
| D.E. Publicado em 18/06/2019 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento ao apelo da Autarquia, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargadora Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0010762-70.2016.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL TÂNIA MARANGONI:
O pedido inicial é de concessão de pensão por morte, uma vez que a autora era dependente do falecido companheiro, que por ocasião do óbito ostentava a qualidade de segurado.
O feito foi inicialmente julgado procedente, mas a decisão foi anulada por esta Corte, que determinou a regular instrução do feito (fls. 120/125).
A sentença de fls. 168/169 julgou procedente o pedido, para condenar a ré a conceder à autora o benefício da pensão por morte, desde a data do pedido administrativo (27/05/2013), com correção monetária de acordo com o INPC (observada a inconstitucionalidade parcial do art. 1º-F da lei 9494/97), a partir do vencimento de cada parcela mensal, e juros de mora no percentual estabelecido para a caderneta de poupança, a partir da citação. Suportará o INSS o pagamento de custas, despesas processuais e honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor da condenação, na forma da súmula 111 do STJ.
Inconformada, apela a Autarquia, sustentando, em síntese, que não foram preenchidos os requisitos para a concessão do benefício. No mais, requer alteração dos critérios de incidência da correção monetária e dos juros de mora e dos honorários advocatícios, bem como eventual reconhecimento da prescrição quinquenal e isenção das custas processuais.
Regularmente processados, subiram os autos a este E. Tribunal.
É o relatório.
TÂNIA MARANGONI
Desembargadora Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0010762-70.2016.4.03.9999/SP
VOTO
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL TÂNIA MARANGONI:
O benefício de pensão por morte encontra-se disciplinado pelos arts. 74 a 79 da Lei nº 8.213/91. É devido ao conjunto de dependentes do segurado que falecer ou tiver morte presumida declarada.
O seu termo inicial, na redação original do preceito do art. 74, não continha exceções, sendo computado da data do óbito, ou da declaração judicial, no caso de ausência. Porém, a Lei nº 9.528 de 10/12/97 introduziu alterações nessa regra, estabelecendo que o deferimento contar-se-á do óbito, quando o benefício for requerido até trinta dias do evento, do pedido, quando requerido após esse prazo, e da decisão judicial no caso de morte presumida.
Por sua vez, o artigo 16, da Lei nº 8213/91 relaciona os dependentes do segurado, indicando, no inciso I, o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave (Redação dada pela Lei nº 13.146, de 2015), no inciso II, os pais e, no inciso III, o irmão não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave; (Redação dada pela Lei nº 13.146, de 2015).
Observe-se que na redação original do dispositivo, antes das alterações introduzidas pela Lei nº 9.032 de 28/04/95, eram contemplados também a pessoa designada, menor de 21 anos ou maior de 60 anos ou inválida.
O parágrafo 4º do art. 16 da Lei 8213/1991 dispõe ainda que a dependência econômica das pessoas indicadas no inciso I é presumida, enquanto a das demais deve ser comprovada.
As regras subsequentes ao referido art. 74 dizem respeito ao percentual do benefício, possibilidade de convivência entre pensionistas, casos de extinção da pensão e condições de sua concessão, quando se tratar de morte presumida.
Dessas normas, uma das que se submeteu a modificações de grande relevância, desde a vigência do Plano de Benefícios, foi a regra relativa ao valor da pensão, que passou a 100% do valor da aposentadoria que recebia o segurado, ou da por invalidez a que tivesse direito, na data do falecimento (redação dada pela Lei nº 9.528 de 10/12/97). Frise-se que as alterações quanto ao valor do benefício constantes na Medida Provisória nº 664, de 30 de dezembro de 2014 não foram mantidas por ocasião da conversão em lei, mantendo-se o disposto no parágrafo anterior.
Até o advento da Medida Provisória nº 664, de 30 de dezembro de 2014, a pensão por morte era uma prestação que independia de carência (de um número mínimo de contribuições por parte do segurado), em qualquer hipótese, segundo o então disposto no art. 26 da lei nº 8.213/91. Tratava-se de uma inovação ao sistema anterior, da antiga CLPS, que não a dispensava.
Contudo, após a edição da referida Medida Provisória, posteriormente convertida na Lei nº 13.135, de 17 de junho de 2015, voltou a ser exigida uma carência mínima de 18 (dezoito) contribuições mensais, exclusivamente no caso da pensão destinada a cônjuge ou companheiro, nos termos da atual redação do art. 77, Inc. V, caput, da Lei 8.213/1991. Caso esta carência não tenha sido cumprida, ou caso o casamento ou união estável tenham se iniciado menos de dois anos antes da morte do segurado, somente poderá ser concedida pensão provisória, pelo prazo de quatro meses, conforme alínea "b" do referido inciso.
A atual redação do dispositivo referido inovou, ainda, ao estabelecer prazos para a cessação da pensão ao cônjuge ou companheiro, conforme a idade do referido dependente na época do óbito do segurado. Os prazos foram estabelecidos na alínea "c", que assim dispõe:
Cumpre observar, por fim, que é vedada a concessão da pensão aos dependentes do segurado que perder essa qualidade, nos termos do art. 15 da Lei nº 8.213/91, salvo se preenchidos todos os requisitos para a concessão da aposentadoria.
Bem, na hipótese dos autos, a parte autora apresentou documentos, destacando-se: certidão de óbito do companheiro da autora, ocorrido em 10.07.1995, aos setenta e dois anos de idade, no estado civil divorciado; procuração pública outorgada pelo falecido à autora em 27.06.1995, na qual constou, como endereço de ambos, a Rua XV de Novembro, 81, Juquitiba; laudo médico em nome do de cujus, com data 01.07.1995, mencionando o mesmo endereço residencial; ficha de identificação do falecido na Unidade Básica de Saúde de Juquitiba, indicando o mesmo endereço residencial acima mencionado e indicando a autora como responsável - o documento apresenta data de emissão 01.07.1995, com rasura no dia e no mês, mas contém observação no verso, feita pelo Secretário de Saúde, com base no prontuário médico do de cujus, esclarecendo que a rasura decorreu de equívoco da recepção do local; boletim referente a uma alta hospitalar do companheiro da autora, em 24.11.1994, mencionando o mesmo endereço residencial anteriormente citado, assinado pela autora na qualidade de responsável; comprovante de pagamento de taxas relativas ao sepultamento do de cujus pela autora; certidão de casamento da autora com pessoa distinta do falecido, contraído em 27.03.1982, contendo averbação do divórcio do casal, por sentença proferida em 16.05.2008; declaração prestada pelo ex-marido da autora, com firma reconhecida, informando que é separado da autora desde 1987; petição inicial da ação de divórcio consensual proposta pela autora e por seu ex-cônjuge, na qual declaram que se encontravam separados de fato, contínua e ininterruptamente, desde outubro de 1988, sem perspectiva de conciliação; documentos, correspondências e receitas médicas em nome do de cujus; carta de concessão de aposentadoria por invalidez ao de cujus, com início de vigência a partir de 01.02.1994.
Em audiência, foram tomados os depoimentos da autora e de testemunhas, que confirmaram a união estável do casal e afirmaram que foi a autora quem cuidou do de cujus até a morte.
O falecido recebia aposentadoria por invalidez por ocasião da morte. Assim, não se cogita que não ostentasse a qualidade de segurado.
De outro lado, a autora apresentou início de prova material de que vivia em união estável com o de cujus, consistente em documentos que comprovam a residência em comum na época da morte e indicam que a autora era a responsável pelos cuidados médicos do falecido, além de ter custeado seu sepultamento. A união estável foi confirmada pelas testemunhas. Diante de tais elementos, justifica-se o reconhecimento da união estável, sendo a dependência econômica presumida.
Ressalte-se que, embora a autora fosse casada durante o período da união, já estava separada de fato de seu ex-cônjuge havia anos, conforme confirmado pelo próprio ex-marido, por meio de declaração escrita e também na petição inicial do divórcio do casal.
Ora, nessas circunstâncias, comprovado o preenchimento dos requisitos legais para concessão de pensão por morte, o direito que persegue a autora merece ser reconhecido.
Nesse sentido, orienta-se a jurisprudência:
Considerando o termo inicial do benefício fixado na sentença, (contra o qual as partes não se insurgiram) e a data de ajuizamento da ação, não há que se cogitar da incidência da prescrição quinquenal.
Com relação aos índices de correção monetária e taxa de juros de mora, deve ser observado o julgamento proferido pelo C. Supremo Tribunal Federal na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947, bem como o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor por ocasião da execução do julgado.
Quanto à verba honorária, predomina nesta Colenda Turma a orientação, segundo a qual, nas ações de natureza previdenciária, a verba deve ser mantida em 10% sobre o valor da condenação, até a sentença (Súmula nº 111 do STJ).
As Autarquias Federais são isentas de custas, cabendo somente quando em reembolso.
Por essas razões, dou parcial provimento ao apelo da Autarquia apenas para alterar os critérios de incidência da correção monetária e dos juros de mora, nos termos da fundamentação, e para consignar que as Autarquias Federais são isentas de custas, cabendo somente quando em reembolso.
É o voto.
TÂNIA MARANGONI
Desembargadora Federal
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