Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5008953-25.2017.4.03.6183
Relator(a)
Desembargador Federal TANIA REGINA MARANGONI
Órgão Julgador
8ª Turma
Data do Julgamento
28/05/2019
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 31/05/2019
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. UNIÃO ESTÁVEL. PREENCHIDOS OS
REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. CORREÇÃO MONETÁRIA.
- Pedido de pensão pela morte do companheiro.
- O falecido recebia aposentadoria por tempo de contribuição por ocasião da morte e, quando
faleceu, foi concedida pensão à filha menor. Não se cogita que o falecido não ostentasse a
qualidade de segurado.
- A autora apresentou início de prova material de que vivia em união estável com o de cujus,
consistente em: documentos que indicam a residência em comum (contas de consumo), inclusive
emitidos no ano da morte; certidão de nascimento de filha em comum; condição de declarante na
certidão de óbito. A convivência foi confirmada, ainda, pela prova oral colhida em audiência.
Diante de tais elementos, justifica-se o reconhecimento da união estável, sendo a dependência
econômica presumida.
- A divergência quanto ao endereço que constou na certidão de óbito restou suficientemente
esclarecida pela requerente, em especial diante do conjunto probatório, que permite concluir, com
segurança, pela coabitação do casal na R. João da Cunha Lobo.
- Comprovado o preenchimento dos requisitos legais para concessão de pensão por morte, o
direito que persegue a autora merece ser reconhecido.
- Com relação aos índices de correção monetária e taxa de juros de mora, deve ser observado o
julgamento proferido pelo C. Supremo Tribunal Federal na Repercussão Geral no Recurso
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
Extraordinário nº 870.947, bem como o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos
na Justiça Federal em vigor por ocasião da execução do julgado.
- Cuidando-se de prestação de natureza alimentar, presentes os pressupostos do art. 300 c.c.
497 do CPC, é possível a antecipação da tutela. Ciente a parte do decidido pelo E. Superior
Tribunal de Justiça, em decisão proferida no julgamento do RESP n.º 1.401.560/MT (integrada
por embargos de declaração), processado de acordo com o rito do art. 543-C do CPC/73.
- Apelo da Autarquia improvido. Mantida a tutela antecipada.
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5008953-25.2017.4.03.6183
RELATOR: Gab. 27 - DES. FED. TÂNIA MARANGONI
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: ELIETE DE ALMEIDA
Advogado do(a) APELADO: DEBORA DE PAULA - SP212010-A
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5008953-25.2017.4.03.6183
RELATOR: Gab. 27 - DES. FED. TÂNIA MARANGONI
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: ELIETE DE ALMEIDA
Advogado do(a) APELADO: DEBORA DE PAULA - SP212010-A
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL TÂNIA MARANGONI:
O pedido inicial é de concessão de pensão por morte, uma vez que a autora era dependente do
falecido companheiro, que por ocasião do óbito ostentava a qualidade de segurado.
A sentença julgou procedentes os pedidos, para condenar o Instituto Nacional do Seguro Social a
implantar em favor da autora o benefício previdenciário de pensão por morte, o qual lhe é devido
com DIB na data do óbito (24/03/2010). Tendo em vista que houve pagamento do NB
152.703.486-8 à filha do casal Cintya Tizano de Almeida (NB 152.703.486-8) no período de
24/03/2010 a 04/07/2016 e que os valores recebidos foram aproveitados pelo núcleo familiar, de
rigor o pagamento de atrasados a partir do dia seguinte à cessação, isto é, a partir de 05/07/2016,
já que o pagamento em duplicidade acarretaria em enriquecimento sem causa. Concedeu
antecipação de tutela. Os valores atrasados, confirmada a sentença, deverão ser pagos após o
trânsito em julgado, incidindo correção monetária e juros, com observância do quanto decidido
em recursos repetitivos pelo Supremo Tribunal Federal (RE 870.947, tema 810) e pelo Superior
Tribunal de Justiça (REsp 1.495.146/MG, tema 905), com referência a valores de natureza não
tributária e previdenciária. Isto é: (a) adota-se para fins de correção monetária o INPC a partir da
vigência da Lei n. 11.430/06, que incluiu o artigo 41-A na Lei n. 8.213/91; e (b) incidem juros de
mora segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança, na forma do artigo 1º-F da Lei n.
9.494/97, com a redação dada pela Lei n. 11.960/09. [Ressaltou-se que a ordem de aplicação do
IPCA-E, prescrita na decisão do STF, atinha-se àquele caso concreto, não tendo sido incorporada
à tese aprovada. Manteve-se íntegra a competência do STJ para uniformizar a interpretação da
legislação ordinária, que confirmou a citada regra da Lei de Benefícios e, por conseguinte,
também a do artigo 37, parágrafo único, da Lei n. 8.742/93 (LOAS). Condenou o INSS a pagar à
parte autora os honorários advocatícios, os quais, sopesados os critérios legais (incisos do § 2º
do artigo 85 do Código de Processo Civil de 2015), foram arbitrados no percentual legal mínimo
(cf. artigo 85, § 3º), incidente sobre o valor das parcelas vencidas, apuradas até a data da
prolação da sentença (cf. STJ, REsp 412.695-RS, Rel. Min. Jorge Scartezzini). A especificação
do percentual terá lugar quando liquidado o julgado (cf. artigo 85, § 4º, inciso II, da lei adjetiva).
Sem custas para a autarquia, em face da isenção de que goza, nada havendo a reembolsar,
ainda, à parte autora, beneficiária da justiça gratuita.
Inconformada, apela a Autarquia, sustentando, em síntese, que não foram preenchidos os
requisitos para a concessão do benefício, ressaltando que a autora não comprovou a condição de
dependente do falecido. No mais, requer a alteração dos critérios de incidência da correção
monetária.
Regularmente processados, subiram os autos a este E. Tribunal.
É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5008953-25.2017.4.03.6183
RELATOR: Gab. 27 - DES. FED. TÂNIA MARANGONI
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: ELIETE DE ALMEIDA
Advogado do(a) APELADO: DEBORA DE PAULA - SP212010-A
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL TÂNIA MARANGONI:
O benefício de pensão por morte encontra-se disciplinado pelos arts. 74 a 79 da Lei nº 8.213/91.
É devido ao conjunto de dependentes do segurado que falecer ou tiver morte presumida
declarada.
O seu termo inicial, na redação original do preceito do art. 74, não continha exceções, sendo
computado da data do óbito, ou da declaração judicial, no caso de ausência. Porém, a Lei nº
9.528 de 10/12/97 introduziu alterações nessa regra, estabelecendo que o deferimento contar-se-
á do óbito, quando o benefício for requerido até trinta dias do evento, do pedido, quando
requerido após esse prazo, e da decisão judicial no caso de morte presumida.
Por sua vez, o artigo 16, da Lei nº 8213/91 relaciona os dependentes do segurado, indicando, no
inciso I, o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho não emancipado, de qualquer
condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou
mental ou deficiência grave (Redação dada pela Lei nº 13.146, de 2015), no inciso II, os pais e,
no inciso III, o irmão não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou
inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave; (Redação dada pela
Lei nº 13.146, de 2015).
Observe-se que na redação original do dispositivo, antes das alterações introduzidas pela Lei nº
9.032 de 28/04/95, eram contemplados também a pessoa designada, menor de 21 anos ou maior
de 60 anos ou inválida.
O parágrafo 4º do art. 16 da Lei 8213/1991 dispõe ainda que a dependência econômica das
pessoas indicadas no inciso I é presumida, enquanto a das demais deve ser comprovada.
As regras subsequentes ao referido art. 74 dizem respeito ao percentual do benefício,
possibilidade de convivência entre pensionistas, casos de extinção da pensão e condições de sua
concessão, quando se tratar de morte presumida.
Dessas normas, uma das que se submeteu a modificações de grande relevância, desde a
vigência do Plano de Benefícios, foi a regra relativa ao valor da pensão, que passou a 100% do
valor da aposentadoria que recebia o segurado, ou da por invalidez a que tivesse direito, na data
do falecimento (redação dada pela Lei nº 9.528 de 10/12/97). Frise-se que as alterações quanto
ao valor do benefício constantes na Medida Provisória nº 664, de 30 de dezembro de 2014 não
foram mantidas por ocasião da conversão em lei, mantendo-se o disposto no parágrafo anterior.
Até o advento da Medida Provisória nº 664, de 30 de dezembro de 2014, a pensão por morte era
uma prestação que independia de carência (de um número mínimo de contribuições por parte do
segurado), em qualquer hipótese, segundo o então disposto no art. 26 da lei nº 8.213/91. Tratava-
se de uma inovação ao sistema anterior, da antiga CLPS, que não a dispensava.
Contudo, após a edição da referida Medida Provisória, posteriormente convertida na Lei nº
13.135, de 17 de junho de 2015, voltou a ser exigida uma carência mínima de 18 (dezoito)
contribuições mensais, exclusivamente no caso da pensão destinada a cônjuge ou companheiro,
nos termos da atual redação do art. 77, Inc. V, caput, da Lei 8.213/1991. Caso esta carência não
tenha sido cumprida, ou caso o casamento ou união estável tenham se iniciado menos de dois
anos antes da morte do segurado, somente poderá ser concedida pensão provisória, pelo prazo
de quatro meses, conforme alínea "b" do referido inciso.
A atual redação do dispositivo referido inovou, ainda, ao estabelecer prazos para a cessação da
pensão ao cônjuge ou companheiro, conforme a idade do referido dependente na época do óbito
do segurado. Os prazos foram estabelecidos na alínea "c", que assim dispõe:
"Art. 77. (...)
§ 2o O direito à percepção de cada cota individual cessará:
(...)
V - para cônjuge ou companheiro:
(...) c) transcorridos os seguintes períodos, estabelecidos de acordo com a idade do beneficiário
na data de óbito do segurado, se o óbito ocorrer depois de vertidas 18 (dezoito) contribuições
mensais e pelo menos 2 (dois) anos após o início do casamento ou da união estável: (Incluído
pela Lei nº 13.135, de 2015)
1) 3 (três) anos, com menos de 21 (vinte e um) anos de idade; (Incluído pela Lei nº 13.135, de
2015)
2) 6 (seis) anos, entre 21 (vinte e um) e 26 (vinte e seis) anos de idade; (Incluído pela Lei nº
13.135, de 2015)
3) 10 (dez) anos, entre 27 (vinte e sete) e 29 (vinte e nove) anos de idade; (Incluído pela Lei nº
13.135, de 2015)
4) 15 (quinze) anos, entre 30 (trinta) e 40 (quarenta) anos de idade; (Incluído pela Lei nº 13.135,
de 2015)
5) 20 (vinte) anos, entre 41 (quarenta e um) e 43 (quarenta e três) anos de idade; (Incluído pela
Lei nº 13.135, de 2015)
6) vitalícia, com 44 (quarenta e quatro) ou mais anos de idade. (Incluído pela Lei nº 13.135, de
2015)
§ 2o-A. Serão aplicados, conforme o caso, a regra contida na alínea "a" ou os prazos previstos na
alínea "c", ambas do inciso V do § 2o, se o óbito do segurado decorrer de acidente de qualquer
natureza ou de doença profissional ou do trabalho, independentemente do recolhimento de 18
(dezoito) contribuições mensais ou da comprovação de 2 (dois) anos de casamento ou de união
estável. (Incluído pela Lei nº 13.135, de 2015)
§ 2o-B. Após o transcurso de pelo menos 3 (três) anos e desde que nesse período se verifique o
incremento mínimo de um ano inteiro na média nacional única, para ambos os sexos,
correspondente à expectativa de sobrevida da população brasileira ao nascer, poderão ser
fixadas, em números inteiros, novas idades para os fins previstos na alínea "c" do inciso V do §
2o, em ato do Ministro de Estado da Previdência Social, limitado o acréscimo na comparação com
as idades anteriores ao referido incremento. (Incluído pela Lei nº 13.135, de 2015)"
Cumpre observar, por fim, que é vedada a concessão da pensão aos dependentes do segurado
que perder essa qualidade, nos termos do art. 15 da Lei nº 8.213/91, salvo se preenchidos todos
os requisitos para a concessão da aposentadoria.
Bem, na hipótese dos autos, a parte autora apresentou documentos, destacando-se: CTPS do de
cujus; documentos de identificação do de cujus; contas de consumo em nome do falecido,
emitidas em 2001 e fevereiro de 2010, indicando como endereço a R. João Cunha Lobo, 77, C4,
São Paulo; sentença proferida em 20.04.2011 nos autos da ação n. 0009239-64.2010.8.26.0006
(2ª Vara da Família e Sucessões do Foro Regional V – São Miguel Paulista), julgada procedente
para reconhecer a existência de união estável entre a autora e o falecido, seguida de certidão de
trânsito em julgado; comprovante de requerimento administrativo da pensão formulado pela
autora e pela filha do casal, em 01.04.2010, ocasião em que constou como endereço delas a R.
João da Cunha Lobo, 77, C4; certidão de óbito do companheiro da autora, ocorrido em
24.03.2010, em razão de “pulmão de choque, síndrome da imunodeficiência adquirida” – o
falecido foi qualificado como solteiro, com 64 anos de idade, residente na R. Ibiracema, 59,
Jardim Ivonete, POA, SP, sendo a autora a declarante; certidão de nascimento de uma filha da
autora com o falecido, nascida em 04.07.1995; extrato do sistema Dataprev indicando que o
falecido recebia aposentadoria por tempo de contribuição desde 25.09.2003; nota fiscal referente
a aquisição de mercadoria nas Casas Bahia, em nome da autora, emitida em 16.03.2010,
mencionando, como endereço, a R. João da Cunha Lobo, 77; carta de concessão de pensão
apenas à filha do casal, sendo o pagamento feito até 04.07.2016, data em que a beneficiária
atingiu o limite etário.
Em audiência, foram tomados os depoimentos da autora e de uma testemunha.
A autora relatou residir à Rua João da Cunha Lobo, nº 77, há uns 25 anos. Tem 2 filhos do
primeiro marido. Conheceu o Sr. Geraldo uns 2 anos antes do nascimento de Cyntia, filha do
casal, e viveu com ele até o óbito, em 2010. Os dois se conheceram no hospital, por intermédio
de suas mães, que na época estavam internadas. Ele já morava à Rua João da Cunha Lobo, nº
77, e a parte autora passou a viver no local meses depois, permanecendo até os dias atuais.
Afirmou que o companheiro foi internado no Hospital das Clínicas, onde faleceu, sendo a autora a
declarante do óbito. Esclareceu que o endereço constante da certidão de óbito era do irmão do
falecido, em Poá, e que o de cujus nunca residiu lá. A informação foi prestada por parentes dele.
A testemunha disse ter conhecido a parte autora por volta de 2005, pois frequentavam a mesma
igreja. Afirmou que que foi algumas vezes na casa deles para dar aula para a filha dela e fazer
orações, tendo encontrado o falecido em algumas ocasiões. Teve pouco contato com ele, pois o
falecido não tinha interesse pela religião. Soube do óbito do de cujus, que ficou internado no
hospital das Clínicas e foi enterrado em Poá. Mencionou que, na época, a parte autora
demonstrou desaprovação pelo enterro ter sido realizado em outra Comarca. Disse que viu o de
cujus pela última vez poucos meses antes do falecimento e que desconhece qualquer separação
do casal.
O falecido recebia aposentadoria por tempo de contribuição por ocasião da morte e, quando
faleceu, foi concedida pensão à filha menor. Assim, não se cogita que o falecido não ostentasse a
qualidade de segurado.
De outro lado, a autora apresentou início de prova material de que vivia em união estável com o
de cujus, consistente em: documentos que indicam a residência em comum (contas de consumo),
inclusive emitidos no ano da morte; certidão de nascimento de filha em comum; condição de
declarante na certidão de óbito. A convivência foi confirmada, ainda, pela prova oral colhida em
audiência. Diante de tais elementos, justifica-se o reconhecimento da união estável, sendo a
dependência econômica presumida.
Observe-se que a divergência quanto ao endereço que constou na certidão de óbito restou
suficientemente esclarecida pela requerente, em especial diante do conjunto probatório, que
permite concluir, com segurança, pela coabitação do casal na R. João da Cunha Lobo.
Ora, nessas circunstâncias, comprovado o preenchimento dos requisitos legais para concessão
de pensão por morte, o direito que persegue a autora merece ser reconhecido.
Nesse sentido, orienta-se a jurisprudência:
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. REMESSA OFICIAL. AGRAVO RETIDO.
PRELIMINARES. FALTA DE INTERESSE DE AGIR. INÉPCIA DA INICIAL. LITISCONSÓRCIO
ATIVO NECESSÁRIO. UNIÃO ESTÁVEL. COMPANHEIRA. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA.
QUALIDADE DE SEGURADO. GOZO DE BENEFÍCIO. TERMO INICIAL. HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS.
(...)
5- União estável comprovada por início de prova material corroborada por prova testemunhal.
6- A companheira é dependente por presunção legal, a teor do disposto no artigo 16, inciso I e §
4º da Lei n.º 8.213/91.
7- O falecido gozava de benefício previdenciário (aposentadoria por invalidez), mantendo, assim,
sua qualidade de segurado, nos termos do artigo 15, I, da Lei n.º 8.213/91.
8- A pensão é devida desde a data da citação, ante a ausência de pedido na esfera administrativa
e porque o requerimento da Autora deu-se 30 dias após o óbito, nos termos do artigo 74, I, da Lei
n.º 8.213/91.
9- Honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento), calculados sobre o valor das parcelas
vencidas até a data da prolação da sentença, consoante o parágrafo 3º, do artigo 20, do Código
de Processo Civil e conforme orientação desta Turma e da Súmula n.º 111 do STJ.
10- Agravo retido improvido. Preliminares rejeitadas. Apelação do INSS e remessa oficial, tida por
interposta, parcialmente providas.
(TRF 3ª REGIÃO; AC: 810823 - SP (200203990259190); Data da decisão: 08/11/2004; Relator:
Juiz Santos Neves)
Com relação aos índices de correção monetária e taxa de juros de mora, deve ser observado o
julgamento proferido pelo C. Supremo Tribunal Federal na Repercussão Geral no Recurso
Extraordinário nº 870.947, bem como o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos
na Justiça Federal em vigor por ocasião da execução do julgado.
Por fim, cuidando-se de prestação de natureza alimentar, presentes os pressupostos do art. 300
c.c. 497 do CPC, é possível a antecipação da tutela.
Por essas razões, nego provimento ao apelo da Autarquia. Mantenho a tutela antecipada. Ciente
a parte do decidido pelo E. Superior Tribunal de Justiça, em decisão proferida no julgamento do
RESP n.º 1.401.560/MT (integrada por embargos de declaração), processado de acordo com o
rito do art. 543-C do CPC/73.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. UNIÃO ESTÁVEL. PREENCHIDOS OS
REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. CORREÇÃO MONETÁRIA.
- Pedido de pensão pela morte do companheiro.
- O falecido recebia aposentadoria por tempo de contribuição por ocasião da morte e, quando
faleceu, foi concedida pensão à filha menor. Não se cogita que o falecido não ostentasse a
qualidade de segurado.
- A autora apresentou início de prova material de que vivia em união estável com o de cujus,
consistente em: documentos que indicam a residência em comum (contas de consumo), inclusive
emitidos no ano da morte; certidão de nascimento de filha em comum; condição de declarante na
certidão de óbito. A convivência foi confirmada, ainda, pela prova oral colhida em audiência.
Diante de tais elementos, justifica-se o reconhecimento da união estável, sendo a dependência
econômica presumida.
- A divergência quanto ao endereço que constou na certidão de óbito restou suficientemente
esclarecida pela requerente, em especial diante do conjunto probatório, que permite concluir, com
segurança, pela coabitação do casal na R. João da Cunha Lobo.
- Comprovado o preenchimento dos requisitos legais para concessão de pensão por morte, o
direito que persegue a autora merece ser reconhecido.
- Com relação aos índices de correção monetária e taxa de juros de mora, deve ser observado o
julgamento proferido pelo C. Supremo Tribunal Federal na Repercussão Geral no Recurso
Extraordinário nº 870.947, bem como o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos
na Justiça Federal em vigor por ocasião da execução do julgado.
- Cuidando-se de prestação de natureza alimentar, presentes os pressupostos do art. 300 c.c.
497 do CPC, é possível a antecipação da tutela. Ciente a parte do decidido pelo E. Superior
Tribunal de Justiça, em decisão proferida no julgamento do RESP n.º 1.401.560/MT (integrada
por embargos de declaração), processado de acordo com o rito do art. 543-C do CPC/73.
- Apelo da Autarquia improvido. Mantida a tutela antecipada. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Oitava Turma, por
unanimidade, decidiu negar provimento ao apelo da Autarquia, nos termos do relatório e voto que
ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
