínculos empregatícios em nome da
falecida mantidos, de forma descontínua, de 01.08.1975 a 05.2005, sendo o último vínculo válido
de 23.08.2007 a 16.03.2010; ata de audiência de conciliação realizada no Juízo da 4ª Vara do
Trabalho de Campo Grande – MS, que determinou a consignação do pagamento das verbas
rescisórias, em razão do falecimento de Maria Aparecida Bernardo, em favor do autor; termo de
responsabilidade emitido pelo Hospital Regional do Mato Grosso do Sul constando o autor como
responsável pela paciente Maria Aparecida Bernardo, datado de 10.03.2010; recibo de seguro de
vida pago em favor do autor, em razão da morte da companheira; documentos de identificação do
autor (nascido em 09.07.1962) e da falecida (nascida em 21.01.1955); comunicado de
indeferimento do pedido de pensão por morte requerido pelo autor na via administrativa em
18.05.2010.
Em depoimento pessoal o autor afirma a união estável com a falecida há mais de 19 anos.
Informa que viveram em São Roque - SP e trabalhavam na mesma empresa, sendo ambos
transferidos para Campo Grande – MS. As testemunhas conhecem o autor e confirmaram a união
estável do casal.
Nesse caso, não se cogita que a falecida não ostentasse a qualidade de segurada, já que o
último vínculo empregatício cessou em 16.03.2010, em razão do óbito, ocorrido na mesma data.
O autor apresentou início de prova material da condição de companheiro da falecida (contrato de
prestação de serviços funerários em nome da companheira constando o autor como seu
dependente; ata de embalsamento do corpo da companheira constando o autor como seu
representante legal; ata de audiência de conciliação realizada no Juízo da 4ª Vara do Trabalho de
Campo Grande – MS, que determinou a consignação do pagamento das verbas rescisórias, em
razão do falecimento de Maria Aparecida Bernardo, em favor do autor; termo de responsabilidade
emitido pelo Hospital Regional do Mato Grosso do Sul constando o autor como responsável pela
paciente Maria Aparecida Bernardo; recibo de seguro de vida pago em favor do autor, em razão
da morte da companheira e documentos que indicam a residência no mesmo endereço). O início
de prova material foi corroborado pela prova oral produzida. Assim, a dependência econômica é
presumida.
Ora, nessas circunstâncias, comprovado o preenchimento dos requisitos legais para concessão
de pensão por morte, o direito que persegue o autor merece ser reconhecido.
Nesse sentido, orienta-se a jurisprudência:
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. REMESSA OFICIAL. AGRAVO RETIDO.
PRELIMINARES. FALTA DE INTERESSE DE AGIR. INÉPCIA DA INICIAL. LITISCONSÓRCIO
ATIVO NECESSÁRIO. UNIÃO ESTÁVEL. COMPANHEIRA. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA.
QUALIDADE DE SEGURADO. GOZO DE BENEFÍCIO. TERMO INICIAL. HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS.
(...)
5- União estável comprovada por início de prova material corroborada por prova testemunhal.
6- A companheira é dependente por presunção legal, a teor do disposto no artigo 16, inciso I e §
4º da Lei n.º 8.213/91.
7- O falecido gozava de benefício previdenciário (aposentadoria por invalidez), mantendo, assim,
sua qualidade de segurado, nos termos do artigo 15, I, da Lei n.º 8.213/91.
8- A pensão é devida desde a data da citação, ante a ausência de pedido na esfera administrativa
e porque o requerimento da Autora deu-se 30 dias após o óbito, nos termos do artigo 74, I, da Lei
n.º 8.213/91.
9- Honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento), calculados sobre o valor das parcelas
vencidas até a data da prolação da sentença, consoante o parágrafo 3º, do artigo 20, do Código
de Processo Civil e conforme orientação desta Turma e da Súmula n.º 111 do STJ.
10- Agravo retido improvido. Preliminares rejeitadas. Apelação do INSS e remessa oficial, tida por
interposta, parcialmente providas.
(TRF 3ª REGIÃO; AC: 810823 - SP (200203990259190); Data da decisão: 08/11/2004; Relator:
Juiz Santos Neves)
Considerando que foi formulado pedido administrativo em 18.05.2010 e o autor deseja receber
pensão pela morte da companheira, ocorrida em 16.03.2010, devem ser aplicadas as regras
segundo a redação dada pela Lei nº 9.528/97. Assim, o benefício deve ter como termo inicial a
data do requerimento administrativo.
Quanto ao índice de correção monetária aplicável, não obstante o teor da Lei nº 11.960/2009,
anoto que o tema permanece controvertido, conforme se verifica da leitura do voto do Exmo.
Ministro Luiz Fux no RE 870.947, razão pela qual determino seja aplicado o índice de correção
monetária em vigor quando da execução do julgado, de acordo com o Manual de Orientação de
Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal então vigente.
No tocante, ao valor do benefício, a renda mensal inicial será calculada de acordo com o art. 75,
da Lei nº 8.213/91.
Por essas razões, não conheço do reexame necessário, nego provimento ao apelo da Autarquia e
dou parcial provimento ao apelo do autor, para fixar a renda inicial nos termos da fundamentação.
O benefício é de pensão por morte, devido nos termos do art. 75 da Lei nº 8.213/91, com DIB em
18.05.2010 (data do requerimento administrativo), em favor do autor.
É o voto.
lguarita
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. UNIÃO ESTÁVEL. PREENCHIDOS OS
REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO.
- Pedido de pensão pela morte da companheira.
- Não se cogita que a falecida não ostentasse a qualidade de segurada, já que o último vínculo
empregatício cessou em 16.03.2010, em razão do óbito, ocorrido na mesma data.
- O autor apresentou início de prova material da condição de companheiro da falecida (contrato
de prestação de serviços funerários em nome da companheira constando o autor como seu
dependente; ata de embalsamento do corpo da companheira constando o autor como seu
representante legal; ata de audiência de conciliação realizada no Juízo da 4ª Vara do Trabalho de
Campo Grande – MS, que determinou a consignação do pagamento das verbas rescisórias, em
razão do falecimento de Maria Aparecida Bernardo, em favor do autor; termo de responsabilidade
emitido pelo Hospital Regional do Mato Grosso do Sul constando o autor como responsável pela
paciente Maria Aparecida Bernardo; recibo de seguro de vida pago em favor do autor, em razão
da morte da companheira e documentos que indicam a residência no mesmo endereço). O início
de prova material foi corroborado pela prova oral produzida. Assim, a dependência econômica é
presumida.
- Comprovado o preenchimento dos requisitos legais para concessão de pensão por morte, o
direito que persegue o autor merece ser reconhecido.
- Foi formulado pedido administrativo em 18.05.2010 e o autor deseja receber pensão pela morte
da companheira, ocorrida em 16.03.2010, devem ser aplicadas as regras segundo a redação
dada pela Lei nº 9.528/97. Assim, o benefício deve ter como termo inicial a data do requerimento
administrativo.
- Quanto ao índice de correção monetária aplicável, não obstante o teor da Lei nº 11.960/2009,
anoto que o tema permanece controvertido, conforme se verifica da leitura do voto do Exmo.
Ministro Luiz Fux no RE 870.947, razão pela qual determino seja aplicado o índice de correção
monetária em vigor quando da execução do julgado, de acordo com o Manual de Orientação de
Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal então vigente.
- A renda mensal inicial será calculada de acordo com o art. 75, da Lei nº 8.213/91.
- Reexame não conhecido. Apelo da parte autora parcialmente provido. Apelo da Autarquia
improvido.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, A Oitava Turma, por
unanimidade, decidiu não conhecer do reexame necessário, negar provimento ao apelo da
autarquia e dar parcial provimento ao apelo do autor, nos termos do relatório e voto que ficam
fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
