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PREVIDENCIÁRIO . PENSÃO POR MORTE. UNIÃO ESTÁVEL. PREENCHIDOS OS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. - O valor da condenação verificado no momento d...

Data da publicação: 14/07/2020, 04:35:36

E M E N T A PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. UNIÃO ESTÁVEL. PREENCHIDOS OS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. - O valor da condenação verificado no momento da prolação da sentença não excede a 1000 salários mínimos, de modo que a sentença não será submetida ao reexame necessário, nos termos do art. 496, § 3º, inciso I, do novo Código de Processo Civil.- Pedido de pensão pela morte do companheiro.- Por ocasião da morte do falecido, foi concedida pensão à filha do falecido e a à corré Marilda, na qualidade de companheira. Não se cogita que ele não ostentasse a qualidade de segurado.- A autora apresentou farta prova documental de que vivia em residência do falecido na época da morte, imóvel que acabou permanecendo em sua posse após discussão com outras sucessoras dele. Comprovou que trabalhava ao lado do companheiro em sua oficina e que ele constava como seu cônjuge em cadastros comerciais. Arcou com parte das despesas de seu funeral. A própria existência de inúmeras ações travadas entre a autora e a corré e a filha do falecido são indicativas de que era realmente sua companheira na época da morte.- O início de prova material foi confirmado pela prova oral colhida em audiência, tendo as testemunhas prestado depoimentos contundentes confirmando a união estável da autora com o de cujus. Diante de tais elementos, justifica-se o reconhecimento da união estável, sendo a dependência econômica presumida.- Embora não se discuta nestes autos a condição de dependente da corré Marilda, a qualquer título (trata-se de dependência reconhecida judicialmente), há de se considerar que os documentos por ela apresentados são antigos, permitindo vinculação do de cujus a ela até no máximo o ano de 2001, ou seja, a documentação apresentada pela corré não impede o reconhecimento de união estável do falecido com a autora nos anos anteriores ao óbito, ocorrido em 2010.- Comprovado o preenchimento dos requisitos legais para concessão de pensão por morte, o direito que persegue a autora merece ser reconhecido.- Considerando que foi formulado pedido administrativo em 09.02.2012 e a autora deseja receber pensão pela morte do companheiro, ocorrida em 21.02.2010, devem ser aplicadas as regras segundo a redação dada pela Lei nº 9.528/97. Assim, o benefício deve mesmo ter como termo inicial a data do requerimento administrativo.- Quanto à verba honorária, predomina nesta Colenda Turma a orientação, segundo a qual, nas ações de natureza previdenciária, a verba deve ser mantida em 10% sobre o valor da condenação, até a sentença (Súmula nº 111 do STJ).- Apelos dos réus improvidos. (TRF 3ª Região, 8ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5001662-35.2018.4.03.9999, Rel. Desembargador Federal TANIA REGINA MARANGONI, julgado em 22/05/2018, Intimação via sistema DATA: 25/05/2018)



Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / MS

5001662-35.2018.4.03.9999

Relator(a)

Desembargador Federal TANIA REGINA MARANGONI

Órgão Julgador
8ª Turma

Data do Julgamento
22/05/2018

Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 25/05/2018

Ementa


E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. UNIÃO ESTÁVEL. PREENCHIDOS OS
REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. - O valor da condenação verificado no
momento da prolação da sentença não excede a 1000 salários mínimos, de modo que a sentença
não será submetida ao reexame necessário, nos termos do art. 496, § 3º, inciso I, do novo Código
de Processo Civil.- Pedido de pensão pela morte do companheiro.- Por ocasião da morte do
falecido, foi concedida pensão à filha do falecido e a à corré Marilda, na qualidade de
companheira. Não se cogita que ele não ostentasse a qualidade de segurado.- A autora
apresentou farta prova documental de que vivia em residência do falecido na época da morte,
imóvel que acabou permanecendo em sua posse após discussão com outras sucessoras dele.
Comprovou que trabalhava ao lado do companheiro em sua oficina e que ele constava como seu
cônjuge em cadastros comerciais. Arcou com parte das despesas de seu funeral. A própria
existência de inúmeras ações travadas entre a autora e a corré e a filha do falecido são
indicativas de que era realmente sua companheira na época da morte.- O início de prova material
foi confirmado pela prova oral colhida em audiência, tendo as testemunhas prestado depoimentos
contundentes confirmando a união estável da autora com ode cujus. Diante de tais elementos,
justifica-se o reconhecimento da união estável, sendo a dependência econômica presumida.-
Embora não se discuta nestes autos a condição de dependente da corré Marilda, a qualquer título
(trata-se de dependência reconhecida judicialmente), há de se considerar que os documentos por
ela apresentados são antigos, permitindo vinculação dode cujusa ela até no máximo o ano de
2001, ou seja, a documentação apresentada pela corré não impede o reconhecimento de união
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos

estável do falecido com a autora nos anos anteriores ao óbito, ocorrido em 2010.- Comprovado o
preenchimento dos requisitos legais para concessão de pensão por morte, o direito que persegue
a autora merece ser reconhecido.- Considerando que foi formulado pedido administrativo em
09.02.2012e a autora deseja receber pensão pela morte do companheiro, ocorrida em
21.02.2010, devem ser aplicadas as regras segundo a redação dada pela Lei nº 9.528/97. Assim,
o benefício deve mesmo ter como termo inicial a data do requerimento administrativo.- Quanto à
verba honorária, predomina nesta Colenda Turma a orientação, segundo a qual, nas ações de
natureza previdenciária, a verba deve ser mantida em 10% sobre o valor da condenação, até a
sentença (Súmula nº 111 do STJ).- Apelos dos réus improvidos.

Acórdao



APELAÇÃO (198) Nº 5001662-35.2018.4.03.9999
RELATOR: Gab. 27 - DES. FED. TÂNIA MARANGONI
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

APELANTE: MARILDA OLIVEIRA DA SILVA, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL -
INSS

Advogado do(a) APELANTE: MARTINHO APARECIDO XAVIER RUAS - MS7029

APELADO: ELISANGELA GARCEZ DE OLIVEIRA

Advogado do(a) APELADO: CLAUDIOMIR ANTONIO WONS - MS13577








APELAÇÃO (198) Nº 5001662-35.2018.4.03.9999
RELATOR: Gab. 27 - DES. FED. TÂNIA MARANGONI
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, MARILDA OLIVEIRA DA SILVA
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

Advogado do(a) APELANTE: MARTINHO APARECIDO XAVIER RUAS - MS7029000A

APELADO: ELISANGELA GARCEZ DE OLIVEIRA

Advogado do(a) APELADO: CLAUDIOMIR ANTONIO WONS - MS1357700A



R E L A T Ó R I O

A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL TÂNIA MARANGONI:
O pedido inicial é de concessão de pensão por morte, uma vez que a autora era dependente do
falecido companheiro, que por ocasião do óbito ostentava a qualidade de segurado.
Foi incluída no polo passivo a corré Marilda, que recebe o benefício na qualidade de companheira
do falecido, reconhecida judicialmente.
A sentença julgouprocedente o pedido formulado por ElisangelaGarcez de Oliveira em face do
Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, condenandoo demandado a implantar benefício de
pensão por mor te à parte requerente, nostermos do artigo 74 e 75 da Lei 8213/ 91, no valor
equivalente a 50% (cinquenta porcento) do salário-de-benefício, com termo inicial da data do
requerimento dobenefício, razão pela qual fica o processo decidido com resolução de mérito, na
forma doartigo 487, I, do CPC.Esclareceu que os outros 50% (cinquenta por cento) do salário-de-
benefício,permanecem concedidos à ex-esposa do de cujus, em decorrência da
condiçãoigualitária de beneficiária desta, conforme dispõe o art. 16, § 1º , do Decreto 3.048/ 99 c/
cart. 77, da Lei 8.213/ 91. Concedeu antecipação de tutela.As parcelas vencidas deverão ser
quitadas de uma única vez, corrigidasdesde as respectivas competências na forma da legislação
de regência, observando-se aSúmula 148 do STJ e Súmula 8 do TRF 3ª Região, bem como o
Manual de Orientações paraos Cálculos da Justiça Federal, aprovado pela Resolução nº 134, de
21/12/2010, doConselho da Justiça Federal.Condenou os requeridos ao pagamento dos
honorários advocatícios,fixados em 10% sobre as prestações vencidas até a data dessa sentença
(Súmula nº 111do STJ), na proporção de 50% para cada um, na forma do ar t . 85, §3º , I, do
CPC, jáconsiderando o grau de zelo do profissional, a importância e a complexidade da causa,
otempo e o lugar da prestação do serviço. A requerida fica condenada ao pagamento de50% das
custas processuais, sobrestada a execução (dos honorários e das custas) emrazão da gratuidade
judiciária.O INSS fica condenado ao pagamento de 50% das custas, com base noart . 24, §1º e
§2º , da Lei Estadual n.º 3.779, de 11/ 11/ 2009.
Inconformados, apelam os réus.
A corré Marilda alega, em síntese, que vivia em união estável com o de cujus, com quem tem
uma filha, e sustenta que a autora era apenas amante do falecido. Alega que a união estável
deve ser única e que o reconhecimento de várias uniões simultâneas implica em banalização de
seu conceito. Rechaça a documentação apresentada pela requerente e requer a improcedência
do pedido, com o restabelecimento do pagamento da integralidade da pensão em favor da
apelante.
A Autarquia alega, preliminarmente, tratar-se de hipótese de reexame necessário da sentença.
No mérito sustenta, em síntese, que não foram preenchidos os requisitos para a concessão do
benefício à autora. No mais, requer alteração do termo inicial do benefício para a data da
audiência de instrução e julgamento e a redução dos honorários advocatícios.
Regularmente processados, subiram os autos a este E. Tribunal.
É o relatório.













APELAÇÃO (198) Nº 5001662-35.2018.4.03.9999
RELATOR: Gab. 27 - DES. FED. TÂNIA MARANGONI
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, MARILDA OLIVEIRA DA SILVA
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

Advogado do(a) APELANTE: MARTINHO APARECIDO XAVIER RUAS - MS7029000A

APELADO: ELISANGELA GARCEZ DE OLIVEIRA

Advogado do(a) APELADO: CLAUDIOMIR ANTONIO WONS - MS1357700A






V O T O





A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL TÂNIA MARANGONI:
Rejeito a preliminar arguida pela Autarquia, pois a hipótese não é de reexame necessário.
O art. 496, § 3º, inciso I, do novo Código de Processo Civil, Lei Federal n.º 13.105/2015, em vigor
desde 18/03/2016, dispõe que não se impõe a remessa necessária quando a condenação ou o
proveito econômico obtido for de valor certo e líquido inferior 1.000 (mil) salários mínimos para a
União, as respectivas autarquias e fundações de direito público.
Em se tratando de reexame necessário, cuja natureza é estritamente processual, o momento no
qual foi proferida a decisão recorrida deve ser levado em conta tão somente para aferir o valor da
condenação e então apurar se supera o limite legal estabelecido na norma processual em vigor
quando de sua apreciação pelo tribunal correspondente.
A propósito, o art. 14 do CPC estabelece que, "a norma processual não retroagirá e será aplicável
imediatamente aos processos em curso, respeitados os atos processuais praticados e as
situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada".
Nessa esteira, a regra estampada no art. 496 § 3º, inciso I, do Código de Processo Civil vigente
tem aplicação imediata nos processos em curso, adotando-se o princípio tempus regit actum.
Esse foi o entendimento acolhido pelo Superior Tribunal de Justiça, por ocasião da edição da Lei
10.352/01, que conferiu nova redação ao art. 475 do CPC anterior, conforme se verifica da
ementa que segue:
PROCESSO CIVIL. REMESSA NECESSÁRIA. ART. 475 DO CPC. DISPENSA. 60 SALÁRIOS

MÍNIMOS. LEI Nº 10.352/01. PROCESSO EM CURSO. INCIDÊNCIA. TEMPUS REGIT ACTUM.
AFERIÇÃO. MOMENTO DO JULGAMENTO.Governa a aplicação de direito intertemporal o
princípio de que a lei processual nova tem eficácia imediata, alcançando os atos processuais
ainda não preclusos.Este Superior Tribunal de Justiça tem perfilhado o entendimento de que a Lei
nº 10.352/01, tendo natureza estritamente processual, incide sobre os processos já em curso.O
valor da condenação deve ser considerado aquele aferido no momento do julgamento, pois a
intenção do legislador, ao inserir novas restrições à remessa necessária, com a edição da Lei nº
10.352/01, foi sujeitar a maior controle jurisdicional somente causas de maior monta ou que
envolvam matéria que ainda não foi pacificada no âmbito dos Tribunais
Superiores.Precedentes.Recurso desprovido.(REsp 600.874/SP, Rel. Ministro JOSÉ ARNALDO
DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 22/03/2005, DJ 18/04/2005, p. 371)

No caso analisado, o valor da condenação verificado no momento da prolação da sentença não
excede a 1000 salários mínimos, de modo que a sentença não será submetida ao reexame
necessário, nos termos do art. 496, § 3º, inciso I, do novo Código de Processo Civil.
O benefício de pensão por morte encontra-se disciplinado pelos arts. 74 a 79 da Lei nº 8.213/91.
É devido ao conjunto de dependentes do segurado que falecer ou tiver morte presumida
declarada.
O seu termo inicial, na redação original do preceito do art. 74, não continha exceções, sendo
computado da data do óbito, ou da declaração judicial, no caso de ausência. Porém, a Lei nº
9.528 de 10/12/97 introduziu alterações nessa regra, estabelecendo que o deferimento contar-se-
á do óbito, quando o benefício for requerido até trinta dias do evento, do pedido, quando
requerido após esse prazo, e da decisão judicial no caso de morte presumida.
Por sua vez, o artigo 16, da Lei nº 8213/91 relaciona os dependentes do segurado, indicando, no
inciso I, o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho não emancipado, de qualquer
condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou
mental ou deficiência grave (Redação dada pela Lei nº 13.146, de 2015), no inciso II, os pais e,
no inciso III, o irmão não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou
inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave; (Redação dada pela
Lei nº 13.146, de 2015).
Observe-se que na redação original do dispositivo, antes das alterações introduzidas pela Lei nº
9.032 de 28/04/95, eram contemplados também a pessoa designada, menor de 21 anos ou maior
de 60 anos ou inválida.
O parágrafo 4º do art. 16 da Lei 8213/1991 dispõe ainda que a dependência econômica das
pessoas indicadas no inciso I é presumida, enquanto a das demais deve ser comprovada.
As regras subsequentes ao referido art. 74 dizem respeito ao percentual do benefício,
possibilidade de convivência entre pensionistas, casos de extinção da pensão e condições de sua
concessão, quando se tratar de morte presumida.
Dessas normas, uma das que se submeteu a modificações de grande relevância, desde a
vigência do Plano de Benefícios, foi a regra relativa ao valor da pensão, que passou a 100% do
valor da aposentadoria que recebia o segurado, ou da por invalidez a que tivesse direito, na data
do falecimento (redação dada pela Lei nº 9.528 de 10/12/97). Frise-se que as alterações quanto
ao valor do benefício constantes na Medida Provisória nº 664, de 30 de dezembro de 2014 não
foram mantidas por ocasião da conversão em lei, mantendo-se o disposto no parágrafo anterior.
Até o advento da Medida Provisória nº 664, de 30 de dezembro de 2014, a pensão por morte era
uma prestação que independia de carência (de um número mínimo de contribuições por parte do
segurado), em qualquer hipótese, segundo o então disposto no art. 26 da lei nº 8.213/91. Tratava-
se de uma inovação ao sistema anterior, da antiga CLPS, que não a dispensava.

Contudo, após a edição da referida Medida Provisória, posteriormente convertida na Lei nº
13.135, de 17 de junho de 2015, voltou a ser exigida uma carência mínima de 18 (dezoito)
contribuições mensais, exclusivamente no caso da pensão destinada a cônjuge ou companheiro,
nos termos da atual redação do art. 77, Inc. V, caput, da Lei 8.213/1991. Caso esta carência não
tenha sido cumprida, ou caso o casamento ou união estável tenham se iniciado menos de dois
anos antes da morte do segurado, somente poderá ser concedida pensão provisória, pelo prazo
de quatro meses, conforme alínea "b" do referido inciso.
A atual redação do dispositivo referido inovou, ainda, ao estabelecer prazos para a cessação da
pensão ao cônjuge ou companheiro, conforme a idade do referido dependente na época do óbito
do segurado. Os prazos foram estabelecidos na alínea "c", que assim dispõe:

"Art. 77. (...)
§ 2o O direito à percepção de cada cota individual cessará:
(...)
V - para cônjuge ou companheiro:
(...) c) transcorridos os seguintes períodos, estabelecidos de acordo com a idade do beneficiário
na data de óbito do segurado, se o óbito ocorrer depois de vertidas 18 (dezoito) contribuições
mensais e pelo menos 2 (dois) anos após o início do casamento ou da união estável: (Incluído
pela Lei nº 13.135, de 2015)
1) 3 (três) anos, com menos de 21 (vinte e um) anos de idade; (Incluído pela Lei nº 13.135, de
2015)
2) 6 (seis) anos, entre 21 (vinte e um) e 26 (vinte e seis) anos de idade; (Incluído pela Lei nº
13.135, de 2015)
3) 10 (dez) anos, entre 27 (vinte e sete) e 29 (vinte e nove) anos de idade; (Incluído pela Lei nº
13.135, de 2015)
4) 15 (quinze) anos, entre 30 (trinta) e 40 (quarenta) anos de idade; (Incluído pela Lei nº 13.135,
de 2015)
5) 20 (vinte) anos, entre 41 (quarenta e um) e 43 (quarenta e três) anos de idade; (Incluído pela
Lei nº 13.135, de 2015)
6) vitalícia, com 44 (quarenta e quatro) ou mais anos de idade. (Incluído pela Lei nº 13.135, de
2015)
§ 2o-A. Serão aplicados, conforme o caso, a regra contida na alínea "a" ou os prazos previstos na
alínea "c", ambas do inciso V do § 2o, se o óbito do segurado decorrer de acidente de qualquer
natureza ou de doença profissional ou do trabalho, independentemente do recolhimento de 18
(dezoito) contribuições mensais ou da comprovação de 2 (dois) anos de casamento ou de união
estável. (Incluído pela Lei nº 13.135, de 2015)
§ 2o-B. Após o transcurso de pelo menos 3 (três) anos e desde que nesse período se verifique o
incremento mínimo de um ano inteiro na média nacional única, para ambos os sexos,
correspondente à expectativa de sobrevida da população brasileira ao nascer, poderão ser
fixadas, em números inteiros, novas idades para os fins previstos na alínea "c" do inciso V do §
2o, em ato do Ministro de Estado da Previdência Social, limitado o acréscimo na comparação com
as idades anteriores ao referido incremento. (Incluído pela Lei nº 13.135, de 2015)"
Cumpre observar, por fim, que é vedada a concessão da pensão aos dependentes do segurado
que perder essa qualidade, nos termos do art. 15 da Lei nº 8.213/91, salvo se preenchidos todos
os requisitos para a concessão da aposentadoria.
Bem, na hipótese dos autos, foram juntados vários documentos, destacando-se: comunicado de
indeferimento do pedido administrativo de pensão por morte, formulado pela autora em
09.02.2012; cópias de cadastros comerciais, sem data ou assinaturas, em nome da autora,

constando estado civil de casada e mencionando o nome do falecido como sendo seu cônjuge;
extrato do sistema Dataprev indicando que foi concedida pensão a Enaiê da Silva Souza, filha do
falecido, paga de 21.02.2010 a 25.01.2011; extrato do sistema Dataprev indicando que a corré
Marilda vem recebendo pensão pela morte do de cujusdesde 22.02.2011; documentos extraídos
de ação de reconhecimento de união estável ajuizada pela autora em face do espólio do de cujus,
bem como de outras ações ajuizadas pela autora contra sucessores do de cujuse a respeito de
bens e direitos por ele deixados (tendo por objeto, por exemplo, desocupação de imóvel, remoção
de inventariante e exibição de documentos - a autora procurou, junto ao Banco do Brasil,
documentos referentes a suposto seguro de vida deixado pelo falecido).
Merece destaque decisão do Tribunal de Justiça do Mato Grosso do Sul que concedeu à autora
reintegração de posse da oficina de propriedade do falecido, mencionando, entre outros itens, a
existência de prova testemunhal dando conta de que referida oficina era cuidada pela autora, pelo
falecido, e pelo filho da autora (filho apenas dela), sendo que a autora fazia artesanato dentro do
local e ajudava no escritório; após a morte do de cujus, sua antiga companheira, a corré Marilda,
dirigiu-se ao local e o trancou com cadeado (v. fls. 183).
Constam dos autos, ainda: certidão de óbito do de cujus, ocorrido em 21.02.2010, em razão de
politraumatismo/acidente de trânsito. O falecido foi qualificado como solteiro, com 45 anos de
idade, sendo declarante pessoa estranha aos autos; termo de audiência realizada nos autos de
ação proposta pela autora contra o espólio do de cujus, durante a qual foi homologado acordo
celebrado entre as partes que, entre outros termos, definiu que a autora ficaria com o imóvel
residencial localizado na R. Ardivino Quirino da Silva, 71, Jardim dos Estados, bem como com o
veículo no qual o falecido se acidentou e com ferramentas e utensílios existentes na oficina, com
exceção de um torno, enquanto a corré Marilda e a filha do falecido ficariam com o imóvel em que
se situava na oficina - consta do acordo que ele não implicava em reconhecimento de união
estável do falecido com a autora; cópias extraídas da ação em que foi concedida pensão por
morte à corré Marilda, na qualidade de companheira do falecido (cópia da sentença a fls.
344/345); certidão de nascimento de Enaiê da Silva Souza, filha da corré Marilda com o falecido,
nascida em 25.01.1990; documentos vinculando a corré Marilda e o falecido ao Rancho Thamaê,
dedicado ao exercício de atividades rurais, emitidos entre 1996 e 2001 (ano do último documento
que menciona o falecido - a grande maioria dos documentos está em nome da corré); declaração
prestada por clube de lazer, indicando que em maio de 2001 o falecido indicou a filha e a corré
Marilda como dependentes; contrato particular de venda do rancho acima mencionado, em
10.05.2003, indicando apenas a corré Marilda como vendedora; recibos indicando que as
despesas pelo sepultamento do de cujus foram custeadas à razão de 50% pela autora e 50%
pela filha do falecido (fls. 534/535); boletim de ocorrência relativo ao óbito do de cujus, indicando
que ele residia na R. Amazonas, 30, Jardim dos Estados (fls. 538); relação de bens do falecido,
mencionando um imóvel urbano que ficava situado na esquina da R. Amazonas com a R. Ardivino
Quirino da Silva (fls. 586).
Foram ouvidas testemunhas, que afirmaram, com convicção, que o falecido já morava com a
autora havia anos quando veio a óbito. Uma das testemunhas declarou que conhecia ambos há
muitos anos, tendo inclusive trabalhado na casa da corré, mas reafirmou que ele morava com a
autora havia anos quando faleceu, mencionando inclusive diferentes endereços em que isso se
deu.
Por ocasião da morte do falecido, foi concedida pensão à filha do falecido e a à corré Marilda, na
qualidade de companheira. Assim, não se cogita que ele não ostentasse a qualidade de
segurado.
De outro lado, a autora apresentou farta prova documental de que vivia em residência do falecido
na época da morte, imóvel que acabou permanecendo em sua posse após discussão com outras

sucessoras dele. Comprovou, ainda, que trabalhava ao lado do companheiro em sua oficina e
que ele constava como seu cônjuge em cadastros comerciais. Arcou com parte das despesas de
seu funeral. A própria existência de inúmeras ações travadas entre a autora e a corré e a filha do
falecido são indicativas de que era realmente sua companheira na época da morte.
O início de prova material foi confirmado pela prova oral colhida em audiência, tendo as
testemunhas prestado depoimentos contundentes confirmando a união estável da autora com o
de cujus. Diante de tais elementos, justifica-se o reconhecimento da união estável, sendo a
dependência econômica presumida.
Destaque-se que, embora não se discuta nestes autos a condição de dependente da corré
Marilda, a qualquer título (trata-se de dependência reconhecida judicialmente), há de se
considerar que os documentos por ela apresentados são antigos, permitindo vinculação do de
cujusa ela até no máximo o ano de 2001, ou seja, a documentação apresentada pela corré não
impede o reconhecimento de união estável do falecido com a autora nos anos anteriores ao óbito,
ocorrido em 2010.
Ora, nessas circunstâncias, comprovado o preenchimento dos requisitos legais para concessão
de pensão por morte, o direito que persegue a autora merece ser reconhecido.
Nesse sentido, orienta-se a jurisprudência:
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. REMESSA OFICIAL. AGRAVO RETIDO.
PRELIMINARES. FALTA DE INTERESSE DE AGIR. INÉPCIA DA INICIAL. LITISCONSÓRCIO
ATIVO NECESSÁRIO. UNIÃO ESTÁVEL. COMPANHEIRA. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA.
QUALIDADE DE SEGURADO. GOZO DE BENEFÍCIO. TERMO INICIAL. HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS.(...)5- União estável comprovada por início de prova material corroborada por
prova testemunhal.6- A companheira é dependente por presunção legal, a teor do disposto no
artigo 16, inciso I e § 4º da Lei n.º 8.213/91.7- O falecido gozava de benefício previdenciário (
aposentadoria por invalidez), mantendo, assim, sua qualidade de segurado, nos termos do artigo
15, I, da Lei n.º 8.213/91.8- A pensão é devida desde a data da citação, ante a ausência de
pedido na esfera administrativa e porque o requerimento da Autora deu-se 30 dias após o óbito,
nos termos do artigo 74, I, da Lei n.º 8.213/91.9- Honorários advocatícios fixados em 10% (dez
por cento), calculados sobre o valor das parcelas vencidas até a data da prolação da sentença,
consoante o parágrafo 3º, do artigo 20, do Código de Processo Civil e conforme orientação desta
Turma e da Súmula n.º 111 do STJ.10- Agravo retido improvido. Preliminares rejeitadas.
Apelação do INSS e remessa oficial, tida por interposta, parcialmente providas.(TRF 3ª REGIÃO;
AC: 810823 - SP (200203990259190); Data da decisão: 08/11/2004; Relator: Juiz Santos Neves)

Considerando que foi formulado pedido administrativo em 09.02.2012e a autora deseja receber
pensão pela morte do companheiro, ocorrida em 21.02.2010, devem ser aplicadas as regras
segundo a redação dada pela Lei nº 9.528/97. Assim, o benefício deve mesmo ter como termo
inicial a data do requerimento administrativo.
Quanto à verba honorária, predomina nesta Colenda Turma a orientação, segundo a qual, nas
ações de natureza previdenciária, a verba deve ser mantida em 10% sobre o valor da
condenação, até a sentença (Súmula nº 111 do STJ).
Por essas razões, rejeito a preliminar arguida pela Autarquia e nego provimento aos apelos
interpostos pelos réus.
É o voto.










E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. UNIÃO ESTÁVEL. PREENCHIDOS OS
REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. - O valor da condenação verificado no
momento da prolação da sentença não excede a 1000 salários mínimos, de modo que a sentença
não será submetida ao reexame necessário, nos termos do art. 496, § 3º, inciso I, do novo Código
de Processo Civil.- Pedido de pensão pela morte do companheiro.- Por ocasião da morte do
falecido, foi concedida pensão à filha do falecido e a à corré Marilda, na qualidade de
companheira. Não se cogita que ele não ostentasse a qualidade de segurado.- A autora
apresentou farta prova documental de que vivia em residência do falecido na época da morte,
imóvel que acabou permanecendo em sua posse após discussão com outras sucessoras dele.
Comprovou que trabalhava ao lado do companheiro em sua oficina e que ele constava como seu
cônjuge em cadastros comerciais. Arcou com parte das despesas de seu funeral. A própria
existência de inúmeras ações travadas entre a autora e a corré e a filha do falecido são
indicativas de que era realmente sua companheira na época da morte.- O início de prova material
foi confirmado pela prova oral colhida em audiência, tendo as testemunhas prestado depoimentos
contundentes confirmando a união estável da autora com ode cujus. Diante de tais elementos,
justifica-se o reconhecimento da união estável, sendo a dependência econômica presumida.-
Embora não se discuta nestes autos a condição de dependente da corré Marilda, a qualquer título
(trata-se de dependência reconhecida judicialmente), há de se considerar que os documentos por
ela apresentados são antigos, permitindo vinculação dode cujusa ela até no máximo o ano de
2001, ou seja, a documentação apresentada pela corré não impede o reconhecimento de união
estável do falecido com a autora nos anos anteriores ao óbito, ocorrido em 2010.- Comprovado o
preenchimento dos requisitos legais para concessão de pensão por morte, o direito que persegue
a autora merece ser reconhecido.- Considerando que foi formulado pedido administrativo em
09.02.2012e a autora deseja receber pensão pela morte do companheiro, ocorrida em
21.02.2010, devem ser aplicadas as regras segundo a redação dada pela Lei nº 9.528/97. Assim,
o benefício deve mesmo ter como termo inicial a data do requerimento administrativo.- Quanto à
verba honorária, predomina nesta Colenda Turma a orientação, segundo a qual, nas ações de
natureza previdenciária, a verba deve ser mantida em 10% sobre o valor da condenação, até a
sentença (Súmula nº 111 do STJ).- Apelos dos réus improvidos. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, A Oitava Turma, por
unanimidade, decidiu negar provimento às apelações, nos termos do relatório e voto que ficam
fazendo parte integrante do presente julgado.


Resumo Estruturado

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