Processo
ApReeNec - APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO / SP
0014267-08.2016.4.03.6301
Relator(a)
Desembargador Federal TANIA REGINA MARANGONI
Órgão Julgador
8ª Turma
Data do Julgamento
09/08/2019
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 16/08/2019
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. UNIÃO ESTÁVEL. PREENCHIDOS OS
REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE
MORA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CUSTAS.
- Pedido de pensão pela morte do ex-marido.
- O valor da condenação verificado no momento da prolação da sentença não excede a 1000
salários mínimos, de modo que a sentença não será submetida ao reexame necessário, nos
termos do art. 496, § 3º, inciso I, do novo Código de Processo Civil.
- O falecido recebia aposentadoria especial por ocasião da morte. Não se cogita que não
ostentasse a qualidade de segurado.
- A autora comprovou ter permanecido casada com o falecido de 20.01.1966 até 09.10.1985,
momento em que se separaram judicialmente. Recebeu pensão alimentícia em seu favor,
conforme fixado judicialmente. Não se sabe em que momento houve o requerimento formal de
suspensão da pensão alimentícia, nem em que circunstâncias este ocorreu. Todavia, comprovou-
se nos autos que a autora recebeu pensão, descontada da aposentadoria do de cujus, até 2010,
e logo após requereu seu restabelecimento formal. Assim, apenas deixou de contar com a
pensão descontada do benefício do ex-marido por curto período, eis que este faleceu em 2013.
- O conjunto probatório, notadamente a prova oral, indica que o casal jamais deixou de prestar
auxílio-mútuo e conviver como família, embora estivessem oficialmente separados. A autora
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
jamais deixou de depender do ex-marido.
- Nos termos do art. 76, § 2º, da Lei nº 8.213/91, o cônjuge divorciado ou separado judicialmente,
que recebia pensão alimentícia, concorre em igualdade de condições com os dependentes
mencionados no art. 16, I, da Lei.
- Comprovado o preenchimento dos requisitos legais para concessão de pensão por morte, o
direito que persegue a autora merece ser reconhecido.
- Com relação aos índices de correção monetária e taxa de juros de mora, deve ser observado o
julgamento proferido pelo C. Supremo Tribunal Federal na Repercussão Geral no Recurso
Extraordinário nº 870.947, bem como o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos
na Justiça Federal em vigor por ocasião da execução do julgado.
- Cuidando-se de prestação de natureza alimentar, presentes os pressupostos do art. 300 c.c.
497 do CPC, é possível a antecipação da tutela. Ciente a parte do decidido pelo E. Superior
Tribunal de Justiça, em decisão proferida no julgamento do RESP n.º 1.401.560/MT (integrada
por embargos de declaração), processado de acordo com o rito do art. 543-C do CPC/73.
- Reexame necessário não conhecido. Apelo da Autarquia improvido.
Acórdao
APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO (1728) Nº 0014267-08.2016.4.03.6301
RELATOR: Gab. 27 - DES. FED. TÂNIA MARANGONI
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: APARECIDA DOS SANTOS SALGADO
Advogado do(a) APELADO: ANA LUCIA ASSIS DE RUEDIGER - SP151280-A
APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO (1728) Nº 0014267-08.2016.4.03.6301
RELATOR: Gab. 27 - DES. FED. TÂNIA MARANGONI
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: APARECIDA DOS SANTOS SALGADO
Advogado do(a) APELADO: ANA LUCIA ASSIS DE RUEDIGER - SP151280-A
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL TÂNIA MARANGONI:
O pedido inicial é de concessão de pensão por morte, uma vez que a autora era dependente do
falecido ex-marido, que por ocasião do óbito ostentava a qualidade de segurado.
A sentença julgou procedente a ação, para condenar o INSS a: 1) conceder o benefício de
pensão por morte NB 21/168.230.523-3 à autora, desde a data do requerimento administrativo
(17/01/2014); 2) pagar à parte autora as diferenças vencidas desde a data do requerimento
administrativo, respeitada a prescrição quinquenal, devidamente atualizadas e corrigidas
monetariamente, na forma do Manual de Orientação de Procedimentos para os cálculos na
Justiça Federal vigente, e normas posteriores do Conselho da Justiça Federal. As prestações em
atraso devem ser corrigidas monetariamente, desde quando devida cada parcela e os juros de
mora devem incidir a partir da citação, nos termos da lei. Concedeu antecipação de tutela. Resta
também condenado o INSS ao pagamento de honorários advocatícios, os quais terão os
percentuais definidos na liquidação da sentença, nos termos do inciso II, do parágrafo 4º, do
artigo 85 do Novo Código de Processo Civil e com observância do disposto na Súmula n. 111 do
Egrégio Superior Tribunal de Justiça. Custas na forma da lei.
A sentença foi submetida ao reexame necessário.
Inconformada, apela a Autarquia, sustentando, em síntese, que não foi comprovada pela autora a
condição de dependente do de cujus, não estando preenchidos os requisitos para a concessão do
benefício. No mais, requer a alteração dos critérios de incidência dos juros de mora e da correção
monetária.
Regularmente processados, subiram os autos a este E. Tribunal.
É o relatório.
APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO (1728) Nº 0014267-08.2016.4.03.6301
RELATOR: Gab. 27 - DES. FED. TÂNIA MARANGONI
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: APARECIDA DOS SANTOS SALGADO
Advogado do(a) APELADO: ANA LUCIA ASSIS DE RUEDIGER - SP151280-A
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL TÂNIA MARANGONI:
A hipótese não é de reexame necessário.
O art. 496, § 3º, inciso I, do novo Código de Processo Civil, Lei Federal n.º 13.105/2015, em vigor
desde 18/03/2016, dispõe que não se impõe a remessa necessária quando a condenação ou o
proveito econômico obtido for de valor certo e líquido inferior 1.000 (mil) salários mínimos para a
União, as respectivas autarquias e fundações de direito público.
Em se tratando de reexame necessário, cuja natureza é estritamente processual, o momento no
qual foi proferida a decisão recorrida deve ser levado em conta tão somente para aferir o valor da
condenação e então apurar se supera o limite legal estabelecido na norma processual em vigor
quando de sua apreciação pelo tribunal correspondente.
A propósito, o art. 14 do CPC estabelece que, "a norma processual não retroagirá e será aplicável
imediatamente aos processos em curso, respeitados os atos processuais praticados e as
situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada".
Nessa esteira, a regra estampada no art. 496 § 3º, inciso I, do Código de Processo Civil vigente
tem aplicação imediata nos processos em curso, adotando-se o princípio tempus regit actum.
Esse foi o entendimento acolhido pelo Superior Tribunal de Justiça, por ocasião da edição da Lei
10.352/01, que conferiu nova redação ao art. 475 do CPC anterior, conforme se verifica da
ementa que segue:
PROCESSO CIVIL. REMESSA NECESSÁRIA. ART. 475 DO CPC. DISPENSA. 60 SALÁRIOS
MÍNIMOS. LEI Nº 10.352/01. PROCESSO EM CURSO. INCIDÊNCIA. TEMPUS REGIT ACTUM.
AFERIÇÃO. MOMENTO DO JULGAMENTO.
Governa a aplicação de direito intertemporal o princípio de que a lei processual nova tem eficácia
imediata, alcançando os atos processuais ainda não preclusos.
Este Superior Tribunal de Justiça tem perfilhado o entendimento de que a Lei nº 10.352/01, tendo
natureza estritamente processual, incide sobre os processos já em curso.
O valor da condenação deve ser considerado aquele aferido no momento do julgamento, pois a
intenção do legislador, ao inserir novas restrições à remessa necessária, com a edição da Lei nº
10.352/01, foi sujeitar a maior controle jurisdicional somente causas de maior monta ou que
envolvam matéria que ainda não foi pacificada no âmbito dos Tribunais Superiores.
Precedentes.
Recurso desprovido.(REsp 600.874/SP, Rel. Ministro JOSÉ ARNALDO DA FONSECA, QUINTA
TURMA, julgado em 22/03/2005, DJ 18/04/2005, p. 371)
No caso analisado, o valor da condenação verificado no momento da prolação da sentença não
excede a 1000 salários mínimos, de modo que a sentença não será submetida ao reexame
necessário, nos termos do art. 496, § 3º, inciso I, do novo Código de Processo Civil.
O benefício de pensão por morte encontra-se disciplinado pelos arts. 74 a 79 da Lei nº 8.213/91.
É devido ao conjunto de dependentes do segurado que falecer ou tiver morte presumida
declarada.
O seu termo inicial, na redação original do preceito do art. 74, não continha exceções, sendo
computado da data do óbito, ou da declaração judicial, no caso de ausência. Porém, a Lei nº
9.528 de 10/12/97 introduziu alterações nessa regra, estabelecendo que o deferimento contar-se-
á do óbito, quando o benefício for requerido até trinta dias do evento, do pedido, quando
requerido após esse prazo, e da decisão judicial no caso de morte presumida.
Por sua vez, o artigo 16, da Lei nº 8213/91 relaciona os dependentes do segurado, indicando, no
inciso I, o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho não emancipado, de qualquer
condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou
mental ou deficiência grave (Redação dada pela Lei nº 13.146, de 2015), no inciso II, os pais e,
no inciso III, o irmão não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou
inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave; (Redação dada pela
Lei nº 13.146, de 2015).
Observe-se que na redação original do dispositivo, antes das alterações introduzidas pela Lei nº
9.032 de 28/04/95, eram contemplados também a pessoa designada, menor de 21 anos ou maior
de 60 anos ou inválida.
O parágrafo 4º do art. 16 da Lei 8213/1991 dispõe ainda que a dependência econômica das
pessoas indicadas no inciso I é presumida, enquanto a das demais deve ser comprovada.
As regras subsequentes ao referido art. 74 dizem respeito ao percentual do benefício,
possibilidade de convivência entre pensionistas, casos de extinção da pensão e condições de sua
concessão, quando se tratar de morte presumida.
Dessas normas, uma das que se submeteu a modificações de grande relevância, desde a
vigência do Plano de Benefícios, foi a regra relativa ao valor da pensão, que passou a 100% do
valor da aposentadoria que recebia o segurado, ou da por invalidez a que tivesse direito, na data
do falecimento (redação dada pela Lei nº 9.528 de 10/12/97). Frise-se que as alterações quanto
ao valor do benefício constantes na Medida Provisória nº 664, de 30 de dezembro de 2014 não
foram mantidas por ocasião da conversão em lei, mantendo-se o disposto no parágrafo anterior.
Até o advento da Medida Provisória nº 664, de 30 de dezembro de 2014, a pensão por morte era
uma prestação que independia de carência (de um número mínimo de contribuições por parte do
segurado), em qualquer hipótese, segundo o então disposto no art. 26 da lei nº 8.213/91. Tratava-
se de uma inovação ao sistema anterior, da antiga CLPS, que não a dispensava.
Contudo, após a edição da referida Medida Provisória, posteriormente convertida na Lei nº
13.135, de 17 de junho de 2015, voltou a ser exigida uma carência mínima de 18 (dezoito)
contribuições mensais, exclusivamente no caso da pensão destinada a cônjuge ou companheiro,
nos termos da atual redação do art. 77, Inc. V, caput, da Lei 8.213/1991. Caso esta carência não
tenha sido cumprida, ou caso o casamento ou união estável tenham se iniciado menos de dois
anos antes da morte do segurado, somente poderá ser concedida pensão provisória, pelo prazo
de quatro meses, conforme alínea "b" do referido inciso.
A atual redação do dispositivo referido inovou, ainda, ao estabelecer prazos para a cessação da
pensão ao cônjuge ou companheiro, conforme a idade do referido dependente na época do óbito
do segurado. Os prazos foram estabelecidos na alínea "c", que assim dispõe:
"Art. 77. (...)
§ 2o O direito à percepção de cada cota individual cessará:
(...)
V - para cônjuge ou companheiro:
(...) c) transcorridos os seguintes períodos, estabelecidos de acordo com a idade do beneficiário
na data de óbito do segurado, se o óbito ocorrer depois de vertidas 18 (dezoito) contribuições
mensais e pelo menos 2 (dois) anos após o início do casamento ou da união estável: (Incluído
pela Lei nº 13.135, de 2015)
1) 3 (três) anos, com menos de 21 (vinte e um) anos de idade; (Incluído pela Lei nº 13.135, de
2015)
2) 6 (seis) anos, entre 21 (vinte e um) e 26 (vinte e seis) anos de idade; (Incluído pela Lei nº
13.135, de 2015)
3) 10 (dez) anos, entre 27 (vinte e sete) e 29 (vinte e nove) anos de idade; (Incluído pela Lei nº
13.135, de 2015)
4) 15 (quinze) anos, entre 30 (trinta) e 40 (quarenta) anos de idade; (Incluído pela Lei nº 13.135,
de 2015)
5) 20 (vinte) anos, entre 41 (quarenta e um) e 43 (quarenta e três) anos de idade; (Incluído pela
Lei nº 13.135, de 2015)
6) vitalícia, com 44 (quarenta e quatro) ou mais anos de idade. (Incluído pela Lei nº 13.135, de
2015)
§ 2o-A. Serão aplicados, conforme o caso, a regra contida na alínea "a" ou os prazos previstos na
alínea "c", ambas do inciso V do § 2o, se o óbito do segurado decorrer de acidente de qualquer
natureza ou de doença profissional ou do trabalho, independentemente do recolhimento de 18
(dezoito) contribuições mensais ou da comprovação de 2 (dois) anos de casamento ou de união
estável. (Incluído pela Lei nº 13.135, de 2015)
§ 2o-B. Após o transcurso de pelo menos 3 (três) anos e desde que nesse período se verifique o
incremento mínimo de um ano inteiro na média nacional única, para ambos os sexos,
correspondente à expectativa de sobrevida da população brasileira ao nascer, poderão ser
fixadas, em números inteiros, novas idades para os fins previstos na alínea "c" do inciso V do §
2o, em ato do Ministro de Estado da Previdência Social, limitado o acréscimo na comparação com
as idades anteriores ao referido incremento. (Incluído pela Lei nº 13.135, de 2015)"
Cumpre observar, por fim, que é vedada a concessão da pensão aos dependentes do segurado
que perder essa qualidade, nos termos do art. 15 da Lei nº 8.213/91, salvo se preenchidos todos
os requisitos para a concessão da aposentadoria.
Bem, na hipótese dos autos, as partes apresentaram documentos, destacando-se: documentos
de identificação da autora, nascida em 28.11.1944; certidão de casamento da autora com o
falecido, contraído em 20.01.1966, contendo averbação dando conta da separação judicial do
casal, em 09.10.1985; petição inicial de ação de separação proposta pela autora contra o
falecido; sentença proferida na referida ação, ficando consignado que o falecido deveria pagar
pensão à autora, e não aos filhos, no valor de 1/3 (um terço) de seus rendimentos líquidos; ofício
datado de 27.04.2010, no qual a Autarquia comunica em juízo a suspensão da pensão alimentícia
descontada do benefício previdenciário do de cujus; petição protocolada em janeiro de 2010, na
qual a autora indica que, embora tenha anteriormente requerido a supressão da cláusula da
pensão, só o fez porque o falecido passaria a assisti-la mediante fornecimento de vestuário,
saúde e alimentos, mas nos últimos meses (anteriores à petição) vinha deixando de fazê-lo, razão
pela qual pleiteia o restabelecimento da pensão, frisando que nunca renunciou a ela; decisão
judicial proferida em 08.02.2010, discorrendo sobre pedido de desistência de alimentos formulado
pela autora, que embora não expressamente homologado, foi acolhido sem restrições – a decisão
indica que, se a autora deseja o restabelecimento, deverá requerê-lo nas vias próprias; certidão
de óbito do ex-marido da autora, ocorrido em 02.07.2013, em razão de insuficiência renal crônica
agudizada e diabetes mellitus – o falecido foi qualificado como separado judicialmente, com 75
anos de idade, residente no Sítio Taquara, em Santo André, SP; documentos médicos em nome
da autora; extratos do sistema Dataprev indicando que a autora vem recebendo aposentadoria
por idade desde 15.02.2005 (mr. pag. R$ 724,00, compet. 01.2014), e que o falecido recebeu
aposentadoria especial de 13.02.1990 até a morte (mr. reajus. R$ 2919,29, compet. 07.2013).
Em audiência, foram tomados os depoimentos de testemunhas, que afirmaram em suma, que o
casal teve períodos de separação, nos quais o falecido ia morar na chácara da família. Contudo,
sempre retomavam o relacionamento. O falecido bebia. Após a aposentadoria, o falecido passou
a morar na chácara. Uma das testemunhas afirmou que foi proprietária de um comércio desde
meados de 1980 até por volta de 1997 e que o falecido tinha conta no local e adquiria itens
alimentícios regularmente, assim como a autora, que era autorizada a comprar em referida conta.
Mencionou-se que até a época do óbito a autora ia regularmente à chácara e dormia no quarto do
falecido. Conviviam, enfim, como família, prestando auxílio mútuo, inclusive em períodos de
doença. Nem a autora nem o falecido constituíram novas famílias; escrita de inventário e partilha
dos bens do de cujus, indicando apenas a autora e os filhos do casal como herdeiros;
comunicado de decisão que indeferiu o pedido administrativo de pensão, formulado em
17.01.2014.
O falecido recebia aposentadoria especial por ocasião da morte. Assim, não se cogita que não
ostentasse a qualidade de segurado.
De outro lado, a autora comprovou ter permanecido casada com o falecido de 20.01.1966 até
09.10.1985, momento em que se separaram judicialmente. Recebeu pensão alimentícia em seu
favor, conforme fixado judicialmente. Não se sabe em que momento houve o requerimento formal
de suspensão da pensão alimentícia, nem em que circunstâncias este ocorreu. Todavia,
comprovou-se nos autos que a autora recebeu pensão, descontada da aposentadoria do de
cujus, até 2010, e logo após requereu seu restabelecimento formal. Assim, apenas deixou de
contar com a pensão descontada do benefício do ex-marido por curto período, eis que este
faleceu em 2013.
Na realidade, o conjunto probatório, notadamente a prova oral, indica que o casal jamais deixou
de prestar auxílio-mútuo e conviver como família, embora estivessem oficialmente separados. A
autora, assim, jamais deixou de depender do ex-marido.
Cumpre observar que, nos termos do art. 76, § 2º, da Lei nº 8.213/91, o cônjuge divorciado ou
separado judicialmente, que recebia pensão alimentícia, concorre em igualdade de condições
com os dependentes mencionados no art. 16, I, da Lei.
Nesse sentido, orienta-se a jurisprudência:
PREVIDENCIÁRIO - PENSÃO POR MORTE - AGRAVO RETIDO QUE NÃO SE CONHECE -
SEPARAÇÃO JUDICIAL COM PAGAMENTO DE PENSÃO ALIMENTÍCIA - ARTIGO 76, § 2º, DA
LEI Nº 8.213/91 - TERMO INICIAL E VALOR DO BENEFÍCIO - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
I - Não se conhece do agravo retido não reiterado nas razões ou contra-razões de apelação (art.
523, § 1º, do CPC).
II - Restando comprovada nos autos a condição ex-esposa que recebia pensão alimentícia, a
dependência econômica é presumida, nos termos do artigo 76, § 2º, c.c. o artigo 16, § 4º, da Lei
nº 8.213/91.
III - O termo inicial do benefício deve ser mantido na data da citação, uma vez que ausente
requerimento administrativo, devendo sua renda mensal inicial ser calculada de acordo com o
artigo 75 da Lei nº 8.213/91.
IV - Honorários advocatícios mantidos em 10% (dez por cento) sobre o valor das diferenças
vencidas até a data da sentença.
V - Agravo retido do INSS não conhecido. Apelação do réu improvida. Remessa oficial
parcialmente provida.
(AC 200703990507730; AC - APELAÇÃO CÍVEL - 1266259; Relator(a) DESEMBARGADOR
FEDERAL SERGIO NASCIMENTO; TRF 3ª Região, 10ª Turma; DJF3, data 11/06/2008)
AGRAVO. PENSÃO POR MORTE. REQUISITOS LEGAIS PREENCHIDOS. ART. 74 DA LEI Nº
8.213/91. AGRAVO IMPROVIDO. (...) 3. O rompimento da relação conjugal, de fato ou de direito,
não é obstáculo à percepção da pensão por morte, desde que mantida a dependência
econômica, pois a legislação previdenciária não pode desabrigar a ex-esposa ou ex-companheira,
se essa tem direito a alimentos, motivo pelo qual o importante é estabelecer o nexo de
dependência entre a parte-requerente e o de cujus, a teor da Súmula nº 336 do C. STJ. E o fato
da autora ter renunciado aos alimentos não impede à concessão da pensão, quando restar
demonstrado sua necessidade posterior. 4. Agravo improvido.
(TRF 3 - Proc. 00156572120094039999 - APELREEX - 1419893. Sétima Turma. Relator:
Desembargador Federal Roberto Haddad. Data da Decisão: 18/06/2012. Data da Publicação:
27/06/2012)
Ora, nessas circunstâncias, comprovado o preenchimento dos requisitos legais para concessão
de pensão por morte, o direito que persegue a autora merece ser reconhecido.
Com relação aos índices de correção monetária e taxa de juros de mora, deve ser observado o
julgamento proferido pelo C. Supremo Tribunal Federal na Repercussão Geral no Recurso
Extraordinário nº 870.947, bem como o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos
na Justiça Federal em vigor por ocasião da execução do julgado.
Por fim, cuidando-se de prestação de natureza alimentar, presentes os pressupostos do art. 300
c.c. 497 do CPC, é possível a antecipação da tutela.
Por essas razões, não conheço do reexame necessário e nego provimento ao apelo da Autarquia.
Mantenho a tutela antecipada. Ciente a parte do decidido pelo E. Superior Tribunal de Justiça, em
decisão proferida no julgamento do RESP n.º 1.401.560/MT (integrada por embargos de
declaração), processado de acordo com o rito do art. 543-C do CPC/73.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. UNIÃO ESTÁVEL. PREENCHIDOS OS
REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE
MORA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CUSTAS.
- Pedido de pensão pela morte do ex-marido.
- O valor da condenação verificado no momento da prolação da sentença não excede a 1000
salários mínimos, de modo que a sentença não será submetida ao reexame necessário, nos
termos do art. 496, § 3º, inciso I, do novo Código de Processo Civil.
- O falecido recebia aposentadoria especial por ocasião da morte. Não se cogita que não
ostentasse a qualidade de segurado.
- A autora comprovou ter permanecido casada com o falecido de 20.01.1966 até 09.10.1985,
momento em que se separaram judicialmente. Recebeu pensão alimentícia em seu favor,
conforme fixado judicialmente. Não se sabe em que momento houve o requerimento formal de
suspensão da pensão alimentícia, nem em que circunstâncias este ocorreu. Todavia, comprovou-
se nos autos que a autora recebeu pensão, descontada da aposentadoria do de cujus, até 2010,
e logo após requereu seu restabelecimento formal. Assim, apenas deixou de contar com a
pensão descontada do benefício do ex-marido por curto período, eis que este faleceu em 2013.
- O conjunto probatório, notadamente a prova oral, indica que o casal jamais deixou de prestar
auxílio-mútuo e conviver como família, embora estivessem oficialmente separados. A autora
jamais deixou de depender do ex-marido.
- Nos termos do art. 76, § 2º, da Lei nº 8.213/91, o cônjuge divorciado ou separado judicialmente,
que recebia pensão alimentícia, concorre em igualdade de condições com os dependentes
mencionados no art. 16, I, da Lei.
- Comprovado o preenchimento dos requisitos legais para concessão de pensão por morte, o
direito que persegue a autora merece ser reconhecido.
- Com relação aos índices de correção monetária e taxa de juros de mora, deve ser observado o
julgamento proferido pelo C. Supremo Tribunal Federal na Repercussão Geral no Recurso
Extraordinário nº 870.947, bem como o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos
na Justiça Federal em vigor por ocasião da execução do julgado.
- Cuidando-se de prestação de natureza alimentar, presentes os pressupostos do art. 300 c.c.
497 do CPC, é possível a antecipação da tutela. Ciente a parte do decidido pelo E. Superior
Tribunal de Justiça, em decisão proferida no julgamento do RESP n.º 1.401.560/MT (integrada
por embargos de declaração), processado de acordo com o rito do art. 543-C do CPC/73.
- Reexame necessário não conhecido. Apelo da Autarquia improvido. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Oitava Turma, por
unanimidade, decidiu não conhecer do reexame necessário e negar provimento ao apelo da
Autarquia, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
