Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5001741-93.2017.4.03.6104
Relator(a)
Desembargador Federal TANIA REGINA MARANGONI
Órgão Julgador
8ª Turma
Data do Julgamento
06/03/2019
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 11/03/2019
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. UNIÃO ESTÁVEL. PREENCHIDOS OS
REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO.
- Pedido de pensão pela morte do companheiro.
- O falecido recebia aposentadoria por invalidez por ocasião do óbito. Não se cogita que não
ostentasse a qualidade de segurado.
- A autora apresentou início de prova material de que, apesar de ter ocorrido a separação do
casal, ela e o falecido se reconciliaram e voltaram a viver juntos, até a morte. Vários documentos
indicam, de forma segura, a residência do casal no mesmo endereço. Merece destaque
correspondência de condolências recebida pela autora, no endereço do casal, o que evidencia o
caráter público da união. A união do casal foi confirmada pelas testemunhas ouvidas em
audiência. Uma delas ressaltou a necessidade de a autora se tratar de uma das enfermidades
que acometeram o companheiro, por tratar-se de doença transmissível. Diante de tais elementos,
justifica-se o reconhecimento da união estável, sendo a dependência econômica presumida.
- Comprovado o preenchimento dos requisitos legais para concessão de pensão por morte, o
direito que persegue a autora merece ser reconhecido.
- Considerando que foi formulado pedido administrativo em 12.01.2015 e que a autora deseja
receber pensão pela morte do companheiro, ocorrida em 28.01.2014, devem ser aplicadas as
regras segundo a redação dada pela Lei nº 9.528/97. Assim, o benefício deve ter como termo
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
inicial a data do requerimento administrativo.
- Quanto ao valor do benefício, a renda mensal inicial será calculada de acordo com o art. 75, da
Lei nº 8.213/91.
- Com relação aos índices de correção monetária e taxa de juros de mora, deve ser observado o
julgamento proferido pelo C. Supremo Tribunal Federal na Repercussão Geral no Recurso
Extraordinário nº 870.947, bem como o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos
na Justiça Federal em vigor por ocasião da execução do julgado.
- A verba honorária deve ser fixada em 10% sobre o valor da condenação, até a data desta
decisão, considerando que o pedido foi julgado improcedente pelo juízo "a quo".
- As Autarquias Federais são isentas de custas, cabendo somente quando em reembolso.
- Cuidando-se de prestação de natureza alimentar, presentes os pressupostos do art. 300 c.c.
497 do CPC, é possível a antecipação da tutela. Ciente a parte do decidido pelo E. Superior
Tribunal de Justiça, em decisão proferida no julgamento do RESP n.º 1.401.560/MT (integrada
por embargos de declaração), processado de acordo com o rito do art. 543-C do CPC/73.
- Apelo da parte autora parcialmente provido.
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5001741-93.2017.4.03.6104
RELATOR: Gab. 27 - DES. FED. TÂNIA MARANGONI
APELANTE: ANA MARIA DOS SANTOS MURIAS
Advogado do(a) APELANTE: DAISY LINS LOURENCO - SP317502-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
APELAÇÃO (198) Nº 5001741-93.2017.4.03.6104
RELATOR: Gab. 27 - DES. FED. TÂNIA MARANGONI
APELANTE: ANA MARIA DOS SANTOS MURIAS
Advogado do(a) APELANTE: DAISY LINS LOURENCO - SP317502-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL TÂNIA MARANGONI:
O pedido inicial é de concessão de pensão por morte, uma vez que a autora é dependente do
falecido companheiro que, por ocasião do óbito, possuía a condição de segurado.
A sentença julgou o pedido improcedente.
Inconformada, apela a parte autora, sustentando, em síntese, o preenchimento dos requisitos
para a concessão do benefício.
Regularmente processados, subiram os autos a este E. Tribunal.
É o relatório.
APELAÇÃO (198) Nº 5001741-93.2017.4.03.6104
RELATOR: Gab. 27 - DES. FED. TÂNIA MARANGONI
APELANTE: ANA MARIA DOS SANTOS MURIAS
Advogado do(a) APELANTE: DAISY LINS LOURENCO - SP317502-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL TÂNIA MARANGONI:
O benefício de pensão por morte encontra-se disciplinado pelos arts. 74 a 79 da Lei nº 8.213/91.
É devido ao conjunto de dependentes do segurado que falecer ou tiver morte presumida
declarada.
O seu termo inicial, na redação original do preceito do art. 74, não continha exceções, sendo
computado da data do óbito, ou da declaração judicial, no caso de ausência. Porém, a Lei nº
9.528 de 10/12/97 introduziu alterações nessa regra, estabelecendo que o deferimento contar-se-
á do óbito, quando o benefício for requerido até trinta dias do evento, do pedido, quando
requerido após esse prazo, e da decisão judicial no caso de morte presumida.
Por sua vez, o artigo 16, da Lei nº 8213/91 relaciona os dependentes do segurado, indicando, no
inciso I, o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho não emancipado, de qualquer
condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou
mental ou deficiência grave (Redação dada pela Lei nº 13.146, de 2015), no inciso II, os pais e,
no inciso III, o irmão não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou
inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave; (Redação dada pela
Lei nº 13.146, de 2015).
Observe-se que na redação original do dispositivo, antes das alterações introduzidas pela Lei nº
9.032 de 28/04/95, eram contemplados também a pessoa designada, menor de 21 anos ou maior
de 60 anos ou inválida.
O parágrafo 4º do art. 16 da Lei 8213/1991 dispõe ainda que a dependência econômica das
pessoas indicadas no inciso I é presumida, enquanto a das demais deve ser comprovada.
As regras subsequentes ao referido art. 74 dizem respeito ao percentual do benefício,
possibilidade de convivência entre pensionistas, casos de extinção da pensão e condições de sua
concessão, quando se tratar de morte presumida.
Dessas normas, uma das que se submeteu a modificações de grande relevância, desde a
vigência do Plano de Benefícios, foi a regra relativa ao valor da pensão, que passou a 100% do
valor da aposentadoria que recebia o segurado, ou da por invalidez a que tivesse direito, na data
do falecimento (redação dada pela Lei nº 9.528 de 10/12/97). Frise-se que as alterações quanto
ao valor do benefício constantes na Medida Provisória nº 664, de 30 de dezembro de 2014 não
foram mantidas por ocasião da conversão em lei, mantendo-se o disposto no parágrafo anterior.
Até o advento da Medida Provisória nº 664, de 30 de dezembro de 2014, a pensão por morte era
uma prestação que independia de carência (de um número mínimo de contribuições por parte do
segurado), em qualquer hipótese, segundo o então disposto no art. 26 da lei nº 8.213/91. Tratava-
se de uma inovação ao sistema anterior, da antiga CLPS, que não a dispensava.
Contudo, após a edição da referida Medida Provisória, posteriormente convertida na Lei nº
13.135, de 17 de junho de 2015, voltou a ser exigida uma carência mínima de 18 (dezoito)
contribuições mensais, exclusivamente no caso da pensão destinada a cônjuge ou companheiro,
nos termos da atual redação do art. 77, Inc. V, caput, da Lei 8.213/1991. Caso esta carência não
tenha sido cumprida, ou caso o casamento ou união estável tenham se iniciado menos de dois
anos antes da morte do segurado, somente poderá ser concedida pensão provisória, pelo prazo
de quatro meses, conforme alínea "b" do referido inciso.
A atual redação do dispositivo referido inovou, ainda, ao estabelecer prazos para a cessação da
pensão ao cônjuge ou companheiro, conforme a idade do referido dependente na época do óbito
do segurado. Os prazos foram estabelecidos na alínea "c", que assim dispõe:
"Art. 77. (...)
§ 2o O direito à percepção de cada cota individual cessará:
(...)
V - para cônjuge ou companheiro:
(...) c) transcorridos os seguintes períodos, estabelecidos de acordo com a idade do beneficiário
na data de óbito do segurado, se o óbito ocorrer depois de vertidas 18 (dezoito) contribuições
mensais e pelo menos 2 (dois) anos após o início do casamento ou da união estável: (Incluído
pela Lei nº 13.135, de 2015)
1) 3 (três) anos, com menos de 21 (vinte e um) anos de idade; (Incluído pela Lei nº 13.135, de
2015)
2) 6 (seis) anos, entre 21 (vinte e um) e 26 (vinte e seis) anos de idade; (Incluído pela Lei nº
13.135, de 2015)
3) 10 (dez) anos, entre 27 (vinte e sete) e 29 (vinte e nove) anos de idade; (Incluído pela Lei nº
13.135, de 2015)
4) 15 (quinze) anos, entre 30 (trinta) e 40 (quarenta) anos de idade; (Incluído pela Lei nº 13.135,
de 2015)
5) 20 (vinte) anos, entre 41 (quarenta e um) e 43 (quarenta e três) anos de idade; (Incluído pela
Lei nº 13.135, de 2015)
6) vitalícia, com 44 (quarenta e quatro) ou mais anos de idade. (Incluído pela Lei nº 13.135, de
2015)
§ 2o-A. Serão aplicados, conforme o caso, a regra contida na alínea "a" ou os prazos previstos na
alínea "c", ambas do inciso V do § 2o, se o óbito do segurado decorrer de acidente de qualquer
natureza ou de doença profissional ou do trabalho, independentemente do recolhimento de 18
(dezoito) contribuições mensais ou da comprovação de 2 (dois) anos de casamento ou de união
estável. (Incluído pela Lei nº 13.135, de 2015)
§ 2o-B. Após o transcurso de pelo menos 3 (três) anos e desde que nesse período se verifique o
incremento mínimo de um ano inteiro na média nacional única, para ambos os sexos,
correspondente à expectativa de sobrevida da população brasileira ao nascer, poderão ser
fixadas, em números inteiros, novas idades para os fins previstos na alínea "c" do inciso V do §
2o, em ato do Ministro de Estado da Previdência Social, limitado o acréscimo na comparação com
as idades anteriores ao referido incremento. (Incluído pela Lei nº 13.135, de 2015)"
Cumpre observar, por fim, que é vedada a concessão da pensão aos dependentes do segurado
que perder essa qualidade, nos termos do art. 15 da Lei nº 8.213/91, salvo se preenchidos todos
os requisitos para a concessão da aposentadoria.
Bem, na hipótese dos autos, a inicial é instruída com documentos, dentre os quais destaco:
extratos do sistema Dataprev indicando que o falecido recebeu aposentadoria por invalidez de
31.07.2007 a 31.10.2014 e que a autora vem recebendo aposentadoria por tempo de contribuição
desde 05.09.1997 – consta como endereço cadastral de ambos a Av. Senador Pinheiro Machado,
517, ap. 9, Santos; comprovante de requerimento administrativo da pensão, formulado em
12.01.2015; comprovante de pagamento, pela autora, das despesas referentes ao sepultamento
do de cujus; certidão de casamento da autora com o falecido, contraído em 11.02.1974, contendo
averbação dando conta da separação consensual do casal, por sentença proferida em
09.06.1965; contrato de penhor firmado pelo falecido junto à CEF, em 01.02.2013, constando
como endereço residencial o mesmo acima mencionado; extrato de cadastro no sistema da Nota
Fiscal Paulista em nome do falecido, com data 05.11.2013, indicando o mesmo endereço acima
mencionado; telegrama remetido pelo Santos Futebol Clube à autora, apresentando condolências
em nome da torcida em razão do falecimento do de cujus, que defendeu o time na década de
1970 (o telegrama foi remetido para o endereço acima mencionado); conta de energia em nome
da autora, referente ao endereço acima mencionado, relativa ao mês de novembro de 2014;
declaração de óbito do de cujus, firmada pela autora, que declarou o mesmo endereço residencial
para ambos (Av. Senador Pinheiro Machado, 517, ap. 09); certidões de nascimento de filhos da
autora e do falecido, em 11.04.1976 e 20.12.1988; certidão de óbito do ex-marido e companheiro
da autora, ocorrido em 28.01.2014, em razão de “insuficiência respiratória aguda, encefalopatia
hepática, cirrose hepática, hepatite c crônica, neoplasia maligna primária do fígado, neoplasia
maligna de reto” – o falecido foi qualificado como separado judicialmente, com 63 anos de idade,
residente na Av. Senador Pinheiro Machado, 517, ap. 09, Vila Belmiro, Santos, sendo a autora a
declarante.
Em audiência realizada em abril de 2018, foram tomados depoimentos da autora e de
testemunhas, que confirmaram a união do casal.
A autora esclareceu que, por ocasião da separação, ela é que saiu de casa, mas se reconciliaram
poucos meses depois. Ressaltou que o falecido era quem dependia economicamente da
requerente, vivendo à custa dela.
A primeira testemunha conheceu autora e falecido como casal, há cerca de vinte anos, quando
eles se mudaram, juntos, para o prédio em que o depoente morava. O casal tem dois filhos, que
sempre moraram com o casal. A testemunha não frequentava o apartamento do casal, mas seu
filho, da idade de um dos filhos deles, frequentava o local, e o filho deles frequentava a casa do
depoente. Sempre via o casal junto.
A segunda testemunha conheceu o casal em festas familiares (a depoente é tia de Erika, que foi
casada com Caio, filho do casal), confirmando a união estável. Mencionou localidades em que
moraram e disse que algumas festas de crianças foram realizadas lá. Acompanhou questões de
saúde do casal, por ser chefe de unidade de saúde frequentada por eles; mencionou ocorrência
de hepatite no falecido, tendo a autora, também, que se tratar, por tratar-se de enfermidade
comunicante. Confirmou a união do casal. Nunca soube de outro relacionamento do falecido
desde que ela conheceu o casal, há cerca de 19 ou 20 anos.
A terceira testemunha conheceu autora e falecido juntos. O filho da autora foi casado (não no
papel) com a filha da depoente. A depoente é, portanto, avó de Rafael, 17 anos, e Bruna, 14
anos, netos da autora (filhos de Caio com Erika). Conheceu Caio em 1997, e depois conheceu o
casal, que morava na Pinheiro Machado. Desde que conheceu o casal, sabe dizer que sempre
conviveram juntos. Sempre via o casal junto nas festas familiares que frequentaram. Sempre viu a
autora cuidando do falecido, desde que conheceu o casal.
O falecido recebia aposentadoria por invalidez por ocasião do óbito. Assim, não se cogita que não
ostentasse a qualidade de segurado.
De outro lado, a autora apresentou início de prova material de que, apesar de ter ocorrido a
separação do casal, ela e o falecido se reconciliaram e voltaram a viver juntos ,até a morte.
Vários documentos indicam, de forma segura, a residência do casal no mesmo endereço. Merece
destaque correspondência de condolências recebida pela autora, no endereço do casal, o que
evidencia o caráter público da união. A união do casal foi confirmada pelas testemunhas ouvidas
em audiência. Uma delas ressaltou a necessidade de a autora se tratar de uma das enfermidades
que acometeram o companheiro, por tratar-se de doença transmissível. Diante de tais elementos,
justifica-se o reconhecimento da união estável, sendo a dependência econômica presumida.
Nesse sentido, orienta-se a jurisprudência:
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. REMESSA OFICIAL. AGRAVO RETIDO.
PRELIMINARES. FALTA DE INTERESSE DE AGIR. INÉPCIA DA INICIAL. LITISCONSÓRCIO
ATIVO NECESSÁRIO. UNIÃO ESTÁVEL. COMPANHEIRA. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA.
QUALIDADE DE SEGURADO. GOZO DE BENEFÍCIO. TERMO INICIAL. HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS.
(...)
5- União estável comprovada por início de prova material corroborada por prova testemunhal.
6- A companheira é dependente por presunção legal, a teor do disposto no artigo 16, inciso I e §
4º da Lei n.º 8.213/91.
7- O falecido gozava de benefício previdenciário (aposentadoria por invalidez), mantendo, assim,
sua qualidade de segurado, nos termos do artigo 15, I, da Lei n.º 8.213/91.
8- A pensão é devida desde a data da citação, ante a ausência de pedido na esfera administrativa
e porque o requerimento da Autora deu-se 30 dias após o óbito, nos termos do artigo 74, I, da Lei
n.º 8.213/91.
9- Honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento), calculados sobre o valor das parcelas
vencidas até a data da prolação da sentença, consoante o parágrafo 3º, do artigo 20, do Código
de Processo Civil e conforme orientação desta Turma e da Súmula n.º 111 do STJ.
10- Agravo retido improvido. Preliminares rejeitadas. Apelação do INSS e remessa oficial, tida por
interposta, parcialmente providas.
(TRF 3ª REGIÃO; AC: 810823 - SP (200203990259190); Data da decisão: 08/11/2004; Relator:
Juiz Santos Neves)
Em suma, comprovado o preenchimento dos requisitos legais para concessão de pensão por
morte, o direito que persegue a autora merece ser reconhecido.
Considerando que foi formulado pedido administrativo em 12.01.2015 e que a autora deseja
receber pensão pela morte do companheiro, ocorrida em 28.01.2014, devem ser aplicadas as
regras segundo a redação dada pela Lei nº 9.528/97. Assim, o benefício deve ter como termo
inicial a data do requerimento administrativo.
Quanto ao valor do benefício, a renda mensal inicial será calculada de acordo com o art. 75, da
Lei nº 8.213/91.
Com relação aos índices de correção monetária e taxa de juros de mora, deve ser observado o
julgamento proferido pelo C. Supremo Tribunal Federal na Repercussão Geral no Recurso
Extraordinário nº 870.947, bem como o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos
na Justiça Federal em vigor por ocasião da execução do julgado.
A verba honorária deve ser fixada em 10% sobre o valor da condenação, até a data desta
decisão, considerando que o pedido foi julgado improcedente pelo juízo "a quo".
As Autarquias Federais são isentas de custas, cabendo somente quando em reembolso.
Por fim, cuidando-se de prestação de natureza alimentar, presentes os pressupostos do art. 300
c.c. 497 do CPC, é possível a antecipação da tutela.
Por essas razões, dou parcial provimento ao apelo da autora, para reformar a sentença e julgar
parcialmente procedente o pedido formulado na inicial, para condenar o INSS a conceder à parte
autora o benefício de pensão por morte, a partir da data do requerimento administrativo, nos
termos do art. 75, da Lei nº 8.213/91, e para fixar os consectários legais nos termos da
fundamentação.
O benefício é de pensão por morte, devido nos termos do art. 75 da Lei nº 8.213/91, com DIB em
12.01.2015 (data do requerimento administrativo). Concedo a tutela de urgência requerida pela
parte autora, a fim de que o INSS implante o benefício no prazo de 30 dias, sob pena de
desobediência. Ciente a parte do decidido pelo E. Superior Tribunal de Justiça, em decisão
proferida no julgamento do RESP n.º 1.401.560/MT (integrada por embargos de declaração),
processado de acordo com o rito do art. 543-C do CPC/73. Oficie-se.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. UNIÃO ESTÁVEL. PREENCHIDOS OS
REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO.
- Pedido de pensão pela morte do companheiro.
- O falecido recebia aposentadoria por invalidez por ocasião do óbito. Não se cogita que não
ostentasse a qualidade de segurado.
- A autora apresentou início de prova material de que, apesar de ter ocorrido a separação do
casal, ela e o falecido se reconciliaram e voltaram a viver juntos, até a morte. Vários documentos
indicam, de forma segura, a residência do casal no mesmo endereço. Merece destaque
correspondência de condolências recebida pela autora, no endereço do casal, o que evidencia o
caráter público da união. A união do casal foi confirmada pelas testemunhas ouvidas em
audiência. Uma delas ressaltou a necessidade de a autora se tratar de uma das enfermidades
que acometeram o companheiro, por tratar-se de doença transmissível. Diante de tais elementos,
justifica-se o reconhecimento da união estável, sendo a dependência econômica presumida.
- Comprovado o preenchimento dos requisitos legais para concessão de pensão por morte, o
direito que persegue a autora merece ser reconhecido.
- Considerando que foi formulado pedido administrativo em 12.01.2015 e que a autora deseja
receber pensão pela morte do companheiro, ocorrida em 28.01.2014, devem ser aplicadas as
regras segundo a redação dada pela Lei nº 9.528/97. Assim, o benefício deve ter como termo
inicial a data do requerimento administrativo.
- Quanto ao valor do benefício, a renda mensal inicial será calculada de acordo com o art. 75, da
Lei nº 8.213/91.
- Com relação aos índices de correção monetária e taxa de juros de mora, deve ser observado o
julgamento proferido pelo C. Supremo Tribunal Federal na Repercussão Geral no Recurso
Extraordinário nº 870.947, bem como o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos
na Justiça Federal em vigor por ocasião da execução do julgado.
- A verba honorária deve ser fixada em 10% sobre o valor da condenação, até a data desta
decisão, considerando que o pedido foi julgado improcedente pelo juízo "a quo".
- As Autarquias Federais são isentas de custas, cabendo somente quando em reembolso.
- Cuidando-se de prestação de natureza alimentar, presentes os pressupostos do art. 300 c.c.
497 do CPC, é possível a antecipação da tutela. Ciente a parte do decidido pelo E. Superior
Tribunal de Justiça, em decisão proferida no julgamento do RESP n.º 1.401.560/MT (integrada
por embargos de declaração), processado de acordo com o rito do art. 543-C do CPC/73.
- Apelo da parte autora parcialmente provido. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Oitava Turma, por
unanimidade, decidiu dar parcial provimento ao apelo da autora, concedendo a tutela de urgência,
nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
