
| D.E. Publicado em 06/04/2018 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, não conheço do reexame necessário e nego provimento ao apelo da Autarquia, mantendo a tutela antecipada, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargadora Federal
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APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0001672-67.2018.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL TÂNIA MARANGONI:
O pedido inicial é de concessão de pensão por morte, uma vez que a autora era dependente do falecido companheiro, que por ocasião do óbito ostentava a qualidade de segurado.
A sentença julgou procedente o pedido, para o fim de: a) condenar o réu a pagar o benefício de pensão por morte à parte autora, nos termos do art. 74 e seguintes da Lei nº 8.213/91 e b) condenar o réu a pagar as parcelas vencidas da pensão por morte ora concedida, cujo termo inicial é a data do requerimento administrativo (11/04/2013). O montante será apurado em liquidação de sentença, devendo-se observar a prescrição quinquenal, conforme acima fundamentado. Considerando a modulação dos efeitos dada às ADINS 3457 e 4425, a correção monetária dos valores vencidos será pela TR até 25/03/2015; a partir desta data, segundo o IPCA-E. Considerando que as ADINS não alcançaram o que prevê a Lei 11.960/06, no tocante aos juros de mora, mantém-se a aplicação do que prevê a mencionada Lei, para os débitos da Autarquia, no patamar dos juros das cadernetas de poupança. Concedeu antecipação de tutela. Condenou a parte ré ao pagamento de honorários advocatícios no percentual mínimo previsto nos incisos do art. 85, §3º do Código de Processo Civil, a ser apurado quando da liquidação do julgado (art. 85, § 4º, inc. II do CPC), observada a Súmula nº 111 do Superior Tribunal de Justiça. O INSS é isento de custas (Lei nº 8.620/93).
A sentença foi submetida ao reexame necessário.
Inconformada, apela a Autarquia, afirmando, preliminarmente, tratar-se de hipótese de reexame necessário da sentença e requerendo a concessão de efeito suspensivo à apelação no tocante à tutela de urgência deferida na sentença. No mérito sustenta, em síntese, que não foi comprovada a união estável alegada, sendo indevida a concessão da pensão. No mais, requer a alteração dos critérios de incidência da correção monetária e dos juros de mora.
Regularmente processados, subiram os autos a este E. Tribunal.
É o relatório.
TÂNIA MARANGONI
Desembargadora Federal
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APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0001672-67.2018.4.03.9999/SP
VOTO
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL TÂNIA MARANGONI:
Observo inicialmente que a hipótese não é de reexame necessário.
O art. 496, § 3º, inciso I, do novo Código de Processo Civil, Lei Federal n.º 13.105/2015, em vigor desde 18/03/2016, dispõe que não se impõe a remessa necessária quando a condenação ou o proveito econômico obtido for de valor certo e líquido inferior 1.000 (mil) salários mínimos para a União, as respectivas autarquias e fundações de direito público.
Em se tratando de reexame necessário, cuja natureza é estritamente processual, o momento no qual foi proferida a decisão recorrida deve ser levado em conta tão somente para aferir o valor da condenação e então apurar se supera o limite legal estabelecido na norma processual em vigor quando de sua apreciação pelo tribunal correspondente.
A propósito, o art. 14 do CPC estabelece que, "a norma processual não retroagirá e será aplicável imediatamente aos processos em curso, respeitados os atos processuais praticados e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada".
Nessa esteira, a regra estampada no art. 496 § 3º, inciso I, do Código de Processo Civil vigente tem aplicação imediata nos processos em curso, adotando-se o princípio tempus regit actum.
Esse foi o entendimento acolhido pelo Superior Tribunal de Justiça, por ocasião da edição da Lei 10.352/01, que conferiu nova redação ao art. 475 do CPC anterior, conforme se verifica da ementa que segue:
No caso analisado, o valor da condenação verificado no momento da prolação da sentença não excede a 1000 salários mínimos, de modo que a sentença não será submetida ao reexame necessário, nos termos do art. 496, § 3º, inciso I, do novo Código de Processo Civil.
A matéria preliminar, por sua vez, confunde-se com o mérito.
O benefício de pensão por morte encontra-se disciplinado pelos arts. 74 a 79 da Lei nº 8.213/91. É devido ao conjunto de dependentes do segurado que falecer ou tiver morte presumida declarada.
O seu termo inicial, na redação original do preceito do art. 74, não continha exceções, sendo computado da data do óbito, ou da declaração judicial, no caso de ausência. Porém, a Lei nº 9.528 de 10/12/97 introduziu alterações nessa regra, estabelecendo que o deferimento contar-se-á do óbito, quando o benefício for requerido até trinta dias do evento, do pedido, quando requerido após esse prazo, e da decisão judicial no caso de morte presumida.
Por sua vez, o artigo 16, da Lei nº 8213/91 relaciona os dependentes do segurado, indicando, no inciso I, o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave (Redação dada pela Lei nº 13.146, de 2015), no inciso II, os pais e, no inciso III, o irmão não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave; (Redação dada pela Lei nº 13.146, de 2015).
Observe-se que na redação original do dispositivo, antes das alterações introduzidas pela Lei nº 9.032 de 28/04/95, eram contemplados também a pessoa designada, menor de 21 anos ou maior de 60 anos ou inválida.
O parágrafo 4º do art. 16 da Lei 8213/1991 dispõe ainda que a dependência econômica das pessoas indicadas no inciso I é presumida, enquanto a das demais deve ser comprovada.
As regras subsequentes ao referido art. 74 dizem respeito ao percentual do benefício, possibilidade de convivência entre pensionistas, casos de extinção da pensão e condições de sua concessão, quando se tratar de morte presumida.
Dessas normas, uma das que se submeteu a modificações de grande relevância, desde a vigência do Plano de Benefícios, foi a regra relativa ao valor da pensão, que passou a 100% do valor da aposentadoria que recebia o segurado, ou da por invalidez a que tivesse direito, na data do falecimento (redação dada pela Lei nº 9.528 de 10/12/97). Frise-se que as alterações quanto ao valor do benefício constantes na Medida Provisória nº 664, de 30 de dezembro de 2014 não foram mantidas por ocasião da conversão em lei, mantendo-se o disposto no parágrafo anterior.
Até o advento da Medida Provisória nº 664, de 30 de dezembro de 2014, a pensão por morte era uma prestação que independia de carência (de um número mínimo de contribuições por parte do segurado), em qualquer hipótese, segundo o então disposto no art. 26 da lei nº 8.213/91. Tratava-se de uma inovação ao sistema anterior, da antiga CLPS, que não a dispensava.
Contudo, após a edição da referida Medida Provisória, posteriormente convertida na Lei nº 13.135, de 17 de junho de 2015, voltou a ser exigida uma carência mínima de 18 (dezoito) contribuições mensais, exclusivamente no caso da pensão destinada a cônjuge ou companheiro, nos termos da atual redação do art. 77, Inc. V, caput, da Lei 8.213/1991. Caso esta carência não tenha sido cumprida, ou caso o casamento ou união estável tenham se iniciado menos de dois anos antes da morte do segurado, somente poderá ser concedida pensão provisória, pelo prazo de quatro meses, conforme alínea "b" do referido inciso.
A atual redação do dispositivo referido inovou, ainda, ao estabelecer prazos para a cessação da pensão ao cônjuge ou companheiro, conforme a idade do referido dependente na época do óbito do segurado. Os prazos foram estabelecidos na alínea "c", que assim dispõe:
Cumpre observar, por fim, que é vedada a concessão da pensão aos dependentes do segurado que perder essa qualidade, nos termos do art. 15 da Lei nº 8.213/91, salvo se preenchidos todos os requisitos para a concessão da aposentadoria.
Bem, na hipótese dos autos, a autora apresentou documentos, destacando-se a certidão de óbito do companheiro da autora, ocorrido em 07.01. 2013, em razão de "embolia pulmonar, fratura colo do fêmur, aneurisma aorta torácica" - o falecido foi qualificado como viúvo, com 73 anos de idade, residente na R. Marechal Deodoro, 55, Centro, Conchas, SP, constando observação dando conta de que vivia maritalmente com a autora há aproximadamente vinte anos (o declarante foi pessoa estranha aos autos); comunicado de decisão que indeferiu o pedido administrativo de pensão por morte, formulado em 11.04.2013; carta de concessão de aposentadoria por invalidez ao falecido, com início de vigência em 31.10.2007 (consta a fls. 40 extrato do sistema Dataprev comprovando que o falecido recebeu o benefício até a morte).
O INSS trouxe aos autos extratos do sistema CNIS da Previdência Social, verificando-se que a autora possui endereço cadastral na R. Honorata, 290, Conchas, enquanto o falecido possuía endereço na R. Marechal Deodoro, 55, Centro, Conchas.
Foi realizado estudo social acerca das condições econômicas da autora (fls. 60/65).
O Hospital Municipal de Conchas apresentou cópias do livro de atas de registro de internações, constando apenas que o falecido veio a óbito em 07.01.2013.
Foram ouvidas testemunhas, que confirmaram a união estável do casal.
A autora esclareceu, em contrarrazões, que a divergência de endereços ocorreu porque o endereço que constou na certidão de óbito é o da oficina mecânica onde o de cujus trabalhou até se aposentar, na mesma casa em que seus filhos solteiros ainda residem, na qual o falecido residiu até passar a morar com a autora.
O falecido recebia aposentadoria por invalidez por ocasião do óbito. Assim, não se cogita que não ostentasse a qualidade de segurado.
De outro lado, a autora apresentou início de prova material de que vivia em união estável com a de cujus, consistente em menção à união estável na certidão de óbito. A união estável foi confirmada pelas testemunhas ouvidas em audiência. Diante de tais elementos, justifica-se o reconhecimento da união estável, sendo a dependência econômica presumida.
Ora, nessas circunstâncias, comprovado o preenchimento dos requisitos legais para concessão de pensão por morte, o direito que persegue a autora merece ser reconhecido.
Nesse sentido, orienta-se a jurisprudência:
Com relação aos índices de correção monetária e taxa de juros de mora, deve ser observado o julgamento proferido pelo C. Supremo Tribunal Federal na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947, bem como o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor por ocasião da execução do julgado.
Por fim, cuidando-se de prestação de natureza alimentar, presentes os pressupostos do art. 300 c.c. 497 do CPC, é possível a antecipação da tutela.
Por essas razões, não conheço do reexame necessário e nego provimento ao apelo da Autarquia. Mantenho a tutela antecipada. Ciente a parte do decidido pelo E. Superior Tribunal de Justiça, em decisão proferida no julgamento do RESP n.º 1.401.560/MT (integrada por embargos de declaração), processado de acordo com o rito do art. 543-C do CPC/73.
É o voto.
TÂNIA MARANGONI
Desembargadora Federal
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| Data e Hora: | 20/03/2018 14:45:52 |
