Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
0009004-77.2016.4.03.6112
Relator(a)
Desembargador Federal TANIA REGINA MARANGONI
Órgão Julgador
8ª Turma
Data do Julgamento
04/04/2019
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 12/04/2019
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. UNIÃO ESTÁVEL. PREENCHIDOS OS
REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO.
- Pedido de pensão pela morte do companheiro.
- O falecido recebia aposentadoria por tempo de contribuição por ocasião da morte. Não se cogita
que não ostentasse a qualidade de segurado.
- A autora apresentou início de prova material de que vivia em união estável com o de cujus,
consistente em documentos indicando a aquisição de um imóvel em conjunto e comprovação de
residência do casal no mesmo, bem como a continuidade de vinculação do falecido ao local,
mesmo após a mudança para a casa de um filho. A união estável foi confirmada pelas
testemunhas ouvidas em audiência. Justifica-se o reconhecimento da união estável, sendo a
dependência econômica presumida.
- A circunstância de o casal, após união de muitos anos, ter passado a residir em locais distintos
no final da vida do de cujus, por motivos alheios à vontade da autora (dívidas, bem como
ameaças de morte delas decorrentes, sofridas pelo companheiro, relatadas de maneira
consistente pelas testemunhas), não obsta a possibilidade de reconhecimento da união estável,
notadamente no caso dos autos, em que assistência financeira continuou a ocorrer.
- Comprovado o preenchimento dos requisitos legais para concessão de pensão por morte, o
direito que persegue a autora merece ser reconhecido.
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
- Com relação aos índices de correção monetária e taxa de juros de mora, deve ser observado o
julgamento proferido pelo C. Supremo Tribunal Federal na Repercussão Geral no Recurso
Extraordinário nº 870.947, bem como o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos
na Justiça Federal em vigor por ocasião da execução do julgado.
- Cuidando-se de prestação de natureza alimentar, presentes os pressupostos do art. 300 c.c.
497 do CPC, é possível a antecipação da tutela. Ciente a parte do decidido pelo E. Superior
Tribunal de Justiça, em decisão proferida no julgamento do RESP n.º 1.401.560/MT (integrada
por embargos de declaração), processado de acordo com o rito do art. 543-C do CPC/73.
- Apelo da Autarquia improvido.
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0009004-77.2016.4.03.6112
RELATOR: Gab. 27 - DES. FED. TÂNIA MARANGONI
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: LOURDES DELI COLLI MARTINS
Advogado do(a) APELADO: ANA MARIA RAMIRES LIMA - SP194164-A
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0009004-77.2016.4.03.6112
RELATOR: Gab. 27 - DES. FED. TÂNIA MARANGONI
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: LOURDES DELI COLLI MARTINS
Advogado do(a) APELADO: ANA MARIA RAMIRES LIMA - SP194164-A
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL TÂNIA MARANGONI:
O pedido inicial é de restabelecimento de pensão por morte, uma vez que a autora é dependente
do falecido companheiro, que por ocasião do óbito possuía a qualidade de segurado.
A sentença acolheu o pedido inicial para condenar o INSS a conceder à autora a pensão por
morte nº 21/146.278.248-2 em decorrência do falecimento de Aurélio Tomicha Poquiviqui, a partir
da data do requerimento administrativo, ou seja, 12/06/2008, mas observada a prescrição
quinquenal - forte no art. 74, inciso II c.c. 103, único, da LBPS -, porquanto o benefício foi
requerido depois do trintídio de ocorrência do evento. As prestações vencidas serão pagas em
única parcela, monetariamente corrigidas na forma do Manual de Orientação de Procedimentos
para Cálculos na Justiça Federal, vigente por ocasião da execução de sentença. Concedeu
antecipação de tutela. Eventuais valores pagos administrativamente, ou em razão de antecipação
de tutela deferida, ou mesmo decorrentes de recebimentos inacumuláveis com o benefício
concedido, serão deduzidos da liquidação da sentença. Após o trânsito em julgado, a autora
poderá requerer, independentemente de precatório, o pagamento do valor que for apurado em
liquidação de sentença, desde que não ultrapasse o limite previsto no artigo 3º da Lei nº
10.259/2001. O INSS responderá pela verba honorária que fixo em 10% do valor da condenação,
descontadas as parcelas vincendas, entendidas como tais as devidas após a prolação desta
sentença. Sem custas em reposição, porquanto a Autora demanda sob os auspícios da
assistência judiciária gratuita.
Inconformada, apela a Autarquia, sustentando, em síntese, o não preenchimento dos requisitos
para a concessão do benefício, destacando a ausência de comprovação da união estável da
autora com o falecido.
Regularmente processados, subiram os autos a este E. Tribunal.
É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0009004-77.2016.4.03.6112
RELATOR: Gab. 27 - DES. FED. TÂNIA MARANGONI
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: LOURDES DELI COLLI MARTINS
Advogado do(a) APELADO: ANA MARIA RAMIRES LIMA - SP194164-A
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL TÂNIA MARANGONI:
O benefício de pensão por morte encontra-se disciplinado pelos arts. 74 a 79 da Lei nº 8.213/91.
É devido ao conjunto de dependentes do segurado que falecer ou tiver morte presumida
declarada.
O seu termo inicial, na redação original do preceito do art. 74, não continha exceções, sendo
computado da data do óbito, ou da declaração judicial, no caso de ausência. Porém, a Lei nº
9.528 de 10/12/97 introduziu alterações nessa regra, estabelecendo que o deferimento contar-se-
á do óbito, quando o benefício for requerido até trinta dias do evento, do pedido, quando
requerido após esse prazo, e da decisão judicial no caso de morte presumida.
Por sua vez, o artigo 16, da Lei nº 8213/91 relaciona os dependentes do segurado, indicando, no
inciso I, o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho não emancipado, de qualquer
condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou
mental ou deficiência grave (Redação dada pela Lei nº 13.146, de 2015), no inciso II, os pais e,
no inciso III, o irmão não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou
inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave; (Redação dada pela
Lei nº 13.146, de 2015).
Observe-se que na redação original do dispositivo, antes das alterações introduzidas pela Lei nº
9.032 de 28/04/95, eram contemplados também a pessoa designada, menor de 21 anos ou maior
de 60 anos ou inválida.
O parágrafo 4º do art. 16 da Lei 8213/1991 dispõe ainda que a dependência econômica das
pessoas indicadas no inciso I é presumida, enquanto a das demais deve ser comprovada.
As regras subsequentes ao referido art. 74 dizem respeito ao percentual do benefício,
possibilidade de convivência entre pensionistas, casos de extinção da pensão e condições de sua
concessão, quando se tratar de morte presumida.
Dessas normas, uma das que se submeteu a modificações de grande relevância, desde a
vigência do Plano de Benefícios, foi a regra relativa ao valor da pensão, que passou a 100% do
valor da aposentadoria que recebia o segurado, ou da por invalidez a que tivesse direito, na data
do falecimento (redação dada pela Lei nº 9.528 de 10/12/97). Frise-se que as alterações quanto
ao valor do benefício constantes na Medida Provisória nº 664, de 30 de dezembro de 2014 não
foram mantidas por ocasião da conversão em lei, mantendo-se o disposto no parágrafo anterior.
Até o advento da Medida Provisória nº 664, de 30 de dezembro de 2014, a pensão por morte era
uma prestação que independia de carência (de um número mínimo de contribuições por parte do
segurado), em qualquer hipótese, segundo o então disposto no art. 26 da lei nº 8.213/91. Tratava-
se de uma inovação ao sistema anterior, da antiga CLPS, que não a dispensava.
Contudo, após a edição da referida Medida Provisória, posteriormente convertida na Lei nº
13.135, de 17 de junho de 2015, voltou a ser exigida uma carência mínima de 18 (dezoito)
contribuições mensais, exclusivamente no caso da pensão destinada a cônjuge ou companheiro,
nos termos da atual redação do art. 77, Inc. V, caput, da Lei 8.213/1991. Caso esta carência não
tenha sido cumprida, ou caso o casamento ou união estável tenham se iniciado menos de dois
anos antes da morte do segurado, somente poderá ser concedida pensão provisória, pelo prazo
de quatro meses, conforme alínea "b" do referido inciso.
A atual redação do dispositivo referido inovou, ainda, ao estabelecer prazos para a cessação da
pensão ao cônjuge ou companheiro, conforme a idade do referido dependente na época do óbito
do segurado. Os prazos foram estabelecidos na alínea "c", que assim dispõe:
"Art. 77. (...)
§ 2o O direito à percepção de cada cota individual cessará:
(...)
V - para cônjuge ou companheiro:
(...) c) transcorridos os seguintes períodos, estabelecidos de acordo com a idade do beneficiário
na data de óbito do segurado, se o óbito ocorrer depois de vertidas 18 (dezoito) contribuições
mensais e pelo menos 2 (dois) anos após o início do casamento ou da união estável: (Incluído
pela Lei nº 13.135, de 2015)
1) 3 (três) anos, com menos de 21 (vinte e um) anos de idade; (Incluído pela Lei nº 13.135, de
2015)
2) 6 (seis) anos, entre 21 (vinte e um) e 26 (vinte e seis) anos de idade; (Incluído pela Lei nº
13.135, de 2015)
3) 10 (dez) anos, entre 27 (vinte e sete) e 29 (vinte e nove) anos de idade; (Incluído pela Lei nº
13.135, de 2015)
4) 15 (quinze) anos, entre 30 (trinta) e 40 (quarenta) anos de idade; (Incluído pela Lei nº 13.135,
de 2015)
5) 20 (vinte) anos, entre 41 (quarenta e um) e 43 (quarenta e três) anos de idade; (Incluído pela
Lei nº 13.135, de 2015)
6) vitalícia, com 44 (quarenta e quatro) ou mais anos de idade. (Incluído pela Lei nº 13.135, de
2015)
§ 2o-A. Serão aplicados, conforme o caso, a regra contida na alínea "a" ou os prazos previstos na
alínea "c", ambas do inciso V do § 2o, se o óbito do segurado decorrer de acidente de qualquer
natureza ou de doença profissional ou do trabalho, independentemente do recolhimento de 18
(dezoito) contribuições mensais ou da comprovação de 2 (dois) anos de casamento ou de união
estável. (Incluído pela Lei nº 13.135, de 2015)
§ 2o-B. Após o transcurso de pelo menos 3 (três) anos e desde que nesse período se verifique o
incremento mínimo de um ano inteiro na média nacional única, para ambos os sexos,
correspondente à expectativa de sobrevida da população brasileira ao nascer, poderão ser
fixadas, em números inteiros, novas idades para os fins previstos na alínea "c" do inciso V do §
2o, em ato do Ministro de Estado da Previdência Social, limitado o acréscimo na comparação com
as idades anteriores ao referido incremento. (Incluído pela Lei nº 13.135, de 2015)"
Cumpre observar, por fim, que é vedada a concessão da pensão aos dependentes do segurado
que perder essa qualidade, nos termos do art. 15 da Lei nº 8.213/91, salvo se preenchidos todos
os requisitos para a concessão da aposentadoria.
Bem, na hipótese dos autos, a parte autora apresentou documentos, destacando-se: certidão de
óbito do companheiro da autora, ocorrido em 16.12.2007, em razão de “sepse, pneumonia, coma,
A.V.E. Esquêmico” – o falecido foi qualificado como separado judicialmente, com 73 anos de
idade, residente na Rua Uba, Qd. 08, Lote 09, Jardim Inópolis, Campo Grande, MS,
acompanhada de certidão de casamento do de cujus que indica que a separação mencionada, da
primeira esposa, ocorreu ainda em 1987; certidão imobiliária dando conta da aquisição conjunta,
pela autora e pelo falecido, em 24.09.1987, de um lote urbano (lote 09, quadra G, do bairro
“Prolongamento do Jardim Alvorada”, em Presidente Prudente; documentos emitidos entre 1988 e
2007, atribuindo ao falecido o endereço R. Maestro Fortunato, Neto, n. 43, bairro Prolongamento
Jardim Alvorada; documentos atribuindo à autora o mesmo endereço; extrato semestral do
benefício n. 42/82.277.418-0, recebido pelo falecido.
Em audiência, foram tomados os depoimentos pessoais da autora e de testemunhas, que
confirmaram a união do casal, até a morte. Esclareceu-se que, no final da vida, o falecido
precisou se mudar para a casa de um filho em razão de cobranças e ameaças de morte,
decorrentes de dívidas e alcoolismo, o que ocorreu de comum acordo com a autora. Lá acabou
por sofrer um AVC e veio a óbito. Todavia, a união não foi desfeita com a mudança e o falecido
jamais deixou de auxiliar a autora financeiramente, tendo uma das testemunhas relatado que
chegou a se utilizar de uma conta da depoente para realizar depósitos destinados à requerente.
O falecido recebia aposentadoria por tempo de contribuição por ocasião da morte. Assim, não se
cogita que não ostentasse a qualidade de segurado.
De outro lado, a autora apresentou início de prova material de que vivia em união estável com o
de cujus, consistente em documentos indicando a aquisição de um imóvel em conjunto e
comprovação de residência do casal no mesmo, bem como a continuidade de vinculação do
falecido ao local, mesmo após a mudança para a casa de um filho. Além disso, a união estável foi
confirmada pelas testemunhas ouvidas em audiência. Diante de tais elementos, justifica-se o
reconhecimento da união estável, sendo a dependência econômica presumida.
Destaque-se que a circunstância de o casal, após união de muitos anos, ter passado a residir em
locais distintos no final da vida do de cujus, por motivos alheios à vontade da autora (dívidas, bem
como ameaças de morte delas decorrentes, sofridas pelo companheiro, relatadas de maneira
consistente pelas testemunhas), não obsta a possibilidade de reconhecimento da união estável,
notadamente no caso dos autos, em que assistência financeira continuou a ocorrer.
Ora, nessas circunstâncias, comprovado o preenchimento dos requisitos legais para concessão
de pensão por morte, o direito que persegue a autora merece ser reconhecido.
Nesse sentido, orienta-se a jurisprudência:
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. REMESSA OFICIAL. AGRAVO RETIDO.
PRELIMINARES. FALTA DE INTERESSE DE AGIR. INÉPCIA DA INICIAL. LITISCONSÓRCIO
ATIVO NECESSÁRIO. UNIÃO ESTÁVEL. COMPANHEIRA. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA.
QUALIDADE DE SEGURADO. GOZO DE BENEFÍCIO. TERMO INICIAL. HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS.
(...)
5- União estável comprovada por início de prova material corroborada por prova testemunhal.
6- A companheira é dependente por presunção legal, a teor do disposto no artigo 16, inciso I e §
4º da Lei n.º 8.213/91.
7- O falecido gozava de benefício previdenciário (aposentadoria por invalidez), mantendo, assim,
sua qualidade de segurado, nos termos do artigo 15, I, da Lei n.º 8.213/91.
8- A pensão é devida desde a data da citação, ante a ausência de pedido na esfera administrativa
e porque o requerimento da Autora deu-se 30 dias após o óbito, nos termos do artigo 74, I, da Lei
n.º 8.213/91.
9- Honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento), calculados sobre o valor das parcelas
vencidas até a data da prolação da sentença, consoante o parágrafo 3º, do artigo 20, do Código
de Processo Civil e conforme orientação desta Turma e da Súmula n.º 111 do STJ.
10- Agravo retido improvido. Preliminares rejeitadas. Apelação do INSS e remessa oficial, tida por
interposta, parcialmente providas.
(TRF 3ª REGIÃO; AC: 810823 - SP (200203990259190); Data da decisão: 08/11/2004; Relator:
Juiz Santos Neves)
Com relação aos índices de correção monetária e taxa de juros de mora, deve ser observado o
julgamento proferido pelo C. Supremo Tribunal Federal na Repercussão Geral no Recurso
Extraordinário nº 870.947, bem como o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos
na Justiça Federal em vigor por ocasião da execução do julgado.
Por fim, cuidando-se de prestação de natureza alimentar, presentes os pressupostos do art. 300
c.c. 497 do CPC, é possível a antecipação da tutela.
Por essas razões, nego provimento ao apelo da Autarquia. Mantenho a tutela antecipada. Ciente
a parte do decidido pelo E. Superior Tribunal de Justiça, em decisão proferida no julgamento do
RESP n.º 1.401.560/MT (integrada por embargos de declaração), processado de acordo com o
rito do art. 543-C do CPC/73.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. UNIÃO ESTÁVEL. PREENCHIDOS OS
REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO.
- Pedido de pensão pela morte do companheiro.
- O falecido recebia aposentadoria por tempo de contribuição por ocasião da morte. Não se cogita
que não ostentasse a qualidade de segurado.
- A autora apresentou início de prova material de que vivia em união estável com o de cujus,
consistente em documentos indicando a aquisição de um imóvel em conjunto e comprovação de
residência do casal no mesmo, bem como a continuidade de vinculação do falecido ao local,
mesmo após a mudança para a casa de um filho. A união estável foi confirmada pelas
testemunhas ouvidas em audiência. Justifica-se o reconhecimento da união estável, sendo a
dependência econômica presumida.
- A circunstância de o casal, após união de muitos anos, ter passado a residir em locais distintos
no final da vida do de cujus, por motivos alheios à vontade da autora (dívidas, bem como
ameaças de morte delas decorrentes, sofridas pelo companheiro, relatadas de maneira
consistente pelas testemunhas), não obsta a possibilidade de reconhecimento da união estável,
notadamente no caso dos autos, em que assistência financeira continuou a ocorrer.
- Comprovado o preenchimento dos requisitos legais para concessão de pensão por morte, o
direito que persegue a autora merece ser reconhecido.
- Com relação aos índices de correção monetária e taxa de juros de mora, deve ser observado o
julgamento proferido pelo C. Supremo Tribunal Federal na Repercussão Geral no Recurso
Extraordinário nº 870.947, bem como o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos
na Justiça Federal em vigor por ocasião da execução do julgado.
- Cuidando-se de prestação de natureza alimentar, presentes os pressupostos do art. 300 c.c.
497 do CPC, é possível a antecipação da tutela. Ciente a parte do decidido pelo E. Superior
Tribunal de Justiça, em decisão proferida no julgamento do RESP n.º 1.401.560/MT (integrada
por embargos de declaração), processado de acordo com o rito do art. 543-C do CPC/73.
- Apelo da Autarquia improvido. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Oitava Turma, por
unanimidade, decidiu negar provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam
fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
