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PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. UNIÃO ESTÁVEL. PREENCHIDOS OS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. CORREÇÃO MONETÁRIA. TRF3. 5120140-02.2018.4.03.9999...

Data da publicação: 17/07/2020, 19:59:12

E M E N T A PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. UNIÃO ESTÁVEL. PREENCHIDOS OS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. CORREÇÃO MONETÁRIA. - Pedido de pensão pela morte do ex-marido e companheiro. - O falecido recebia aposentadoria por invalidez por ocasião da morte. Não se cogita que não ostentasse a qualidade de segurado. - A autora apresentou início de prova material de que, embora tenham se separado, ela e o falecido voltaram a conviver em união estável até a época da morte: declaração emitida pela Santa Casa indicando o acompanhamento das sessões de hemodiálise do falecido, até a morte, e documentos indicando a residência em comum (certidão de óbito e comprovante de requerimento administrativo). O início de prova material foi corroborado pela prova oral, colhida em audiência, tendo as testemunhas afirmando, de maneira segura, a residência em comum do casal. Portanto, é dispensável a prova da dependência econômica, que é presumida. - Comprovado o preenchimento dos requisitos legais para concessão de pensão por morte, o direito que persegue a autora merece ser reconhecido. - Considerando que a autora contava com 57 (cinquenta e sete) anos de idade por ocasião da morte do companheiro e comprovou a existência de união estável por prazo superior a dois anos, a pensão por morte terá caráter vitalício, em atenção ao disposto no Art. 77., § 2º, V, "c", item 6, da Lei 8.213/1.991. - Com relação aos índices de correção monetária e taxa de juros de mora, deve ser observado o julgamento proferido pelo C. Supremo Tribunal Federal na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947, bem como o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor por ocasião da execução do julgado. - Apelo da Autarquia parcialmente provido. (TRF 3ª Região, 8ª Turma, ApReeNec - APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO - 5120140-02.2018.4.03.9999, Rel. Desembargador Federal TANIA REGINA MARANGONI, julgado em 25/03/2019, Intimação via sistema DATA: 29/03/2019)



Processo
ApReeNec - APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO / SP

5120140-02.2018.4.03.9999

Relator(a)

Desembargador Federal TANIA REGINA MARANGONI

Órgão Julgador
8ª Turma

Data do Julgamento
25/03/2019

Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 29/03/2019

Ementa


E M E N T A


PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. UNIÃO ESTÁVEL. PREENCHIDOS OS
REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. CORREÇÃO MONETÁRIA.
- Pedido de pensão pela morte do ex-marido e companheiro.
- O falecido recebia aposentadoria por invalidez por ocasião da morte. Não se cogita que não
ostentasse a qualidade de segurado.
- A autora apresentou início de prova material de que, embora tenham se separado, ela e o
falecido voltaram a conviver em união estável até a época da morte: declaração emitida pela
Santa Casa indicando o acompanhamento das sessões de hemodiálise do falecido, até a morte, e
documentos indicando a residência em comum (certidão de óbito e comprovante de requerimento
administrativo). O início de prova material foi corroborado pela prova oral, colhida em audiência,
tendo as testemunhas afirmando, de maneira segura, a residência em comum do casal. Portanto,
é dispensável a prova da dependência econômica, que é presumida.
- Comprovado o preenchimento dos requisitos legais para concessão de pensão por morte, o
direito que persegue a autora merece ser reconhecido.
- Considerando que a autora contava com 57 (cinquenta e sete) anos de idade por ocasião da
morte do companheiro e comprovou a existência de união estável por prazo superior a dois anos,
a pensão por morte terá caráter vitalício, em atenção ao disposto no Art. 77., § 2º, V, "c", item 6,
da Lei 8.213/1.991.
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos

- Com relação aos índices de correção monetária e taxa de juros de mora, deve ser observado o
julgamento proferido pelo C. Supremo Tribunal Federal na Repercussão Geral no Recurso
Extraordinário nº 870.947, bem como o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos
na Justiça Federal em vigor por ocasião da execução do julgado.
- Apelo da Autarquia parcialmente provido.

Acórdao



APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO (1728) Nº 5120140-02.2018.4.03.9999
RELATOR: Gab. 27 - DES. FED. TÂNIA MARANGONI
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS


APELADO: LUIZA APARECIDA BOGAZ

Advogado do(a) APELADO: CLAUDEMIR LIBERALE - SP215392-N









APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO (1728) Nº 5120140-02.2018.4.03.9999
RELATOR: Gab. 27 - DES. FED. TÂNIA MARANGONI
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: LUIZA APARECIDA BOGAZ
Advogado do(a) APELADO: CLAUDEMIR LIBERALE - SP215392-N
OUTROS PARTICIPANTES:





R E L A T Ó R I O



A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL TÂNIA MARANGONI:
O pedido inicial é de concessão de pensão por morte, uma vez que a autora era dependente do
falecido ex-marido e companheiro, que por ocasião do óbito ostentava a qualidade de segurado.
A sentença julgou procedente o pedido, para o fim de condenar o requerido a conceder à autora o

benefício de pensão por morte (NB 177.990.603-7), em favor da parte autora, a ser calculado nos
termos do art. 74 e seguintes, observado, ainda, o abono anual previsto no art. 40 e parágrafo
único, todos da Lei n.º 8.213/91, em razão do falecimento de seu companheiro Evando Vieira dos
Santos, a partir da data do óbito. As eventuais parcelas vencidas serão corrigidas
monetariamente, desde a data que deveriam ser pagas, de acordo com a tabela prática do TJSP
até junho de 2009, após seguirão os parâmetros da Lei 11.960/09 até 25/03/2015, quando, diante
de modulação que o STF atribuiu à declaração parcial de inconstitucionalidade da EC 62/09,
autos ADI 4357 e 4425, passará a contar segundo o IPCA-E. Os juros de mora serão contados da
citação para as parcelas vencidas (STJ, REsp 1.112.114, sob o rito do antigo artigo 543-C, tema
23) e desde o momento dos vencimentos, para as parcelas supervenientes à citação nas
seguintes alíquotas: 1% ao mês até a publicação da MP n. 2.180/35, de 24/08/01 e 0,5% ao mês
a partir de 24/08/01. Aplica-se taxa de juros correspondentes aos depósitos das cadernetas de
poupança após a Lei 11.960/09 (STJ AgRg AREsp 550.200-PE). Em face de sucumbência,
condeno a autarquia ao pagamento dos honorários advocatícios do patrono do autor, fixados em
10% sobre o valor da condenação, conforme o artigo 85, §3º e § 5º do Código de Processo Civil,
limitado o valor devido até a data da sentença, conforme Súmula 111 do STJ. Não há custas
processuais a serem suportadas pelo INSS em razão do disposto no art. 6º da Lei Estadual
11.608/03. Todavia, arcará a autarquia com os honorários periciais.
Inconformada, apela a Autarquia, sustentando, em síntese, que não foram preenchidos os
requisitos para a concessão do benefício. Ressalta que não há prova de que a autora tenha
retomado a convivência com o falecido após a separação. No mais, requer a alteração dos
critérios de incidência da correção monetária.
Regularmente processados, subiram os autos a este E. Tribunal.
É o relatório.








APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO (1728) Nº 5120140-02.2018.4.03.9999
RELATOR: Gab. 27 - DES. FED. TÂNIA MARANGONI
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: LUIZA APARECIDA BOGAZ
Advogado do(a) APELADO: CLAUDEMIR LIBERALE - SP215392-N
OUTROS PARTICIPANTES:





V O T O


A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL TÂNIA MARANGONI:
O benefício de pensão por morte encontra-se disciplinado pelos arts. 74 a 79 da Lei nº 8.213/91 e
é devido ao conjunto de dependentes do segurado que falecer ou tiver morte presumida
declarada.
O seu termo inicial, na redação original do preceito do art. 74, não continha exceções, sendo
computado da data do óbito, ou da declaração judicial, no caso de ausência.
A Lei nº 9.528 de 10/12/97 introduziu alterações nessa regra, estabelecendo que o deferimento
contar-se-á do óbito, quando o benefício for requerido até trinta dias do evento; do pedido,
quando requerido após esse prazo e da decisão judicial no caso de morte presumida.
Por sua vez, o artigo 16, da Lei nº 8213/91 relaciona os dependentes do segurado, indicando no
inciso I: o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho, de qualquer condição menor de 21
anos ou inválido. No II - os pais; e no III - o irmão, não emancipado de qualquer condição, menor
de 21 anos ou inválido. Na redação original, alterada pela Lei nº 9.032 de 28/04/95, ainda eram
contemplados a pessoa designada, menor de 21 anos ou maior de 60 anos ou inválida.
Pressupõe ainda o parágrafo 4º do dispositivo acima referido que a "dependência econômica das
pessoas indicadas no inciso I é presumida e, das demais, deve ser comprovada".
As regras subsequentes ao referido art. 74 dizem respeito ao percentual do benefício,
possibilidade de convivência entre pensionistas, casos de extinção da pensão e condições de sua
concessão, quando se tratar de morte presumida.
Dessas normas, a que se submeteu às modificações de maior relevância, desde a vigência do
Plano de Benefícios, foi a relativa ao valor da pensão, que passou a 100% do valor da
aposentadoria que recebia o segurado, ou da por invalidez a que tivesse direito, na data do
falecimento (redação dada pela Lei nº 9.528 de 10/12/97).
É hoje prestação que independe de carência - de um número mínimo de contribuições por parte
do segurado -, segundo o disposto no art. 26 da lei nº 8.213/91 que, com isso, trouxe uma
novidade ao sistema anterior, da antiga CLPS, que não a dispensava (art. 18).
Aliás, na legislação revogada - a antiga CLPS - vinha expressa no art 47, devida aos
dependentes descritos no art. 10, em percentual a partir de 50%.
Destaque-se, por oportuno, que é vedada a concessão da pensão aos dependentes do segurado
que perder essa qualidade, nos termos do art. 15 da Lei nº 8.213/91, salvo se preenchidos todos
os requisitos para a concessão da aposentadoria.
Essas condições, com pequenas modificações, vêm se repetindo desde a antiga CLPS.
Bem, na hipótese dos autos, a inicial é instruída com documentos, dentre os quais destaco:
documentos de identificação da autora, nascida em 17.10.1959; certidão de óbito do ex-marido e
companheiro da autora, ocorrido em 21.06.2017, em razão de “insuficiência cardiocirculatória,
arritmia cardíaca, miocardiopatia diabética, diabetes mellitus, insuficiência renal crônica” – o
falecido foi qualificado como desquitado, com 58 anos de idade, residente na R. Santa Clara, 133,
bairro Vila Itália, Dracena, SP; comunicado de decisão que indeferiu o requerimento
administrativo, formulado pela autora em 11.07.2017, remetido para o mesmo endereço que
constou na certidão de óbito; ficha de internação em nome do falecido, com data 13.05.2014,
assinada pela autora na qualidade de responsável, constando como endereço residencial de
ambos aquele que constou na certidão de óbito; comprovantes de compras de supermercado
com código do cliente em nome do falecido, contendo assinatura que parece ser do nome da
autora; declaração emitida pela Santa Casa de Dracena em 10.07.2017, informando que o
falecido foi submetido a terapia renal substitutiva naquele estabelecimento, na modalidade
hemodiálise, de 03.09.2011 a 23.05.2013, em diálise peritoneal domiciliar de 25.05.2013 a
25.05.2014 e com retorno à hemodiálise a partir de 26.05.2014, vindo a óbito em 21.06.2017,
sendo que a autora comparecia regularmente às sessões como acompanhante do requerido;

declaração prestada em nome de uma drogaria, informando que o falecido era titular de conta
aberta em 2001, sendo a autora a única pessoa autorizada a retirar medicamentos em nome dele,
sendo que a autora efetuavas compras e os devidos pagamentos.
Em audiência, foram tomados os depoimentos da autora e de testemunhas.
A autora disse que ficou casada com o Sr. Evando Vieira dos Santos por 23 (vinte e três) anos,
até que se divorciaram, em fevereiro de 2015, e no mês de agosto do mesmo ano eles reataram o
relacionamento, mas não casaram novamente. Realizaram o divórcio porque ele queria se mudar
para Brasília, onde ele tinha família, e a autora não queria se mudar para não ficar longe de sua
família, que reside em Dracena/SP. No momento do divórcio, a autora foi morar com a sua irmã,
que residia em Dracena/SP, e o de cujus permaneceu na casa pertencente ao casal, que foi
colocada à venda. Como a mudança para Brasilía não deu certo, retiraram a casa da venda e a
autora voltou a morar com o falecido no local, na Rua Santa Clara, 133, onde residiam desde
2004. Quando o Sr. Evando faleceu, eles residiam neste endereço.
A testemunha Dirce Molaro de Oliveira disse que conheceu o falecido na rua onde mora, a Rua
Santa Clara, e que conhece também a Sra. Luiza. Afirma que a Sra. Luiza residia com o Sr.
Evando quando ele faleceu, tendo visto os dois juntos. Ficou sabendo depois que os dois já
haviam se divorciado, mas que foi por pouco tempo, pois logo a autora voltou a residir com ele. A
testemunha afirmou que a autora trabalhava, mas depois que voltou a residir com o falecido,
apenas cuidava dele.
A testemunha Maria Dias Pereira Medeiros disse que conheceu o Sr.Evando Vieira dos Santos
apenas de vista, e que conheceu a Sra. Luiza há muitos anos, quando ela (a autora fez) o
enxoval das suas filhas, no ano de 1990. Depois, veio a ter contato mais próximo, quando ficou
sabendo que a Sra. Luiza estava passando necessidades, através de Dirce, que é vizinha da
autora, tendo arrumado cestas básicas para o casal. Na ocasião em que ajudou a autora, se
recorda de que a requerente residia na Rua Santa Clara, mesma rua da Dirce. A autora morava
junto com o marido, o Sr. Evando, e tinha uma irmã que as vezes se hospedavam na casa. Sabe
que na época do falecimento do Sr. Evando a autora e ele estavam juntos, pois é muito amiga da
Dirce, que é vizinha da autora, e sempre dava assistência para eles. Não sabia que eles haviam
se divorciado, mas que sabe que na data do óbito dele eles estavam juntos, vivendo como se
casados fossem, tanto que a autora cuidava do de cujus. A autora não trabalha e cuidava do
marido.
O INSS apresentou extratos do sistema Dataprev, verificando-se que o falecido vinha recebendo
aposentadoria por invalidez desde 20.02.1999.
O falecido recebia aposentadoria por invalidez por ocasião da morte. Assim, não se cogita que
não ostentasse a qualidade de segurado.
De outro lado, a autora apresentou início de prova material de que, embora tenham se separado,
ela e o falecido voltaram a conviver em união estável até a época da morte: declaração emitida
pela Santa Casa indicando o acompanhamento das sessões de hemodiálise do falecido, até a
morte, e documentos indicando a residência em comum (certidão de óbito e comprovante de
requerimento administrativo). O início de prova material foi corroborado pela prova oral, colhida
em audiência, tendo as testemunhas afirmando, de maneira segura, a residência em comum do
casal. Portanto, é dispensável a prova da dependência econômica, que é presumida.
Ora, nessas circunstâncias, comprovado o preenchimento dos requisitos legais para concessão
de pensão por morte, o direito que persegue a autora merece ser reconhecido.
Nesse sentido, orienta-se a jurisprudência:

PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. REMESSA OFICIAL. AGRAVO RETIDO.
PRELIMINARES. FALTA DE INTERESSE DE AGIR. INÉPCIA DA INICIAL. LITISCONSÓRCIO

ATIVO NECESSÁRIO. UNIÃO ESTÁVEL. COMPANHEIRA. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA.
QUALIDADE DE SEGURADO. GOZO DE BENEFÍCIO. TERMO INICIAL. HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS.
(...)
5- União estável comprovada por início de prova material corroborada por prova testemunhal.
6- A companheira é dependente por presunção legal, a teor do disposto no artigo 16, inciso I e §
4º da Lei n.º 8.213/91.
7- O falecido gozava de benefício previdenciário (aposentadoria por invalidez), mantendo, assim,
sua qualidade de segurado, nos termos do artigo 15, I, da Lei n.º 8.213/91.
8- A pensão é devida desde a data da citação, ante a ausência de pedido na esfera administrativa
e porque o requerimento da Autora deu-se 30 dias após o óbito, nos termos do artigo 74, I, da Lei
n.º 8.213/91.
9- Honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento), calculados sobre o valor das parcelas
vencidas até a data da prolação da sentença, consoante o parágrafo 3º, do artigo 20, do Código
de Processo Civil e conforme orientação desta Turma e da Súmula n.º 111 do STJ.
10- Agravo retido improvido. Preliminares rejeitadas. Apelação do INSS e remessa oficial, tida por
interposta, parcialmente providas.
(TRF 3ª REGIÃO; AC: 810823 - SP (200203990259190); Data da decisão: 08/11/2004; Relator:
Juiz Santos Neves )

Considerando que a autora contava com 57 (cinquenta e sete) anos de idade por ocasião da
morte do companheiro e comprovou a existência de união estável por prazo superior a dois anos,
a pensão por morte terá caráter vitalício, em atenção ao disposto no Art. 77., § 2º, V, "c", item 6,
da Lei 8.213/1.991.
Com relação aos índices de correção monetária e taxa de juros de mora, deve ser observado o
julgamento proferido pelo C. Supremo Tribunal Federal na Repercussão Geral no Recurso
Extraordinário nº 870.947, bem como o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos
na Justiça Federal em vigor por ocasião da execução do julgado.
Por essas razões, dou parcial provimento ao apelo da Autarquia, apenas para alterar os critérios
de incidência da correção monetária, na forma da fundamentação.
É o voto.






E M E N T A


PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. UNIÃO ESTÁVEL. PREENCHIDOS OS
REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. CORREÇÃO MONETÁRIA.
- Pedido de pensão pela morte do ex-marido e companheiro.
- O falecido recebia aposentadoria por invalidez por ocasião da morte. Não se cogita que não
ostentasse a qualidade de segurado.
- A autora apresentou início de prova material de que, embora tenham se separado, ela e o
falecido voltaram a conviver em união estável até a época da morte: declaração emitida pela
Santa Casa indicando o acompanhamento das sessões de hemodiálise do falecido, até a morte, e

documentos indicando a residência em comum (certidão de óbito e comprovante de requerimento
administrativo). O início de prova material foi corroborado pela prova oral, colhida em audiência,
tendo as testemunhas afirmando, de maneira segura, a residência em comum do casal. Portanto,
é dispensável a prova da dependência econômica, que é presumida.
- Comprovado o preenchimento dos requisitos legais para concessão de pensão por morte, o
direito que persegue a autora merece ser reconhecido.
- Considerando que a autora contava com 57 (cinquenta e sete) anos de idade por ocasião da
morte do companheiro e comprovou a existência de união estável por prazo superior a dois anos,
a pensão por morte terá caráter vitalício, em atenção ao disposto no Art. 77., § 2º, V, "c", item 6,
da Lei 8.213/1.991.
- Com relação aos índices de correção monetária e taxa de juros de mora, deve ser observado o
julgamento proferido pelo C. Supremo Tribunal Federal na Repercussão Geral no Recurso
Extraordinário nº 870.947, bem como o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos
na Justiça Federal em vigor por ocasião da execução do julgado.
- Apelo da Autarquia parcialmente provido. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Oitava Turma, por
unanimidade, decidiu dar parcial provimento ao apelo da Autarquia, nos termos do relatório e voto
que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


Resumo Estruturado

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