Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5665577-72.2019.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal DIVA PRESTES MARCONDES MALERBI
Órgão Julgador
8ª Turma
Data do Julgamento
23/10/2019
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 29/10/2019
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. UNIÃO ESTÁVEL. PREENCHIDOS OS
REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO.
- Pedido de pensão pela morte do companheiro.
- O valor da condenação verificado no momento da prolação da sentença não excede a 1000
salários mínimos, de modo que a sentença não será submetida ao reexame necessário, nos
termos do art. 496, § 3º, inciso I, do novo Código de Processo Civil.
- O último vínculo empregatício do de cujus cessou em 05.08.2014 e ele faleceu em 14.10.2014.
Portanto, ele mantinha a qualidade de segurado, pois o artigo 15, II, da Lei nº 8.213/91,
estabelece o "período de graça" de 12 (doze) meses, após a cessação das contribuições, em que
o segurado mantém tal qualidade.
- A autora apresentou início de prova material de que vivia em união estável com o de cujus,
consistente em sentença judicial (proferida após regular instrução processual), reconhecendo a
união estável, além da condição de declarante na certidão de óbito. A união estável foi
confirmada pela prova oral. Diante de tais elementos, justifica-se o reconhecimento da união
estável, sendo a dependência econômica presumida.
- Comprovado o preenchimento dos requisitos legais para concessão de pensão por morte, o
direito que persegue a autora merece ser reconhecido.
- Considerando o termo inicial do benefício fixado na sentença e a data de ajuizamento da ação,
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
não há que se cogitar da incidência da prescrição quinquenal.
- Caso se constate que a pensão por morte atualmente recebida pela autora seja inacumulável
com a pensão ora concedida, deverá ela optar pela mais vantajosa.
- Com relação aos índices de correção monetária e taxa de juros de mora, deve ser observado o
julgamento proferido pelo C. Supremo Tribunal Federal na Repercussão Geral no Recurso
Extraordinário nº 870.947, bem como o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos
na Justiça Federal em vigor por ocasião da execução do julgado.
- Cuidando-se de prestação de natureza alimentar, presentes os pressupostos do art. 300 c.c.
497 do CPC, é possível a antecipação da tutela. Ciente a parte do decidido pelo E. Superior
Tribunal de Justiça, em decisão proferida no julgamento do RESP n.º 1.401.560/MT (integrada
por embargos de declaração), processado de acordo com o rito do art. 543-C do CPC/73.
- Preliminar rejeitada. Apelo da Autarquia improvido.
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5665577-72.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 27 - DES. FED. DIVA MALERBI
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: JANDIRA CIRILO DOS SANTOS PINTO
Advogado do(a) APELADO: NORBERTO CLAUDINEI BARBOSA - SP73193-N
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5665577-72.2019.4.03.9999
RELATOR: Gab. 27 - DES. FED. DIVA MALERBI
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: JANDIRA CIRILO DOS SANTOS PINTO
Advogado do(a) APELADO: NORBERTO CLAUDINEI BARBOSA - SP73193-N
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O pedido inicial é de concessão de pensão por morte, uma vez que a autora era dependente do
falecido companheiro, que por ocasião do óbito ostentava a qualidade de segurado.
O feito foi inicialmente julgado procedente, mas a decisão foi anulada por esta Corte, que
determinou a regular instrução do feito.
A sentença julgou procedente o pedido, condenando o INSS na obrigação de conceder à parte
autora o benefício de pensão por morte a partir da data do requerimento administrativo
(22/07/2017). O pagamento das prestações em atraso deverá observar os critérios de correção
monetária e juros de mora previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal, vigente à data do
cálculo de liquidação. Sucumbente o réu, arcará com o pagamento de honorários advocatícios,
arbitrados em 10% sobre o valor da condenação, considerando-se a soma das prestações
vencidas até a data da sentença (Súmula 111, do STJ). Não há reembolso de custas ou
despesas processuais, salvo aquelas comprovadas. Concedeu antecipação de tutela.
Inconformada, apela a Autarquia, alegando, preliminarmente, tratar-se de hipótese de reexame
necessário da sentença. No mérito sustenta, em síntese, que não foram preenchidos os requisitos
para a concessão do benefício. Insurge-se contra a concessão de tutela antecipada no caso dos
autos e discorre sobre a devolução dos valores pagos a este título. No mais, requer a alteração
dos critérios de incidência da correção monetária e dos juros de mora, a observância da
prescrição quinquenal e a fixação do DIB de modo a impedir cumulação indevida de benefícios.
Regularmente processados, subiram os autos a este E. Tribunal.
É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5665577-72.2019.4.03.9999
RELATOR: Gab. 27 - DES. FED. DIVA MALERBI
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: JANDIRA CIRILO DOS SANTOS PINTO
Advogado do(a) APELADO: NORBERTO CLAUDINEI BARBOSA - SP73193-N
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Preliminarmente, observa-se que o valor da condenação verificado no momento da prolação da
sentença não excede a 1000 salários mínimos, de modo que a sentença não será submetida ao
reexame necessário, nos termos do art. 496, § 3º, inciso I, do novo Código de Processo Civil.
No mérito, o benefício de pensão por morte encontra-se disciplinado pelos arts. 74 a 79 da Lei nº
8.213/91. É devido ao conjunto de dependentes do segurado que falecer ou tiver morte
presumida declarada.
O seu termo inicial, na redação original do preceito do art. 74, não continha exceções, sendo
computado da data do óbito, ou da declaração judicial, no caso de ausência. Porém, a Lei nº
9.528 de 10/12/97 introduziu alterações nessa regra, estabelecendo que o deferimento contar-se-
á do óbito, quando o benefício for requerido até trinta dias do evento, do pedido, quando
requerido após esse prazo, e da decisão judicial no caso de morte presumida.
Por sua vez, o artigo 16, da Lei nº 8213/91 relaciona os dependentes do segurado, indicando, no
inciso I, o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho não emancipado, de qualquer
condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou
mental ou deficiência grave (Redação dada pela Lei nº 13.146, de 2015), no inciso II, os pais e,
no inciso III, o irmão não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou
inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave; (Redação dada pela
Lei nº 13.146, de 2015).
Observe-se que na redação original do dispositivo, antes das alterações introduzidas pela Lei nº
9.032 de 28/04/95, eram contemplados também a pessoa designada, menor de 21 anos ou maior
de 60 anos ou inválida.
O parágrafo 4º do art. 16 da Lei 8213/1991 dispõe ainda que a dependência econômica das
pessoas indicadas no inciso I é presumida, enquanto a das demais deve ser comprovada.
As regras subsequentes ao referido art. 74 dizem respeito ao percentual do benefício,
possibilidade de convivência entre pensionistas, casos de extinção da pensão e condições de sua
concessão, quando se tratar de morte presumida.
Dessas normas, uma das que se submeteu a modificações de grande relevância, desde a
vigência do Plano de Benefícios, foi a regra relativa ao valor da pensão, que passou a 100% do
valor da aposentadoria que recebia o segurado, ou da por invalidez a que tivesse direito, na data
do falecimento (redação dada pela Lei nº 9.528 de 10/12/97). Frise-se que as alterações quanto
ao valor do benefício constantes na Medida Provisória nº 664, de 30 de dezembro de 2014 não
foram mantidas por ocasião da conversão em lei, mantendo-se o disposto no parágrafo anterior.
Até o advento da Medida Provisória nº 664, de 30 de dezembro de 2014, a pensão por morte era
uma prestação que independia de carência (de um número mínimo de contribuições por parte do
segurado), em qualquer hipótese, segundo o então disposto no art. 26 da lei nº 8.213/91. Tratava-
se de uma inovação ao sistema anterior, da antiga CLPS, que não a dispensava.
Contudo, após a edição da referida Medida Provisória, posteriormente convertida na Lei nº
13.135, de 17 de junho de 2015, voltou a ser exigida uma carência mínima de 18 (dezoito)
contribuições mensais, exclusivamente no caso da pensão destinada a cônjuge ou companheiro,
nos termos da atual redação do art. 77, Inc. V, caput, da Lei 8.213/1991. Caso esta carência não
tenha sido cumprida, ou caso o casamento ou união estável tenham se iniciado menos de dois
anos antes da morte do segurado, somente poderá ser concedida pensão provisória, pelo prazo
de quatro meses, conforme alínea "b" do referido inciso.
A atual redação do dispositivo referido inovou, ainda, ao estabelecer prazos para a cessação da
pensão ao cônjuge ou companheiro, conforme a idade do referido dependente na época do óbito
do segurado. Os prazos foram estabelecidos na alínea "c", que assim dispõe:
"Art. 77. (...)
§ 2o O direito à percepção de cada cota individual cessará:
(...)
V - para cônjuge ou companheiro:
(...) c) transcorridos os seguintes períodos, estabelecidos de acordo com a idade do beneficiário
na data de óbito do segurado, se o óbito ocorrer depois de vertidas 18 (dezoito) contribuições
mensais e pelo menos 2 (dois) anos após o início do casamento ou da união estável: (Incluído
pela Lei nº 13.135, de 2015)
1) 3 (três) anos, com menos de 21 (vinte e um) anos de idade; (Incluído pela Lei nº 13.135, de
2015)
2) 6 (seis) anos, entre 21 (vinte e um) e 26 (vinte e seis) anos de idade; (Incluído pela Lei nº
13.135, de 2015)
3) 10 (dez) anos, entre 27 (vinte e sete) e 29 (vinte e nove) anos de idade; (Incluído pela Lei nº
13.135, de 2015)
4) 15 (quinze) anos, entre 30 (trinta) e 40 (quarenta) anos de idade; (Incluído pela Lei nº 13.135,
de 2015)
5) 20 (vinte) anos, entre 41 (quarenta e um) e 43 (quarenta e três) anos de idade; (Incluído pela
Lei nº 13.135, de 2015)
6) vitalícia, com 44 (quarenta e quatro) ou mais anos de idade. (Incluído pela Lei nº 13.135, de
2015)
§ 2o-A. Serão aplicados, conforme o caso, a regra contida na alínea "a" ou os prazos previstos na
alínea "c", ambas do inciso V do § 2o, se o óbito do segurado decorrer de acidente de qualquer
natureza ou de doença profissional ou do trabalho, independentemente do recolhimento de 18
(dezoito) contribuições mensais ou da comprovação de 2 (dois) anos de casamento ou de união
estável. (Incluído pela Lei nº 13.135, de 2015)
§ 2o-B. Após o transcurso de pelo menos 3 (três) anos e desde que nesse período se verifique o
incremento mínimo de um ano inteiro na média nacional única, para ambos os sexos,
correspondente à expectativa de sobrevida da população brasileira ao nascer, poderão ser
fixadas, em números inteiros, novas idades para os fins previstos na alínea "c" do inciso V do §
2o, em ato do Ministro de Estado da Previdência Social, limitado o acréscimo na comparação com
as idades anteriores ao referido incremento. (Incluído pela Lei nº 13.135, de 2015)"
Cumpre observar, por fim, que é vedada a concessão da pensão aos dependentes do segurado
que perder essa qualidade, nos termos do art. 15 da Lei nº 8.213/91, salvo se preenchidos todos
os requisitos para a concessão da aposentadoria.
O último vínculo empregatício do de cujus cessou em 05.08.2014 e ele faleceu em 14.10.2014.
Portanto, ele mantinha a qualidade de segurado, pois o artigo 15, II, da Lei nº 8.213/91,
estabelece o "período de graça" de 12 (doze) meses, após a cessação das contribuições, em que
o segurado mantémtal qualidade.
A autora apresentou início de prova material de que vivia em união estável com o de cujus,
consistente em sentença judicial (proferida após regular instrução processual), reconhecendo a
união estável, além da condição de declarante na certidão de óbito. A união estável foi
confirmada pela prova oral. Diante de tais elementos, justifica-se o reconhecimento da união
estável, sendo a dependência econômica presumida.
Comprovado o preenchimento dos requisitos legais para concessão de pensão por morte, o
direito que persegue a autora merece ser reconhecido.
Nesse sentido, orienta-se a jurisprudência:
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. REMESSA OFICIAL. AGRAVO RETIDO.
PRELIMINARES. FALTA DE INTERESSE DE AGIR. INÉPCIA DA INICIAL. LITISCONSÓRCIO
ATIVO NECESSÁRIO. UNIÃO ESTÁVEL. COMPANHEIRA. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA.
QUALIDADE DE SEGURADO. GOZO DE BENEFÍCIO. TERMO INICIAL. HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS.
(...)
5- União estável comprovada por início de prova material corroborada por prova testemunhal.
6- A companheira é dependente por presunção legal, a teor do disposto no artigo 16, inciso I e §
4º da Lei n.º 8.213/91.
7- O falecido gozava de benefício previdenciário (aposentadoria por invalidez), mantendo, assim,
sua qualidade de segurado, nos termos do artigo 15, I, da Lei n.º 8.213/91.
8- A pensão é devida desde a data da citação, ante a ausência de pedido na esfera administrativa
e porque o requerimento da Autora deu-se 30 dias após o óbito, nos termos do artigo 74, I, da Lei
n.º 8.213/91.
9- Honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento), calculados sobre o valor das parcelas
vencidas até a data da prolação da sentença, consoante o parágrafo 3º, do artigo 20, do Código
de Processo Civil e conforme orientação desta Turma e da Súmula n.º 111 do STJ.
10- Agravo retido improvido. Preliminares rejeitadas. Apelação do INSS e remessa oficial, tida por
interposta, parcialmente providas.
(TRF 3ª REGIÃO; AC: 810823 - SP (200203990259190); Data da decisão: 08/11/2004; Relator:
Juiz Santos Neves)
Considerando o termo inicial do benefício fixado na sentença e a data de ajuizamento da ação,
não há que se cogitar da incidência da prescrição quinquenal.
Caso se constate que a pensão por morte atualmente recebida pela autora seja inacumulável
com a pensão ora concedida, deverá ela optar pela mais vantajosa.
Com relação aos índices de correção monetária e taxa de juros de mora, deve ser observado o
julgamento proferido pelo C. Supremo Tribunal Federal na Repercussão Geral no Recurso
Extraordinário nº 870.947, bem como o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos
na Justiça Federal em vigor por ocasião da execução do julgado.
Cuidando-se de prestação de natureza alimentar, presentes os pressupostos do art. 300 c.c. 497
do CPC, é possível a antecipação da tutela. Ciente a parte do decidido pelo E. Superior Tribunal
de Justiça, em decisão proferida no julgamento do RESP n.º 1.401.560/MT (integrada por
embargos de declaração), processado de acordo com o rito do art. 543-C do CPC/73.
Por essas razões, rejeito a preliminar e nego provimento ao apelo da autarquia.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. UNIÃO ESTÁVEL. PREENCHIDOS OS
REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO.
- Pedido de pensão pela morte do companheiro.
- O valor da condenação verificado no momento da prolação da sentença não excede a 1000
salários mínimos, de modo que a sentença não será submetida ao reexame necessário, nos
termos do art. 496, § 3º, inciso I, do novo Código de Processo Civil.
- O último vínculo empregatício do de cujus cessou em 05.08.2014 e ele faleceu em 14.10.2014.
Portanto, ele mantinha a qualidade de segurado, pois o artigo 15, II, da Lei nº 8.213/91,
estabelece o "período de graça" de 12 (doze) meses, após a cessação das contribuições, em que
o segurado mantém tal qualidade.
- A autora apresentou início de prova material de que vivia em união estável com o de cujus,
consistente em sentença judicial (proferida após regular instrução processual), reconhecendo a
união estável, além da condição de declarante na certidão de óbito. A união estável foi
confirmada pela prova oral. Diante de tais elementos, justifica-se o reconhecimento da união
estável, sendo a dependência econômica presumida.
- Comprovado o preenchimento dos requisitos legais para concessão de pensão por morte, o
direito que persegue a autora merece ser reconhecido.
- Considerando o termo inicial do benefício fixado na sentença e a data de ajuizamento da ação,
não há que se cogitar da incidência da prescrição quinquenal.
- Caso se constate que a pensão por morte atualmente recebida pela autora seja inacumulável
com a pensão ora concedida, deverá ela optar pela mais vantajosa.
- Com relação aos índices de correção monetária e taxa de juros de mora, deve ser observado o
julgamento proferido pelo C. Supremo Tribunal Federal na Repercussão Geral no Recurso
Extraordinário nº 870.947, bem como o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos
na Justiça Federal em vigor por ocasião da execução do julgado.
- Cuidando-se de prestação de natureza alimentar, presentes os pressupostos do art. 300 c.c.
497 do CPC, é possível a antecipação da tutela. Ciente a parte do decidido pelo E. Superior
Tribunal de Justiça, em decisão proferida no julgamento do RESP n.º 1.401.560/MT (integrada
por embargos de declaração), processado de acordo com o rito do art. 543-C do CPC/73.
- Preliminar rejeitada. Apelo da Autarquia improvido.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Oitava Turma, por
unanimidade, decidiu rejeitar a matéria preliminar e negar provimento ao apelo da Autarquia, nos
termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
