Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
0000660-54.2017.4.03.6183
Relator(a)
Desembargador Federal DIVA PRESTES MARCONDES MALERBI
Órgão Julgador
8ª Turma
Data do Julgamento
13/11/2019
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 18/11/2019
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. UNIÃO ESTÁVEL. PREENCHIDOS OS
REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. CORREÇÃO MONETÁRIA.
HONORÁRIOS.
- Pedido de pensão pela morte do companheiro.
- O falecido recebia aposentadoria por invalidez por acidente de trabalho por ocasião da morte.
Não se cogita que ele não ostentasse a qualidade de segurado.
- A autora apresentou início de prova material de que vivia em união estável com o de cujus,
consistente em farta correspondência eletrônica trocada entre o casal, desde 2009, boa parte
relativa a questões de administração da vida familiar (propriedades, atendimentos médicos) e
com demonstrações de afeto, comprovantes de endereço em comum (em mais de um endereço,
o que confirma a menção das testemunhas à dupla residência do casal) e de aquisição de
produtos para a residência, seguro de automóvel custeado pelo falecido para uso da autora,
pagamento de despesas da autora pelo falecido e de transferências bancários da autora para o
de cujus, atribuição da condição de companheira no inventário do de cujus, entre outros. Além
disso, a união estável foi confirmada pela prova oral produzida. Justifica-se, portanto, o
reconhecimento da união estável, sendo a dependência econômica presumida.
- Nessas circunstâncias, comprovado o preenchimento dos requisitos legais para concessão de
pensão por morte, o direito que persegue a autora merece ser reconhecido.
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
- Considerando que a autora contava com quarenta quatro anos de idade por ocasião da morte
do companheiro e comprovou a existência de união estável por prazo superior dois anos, a
pensão por morte terá caráter vitalício, em atenção ao disposto no Art. 77., § 2º, V, "c", item 6, da
Lei 8.213/1.991.
- Declarada a inconstitucionalidade da TR, a correção monetária e os juros de mora incidem nos
termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor
por ocasião da execução do julgado, em obediência ao Provimento COGE nº 64, de 28 de abril
2005 e ao princípio do tempus regit actum.
- Quanto à verba honorária, predomina nesta Colenda Turma a orientação, segundo a qual, nas
ações de natureza previdenciária, a verba deve ser mantida em 10% sobre o valor da
condenação, até a sentença (Súmula nº 111 do STJ).
- Em razão do trabalho adicional realizado pelo(a) advogado(a) da parte autora em sede recursal,
nos termos do artigo 85, § 11, do CPC, majoro a verba honorária devida pelo INSS de 10% para
12%, sobre a mesma base de cálculos já fixada na sentença.
- Cuidando-se de prestação de natureza alimentar, presentes os pressupostos do art. 300 c.c.
497 do CPC, é possível a antecipação da tutela. Ciente a parte do decidido pelo E. Superior
Tribunal de Justiça, em decisão proferida no julgamento do RESP n.º 1.401.560/MT (integrada
por embargos de declaração), processado de acordo com o rito do art. 543-C do CPC/73.
- Apelo da Autarquia parcialmente provido. Majorados os honorários advocatícios.
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº0000660-54.2017.4.03.6183
RELATOR:Gab. 27 - DES. FED. DIVA MALERBI
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: LUCIANA DONIZETE DE OLIVEIRA
Advogado do(a) APELADO: VANESSA CRISTINA RODRIGUES MATOS - SP264328-A
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº0000660-54.2017.4.03.6183
RELATOR:Gab. 27 - DES. FED. DIVA MALERBI
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: LUCIANA DONIZETE DE OLIVEIRA
Advogado do(a) APELADO: VANESSA CRISTINA RODRIGUES MATOS - SP264328-A
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O pedido inicial é de concessão de pensão por morte, uma vez que a autora era dependente do
falecido companheiro, que por ocasião do óbito ostentava a qualidade de segurado.
A sentença julgou procedentes os pedidos, para condenar o Instituto Nacional do Seguro Social a
implantar em favor de Luciana Donizete de Oliveira o benefício previdenciário de pensão por
morte, com DIB na DO e pagamento de atrasados a partir da DER 09/06/2016 (NB
21/176.227.510-1), em virtude do óbito de Claudio Zappiello. Concedeu antecipação de tutela.
Condenou o INSS a pagar à parte autora os honorários advocatícios, os quais, sopesados os
critérios legais (incisos do 2º do artigo 85 do Código de Processo Civil), arbitrou no percentual
legal mínimo (cf. artigo 85, 3º), incidente sobre o valor das parcelas vencidas, apuradas até a
presente data (cf. STJ, REsp 412.695-RS, Rel. Min. Jorge Scartezzini). A especificação do
percentual terá lugar quando liquidado o julgado (cf. artigo 85, 4º, inciso II, da lei adjetiva). Sem
custas para a autarquia, em face da isenção de que goza, nada havendo a reembolsar, ainda, à
parte autora, beneficiária da justiça gratuita. Concedeu antecipação de tutela.
Inconformada, apela a Autarquia, sustentando, em síntese, que não foram preenchidos os
requisitos para a concessão do benefício, ressaltando que a autora não comprovou a condição de
companheira do de cujus, nem a dependência econômica com relação ao falecido.
Subsidiariamente, requer alteração dos critérios de incidência da correção monetária.
Em contrarrazões, consta pedido de majoração dos honorários advocatícios.
Regularmente processados, subiram os autos a este E. Tribunal.
É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº0000660-54.2017.4.03.6183
RELATOR:Gab. 27 - DES. FED. DIVA MALERBI
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: LUCIANA DONIZETE DE OLIVEIRA
Advogado do(a) APELADO: VANESSA CRISTINA RODRIGUES MATOS - SP264328-A
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O benefício de pensão por morte encontra-se disciplinado pelos arts. 74 a 79 da Lei nº 8.213/91.
É devido ao conjunto de dependentes do segurado que falecer ou tiver morte presumida
declarada.
O seu termo inicial, na redação original do preceito do art. 74, não continha exceções, sendo
computado da data do óbito, ou da declaração judicial, no caso de ausência. Porém, a Lei nº
9.528 de 10/12/97 introduziu alterações nessa regra, estabelecendo que o deferimento contar-se-
á do óbito, quando o benefício for requerido até trinta dias do evento, do pedido, quando
requerido após esse prazo, e da decisão judicial no caso de morte presumida.
Por sua vez, o artigo 16, da Lei nº 8213/91 relaciona os dependentes do segurado, indicando, no
inciso I, o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho não emancipado, de qualquer
condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou
mental ou deficiência grave (Redação dada pela Lei nº 13.146, de 2015), no inciso II, os pais e,
no inciso III, o irmão não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou
inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave; (Redação dada pela
Lei nº 13.146, de 2015).
Observe-se que na redação original do dispositivo, antes das alterações introduzidas pela Lei nº
9.032 de 28/04/95, eram contemplados também a pessoa designada, menor de 21 anos ou maior
de 60 anos ou inválida.
O parágrafo 4º do art. 16 da Lei 8213/1991 dispõe ainda que a dependência econômica das
pessoas indicadas no inciso I é presumida, enquanto a das demais deve ser comprovada.
As regras subsequentes ao referido art. 74 dizem respeito ao percentual do benefício,
possibilidade de convivência entre pensionistas, casos de extinção da pensão e condições de sua
concessão, quando se tratar de morte presumida.
Dessas normas, uma das que se submeteu a modificações de grande relevância, desde a
vigência do Plano de Benefícios, foi a regra relativa ao valor da pensão, que passou a 100% do
valor da aposentadoria que recebia o segurado, ou da por invalidez a que tivesse direito, na data
do falecimento (redação dada pela Lei nº 9.528 de 10/12/97). Frise-se que as alterações quanto
ao valor do benefício constantes na Medida Provisória nº 664, de 30 de dezembro de 2014 não
foram mantidas por ocasião da conversão em lei, mantendo-se o disposto no parágrafo anterior.
Até o advento da Medida Provisória nº 664, de 30 de dezembro de 2014, a pensão por morte era
uma prestação que independia de carência (de um número mínimo de contribuições por parte do
segurado), em qualquer hipótese, segundo o então disposto no art. 26 da lei nº 8.213/91. Tratava-
se de uma inovação ao sistema anterior, da antiga CLPS, que não a dispensava.
Contudo, após a edição da referida Medida Provisória, posteriormente convertida na Lei nº
13.135, de 17 de junho de 2015, voltou a ser exigida uma carência mínima de 18 (dezoito)
contribuições mensais, exclusivamente no caso da pensão destinada a cônjuge ou companheiro,
nos termos da atual redação do art. 77, Inc. V, caput, da Lei 8.213/1991. Caso esta carência não
tenha sido cumprida, ou caso o casamento ou união estável tenham se iniciado menos de dois
anos antes da morte do segurado, somente poderá ser concedida pensão provisória, pelo prazo
de quatro meses, conforme alínea "b" do referido inciso.
A atual redação do dispositivo referido inovou, ainda, ao estabelecer prazos para a cessação da
pensão ao cônjuge ou companheiro, conforme a idade do referido dependente na época do óbito
do segurado. Os prazos foram estabelecidos na alínea "c", que assim dispõe:
"Art. 77. (...)
§ 2o O direito à percepção de cada cota individual cessará:
(...)
V - para cônjuge ou companheiro:
(...) c) transcorridos os seguintes períodos, estabelecidos de acordo com a idade do beneficiário
na data de óbito do segurado, se o óbito ocorrer depois de vertidas 18 (dezoito) contribuições
mensais e pelo menos 2 (dois) anos após o início do casamento ou da união estável: (Incluído
pela Lei nº 13.135, de 2015)
1) 3 (três) anos, com menos de 21 (vinte e um) anos de idade; (Incluído pela Lei nº 13.135, de
2015)
2) 6 (seis) anos, entre 21 (vinte e um) e 26 (vinte e seis) anos de idade; (Incluído pela Lei nº
13.135, de 2015)
3) 10 (dez) anos, entre 27 (vinte e sete) e 29 (vinte e nove) anos de idade; (Incluído pela Lei nº
13.135, de 2015)
4) 15 (quinze) anos, entre 30 (trinta) e 40 (quarenta) anos de idade; (Incluído pela Lei nº 13.135,
de 2015)
5) 20 (vinte) anos, entre 41 (quarenta e um) e 43 (quarenta e três) anos de idade; (Incluído pela
Lei nº 13.135, de 2015)
6) vitalícia, com 44 (quarenta e quatro) ou mais anos de idade. (Incluído pela Lei nº 13.135, de
2015)
§ 2o-A. Serão aplicados, conforme o caso, a regra contida na alínea "a" ou os prazos previstos na
alínea "c", ambas do inciso V do § 2o, se o óbito do segurado decorrer de acidente de qualquer
natureza ou de doença profissional ou do trabalho, independentemente do recolhimento de 18
(dezoito) contribuições mensais ou da comprovação de 2 (dois) anos de casamento ou de união
estável. (Incluído pela Lei nº 13.135, de 2015)
§ 2o-B. Após o transcurso de pelo menos 3 (três) anos e desde que nesse período se verifique o
incremento mínimo de um ano inteiro na média nacional única, para ambos os sexos,
correspondente à expectativa de sobrevida da população brasileira ao nascer, poderão ser
fixadas, em números inteiros, novas idades para os fins previstos na alínea "c" do inciso V do §
2o, em ato do Ministro de Estado da Previdência Social, limitado o acréscimo na comparação com
as idades anteriores ao referido incremento. (Incluído pela Lei nº 13.135, de 2015)"
Cumpre observar, por fim, que é vedada a concessão da pensão aos dependentes do segurado
que perder essa qualidade, nos termos do art. 15 da Lei nº 8.213/91, salvo se preenchidos todos
os requisitos para a concessão da aposentadoria.
Bem, na hipótese dos autos, foram apresentados documentos, destacando-se: comunicado de
decisão que indeferiu o pedido administrativo, formulado em 09.06.2016, remetido para a autora
no endereço “Delmira Antonia de Jesus, 103, Chácara Fazendas Coelho, Hortolândia, SP”;
extrato do sistema CNIS da Previdência Social em nome da autora, relacionando vínculos
empregatícios mantidos em períodos descontínuos, compreendidos entre 01.11.1986 e
03.11.2016; certidão de óbito do companheiro da autora, ocorrido em 01.03.2016, em razão de
“choque hemorrágico, hemorragia digestiva alta, neoplasia maligna do pâncreas” – o falecido foi
qualificado como separado judicialmente, com 58 anos de idade, residente na R Margarida, 147,
Jardim das Flores, Atibaia, SP, deixando uma filha maior, que foi a declarante no documento;
certidões de casamentos anteriores da autora e do falecido, ambos com averbações de
separação e/ou divórcio; carnê do IPTU 2016, em nome da autora, indicando o endereço Av.
Santa Monica, 593, ap 03, Jd. Santa Monica, São Paulo, SP; conta da NET, postada em
04.05.2016, em nome da autora, referente ao endereço R. Delmira Antonia de Jesus, 103, casa
03, Chácaras Fazenda Coelgo, Hortolândia; conta de energia em nome do falecido, referente a
janeiro de 2016, relativa ao endereço Av. Santa Monica, 593, ap. 03, São Paulo, SP; instrumento
particular de prestação de serviços médico-hospitalares em nome do de cujus, com data
03.08.2015, constando a autora como a responsável pelo paciente; correspondência eletrônica
trocada entre a autora e o falecido, entre 2009 e 2016; correspondência eletrônica entre a autora
e terceiros, tratando dos procedimentos médicos a que seria submetido o falecido, inclusive
mencionando a condição de esposa; voucher referente a viagem feita pela autora e pelo falecido,
em 2014; comprovação de acompanhamento da autora de sessões de quimioterapia do falecido,
em 2015; comprovante de que a autora foi acompanhante do falecido em internação hospitalar,
em 2015; comprovantes de pagamento de despesas da autora pelo falecido, bem como de
transferência bancária da autora para o falecido; correspondência em nome do falecido,
atribuindo a ele o endereço R. Delmira Antonia de Jesus, 103, Hortolândia, SP; certificado de
seguro automóvel em nome do falecido, referente ao ano de 2015, mencionando endereço de
pernoite na R. Delmira Antonia de Jesus, 103, e endereço para correspondência na R. Margarida,
147, Atibaia, e mencionando a autora como principal condutora do veículo; certificado de seguro
automóvel em nome do falecido, referente ao ano de 2016, mencionando endereço de pernoite e
correspondência na R. Delmira Antonia de Jesus, 103, e indicando a autora como principal
condutora do veículo; comprovantes de compras feitas pelo falecido, indicando como endereço a
R. Delmira Antonia de Jesus, 103 (móveis e eletrônicos, no ano de 2015); escritura de inventário
e partilha dos bens deixados pelo de cujus, indicando a autora como meeira e herdeira e a filha
maior do falecido como herdeira – o documento menciona que o casal vivia em união estável
desde 10.01.2009 e que o falecido não possuía bens particulares, mas tão somente bens
adquiridos com a convivente.
Foram ouvidas testemunhas, que confirmaram a união estável do casal, até o óbito. Mencionou-
se que a autora trabalhava fora e passava o fim de semana longe, mas nos fins de semana
moravam juntos. Tratavam-se e apresentavam-se como marido e mulher, viajavam juntos, ela
acompanhava o falecido a médicos.
O falecido recebia aposentadoria por invalidez por acidente de trabalho por ocasião da morte
(Num. 57573139 - Pág. 9). Assim, não se cogita que ele não ostentasse a qualidade de segurado.
De outro lado, a autora apresentou início de prova material de que vivia em união estável com o
de cujus, consistente em farta correspondência eletrônica trocada entre o casal, desde 2009, boa
parte relativa a questões de administração da vida familiar (propriedades, atendimentos médicos)
e com demonstrações de afeto, comprovantes de endereço em comum (em mais de um
endereço, o que confirma a menção das testemunhas à dupla residência do casal) e de aquisição
de produtos para a residência, seguro de automóvel custeado pelo falecido para uso da autora,
pagamento de despesas da autora pelo falecido e de transferências bancários da autora para o
de cujus, atribuição da condição de companheira no inventário do de cujus, entre outros. Além
disso, a união estável foi confirmada pela prova oral produzida. Justifica-se, portanto, o
reconhecimento da união estável, sendo a dependência econômica presumida.
Ora, nessas circunstâncias, comprovado o preenchimento dos requisitos legais para concessão
de pensão por morte, o direito que persegue a autora merece ser reconhecido.
Nesse sentido, orienta-se a jurisprudência:
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. REMESSA OFICIAL. AGRAVO RETIDO.
PRELIMINARES. FALTA DE INTERESSE DE AGIR. INÉPCIA DA INICIAL. LITISCONSÓRCIO
ATIVO NECESSÁRIO. UNIÃO ESTÁVEL. COMPANHEIRA. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA.
QUALIDADE DE SEGURADO. GOZO DE BENEFÍCIO. TERMO INICIAL. HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS.
(...)5- União estável comprovada por início de prova material corroborada por prova
testemunhal.6- A companheira é dependente por presunção legal, a teor do disposto no artigo 16,
inciso I e § 4º da Lei n.º 8.213/91.7- O falecido gozava de benefício previdenciário (aposentadoria
por invalidez), mantendo, assim, sua qualidade de segurado, nos termos do artigo 15, I, da Lei n.º
8.213/91.8- A pensão é devida desde a data da citação, ante a ausência de pedido na esfera
administrativa e porque o requerimento da Autora deu-se 30 dias após o óbito, nos termos do
artigo 74, I, da Lei n.º 8.213/91.9- Honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento),
calculados sobre o valor das parcelas vencidas até a data da prolação da sentença, consoante o
parágrafo 3º, do artigo 20, do Código de Processo Civil e conforme orientação desta Turma e da
Súmula n.º 111 do STJ.10- Agravo retido improvido. Preliminares rejeitadas. Apelação do INSS e
remessa oficial, tida por interposta, parcialmente providas.(TRF 3ª REGIÃO; AC: 810823 - SP
(200203990259190); Data da decisão: 08/11/2004; Relator: Juiz Santos Neves)
Considerando que a autora contava com quarenta quatro anos de idade por ocasião da morte do
companheiro e comprovou a existência de união estável por prazo superior dois anos, a pensão
por morte terá caráter vitalício, em atenção ao disposto no Art. 77., § 2º, V, "c", item 6, da Lei
8.213/1.991.
A matéria atinente aos juros de mora e correção monetária, de ordem constitucional, teve
Repercussão Geral reconhecida pelo Colendo Supremo Tribunal Federal no Recurso
Extraordinário nº 870947 (tema 810).
O Tribunal, por maioria, na sessão ocorrida em 20/09/2017, fixou as seguintes teses de
repercussão geral:
"O artigo 1º-F da Lei 9.494/1997, com a redação dada pela Lei 11.960/2009, na parte em que
disciplina os juros moratórios aplicáveis a condenações da Fazenda Pública, é inconstitucional ao
incidir sobre débitos oriundos de relação jurídico-tributária, aos quais devem ser aplicados os
mesmos juros de mora pelos quais a Fazenda Pública remunera seu crédito tributário, em
respeito ao princípio constitucional da isonomia (CRFB, art. 5º, caput); quanto às condenações
oriundas de relação jurídica não-tributária, a fixação dos juros moratórios segundo o índice de
remuneração da caderneta de poupança é constitucional, permanecendo hígido, nesta extensão,
o disposto no artigo 1º-F da Lei 9.494/1997 com a redação dada pela Lei 11.960/2009."
E:
"O artigo 1º-F da Lei 9.494/1997, com a redação dada pela Lei 11.960/2009, na parte em que
disciplina a atualização monetária das condenações impostas à Fazenda Pública segundo a
remuneração oficial da caderneta de poupança, revela-se inconstitucional ao impor restrição
desproporcional ao direito de propriedade (CRFB, art. 5º, XXII), uma vez que não se qualifica
como medida adequada a capturar a variação de preços da economia, sendo inidônea a
promover os fins a que se destina."
E, julgada a repercussão geral, as decisões contrárias ao que foi decidido pela
Suprema Corte não podem mais subsistir, a teor do art. 927, III, do novo CPC/2015.
Dessa forma, declarada a inconstitucionalidade da TR, a correção monetária e os juros de mora
incidem nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça
Federal em vigor por ocasião da execução do julgado, em obediência ao Provimento COGE nº
64, de 28 de abril 2005 e ao princípio do tempus regit actum.
Quanto à verba honorária, predomina nesta Colenda Turma a orientação, segundo a qual, nas
ações de natureza previdenciária, a verba deve ser mantida em 10% sobre o valor da
condenação, até a sentença (Súmula nº 111 do STJ).
Em razão do trabalho adicional realizado pelo(a) advogado(a) da parte autora em sede recursal,
nos termos do artigo 85, § 11, do CPC, majoro a verba honorária devida pelo INSS de 10% para
12%, sobre a mesma base de cálculos já fixada na sentença.
Por fim, cuidando-se de prestação de natureza alimentar, presentes os pressupostos do art. 300
c.c. 497 do CPC, é possível a antecipação da tutela.
Por essas razões, dou parcial provimento ao apelo da Autarquia, apenas para fixar os critérios de
incidência da correção monetária na forma da fundamentação. Majoro os honorários advocatícios,
na forma da fundamentação. Mantenho a tutela antecipada. Ciente a parte do decidido pelo E.
Superior Tribunal de Justiça, em decisão proferida no julgamento do RESP n.º 1.401.560/MT
(integrada por embargos de declaração), processado de acordo com o rito do art. 543-C do
CPC/73.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. UNIÃO ESTÁVEL. PREENCHIDOS OS
REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. CORREÇÃO MONETÁRIA.
HONORÁRIOS.
- Pedido de pensão pela morte do companheiro.
- O falecido recebia aposentadoria por invalidez por acidente de trabalho por ocasião da morte.
Não se cogita que ele não ostentasse a qualidade de segurado.
- A autora apresentou início de prova material de que vivia em união estável com o de cujus,
consistente em farta correspondência eletrônica trocada entre o casal, desde 2009, boa parte
relativa a questões de administração da vida familiar (propriedades, atendimentos médicos) e
com demonstrações de afeto, comprovantes de endereço em comum (em mais de um endereço,
o que confirma a menção das testemunhas à dupla residência do casal) e de aquisição de
produtos para a residência, seguro de automóvel custeado pelo falecido para uso da autora,
pagamento de despesas da autora pelo falecido e de transferências bancários da autora para o
de cujus, atribuição da condição de companheira no inventário do de cujus, entre outros. Além
disso, a união estável foi confirmada pela prova oral produzida. Justifica-se, portanto, o
reconhecimento da união estável, sendo a dependência econômica presumida.
- Nessas circunstâncias, comprovado o preenchimento dos requisitos legais para concessão de
pensão por morte, o direito que persegue a autora merece ser reconhecido.
- Considerando que a autora contava com quarenta quatro anos de idade por ocasião da morte
do companheiro e comprovou a existência de união estável por prazo superior dois anos, a
pensão por morte terá caráter vitalício, em atenção ao disposto no Art. 77., § 2º, V, "c", item 6, da
Lei 8.213/1.991.
- Declarada a inconstitucionalidade da TR, a correção monetária e os juros de mora incidem nos
termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor
por ocasião da execução do julgado, em obediência ao Provimento COGE nº 64, de 28 de abril
2005 e ao princípio do tempus regit actum.
- Quanto à verba honorária, predomina nesta Colenda Turma a orientação, segundo a qual, nas
ações de natureza previdenciária, a verba deve ser mantida em 10% sobre o valor da
condenação, até a sentença (Súmula nº 111 do STJ).
- Em razão do trabalho adicional realizado pelo(a) advogado(a) da parte autora em sede recursal,
nos termos do artigo 85, § 11, do CPC, majoro a verba honorária devida pelo INSS de 10% para
12%, sobre a mesma base de cálculos já fixada na sentença.
- Cuidando-se de prestação de natureza alimentar, presentes os pressupostos do art. 300 c.c.
497 do CPC, é possível a antecipação da tutela. Ciente a parte do decidido pelo E. Superior
Tribunal de Justiça, em decisão proferida no julgamento do RESP n.º 1.401.560/MT (integrada
por embargos de declaração), processado de acordo com o rito do art. 543-C do CPC/73.
- Apelo da Autarquia parcialmente provido. Majorados os honorários advocatícios. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Oitava Turma, por
unanimidade, decidiu dar parcial provimento ao apelo da Autarquia, nos termos do relatório e voto
que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
