Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5053208-32.2018.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal TANIA REGINA MARANGONI
Órgão Julgador
8ª Turma
Data do Julgamento
07/01/2019
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 10/01/2019
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. UNIÃO ESTÁVEL. PREENCHIDOS OS
REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO.
- Pedido de pensão pela morte da companheira
- O último vínculo empregatício da falecida cessou por ocasião da morte. Não se cogita que não
ostentasse a qualidade de segurada.
- Embora a prova testemunhal tenha sido de certa fragilidade, há de se considerar que o autor
apresentou farta documentação comprobatória de que manteve união estável com a falecida por
muitos anos, destacando-se: relatórios de visita de profissional de saúde, formulário de cadastro
da família junto ao SUS, contrato assistencial firmado pelo autor, documentos indicando o
reconhecimento da união pelos filhos da falecida. Diante de tais elementos, justifica-se o
reconhecimento da união estável, sendo a dependência econômica presumida.
- Comprovado o preenchimento dos requisitos legais para concessão de pensão por morte, o
direito que persegue o autor merece ser reconhecido.
- Considerando que foi formulado pedido administrativo em 11.04.2017 e que o autor deseja
receber pensão pela morte da companheira, ocorrida em 20.03.2017, devem ser aplicadas as
regras segundo a redação do art. 74 da Lei de Benefícios vigente por ocasião do óbito. Assim, o
benefício deve ter como termo inicial a data do óbito.
- Quanto ao valor do benefício, a renda mensal inicial será calculada de acordo com o art. 75, da
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
Lei nº 8.213/91.
- Considerando que o autor contava com 33 anos de idade por ocasião da morte da companheira
e comprovou a existência de união estável por prazo superior a 24 (vinte e quatro) meses, a
pensão por morte terá duração de quinze anos, em atenção ao disposto no Art. 77., § 2º, V, "c",
item 4, da Lei 8.213/1.991.
- Com relação aos índices de correção monetária e taxa de juros de mora, deve ser observado o
julgamento proferido pelo C. Supremo Tribunal Federal na Repercussão Geral no Recurso
Extraordinário nº 870.947, bem como o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos
na Justiça Federal em vigor por ocasião da execução do julgado.
- A verba honorária deve ser fixada em 10% sobre o valor da condenação, até a data desta
decisão, considerando que o pedido foi julgado improcedente pelo juízo "a quo".
- As Autarquias Federais são isentas de custas, cabendo somente quando em reembolso.
- Apelo do autor parcialmente provido.
Acórdao
APELAÇÃO (198) Nº 5053208-32.2018.4.03.9999
RELATOR: Gab. 27 - DES. FED. TÂNIA MARANGONI
APELANTE: MARDEM RICARDO GONCALVES
Advogado do(a) APELANTE: DENISE VIDOR CASSIANO - SP68581-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELAÇÃO (198) Nº 5053208-32.2018.4.03.9999
RELATOR: Gab. 27 - DES. FED. TÂNIA MARANGONI
APELANTE: MARDEM RICARDO GONCALVES
Advogado do(a) APELANTE: DENISE VIDOR CASSIANO - SP68581-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
R E L A T Ó R I O
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL TÂNIA MARANGONI:
O pedido inicial é de concessão de pensão por morte, uma vez que o autor era dependente da
falecida companheira, que por ocasião do óbito ostentava a qualidade de segurada.
A sentença julgou o pedido improcedente.
Inconformado, apela o autor, sustentando, em síntese, o preenchimento dos requisitos para a
concessão do benefício.
Regularmente processados, subiram os autos a este E. Tribunal.
É o relatório.
APELAÇÃO (198) Nº 5053208-32.2018.4.03.9999
RELATOR: Gab. 27 - DES. FED. TÂNIA MARANGONI
APELANTE: MARDEM RICARDO GONCALVES
Advogado do(a) APELANTE: DENISE VIDOR CASSIANO - SP68581-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
V O T O
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL TÂNIA MARANGONI:
O benefício de pensão por morte encontra-se disciplinado pelos arts. 74 a 79 da Lei nº 8.213/91.
É devido ao conjunto de dependentes do segurado que falecer ou tiver morte presumida
declarada.
O seu termo inicial, na redação original do preceito do art. 74, não continha exceções, sendo
computado da data do óbito, ou da declaração judicial, no caso de ausência. Porém, a Lei nº
9.528 de 10/12/97 introduziu alterações nessa regra, estabelecendo que o deferimento contar-se-
á do óbito, quando o benefício for requerido até trinta dias do evento, do pedido, quando
requerido após esse prazo, e da decisão judicial no caso de morte presumida.
Por sua vez, o artigo 16, da Lei nº 8213/91 relaciona os dependentes do segurado, indicando, no
inciso I, o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho não emancipado, de qualquer
condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou
mental ou deficiência grave (Redação dada pela Lei nº 13.146, de 2015), no inciso II, os pais e,
no inciso III, o irmão não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou
inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave; (Redação dada pela
Lei nº 13.146, de 2015).
Observe-se que na redação original do dispositivo, antes das alterações introduzidas pela Lei nº
9.032 de 28/04/95, eram contemplados também a pessoa designada, menor de 21 anos ou maior
de 60 anos ou inválida.
O parágrafo 4º do art. 16 da Lei 8213/1991 dispõe ainda que a dependência econômica das
pessoas indicadas no inciso I é presumida, enquanto a das demais deve ser comprovada.
As regras subsequentes ao referido art. 74 dizem respeito ao percentual do benefício,
possibilidade de convivência entre pensionistas, casos de extinção da pensão e condições de sua
concessão, quando se tratar de morte presumida.
Dessas normas, uma das que se submeteu a modificações de grande relevância, desde a
vigência do Plano de Benefícios, foi a regra relativa ao valor da pensão, que passou a 100% do
valor da aposentadoria que recebia o segurado, ou da por invalidez a que tivesse direito, na data
do falecimento (redação dada pela Lei nº 9.528 de 10/12/97). Frise-se que as alterações quanto
ao valor do benefício constantes na Medida Provisória nº 664, de 30 de dezembro de 2014 não
foram mantidas por ocasião da conversão em lei, mantendo-se o disposto no parágrafo anterior.
Até o advento da Medida Provisória nº 664, de 30 de dezembro de 2014, a pensão por morte era
uma prestação que independia de carência (de um número mínimo de contribuições por parte do
segurado), em qualquer hipótese, segundo o então disposto no art. 26 da lei nº 8.213/91. Tratava-
se de uma inovação ao sistema anterior, da antiga CLPS, que não a dispensava.
Contudo, após a edição da referida Medida Provisória, posteriormente convertida na Lei nº
13.135, de 17 de junho de 2015, voltou a ser exigida uma carência mínima de 18 (dezoito)
contribuições mensais, exclusivamente no caso da pensão destinada a cônjuge ou companheiro,
nos termos da atual redação do art. 77, Inc. V, caput, da Lei 8.213/1991. Caso esta carência não
tenha sido cumprida, ou caso o casamento ou união estável tenham se iniciado menos de dois
anos antes da morte do segurado, somente poderá ser concedida pensão provisória, pelo prazo
de quatro meses, conforme alínea "b" do referido inciso.
A atual redação do dispositivo referido inovou, ainda, ao estabelecer prazos para a cessação da
pensão ao cônjuge ou companheiro, conforme a idade do referido dependente na época do óbito
do segurado. Os prazos foram estabelecidos na alínea "c", que assim dispõe:
"Art. 77. (...)
§ 2o O direito à percepção de cada cota individual cessará:
(...)
V - para cônjuge ou companheiro:
(...) c) transcorridos os seguintes períodos, estabelecidos de acordo com a idade do beneficiário
na data de óbito do segurado, se o óbito ocorrer depois de vertidas 18 (dezoito) contribuições
mensais e pelo menos 2 (dois) anos após o início do casamento ou da união estável: (Incluído
pela Lei nº 13.135, de 2015)
1) 3 (três) anos, com menos de 21 (vinte e um) anos de idade; (Incluído pela Lei nº 13.135, de
2015)
2) 6 (seis) anos, entre 21 (vinte e um) e 26 (vinte e seis) anos de idade; (Incluído pela Lei nº
13.135, de 2015)
3) 10 (dez) anos, entre 27 (vinte e sete) e 29 (vinte e nove) anos de idade; (Incluído pela Lei nº
13.135, de 2015)
4) 15 (quinze) anos, entre 30 (trinta) e 40 (quarenta) anos de idade; (Incluído pela Lei nº 13.135,
de 2015)
5) 20 (vinte) anos, entre 41 (quarenta e um) e 43 (quarenta e três) anos de idade; (Incluído pela
Lei nº 13.135, de 2015)
6) vitalícia, com 44 (quarenta e quatro) ou mais anos de idade. (Incluído pela Lei nº 13.135, de
2015)
§ 2o-A. Serão aplicados, conforme o caso, a regra contida na alínea "a" ou os prazos previstos na
alínea "c", ambas do inciso V do § 2o, se o óbito do segurado decorrer de acidente de qualquer
natureza ou de doença profissional ou do trabalho, independentemente do recolhimento de 18
(dezoito) contribuições mensais ou da comprovação de 2 (dois) anos de casamento ou de união
estável. (Incluído pela Lei nº 13.135, de 2015)
§ 2o-B. Após o transcurso de pelo menos 3 (três) anos e desde que nesse período se verifique o
incremento mínimo de um ano inteiro na média nacional única, para ambos os sexos,
correspondente à expectativa de sobrevida da população brasileira ao nascer, poderão ser
fixadas, em números inteiros, novas idades para os fins previstos na alínea "c" do inciso V do §
2o, em ato do Ministro de Estado da Previdência Social, limitado o acréscimo na comparação com
as idades anteriores ao referido incremento. (Incluído pela Lei nº 13.135, de 2015)"
Cumpre observar, por fim, que é vedada a concessão da pensão aos dependentes do segurado
que perder essa qualidade, nos termos do art. 15 da Lei nº 8.213/91, salvo se preenchidos todos
os requisitos para a concessão da aposentadoria.
Bem, na hipótese dos autos, a parte autora apresentou documentos, destacando-se: documentos
de identificação do autor, nascido em 09.04.1983; comunicado de decisão que indeferiu o pedido
administrativo do benefício, formulado em 11.04.2017; remetido para o autor em 26.06.2017, no
endereço R. Francisca Bigarato, 622-Q 6; certidão de óbito da companheira do autor, ocorrido em
20.03.2017, em razão de “a) morte de origem indeterminada – Cid R.96, b) IAM, c) HAS” – a
falecida foi qualificada como viúva, com 54 anos de idade, residente na R. Francisca Bigarato,
622, Jardim Canaa, Espirito Santo do Turvo, SP”; declaração prestada pelos filhos da falecida em
10.04.2017, na qual reconhecem a união estável da falecida com o autor, por mais de quinze
anos; contrato de prestação de serviços funerários firmado pelo autor em 06.09.2011, no qual ele
indica como uma das beneficiárias a falecida, na qualidade de esposa, constando como endereço
do contratante a R. Francisca Bigarato, 622; conta de serviços de água e esgoto em nome do
autor, referente ao mês de fevereiro de 2014, indicando como endereço a R. Francisca Bigarato,
622, Q6; comprovante de inscrição do autor como pintor autônomo junto à Prefeitura Municipal de
Espírito Santo do Turvo, em 24.02.2005, indicando como endereço a R. Francisca Bigarato, 22-6;
boleto bancário em nome da falecida, com vencimento em 10.03.2017, indicando o mesmo
endereço que constou na certidão de óbito; petição na qual o autor e os dois filhos da falecida
requerem, à Prefeitura Municipal (empregador da falecida) o pagamento de haveres trabalhista
remanescentes, sendo 50% para o autor e 25% para cada filho da de cujus; CTPS da falecida,
sendo que o último vínculo empregatício nela anotado foi mantido com a Prefeitura Municipal de
Espírito Santo do Turvo, desde 20.04.2006, que o sistema CNIS da Previdência Social indica que
permanecia vigente na data da morte; cadastro domiciliar da família residente no endereço R.
Francisca Bigarato, 6-22, junto ao SUS, com data 06.05.2015, indicando que a família era
composta pelo autor, pela falecida e por uma neta dela. Consta, ainda, relatório de visitar diárias
do profissional de saúde da Prefeitura Municipal, contendo menções ao fato de que a falecida
vivia com o esposo, indicando o nome do autor (14.01.2014); menção ao nome dos três
ocupantes da residência (o autor, a falecida e uma neta, em 11.03.2013); visita realizada em
18.02.2016, momento em que foram avaliados o autor e a falecida.
Em audiência, foram tomados depoimentos do autor e de testemunhas, que embora pouco
detalhados, confirmaram a existência da união estável.
O último vínculo empregatício da falecida cessou por ocasião da morte. Assim, não se cogita que
não ostentasse a qualidade de segurada.
De outro lado, embora a prova testemunhal tenha sido de certa fragilidade, há de se considerar
que o autor apresentou farta documentação comprobatória de que manteve união estável com a
falecida por muitos anos, destacando-se: relatórios de visita de profissional de saúde, formulário
de cadastro da família junto ao SUS, contrato assistencial firmado pelo autor, documentos
indicando o reconhecimento da união pelos filhos da falecida. Diante de tais elementos, justifica-
se o reconhecimento da união estável, sendo a dependência econômica presumida.
Ora, nessas circunstâncias, comprovado o preenchimento dos requisitos legais para concessão
de pensão por morte, o direito que persegue o autor merece ser reconhecido.
Nesse sentido, orienta-se a jurisprudência:
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. REMESSA OFICIAL. AGRAVO RETIDO.
PRELIMINARES. FALTA DE INTERESSE DE AGIR. INÉPCIA DA INICIAL. LITISCONSÓRCIO
ATIVO NECESSÁRIO. UNIÃO ESTÁVEL. COMPANHEIRA. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA.
QUALIDADE DE SEGURADO. GOZO DE BENEFÍCIO. TERMO INICIAL. HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS.
(...)
5- União estável comprovada por início de prova material corroborada por prova testemunhal.
6- A companheira é dependente por presunção legal, a teor do disposto no artigo 16, inciso I e §
4º da Lei n.º 8.213/91.
7- O falecido gozava de benefício previdenciário (aposentadoria por invalidez), mantendo, assim,
sua qualidade de segurado, nos termos do artigo 15, I, da Lei n.º 8.213/91.
8- A pensão é devida desde a data da citação, ante a ausência de pedido na esfera administrativa
e porque o requerimento da Autora deu-se 30 dias após o óbito, nos termos do artigo 74, I, da Lei
n.º 8.213/91.
9- Honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento), calculados sobre o valor das parcelas
vencidas até a data da prolação da sentença, consoante o parágrafo 3º, do artigo 20, do Código
de Processo Civil e conforme orientação desta Turma e da Súmula n.º 111 do STJ.
10- Agravo retido improvido. Preliminares rejeitadas. Apelação do INSS e remessa oficial, tida por
interposta, parcialmente providas.
(TRF 3ª REGIÃO; AC: 810823 - SP (200203990259190); Data da decisão: 08/11/2004; Relator:
Juiz Santos Neves)
Considerando que foi formulado pedido administrativo em 11.04.2017 e que o autor deseja
receber pensão pela morte da companheira, ocorrida em 20.03.2017, devem ser aplicadas as
regras segundo a redação do art. 74 da Lei de Benefícios vigente por ocasião do óbito. Assim, o
benefício deve ter como termo inicial a data do óbito.
Quanto ao valor do benefício, a renda mensal inicial será calculada de acordo com o art. 75, da
Lei nº 8.213/91.
Considerando que o autor contava com 33 anos de idade por ocasião da morte da companheira e
comprovou a existência de união estável por prazo superior a 24 (vinte e quatro) meses, a pensão
por morte terá duração de quinze anos, em atenção ao disposto no Art. 77., § 2º, V, "c", item 4, da
Lei 8.213/1.991.
Com relação aos índices de correção monetária e taxa de juros de mora, deve ser observado o
julgamento proferido pelo C. Supremo Tribunal Federal na Repercussão Geral no Recurso
Extraordinário nº 870.947, bem como o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos
na Justiça Federal em vigor por ocasião da execução do julgado.
A verba honorária deve ser fixada em 10% sobre o valor da condenação, até a data desta
decisão, considerando que o pedido foi julgado improcedente pelo juízo "a quo".
As Autarquias Federais são isentas de custas, cabendo somente quando em reembolso.
Por essas razões, dou parcial provimento ao apelo da parte autora, para reformar a sentença e
julgar parcialmente procedente o pedido formulado na inicial, para condenar o INSS a conceder à
parte autora o benefício de pensão por morte, a partir da data do óbito, nos termos do art. 75, da
Lei nº 8.213/91, pelo prazo de quinze anos, e para fixar os consectários legais nos termos da
fundamentação.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. UNIÃO ESTÁVEL. PREENCHIDOS OS
REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO.
- Pedido de pensão pela morte da companheira
- O último vínculo empregatício da falecida cessou por ocasião da morte. Não se cogita que não
ostentasse a qualidade de segurada.
- Embora a prova testemunhal tenha sido de certa fragilidade, há de se considerar que o autor
apresentou farta documentação comprobatória de que manteve união estável com a falecida por
muitos anos, destacando-se: relatórios de visita de profissional de saúde, formulário de cadastro
da família junto ao SUS, contrato assistencial firmado pelo autor, documentos indicando o
reconhecimento da união pelos filhos da falecida. Diante de tais elementos, justifica-se o
reconhecimento da união estável, sendo a dependência econômica presumida.
- Comprovado o preenchimento dos requisitos legais para concessão de pensão por morte, o
direito que persegue o autor merece ser reconhecido.
- Considerando que foi formulado pedido administrativo em 11.04.2017 e que o autor deseja
receber pensão pela morte da companheira, ocorrida em 20.03.2017, devem ser aplicadas as
regras segundo a redação do art. 74 da Lei de Benefícios vigente por ocasião do óbito. Assim, o
benefício deve ter como termo inicial a data do óbito.
- Quanto ao valor do benefício, a renda mensal inicial será calculada de acordo com o art. 75, da
Lei nº 8.213/91.
- Considerando que o autor contava com 33 anos de idade por ocasião da morte da companheira
e comprovou a existência de união estável por prazo superior a 24 (vinte e quatro) meses, a
pensão por morte terá duração de quinze anos, em atenção ao disposto no Art. 77., § 2º, V, "c",
item 4, da Lei 8.213/1.991.
- Com relação aos índices de correção monetária e taxa de juros de mora, deve ser observado o
julgamento proferido pelo C. Supremo Tribunal Federal na Repercussão Geral no Recurso
Extraordinário nº 870.947, bem como o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos
na Justiça Federal em vigor por ocasião da execução do julgado.
- A verba honorária deve ser fixada em 10% sobre o valor da condenação, até a data desta
decisão, considerando que o pedido foi julgado improcedente pelo juízo "a quo".
- As Autarquias Federais são isentas de custas, cabendo somente quando em reembolso.
- Apelo do autor parcialmente provido. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Oitava Turma, por
unanimidade, decidiu dar parcial provimento ao apelo da parte autora, nos termos do relatório e
voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
