Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5055318-04.2018.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal TANIA REGINA MARANGONI
Órgão Julgador
8ª Turma
Data do Julgamento
06/03/2019
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 12/03/2019
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. UNIÃO ESTÁVEL. PREENCHIDOS OS
REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO.
- Pedido de pensão pela morte da companheira.
- A falecida recebia aposentadoria por invalidez por ocasião do óbito. Não se cogita que não
ostentasse a qualidade de segurada.
- Embora não tenham sido juntados comprovantes de residência, em nome do autor,
contemporâneos ao óbito, o conjunto probatório permite vincular tanto ele quanto a falecida ao
endereço constante da certidão de óbito. Ademais, ele foi qualificado como esposo da falecida e
responsável pelo pagamento das despesas relativas a seu sepultamento. O início de prova
material foi corroborado pela prova oral colhida em audiência, prova esta que foi contundente
quanto à existência de união por mais de três décadas. Justifica-se, portanto, o reconhecimento
da qualidade de companheiro, sendo a dependência econômica presumida.
- Comprovado o preenchimento dos requisitos legais para concessão de pensão por morte, o
direito que persegue o autor merece ser reconhecido.
- Considerando que foi formulado pedido administrativo em 23.08.2017 e que o autor deseja
receber pensão pela morte da companheira, ocorrida em 11.09.2008, devem ser aplicadas as
regras segundo a redação dada pela Lei nº 9.528/97. Assim, o benefício deve ter como termo
inicial a data do requerimento administrativo.
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
- Quanto ao valor do benefício, a renda mensal inicial será calculada de acordo com o art. 75, da
Lei nº 8.213/91.
- A renda mensal inicial será calculada de acordo com o art. 75, da Lei nº 8.213/91.
- Considerando que a autora contava com 61 (sessenta e um) anos por ocasião da morte do
marido, a pensão por morte terá caráter vitalício, em atenção ao disposto no Art. 77., § 2º, V, "c",
item 6, da Lei 8.213/1.991.
- Com relação aos índices de correção monetária e taxa de juros de mora, deve ser observado o
julgamento proferido pelo C. Supremo Tribunal Federal na Repercussão Geral no Recurso
Extraordinário nº 870.947, bem como o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos
na Justiça Federal em vigor por ocasião da execução do julgado.
- A verba honorária deve ser fixada em 10% sobre o valor da condenação, até a data desta
decisão, considerando que o pedido foi julgado improcedente pelo juízo "a quo".
- As Autarquias Federais são isentas de custas, cabendo somente quando em reembolso.
- Apelo da parte autora parcialmente provido.
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5055318-04.2018.4.03.9999
RELATOR: Gab. 27 - DES. FED. TÂNIA MARANGONI
APELANTE: OTAVIANO ALVES BATISTA
Advogado do(a) APELANTE: KAZUO ISSAYAMA - SP109791-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
APELAÇÃO (198) Nº 5055318-04.2018.4.03.9999
RELATOR: Gab. 27 - DES. FED. TÂNIA MARANGONI
APELANTE: OTAVIANO ALVES BATISTA
Advogado do(a) APELANTE: KAZUO ISSAYAMA - SP109791-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
R E L A T Ó R I O
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL TÂNIA MARANGONI:
O pedido inicial é de concessão de pensão por morte, uma vez que o autor é dependente da
falecida companheira que, por ocasião do óbito, possuía a qualidade de segurada.
A sentença julgou o pedido improcedente.
Inconformado, apela o autor, sustentando, em síntese, o preenchimento dos requisitos para a
concessão do benefício.
Regularmente processados, subiram os autos a este E. Tribunal.
É o relatório.
APELAÇÃO (198) Nº 5055318-04.2018.4.03.9999
RELATOR: Gab. 27 - DES. FED. TÂNIA MARANGONI
APELANTE: OTAVIANO ALVES BATISTA
Advogado do(a) APELANTE: KAZUO ISSAYAMA - SP109791-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
V O T O
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL TÂNIA MARANGONI:
O benefício de pensão por morte encontra-se disciplinado pelos arts. 74 a 79 da Lei nº 8.213/91.
É devido ao conjunto de dependentes do segurado que falecer ou tiver morte presumida
declarada.
O seu termo inicial, na redação original do preceito do art. 74, não continha exceções, sendo
computado da data do óbito, ou da declaração judicial, no caso de ausência. Porém, a Lei nº
9.528 de 10/12/97 introduziu alterações nessa regra, estabelecendo que o deferimento contar-se-
á do óbito, quando o benefício for requerido até trinta dias do evento, do pedido, quando
requerido após esse prazo, e da decisão judicial no caso de morte presumida.
Por sua vez, o artigo 16, da Lei nº 8213/91 relaciona os dependentes do segurado, indicando, no
inciso I, o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho não emancipado, de qualquer
condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou
mental ou deficiência grave (Redação dada pela Lei nº 13.146, de 2015), no inciso II, os pais e,
no inciso III, o irmão não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou
inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave; (Redação dada pela
Lei nº 13.146, de 2015).
Observe-se que na redação original do dispositivo, antes das alterações introduzidas pela Lei nº
9.032 de 28/04/95, eram contemplados também a pessoa designada, menor de 21 anos ou maior
de 60 anos ou inválida.
O parágrafo 4º do art. 16 da Lei 8213/1991 dispõe ainda que a dependência econômica das
pessoas indicadas no inciso I é presumida, enquanto a das demais deve ser comprovada.
As regras subsequentes ao referido art. 74 dizem respeito ao percentual do benefício,
possibilidade de convivência entre pensionistas, casos de extinção da pensão e condições de sua
concessão, quando se tratar de morte presumida.
Dessas normas, uma das que se submeteu a modificações de grande relevância, desde a
vigência do Plano de Benefícios, foi a regra relativa ao valor da pensão, que passou a 100% do
valor da aposentadoria que recebia o segurado, ou da por invalidez a que tivesse direito, na data
do falecimento (redação dada pela Lei nº 9.528 de 10/12/97). Frise-se que as alterações quanto
ao valor do benefício constantes na Medida Provisória nº 664, de 30 de dezembro de 2014 não
foram mantidas por ocasião da conversão em lei, mantendo-se o disposto no parágrafo anterior.
Até o advento da Medida Provisória nº 664, de 30 de dezembro de 2014, a pensão por morte era
uma prestação que independia de carência (de um número mínimo de contribuições por parte do
segurado), em qualquer hipótese, segundo o então disposto no art. 26 da lei nº 8.213/91. Tratava-
se de uma inovação ao sistema anterior, da antiga CLPS, que não a dispensava.
Contudo, após a edição da referida Medida Provisória, posteriormente convertida na Lei nº
13.135, de 17 de junho de 2015, voltou a ser exigida uma carência mínima de 18 (dezoito)
contribuições mensais, exclusivamente no caso da pensão destinada a cônjuge ou companheiro,
nos termos da atual redação do art. 77, Inc. V, caput, da Lei 8.213/1991. Caso esta carência não
tenha sido cumprida, ou caso o casamento ou união estável tenham se iniciado menos de dois
anos antes da morte do segurado, somente poderá ser concedida pensão provisória, pelo prazo
de quatro meses, conforme alínea "b" do referido inciso.
A atual redação do dispositivo referido inovou, ainda, ao estabelecer prazos para a cessação da
pensão ao cônjuge ou companheiro, conforme a idade do referido dependente na época do óbito
do segurado. Os prazos foram estabelecidos na alínea "c", que assim dispõe:
"Art. 77. (...)
§ 2o O direito à percepção de cada cota individual cessará:
(...)
V - para cônjuge ou companheiro:
(...) c) transcorridos os seguintes períodos, estabelecidos de acordo com a idade do beneficiário
na data de óbito do segurado, se o óbito ocorrer depois de vertidas 18 (dezoito) contribuições
mensais e pelo menos 2 (dois) anos após o início do casamento ou da união estável: (Incluído
pela Lei nº 13.135, de 2015)
1) 3 (três) anos, com menos de 21 (vinte e um) anos de idade; (Incluído pela Lei nº 13.135, de
2015)
2) 6 (seis) anos, entre 21 (vinte e um) e 26 (vinte e seis) anos de idade; (Incluído pela Lei nº
13.135, de 2015)
3) 10 (dez) anos, entre 27 (vinte e sete) e 29 (vinte e nove) anos de idade; (Incluído pela Lei nº
13.135, de 2015)
4) 15 (quinze) anos, entre 30 (trinta) e 40 (quarenta) anos de idade; (Incluído pela Lei nº 13.135,
de 2015)
5) 20 (vinte) anos, entre 41 (quarenta e um) e 43 (quarenta e três) anos de idade; (Incluído pela
Lei nº 13.135, de 2015)
6) vitalícia, com 44 (quarenta e quatro) ou mais anos de idade. (Incluído pela Lei nº 13.135, de
2015)
§ 2o-A. Serão aplicados, conforme o caso, a regra contida na alínea "a" ou os prazos previstos na
alínea "c", ambas do inciso V do § 2o, se o óbito do segurado decorrer de acidente de qualquer
natureza ou de doença profissional ou do trabalho, independentemente do recolhimento de 18
(dezoito) contribuições mensais ou da comprovação de 2 (dois) anos de casamento ou de união
estável. (Incluído pela Lei nº 13.135, de 2015)
§ 2o-B. Após o transcurso de pelo menos 3 (três) anos e desde que nesse período se verifique o
incremento mínimo de um ano inteiro na média nacional única, para ambos os sexos,
correspondente à expectativa de sobrevida da população brasileira ao nascer, poderão ser
fixadas, em números inteiros, novas idades para os fins previstos na alínea "c" do inciso V do §
2o, em ato do Ministro de Estado da Previdência Social, limitado o acréscimo na comparação com
as idades anteriores ao referido incremento. (Incluído pela Lei nº 13.135, de 2015)"
Cumpre observar, por fim, que é vedada a concessão da pensão aos dependentes do segurado
que perder essa qualidade, nos termos do art. 15 da Lei nº 8.213/91, salvo se preenchidos todos
os requisitos para a concessão da aposentadoria.
Bem, na hipótese dos autos, a inicial é instruída com documentos, dentre os quais destaco:
documentos de identificação da falecida, Margarida Rosa Lourenço, indicando data de
nascimento 10.08.1934; ficha cadastral da falecida junto à Receita Federal, indicando residência
na R. Vicente Canovas Andreo, 3764, Cachopa, Auriflama; certidão de casamento da falecida
com Atílio José Lourenço, contraído em 20.12.1950, contendo averbação dando conta de que
Atílio faleceu em 07.08.2000; CTPS da de cujus; carta de concessão de auxílio-doença à
requerente, com data de início 01.09.1990, indicando como endereço a R. Alfredo Dainezi, 3764,
Cachopa, Auriflama; correspondência do INSS remetida à falecida em 16.05.2008, indicando
como endereço a R. Alfredo Dainezi, 3755, Dilcelândia, Auriflama, SP; extrato de FGTS referente
a 1991/1992, em nome da falecida, indicando como endereço a R. Alfredo Dainezi, 5952;
correspondência do INSS remetida à falecida em 05.03.1999, remetida à falecida para o
endereço R. Alfredo Dainezi, 37064; certidão dando conta da concessão, à falecida, de pensão
pela morte do marido, falecido em 07.08.2000, requerida em 18.08.2000; correspondência do
INSS remetida à falecida em 05.09.2000, remetida à falecida para o endereço R. Alfredo Dainezi,
37 64; correspondência da CEF remetida à falecida, no endereço correspondência do INSS
remetida à falecida em 05.03.1999, remetida à falecida para o endereço R. Vicente Canovas
Andreo, 3764, em 2002; conta de energia em nome do autor, com vencimento em 18.06.2017,
referente ao endereço R. Alfredo Dainezi, 3764; comprovante de requerimento administrativo de
pensão formulado pelo autor, em 23.08.2017, ocasião em que ele declarou residir na R. Vicente
Canovas Andreo, n. 37, 6 4; procuração particular outorgada pelo autor, em 23.08.2017,
indicando como endereço a R. Alfredio Dainezi, 37-64 / R. Vicente Canovas Andreo, 37-64;
certidão de óbito da companheira do autor, ocorrido em 11.09.2008, em razão de “colapso cardio
respiratório, falência de múltiplos órgãos e insuficiência renal” – a falecida foi qualificada como
viúva, com 73 anos de idade, residente na R. Alfredo Dainezi, 3764, Cachopa, sendo declarante a
filha; extratos do sistema Dataprev, indicando que a falecida recebia aposentadoria por invalidez
desde 01.09.1992 e pensão por morte desde 07.08.2000; certidão de batismo de um neto da
falecida, em 08.03.1995, ocasião em que ela e o autor foram indicados como padrinhos;
comprovante de pagamento de despesas da inumação da falecida, pelo autor, qualificado como
esposo, residente na R. Tiburcio Valerian de Souza, 50-29, Cachopa; fotografias.
Em audiência, foram tomados os depoimentos de testemunhas arroladas pelo autor e
testemunhas do Juízo.
A testemunha Olívio Alves afirmou que conhece o autor há cerca de 30 anos. Afirmou que ele
morava com a esposa, que faleceu, e hoje mora sozinho. Disse que mora próxima a ele e que o
autor morou com ela por cerca de 30 anos. Não tiveram filhos. Não soube dizer se o autor teve
outra esposa antes. Conheceu o ex-esposo da falecida, sabendo que eles tiveram filhos juntos.
Conhece dois deles, “Tiquinha” e Osvaldo. Disse que aparentemente o autor tinha um bom
relacionamento com os filhos da falecida.
A testemunha Luzia de Barros Prado afirmou que conhece o autor, pois mora próxima a ele.
Disse que ele mora sozinho, mas morava com a falecida. Conhece o casal há 34 anos. Disse que
eles não eram casados no papel, mas moravam juntos. Conheceu o ex-marido de Margarida,
afirmando que ele faleceu antes dela. Disse que Margarida teve filhos com seu ex-marido, Atílio,
conhecendo “Tiquinha” e Osvaldo. Disse que o autor se dá bem com os filhos de Margarida.
Afirmou que Tiquinha morava com o autor e Margarida. Não soube dizer se Margarida chegou a
requerer algum beneficio referente a Atílio.
A testemunha Nair Vila Rosa de Jesus afirmou que conhece o autor, pois é vizinha dele há 32
anos. Disse que ele já foi vizinho de frente e atualmente é de fundo. Disse que desde que ela
passou a ser vizinha dele ela já morava com Margarida. Disse que conhece os filhos de
Margarida, “Vardão” e “Tiquinha” e o outro faleceu. Não conheceu o ex-marido de Margarida.
Disse que a relação do autor com os filhos da falecida é como de pai e filho, principalmente no
tocante a “Tiquinha”. Disse que “Tiquinha” mora no mesmo lote que o autor.
A testemunha Osvaldo José Lourenço afirmou que seus pais eram Atílio José Lourenço e
Margarida Rosa Lourenço (falecida). Não soube dizer até quando seus pais ficaram casados. Seu
pai morreu no ano 2000, e quando faleceu já estava separado de sua mãe. Não soube dizer há
quanto tempo os pais estavam separados quando seu pai faleceu, mas esclareceu que ficaram
muito tempo separados e que “não combinavam”. Não soube dizer por que a mãe pediu pensão
por morte de seu pai. Afirmou que conhece o autor, com quem a mãe se “amigou”. Disse que a
mãe e o autor viveram juntos por 34 anos e esclareceu que seu pai morou com sua irmã até
falecer. Esclareceu que sua irmã é Osvanilde da Rosa Lourenço. A testemunha ressaltou que o
autor conviveu com sua mãe até a morte dela, por 34 anos, que viveram como casados fossem e
que a família aceitava o relacionamento.
A testemunha Osvanilde Rosa Lourenço afirmou que seu pai era Atílio José Lourenço e que ele
foi casado com sua mãe Margarida Rosa Lourenço. A testemunha era bem pequena quando os
pais se separaram, por isso não se recorda; disse que não tem certeza de quando isso ocorreu,
mas a mãe comentava que foi casada com Atílio por mais ou menos 28/30 anos. A testemunha
ressaltou que a mãe era bem nova quando se casou com seu pai e que eles se separaram, mas
continuaram casados no papel, ou seja, não se divorciaram. A mãe recebia pensão por morte.
Afirmou que o autor manteve relacionamento com sua mãe por mais ou menos 34 anos, até
2008, quando a mãe faleceu. A testemunha esclareceu que o pai morou em companhia dela até
seu falecimento. Apesar de seu pai estar casado no papel com sua mãe, aceitava o
relacionamento dela com Otaviano, pois foi ele quem a abandonou.
A falecida recebia aposentadoria por invalidez por ocasião do óbito. Assim, não se cogita que não
ostentasse a qualidade de segurada.
De outro lado, embora não tenham sido juntados comprovantes de residência, em nome do autor,
contemporâneos ao óbito, o conjunto probatório permite vincular tanto ele quanto a falecida ao
endereço constante da certidão de óbito. Ademais, ele foi qualificado como esposo da falecida e
responsável pelo pagamento das despesas relativas a seu sepultamento. O início de prova
material foi corroborado pela prova oral colhida em audiência, prova esta que foi contundente
quanto à existência de união por mais de três décadas. Justifica-se, portanto, o reconhecimento
da qualidade de companheiro, sendo a dependência econômica presumida.
Nesse sentido, orienta-se a jurisprudência:
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. REMESSA OFICIAL. AGRAVO RETIDO.
PRELIMINARES. FALTA DE INTERESSE DE AGIR. INÉPCIA DA INICIAL. LITISCONSÓRCIO
ATIVO NECESSÁRIO. UNIÃO ESTÁVEL. COMPANHEIRA. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA.
QUALIDADE DE SEGURADO. GOZO DE BENEFÍCIO. TERMO INICIAL. HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS.
(...)
5- União estável comprovada por início de prova material corroborada por prova testemunhal.
6- A companheira é dependente por presunção legal, a teor do disposto no artigo 16, inciso I e §
4º da Lei n.º 8.213/91.
7- O falecido gozava de benefício previdenciário (aposentadoria por invalidez), mantendo, assim,
sua qualidade de segurado, nos termos do artigo 15, I, da Lei n.º 8.213/91.
8- A pensão é devida desde a data da citação, ante a ausência de pedido na esfera administrativa
e porque o requerimento da Autora deu-se 30 dias após o óbito, nos termos do artigo 74, I, da Lei
n.º 8.213/91.
9- Honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento), calculados sobre o valor das parcelas
vencidas até a data da prolação da sentença, consoante o parágrafo 3º, do artigo 20, do Código
de Processo Civil e conforme orientação desta Turma e da Súmula n.º 111 do STJ.
10- Agravo retido improvido. Preliminares rejeitadas. Apelação do INSS e remessa oficial, tida por
interposta, parcialmente providas.
(TRF 3ª REGIÃO; AC: 810823 - SP (200203990259190); Data da decisão: 08/11/2004; Relator:
Juiz Santos Neves)
Em suma, comprovado o preenchimento dos requisitos legais para concessão de pensão por
morte, o direito que persegue o autor merece ser reconhecido.
Considerando que foi formulado pedido administrativo em 23.08.2017 e que o autor deseja
receber pensão pela morte da companheira, ocorrida em 11.09.2008, devem ser aplicadas as
regras segundo a redação dada pela Lei nº 9.528/97. Assim, o benefício deve ter como termo
inicial a data do requerimento administrativo.
Quanto ao valor do benefício, a renda mensal inicial será calculada de acordo com o art. 75, da
Lei nº 8.213/91.
Com relação aos índices de correção monetária e taxa de juros de mora, deve ser observado o
julgamento proferido pelo C. Supremo Tribunal Federal na Repercussão Geral no Recurso
Extraordinário nº 870.947, bem como o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos
na Justiça Federal em vigor por ocasião da execução do julgado.
A verba honorária deve ser fixada em 10% sobre o valor da condenação, até a data desta
decisão, considerando que o pedido foi julgado improcedente pelo juízo "a quo".
As Autarquias Federais são isentas de custas, cabendo somente quando em reembolso.
Por essas razões, dou parcial provimento ao apelo da parte autora, para reformar a sentença e
julgar parcialmente procedente o pedido formulado na inicial, para condenar o INSS a conceder à
parte autora o benefício de pensão por morte, a partir da data do requerimento administrativo, nos
termos do art. 75, da Lei nº 8.213/91, e para fixar os consectários legais nos termos da
fundamentação.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. UNIÃO ESTÁVEL. PREENCHIDOS OS
REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO.
- Pedido de pensão pela morte da companheira.
- A falecida recebia aposentadoria por invalidez por ocasião do óbito. Não se cogita que não
ostentasse a qualidade de segurada.
- Embora não tenham sido juntados comprovantes de residência, em nome do autor,
contemporâneos ao óbito, o conjunto probatório permite vincular tanto ele quanto a falecida ao
endereço constante da certidão de óbito. Ademais, ele foi qualificado como esposo da falecida e
responsável pelo pagamento das despesas relativas a seu sepultamento. O início de prova
material foi corroborado pela prova oral colhida em audiência, prova esta que foi contundente
quanto à existência de união por mais de três décadas. Justifica-se, portanto, o reconhecimento
da qualidade de companheiro, sendo a dependência econômica presumida.
- Comprovado o preenchimento dos requisitos legais para concessão de pensão por morte, o
direito que persegue o autor merece ser reconhecido.
- Considerando que foi formulado pedido administrativo em 23.08.2017 e que o autor deseja
receber pensão pela morte da companheira, ocorrida em 11.09.2008, devem ser aplicadas as
regras segundo a redação dada pela Lei nº 9.528/97. Assim, o benefício deve ter como termo
inicial a data do requerimento administrativo.
- Quanto ao valor do benefício, a renda mensal inicial será calculada de acordo com o art. 75, da
Lei nº 8.213/91.
- A renda mensal inicial será calculada de acordo com o art. 75, da Lei nº 8.213/91.
- Considerando que a autora contava com 61 (sessenta e um) anos por ocasião da morte do
marido, a pensão por morte terá caráter vitalício, em atenção ao disposto no Art. 77., § 2º, V, "c",
item 6, da Lei 8.213/1.991.
- Com relação aos índices de correção monetária e taxa de juros de mora, deve ser observado o
julgamento proferido pelo C. Supremo Tribunal Federal na Repercussão Geral no Recurso
Extraordinário nº 870.947, bem como o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos
na Justiça Federal em vigor por ocasião da execução do julgado.
- A verba honorária deve ser fixada em 10% sobre o valor da condenação, até a data desta
decisão, considerando que o pedido foi julgado improcedente pelo juízo "a quo".
- As Autarquias Federais são isentas de custas, cabendo somente quando em reembolso.
- Apelo da parte autora parcialmente provido. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Oitava Turma, por
unanimidade, decidiu dar parcial provimento ao apelo da parte autora, nos termos do relatório e
voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
