Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5000395-43.2018.4.03.6114
Relator(a)
Desembargador Federal TANIA REGINA MARANGONI
Órgão Julgador
8ª Turma
Data do Julgamento
21/08/2019
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 23/08/2019
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. UNIÃO ESTÁVEL. PREENCHIDOS OS
REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. CORREÇÃO MONETÁRIA.
- Pedido de pensão pela morte do companheiro.
- O falecido recebia aposentadoria por tempo de contribuição por ocasião da morte. Não se cogita
que não ostentasse a qualidade de segurado.
- A autora apresentou início de prova material de que vivia em união estável com o de cujus,
consistente em diversos documentos indicando a residência em comum em diferentes locais ao
longo do tempo, além da existência de matrimônio marcado. A união estável foi confirmada pelas
testemunhas, em depoimentos coesos e detalhados, afirmando-se a união do casal desde o ano
de 2012. Justifica-se o reconhecimento da união estável, sendo a dependência econômica
presumida.
- Comprovado o preenchimento dos requisitos legais para concessão de pensão por morte, o
direito que persegue a autora merece ser reconhecido.
- Considerando que a autora contava com cinquenta anos de idade por ocasião da morte do
companheiro e comprovou a existência de união estável por prazo superior dois anos, a pensão
por morte terá caráter vitalício, em atenção ao disposto no Art. 77., § 2º, V, "c", item 6, da Lei
8.213/1.991.
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
- Com relação aos índices de correção monetária e taxa de juros de mora, deve ser observado o
julgamento proferido pelo C. Supremo Tribunal Federal na Repercussão Geral no Recurso
Extraordinário nº 870.947, bem como o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos
na Justiça Federal em vigor por ocasião da execução do julgado.
- Cuidando-se de prestação de natureza alimentar, presentes os pressupostos do art. 300 c.c.
497 do novo C.P.C., é possível a antecipação de tutela. Ciente a parte do decidido pelo E.
Superior Tribunal de Justiça, em decisão proferida no julgamento do RESP n.º 1.401.560/MT
(integrada por embargos de declaração), processado de acordo com o rito do art. 543-C do
CPC/73.
- Apelo da Autarquia parcialmente provido.
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5000395-43.2018.4.03.6114
RELATOR: Gab. 27 - DES. FED. TÂNIA MARANGONI
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: MARLUCE MARIA DE JESUS
Advogado do(a) APELADO: ELAINE DA SILVA BORGES - SP282080-A
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5000395-43.2018.4.03.6114
RELATOR: Gab. 27 - DES. FED. TÂNIA MARANGONI
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: MARLUCE MARIA DE JESUS
Advogado do(a) APELADO: ELAINE DA SILVA BORGES - SP282080-A
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL TÂNIA MARANGONI:
O pedido inicial é de concessão de pensão por morte, uma vez que a autora era dependente do
falecido companheiro, que por ocasião do óbito ostentava a qualidade de segurado.
A sentença julgou procedente o pedido inicial, condenando o INSS à obrigação de conceder à
parte autora o benefício de pensão por morte em razão do falecimento de José Carlos Mariano,
desde a data do óbito, ocorrido em 11/06/2016. Concedeu tutela antecipada. Condenou o INSS
ao pagamento das parcelas devidas, corrigidas monetariamente. A correção monetária deverá
incidir sobre as prestações em atraso desde as respectivas competências e os juros de mora
desde a citação, observada eventual prescrição quinquenal, e de acordo com o decidido pelo
Plenário do C. STF, no julgamento do RE 870.947/SE, em Repercussão Geral, em 20/09/2017,
Rel. Min. Luiz Fux, adotando-se no tocante à fixação dos juros moratórios o índice de
remuneração da caderneta de poupança, nos termos do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 com a
redação dada pela Lei nº 11.960/09, e quanto à atualização monetária, o Índice Nacional de
Preços ao Consumidor (INPC), conforme decidido pelo C. STJ por ocasião do julgamento do
REsp 1495146/MG, submetido à sistemática dos recursos especiais repetitivos. Os juros de mora
deverão incidir até a data da expedição do PRECATÓRIO/RPV e, após a devida expedição,
deverá ser observada a Súmula Vinculante nº 17. Condenou o réu ao pagamento de honorários
advocatícios, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor das prestações vencidas até hoje, na
forma do art. 85, §§ 2º e 3º, do CPC e de acordo com a Súmula 111, do Colendo Superior
Tribunal de Justiça. Sem condenação ao pagamento ou ressarcimento de custas, diante da
isenção do réu, nos termos do artigo 4º da Lei 9.289/96, e da concessão dos benefícios da
gratuidade de justiça à autora.
Inconformada, apela a Autarquia, sustentando, em síntese, que não foram preenchidos os
requisitos para a concessão do benefício. No mais, requer alteração dos critérios de incidência da
correção monetária.
Regularmente processados, subiram os autos a este E. Tribunal.
É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5000395-43.2018.4.03.6114
RELATOR: Gab. 27 - DES. FED. TÂNIA MARANGONI
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: MARLUCE MARIA DE JESUS
Advogado do(a) APELADO: ELAINE DA SILVA BORGES - SP282080-A
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL TÂNIA MARANGONI:
O benefício de pensão por morte encontra-se disciplinado pelos arts. 74 a 79 da Lei nº 8.213/91.
É devido ao conjunto de dependentes do segurado que falecer ou tiver morte presumida
declarada.
O seu termo inicial, na redação original do preceito do art. 74, não continha exceções, sendo
computado da data do óbito, ou da declaração judicial, no caso de ausência. Porém, a Lei nº
9.528 de 10/12/97 introduziu alterações nessa regra, estabelecendo que o deferimento contar-se-
á do óbito, quando o benefício for requerido até trinta dias do evento, do pedido, quando
requerido após esse prazo, e da decisão judicial no caso de morte presumida.
Por sua vez, o artigo 16, da Lei nº 8213/91 relaciona os dependentes do segurado, indicando, no
inciso I, o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho não emancipado, de qualquer
condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou
mental ou deficiência grave (Redação dada pela Lei nº 13.146, de 2015), no inciso II, os pais e,
no inciso III, o irmão não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou
inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave; (Redação dada pela
Lei nº 13.146, de 2015).
Observe-se que na redação original do dispositivo, antes das alterações introduzidas pela Lei nº
9.032 de 28/04/95, eram contemplados também a pessoa designada, menor de 21 anos ou maior
de 60 anos ou inválida.
O parágrafo 4º do art. 16 da Lei 8213/1991 dispõe ainda que a dependência econômica das
pessoas indicadas no inciso I é presumida, enquanto a das demais deve ser comprovada.
As regras subsequentes ao referido art. 74 dizem respeito ao percentual do benefício,
possibilidade de convivência entre pensionistas, casos de extinção da pensão e condições de sua
concessão, quando se tratar de morte presumida.
Dessas normas, uma das que se submeteu a modificações de grande relevância, desde a
vigência do Plano de Benefícios, foi a regra relativa ao valor da pensão, que passou a 100% do
valor da aposentadoria que recebia o segurado, ou da por invalidez a que tivesse direito, na data
do falecimento (redação dada pela Lei nº 9.528 de 10/12/97). Frise-se que as alterações quanto
ao valor do benefício constantes na Medida Provisória nº 664, de 30 de dezembro de 2014 não
foram mantidas por ocasião da conversão em lei, mantendo-se o disposto no parágrafo anterior.
Até o advento da Medida Provisória nº 664, de 30 de dezembro de 2014, a pensão por morte era
uma prestação que independia de carência (de um número mínimo de contribuições por parte do
segurado), em qualquer hipótese, segundo o então disposto no art. 26 da lei nº 8.213/91. Tratava-
se de uma inovação ao sistema anterior, da antiga CLPS, que não a dispensava.
Contudo, após a edição da referida Medida Provisória, posteriormente convertida na Lei nº
13.135, de 17 de junho de 2015, voltou a ser exigida uma carência mínima de 18 (dezoito)
contribuições mensais, exclusivamente no caso da pensão destinada a cônjuge ou companheiro,
nos termos da atual redação do art. 77, Inc. V, caput, da Lei 8.213/1991. Caso esta carência não
tenha sido cumprida, ou caso o casamento ou união estável tenham se iniciado menos de dois
anos antes da morte do segurado, somente poderá ser concedida pensão provisória, pelo prazo
de quatro meses, conforme alínea "b" do referido inciso.
A atual redação do dispositivo referido inovou, ainda, ao estabelecer prazos para a cessação da
pensão ao cônjuge ou companheiro, conforme a idade do referido dependente na época do óbito
do segurado. Os prazos foram estabelecidos na alínea "c", que assim dispõe:
"Art. 77. (...)
§ 2o O direito à percepção de cada cota individual cessará:
(...)
V - para cônjuge ou companheiro:
(...) c) transcorridos os seguintes períodos, estabelecidos de acordo com a idade do beneficiário
na data de óbito do segurado, se o óbito ocorrer depois de vertidas 18 (dezoito) contribuições
mensais e pelo menos 2 (dois) anos após o início do casamento ou da união estável: (Incluído
pela Lei nº 13.135, de 2015)
1) 3 (três) anos, com menos de 21 (vinte e um) anos de idade; (Incluído pela Lei nº 13.135, de
2015)
2) 6 (seis) anos, entre 21 (vinte e um) e 26 (vinte e seis) anos de idade; (Incluído pela Lei nº
13.135, de 2015)
3) 10 (dez) anos, entre 27 (vinte e sete) e 29 (vinte e nove) anos de idade; (Incluído pela Lei nº
13.135, de 2015)
4) 15 (quinze) anos, entre 30 (trinta) e 40 (quarenta) anos de idade; (Incluído pela Lei nº 13.135,
de 2015)
5) 20 (vinte) anos, entre 41 (quarenta e um) e 43 (quarenta e três) anos de idade; (Incluído pela
Lei nº 13.135, de 2015)
6) vitalícia, com 44 (quarenta e quatro) ou mais anos de idade. (Incluído pela Lei nº 13.135, de
2015)
§ 2o-A. Serão aplicados, conforme o caso, a regra contida na alínea "a" ou os prazos previstos na
alínea "c", ambas do inciso V do § 2o, se o óbito do segurado decorrer de acidente de qualquer
natureza ou de doença profissional ou do trabalho, independentemente do recolhimento de 18
(dezoito) contribuições mensais ou da comprovação de 2 (dois) anos de casamento ou de união
estável. (Incluído pela Lei nº 13.135, de 2015)
§ 2o-B. Após o transcurso de pelo menos 3 (três) anos e desde que nesse período se verifique o
incremento mínimo de um ano inteiro na média nacional única, para ambos os sexos,
correspondente à expectativa de sobrevida da população brasileira ao nascer, poderão ser
fixadas, em números inteiros, novas idades para os fins previstos na alínea "c" do inciso V do §
2o, em ato do Ministro de Estado da Previdência Social, limitado o acréscimo na comparação com
as idades anteriores ao referido incremento. (Incluído pela Lei nº 13.135, de 2015)"
Cumpre observar, por fim, que é vedada a concessão da pensão aos dependentes do segurado
que perder essa qualidade, nos termos do art. 15 da Lei nº 8.213/91, salvo se preenchidos todos
os requisitos para a concessão da aposentadoria.
Bem, na hipótese dos autos, a parte autora apresentou documentos, destacando-se: comunicado
de decisão que indeferiu o pedido administrativo, formulado em 28.06.2016; boleto bancário em
nome do falecido (José Carlos Mariano), com vencimento em 31.10.2013, indicando como
endereço a R. Julio Dantas, 330; solicitação de vaga para programa de terapia renal substitutiva
em nome do falecido, com data 02.12.2014, indicando como endereço dele a “Passagem
Sondonópolis, n. 68, Nova Conquista, Diadema”; avaliação médica do falecido com data
17.12.2014, contendo, manuscrita, a indicação “esposa Marluce” – o documento faz menção à
preparação das refeições do falecido em casa, pela esposa; formulário de admissão médica em
nome do falecido, com data 03.12.2014, contendo manuscritas informações acerca do telefone da
esposa, Marluce, e de Patrícia, e indicação do endereço residencial Passagem Sondonópolis, 68;
certidão de óbito do companheiro da autora, José Carlos Mariano, ocorrido em 11.06.2016 em
razão de “sepse grave, miocardite infecciosa, insuficiência renal, abcesso hepático”, no Hospital
Municipal de Diadema – o falecido foi qualificado como viúvo, com 70 anos de idade, residente na
R. Julio Dantas, 330; certidão de casamento do falecido, contraído em 20.01.2007, indicando que
a esposa dele faleceu em 06.05.2013; documentos de identificação da autora, Marluce Maria de
Jesus, nascida em 12.07.1965; conta de telefone em nome da autora, com vencimento em
12.05.2016, indicando como endereço a R. Sondonópolis, 68, Diadema, SP; extrato do sistema
Dataprev indicando que o falecido recebeu aposentadoria por tempo de contribuição de
28.10.1996 até a morte; conta da Sky em nome do falecido, com vencimento em 23.03.2014,
indicando como endereço a R. Julio Dantas, 330, cs. 2; certificado de seguro contratado pela
autora, vigente de 03.12.2013 a 02.12.2014, indicando como endereço a R. Julio Dantas, 330,
comprovantes de aluguel de roupas de festa (terno e acessórios, vestido) pela autora e pelo
falecido, ambos em 03.06.2016 e – o comprovante da autora não indica endereço e o do falecido
indica residência na R. Sondonopolis, 68; correspondência com carimbo dos Correios datado de
26.04.2016, destinado “Aos Noivos José Carlos e Marluce”, no endereço R. Sondonopolis, 68,
sendo remetente “Paixão Estúdio Foto e Vídeo”; convite para o casamento de “Marluce e
Mariano”, a ser realizado em 11.06.2016, no endereço PSG Sondonópolis, 68.
Em audiência, foram tomados os depoimentos da autora e de testemunhas.
A autora afirmou, em síntese, que conheceu José Carlos Mariano num bar, próximo ao local de
sua residência, em 2011. Viveram em união estável até 2016, quando ele faleceu. Afirmou que no
dia do óbito, quando recebeu a notícia do falecimento passou mal, e foi encaminhada ao hospital,
para ser medicada. Por conta disso, foram os filhos de José Carlos que cuidaram dos
procedimentos relativos ao velório e ao enterro. Disse que seu endereço residencial atual é Rua
Sondonópolis, 68, Diadema, e que mora no local há 4 anos, desde 2014. Antes disso, morou na
Rua Manoel Bandeira, também em Diadema. Chegou a morar com José Carlos nesse endereço,
mas se mudaram de lá porque o banheiro ficava fora da residência, o que não agradava o
falecido. Foram então morar na Rua Julio Dantas, no endereço indicado na certidão de óbito e,
mais tarde, na Rua Sondonópolis. Ressaltou que o falecido já estava separado da segunda
esposa antes dela falecer. Explicou que se casaria com José Carlos, mas que ele foi internado
antes, no dia 01/06/2016, e não saiu do hospital com vida.
A testemunha Maria Julia Nobre afirmou, em síntese, que mora na Rua Manoel Bandeira, 151,
Diadema, e conhece a autora Marluce desde 2012. Conheceu-a através de José Carlos, que era
amigo de seu marido, e já os conheceu como casal. Quanto conheceu a autora, ela morava
coincidentemente na mesma casa onde a depoente reside atualmente e destacou que apenas
recentemente a residência, localizada na Rua Manoel Bandeira, 151, passou a contar com um
banheiro interno, próximo à cozinha. A testemunha disse que frequentou a casa da autora na
Julio Dantas, assim como seu endereço residencial na rua Sondonópolis. Esclareceu que a
autora chegou a morar uns 2 anos na Rua Julio Dantas, depois passou a morar no endereço atual
(Rua Sondonópolis). A testemunha afirmou que seu marido, Alexandre, seria padrinho do
casamento da autora e do de cujus, mas José Carlos foi internado cerca de duas semanas antes
do casamento. Ressaltou que o falecido reclamava com os médicos porque queria receber alta
para se casar. Mencionou que a autora compareceu ao enterro, mas não ao velório, pois no dia
do falecimento ela estava no hospital, porque passou mal (foi receitado um calmante muito forte,
que a faria dormir), sendo que a testemunha foi visita-la A testemunha levou a autora para casa e
ficou em sua companhia durante a noite. Em razão disso, os filhos de José Carlos e um dos
genros acabaram cuidando dos trâmites relativos ao velório e ao enterro. Acrescentou que,
apesar dos problemas nos rins, José Carlos aparentava estar bem de saúde. Sua morte foi
repentina.
A testemunha Geize Clemente Rodrigues da Silva afirmou, em síntese, que conhece a autora
desde 2010 ou 2011, sendo que a conheceu através da filha dda autora, Patrícia Maria de Jesus,
que é amiga da testemunha. Conheceu o falecido apenas no final de 2012, pois passou as festas
de fim de ano na casa da autora. Nessa época, a autora morava na Rua Julio Danta. Sabe que
Marluce já morou na Manoel Bandeira e, depois da Julio Dantas, mudou-se para Sondonópolis,
próxima ao endereço residencial da depoente, que em razão disso passou a frequentar a
residência do casal de forma mais assídua e chegou a fazê-lo inclusive na companhia de Patrícia,
que morou durante algum tempo em sua casa depois de se divorciar do ex-marido. Informou que
José Carlos tinha problemas nos rins, e fazia hemodiálise e mencionou que foi ao velório e ao
enterro, na cidade de Santo André. Esclareceu que quem cuidou dos trâmites relativos ao velório
e ao enterro foi um dos genros de José Carlos, que foi enterrado num jazigo de propriedade de
parentes desse genro. A testemunha disse que a autora e o falecido pretendiam se casar, mas
José Carlos faleceu em data próxima a do casamento.
A testemunha Maria José Santos de Oliveira Silva afirmou, em síntese, que conheceu a autora no
início de 2014. A testemunha explicou que é cabeleireira, e que conheceu Patrícia, filha da
autora, no dia de seu casamento. Por conta desse contato, acabou alugando dois cômodos no
andar de baixo da residência onde morava para Patrícia, que ficou alguns meses no local. Essa
casa ficava na Rua Sondonópolis, 68. Depois disso, alugou os cômodos do andar de baixo para a
autora e o falecido; isso se deu na época da Copa do Mundo, de 2014. A autora continua
morando no local e viveu junto com o falecido nesse endereço. A autora e o falecido estavam
com casamento marcado e a testemunha inclusive recebeu convite para a cerimônia. No entanto,
José Carlos ficou internado antes de falecer e veio a óbito na semana do casamento Disse que o
falecido fazia hemodiálise e que chegou a conhecer apenas um dos filhos de José Carlos.
Afirmou que o falecido ficava bravo porque o filho só o visitava para pedir dinheiro. Informou,
ainda, que a autora passou mal e estava medicada no dia do velório.
O falecido recebia aposentadoria por tempo de contribuição por ocasião da morte. Assim, não se
cogita que não ostentasse a qualidade de segurado.
De outro lado, a autora apresentou início de prova material de que vivia em união estável com o
de cujus, consistente em diversos documentos indicando a residência em comum em diferentes
locais ao longo do tempo, além da existência de matrimônio marcado. A união estável foi
confirmada pelas testemunhas, em depoimentos coesos e detalhados, afirmando-se a união do
casal desde o ano de 2012. Diante de tais elementos, justifica-se o reconhecimento da união
estável, sendo a dependência econômica presumida.
Ora, nessas circunstâncias, comprovado o preenchimento dos requisitos legais para concessão
de pensão por morte, o direito que persegue a autora merece ser reconhecido.
Nesse sentido, orienta-se a jurisprudência:
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. REMESSA OFICIAL. AGRAVO RETIDO.
PRELIMINARES. FALTA DE INTERESSE DE AGIR. INÉPCIA DA INICIAL. LITISCONSÓRCIO
ATIVO NECESSÁRIO. UNIÃO ESTÁVEL. COMPANHEIRA. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA.
QUALIDADE DE SEGURADO. GOZO DE BENEFÍCIO. TERMO INICIAL. HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS.
(...)
5- União estável comprovada por início de prova material corroborada por prova testemunhal.
6- A companheira é dependente por presunção legal, a teor do disposto no artigo 16, inciso I e §
4º da Lei n.º 8.213/91.
7- O falecido gozava de benefício previdenciário (aposentadoria por invalidez), mantendo, assim,
sua qualidade de segurado, nos termos do artigo 15, I, da Lei n.º 8.213/91.
8- A pensão é devida desde a data da citação, ante a ausência de pedido na esfera administrativa
e porque o requerimento da Autora deu-se 30 dias após o óbito, nos termos do artigo 74, I, da Lei
n.º 8.213/91.
9- Honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento), calculados sobre o valor das parcelas
vencidas até a data da prolação da sentença, consoante o parágrafo 3º, do artigo 20, do Código
de Processo Civil e conforme orientação desta Turma e da Súmula n.º 111 do STJ.
10- Agravo retido improvido. Preliminares rejeitadas. Apelação do INSS e remessa oficial, tida por
interposta, parcialmente providas.
(TRF 3ª REGIÃO; AC: 810823 - SP (200203990259190); Data da decisão: 08/11/2004; Relator:
Juiz Santos Neves)
Considerando que a autora contava com cinquenta anos de idade por ocasião da morte do
companheiro e comprovou a existência de união estável por prazo superior dois anos, a pensão
por morte terá caráter vitalício, em atenção ao disposto no Art. 77., § 2º, V, "c", item 6, da Lei
8.213/1.991.
Com relação aos índices de correção monetária e taxa de juros de mora, deve ser observado o
julgamento proferido pelo C. Supremo Tribunal Federal na Repercussão Geral no Recurso
Extraordinário nº 870.947, bem como o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos
na Justiça Federal em vigor por ocasião da execução do julgado.
Por fim, cuidando-se de prestação de natureza alimentar, presentes os pressupostos do art. 300
c.c. 497 do novo C.P.C., é possível a antecipação de tutela.
Por essas razões, dou parcial provimento ao apelo da Autarquia apenas para alterar os critérios
de incidência da correção monetária, nos termos da fundamentação. Mantenho a tutela
antecipada. Ciente a parte do decidido pelo E. Superior Tribunal de Justiça, em decisão proferida
no julgamento do RESP n.º 1.401.560/MT (integrada por embargos de declaração), processado
de acordo com o rito do art. 543-C do CPC/73.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. UNIÃO ESTÁVEL. PREENCHIDOS OS
REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. CORREÇÃO MONETÁRIA.
- Pedido de pensão pela morte do companheiro.
- O falecido recebia aposentadoria por tempo de contribuição por ocasião da morte. Não se cogita
que não ostentasse a qualidade de segurado.
- A autora apresentou início de prova material de que vivia em união estável com o de cujus,
consistente em diversos documentos indicando a residência em comum em diferentes locais ao
longo do tempo, além da existência de matrimônio marcado. A união estável foi confirmada pelas
testemunhas, em depoimentos coesos e detalhados, afirmando-se a união do casal desde o ano
de 2012. Justifica-se o reconhecimento da união estável, sendo a dependência econômica
presumida.
- Comprovado o preenchimento dos requisitos legais para concessão de pensão por morte, o
direito que persegue a autora merece ser reconhecido.
- Considerando que a autora contava com cinquenta anos de idade por ocasião da morte do
companheiro e comprovou a existência de união estável por prazo superior dois anos, a pensão
por morte terá caráter vitalício, em atenção ao disposto no Art. 77., § 2º, V, "c", item 6, da Lei
8.213/1.991.
- Com relação aos índices de correção monetária e taxa de juros de mora, deve ser observado o
julgamento proferido pelo C. Supremo Tribunal Federal na Repercussão Geral no Recurso
Extraordinário nº 870.947, bem como o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos
na Justiça Federal em vigor por ocasião da execução do julgado.
- Cuidando-se de prestação de natureza alimentar, presentes os pressupostos do art. 300 c.c.
497 do novo C.P.C., é possível a antecipação de tutela. Ciente a parte do decidido pelo E.
Superior Tribunal de Justiça, em decisão proferida no julgamento do RESP n.º 1.401.560/MT
(integrada por embargos de declaração), processado de acordo com o rito do art. 543-C do
CPC/73.
- Apelo da Autarquia parcialmente provido. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Oitava Turma, por
unanimidade, decidiu dar parcial provimento ao apelo da Autarquia, nos termos do relatório e voto
que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
