
| D.E. Publicado em 14/12/2016 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento ao apelo da Autarquia e dar parcial provimento ao apelo da parte autora, mantendo a tutela antecipada, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargadora Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0002518-28.2014.4.03.6183/SP
RELATÓRIO
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL TÂNIA MARANGONI:
O pedido inicial é de concessão de pensão por morte, uma vez que a autora era dependente do falecido companheiro, que por ocasião do óbito ostentava a qualidade de segurado.
A sentença julgou a ação procedente, determinando a implantação de pensão em favor da autora e condenando a Autarquia ao pagamento do benefício, a partir da data do óbito (02.12.2013), acrescidos de juros e correção monetária nos termos do Manual de Procedimentos para Cálculos da Justiça Federal. Honorários advocatícios arbitrados em 5% do valor da condenação, com base no §3º, I do artigo 85 do novo CPC. Concedeu a tutela antecipada.
Inconformadas, apelam as partes.
A Autarquia, sustentando, em síntese, que não foi comprovada pela autora a qualidade de dependente/companheira. No mais, requer alteração dos critérios de incidência dos juros e correção monetária.
A autora requer a procedência da ação no tocante ao dano moral. Requer alteração dos critérios dos juros de mora e honorários sucumbenciais.
Regularmente processados, subiram os autos a este E. Tribunal.
É o relatório.
TÂNIA MARANGONI
Desembargadora Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0002518-28.2014.4.03.6183/SP
VOTO
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL TÂNIA MARANGONI:
O benefício de pensão por morte encontra-se disciplinado pelos arts. 74 a 79 da Lei nº 8.213/91 e é devido ao conjunto de dependentes do segurado que falecer ou tiver morte presumida declarada.
O seu termo inicial, na redação original do preceito do art. 74, não continha exceções, sendo computado da data do óbito, ou da declaração judicial, no caso de ausência.
A Lei nº 9.528 de 10/12/97 introduziu alterações nessa regra, estabelecendo que o deferimento contar-se-á do óbito, quando o benefício for requerido até trinta dias do evento; do pedido, quando requerido após esse prazo e da decisão judicial no caso de morte presumida.
Por sua vez, o artigo 16, da Lei nº 8213/91 relaciona os dependentes do segurado, indicando no inciso I: o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho, de qualquer condição menor de 21 anos ou inválido. No II - os pais; e no III - o irmão, não emancipado de qualquer condição, menor de 21 anos ou inválido. Na redação original, alterada pela Lei nº 9.032 de 28/04/95, ainda eram contemplados a pessoa designada, menor de 21 anos ou maior de 60 anos ou inválida.
Pressupõe ainda o parágrafo 4º do dispositivo acima referido que a "dependência econômica das pessoas indicadas no inciso I é presumida e, das demais, deve ser comprovada".
As regras subsequentes ao referido art. 74 dizem respeito ao percentual do benefício, possibilidade de convivência entre pensionistas, casos de extinção da pensão e condições de sua concessão, quando se tratar de morte presumida.
Dessas normas, a que se submeteu às modificações de maior relevância, desde a vigência do Plano de Benefícios, foi a relativa ao valor da pensão, que passou a 100% do valor da aposentadoria que recebia o segurado, ou da por invalidez a que tivesse direito, na data do falecimento (redação dada pela Lei nº 9.528 de 10/12/97).
É hoje prestação que independe de carência - de um número mínimo de contribuições por parte do segurado -, segundo o disposto no art. 26 da lei nº 8.213/91 que, com isso, trouxe uma novidade ao sistema anterior, da antiga CLPS, que não a dispensava (art. 18).
Aliás, na legislação revogada - a antiga CLPS - vinha expressa no art 47, devida aos dependentes descritos no art. 10, em percentual a partir de 50%.
Destaque-se, por oportuno, que é vedada a concessão da pensão aos dependentes do segurado que perder essa qualidade, nos termos do art. 15 da Lei nº 8.213/91, salvo se preenchidos todos os requisitos para a concessão da aposentadoria.
Essas condições, com pequenas modificações, vêm se repetindo desde a antiga CLPS.
Bem, na hipótese dos autos, a inicial é instruída com documentos, dentre os quais destaco: documentos de identificação da parte autora (Marinéia Lourenço Júlio); documentos de identificação do falecido companheiro; certidão de óbito do companheiro da autora, Alair Moreira Spinola, ocorrido em 02.12.2013, constando como causa da morte "cirrose hepática, encefalopatia hepática" - o falecido foi qualificado como divorciado, com cinquenta e nove anos de idade, residente na R. Almirante Alexandrino, 417, deixando duas filhas maiores; contrato de locação, com início em 20.07.2010 e renovações, de imóvel localizado no endereço constante na certidão de óbito, em nome do falecido; documentos que comprovam a residência em comum (no endereço constante na certidão de óbito) em nome do casal; procuração outorgada pela empresa Marinéia Lourenço Julio Ótica - ME., representada pela autora, com endereço à rua Almirante Alexandrino, 417, outorgando poderes à Alair Moreira Spinola, para representá-la perante repartições públicas, datada de 05.10.2007; recibo emitido pela empresa Marinéia Lourenço Ótica - ME, assinado pelo falecido, em 05.01.2008; certidão de casamento do falecido com Cleuza Paschoal, em 30.06.1979, com averbação de divórcio em 2009; extrato do sistema Dataprev constando a existência de vínculo empregatício, em nome do falecido, de 27.05.1975 a 12.1995, recolhimentos, como contribuinte individual, de 12.1995 a 01.2008 e o recebimento de aposentadoria por tempo de contribuição desde 07.11.2008; declaração de terceiros afirmando a existência de união estável do casal datados de 2014; fotografias.
Em depoimento, a autora afirmou, em síntese, que morou com Altair por 10 anos, até a data do óbito. Salientou que possuíam uma ótica, mas que ela, apesar de ajudar, permanecia a maior parte do tempo em casa. Ressaltou que o falecido não pagava pensão alimentícia para ex-esposa ou para os filhos.
Foram ouvidas testemunhas, que de maneira uníssona e contundente confirmaram a união estável do casal. A testemunha Débora afirmou que conheceu o de cujus e que chegou a trabalhar na ótica dele. Salientou que a autora ia de vez em quando ajudar no local. Ressaltou que via o casal junto fora da ótica e que eles conviveram até a data do óbito dele. As testemunhas Jair e Edson também confirmaram a convivência marital do casal e que eles eram proprietários de uma ótica. A testemunha Edson inclusive prestou serviços gráficos para a empresa do casal.
Por ocasião da morte, o de cujus recebia aposentadoria por tempo de contribuição. Assim, não se cogita que ele não ostentasse a qualidade de segurado.
De outro lado, a autora apresentou início de prova material de que vivia em união estável com o de cujus. O início de prova material foi corroborado pelo teor dos depoimentos das testemunhas. Justifica-se, portanto, o reconhecimento da união estável, sendo a dependência econômica presumida.
Ora, nessas circunstâncias, comprovado o preenchimento dos requisitos legais para concessão de pensão por morte, o direito que persegue a autora merece ser reconhecido.
Nesse sentido, orienta-se a jurisprudência:
Quanto ao dano moral, não restou demonstrado nos autos que a autora tenha sido atingida, desproporcionalmente, em sua honra. Nesses termos, se não comprova a ofensa ao seu patrimônio moral, notadamente por não ter sido constatada qualquer conduta ilícita por parte da Autarquia, resta incabível a indenização. O desconforto gerado pelo não-recebimento das prestações de pensão por morte é resolvido na esfera patrimonial, através do pagamento de todos os atrasados, devidamente corrigidos.
Neste sentido, confira-se:
No que tange aos índices de correção monetária e juros de mora, importante ressaltar que em vista da necessidade de serem uniformizados e consolidados os diversos atos normativos afetos à Justiça Federal de Primeiro Grau, bem como os Provimentos da Corregedoria desta E. Corte de Justiça, a fim de orientar e simplificar a pesquisa dos procedimentos administrativos e processuais, que regulam o funcionamento da Justiça Federal na Terceira Região, foi editada a Consolidação Normativa da Corregedoria-Geral da Justiça Federal da 3ª Região - Provimento COGE nº 64, de 28 de abril 2005, que impôs obediência aos critérios previstos no Manual de Orientação de Procedimentos para Cálculos da Justiça Federal.
Cumpre consignar que não se desconhece o julgamento do Plenário do C. Supremo Tribunal Federal que, em sessão de 25/3/15, apreciou as questões afetas à modulação dos efeitos das declarações de inconstitucionalidade referentes às ADIs nºs. 4.357 e 4.425, resolvendo que tratam apenas da correção e juros na fase do precatório.
Por outro lado, no julgamento do RE 870.947, de relatoria do Ministro Luiz Fux, foi reconhecida, a existência de nova repercussão geral sobre correção monetária e juros a serem aplicados na fase de conhecimento.
Entendeu o E. Relator que essa questão não foi objeto das ADIs nºs 4.357 e 4.425, que, como assinalado tratavam apenas dos juros e correção monetária na fase do precatório.
Assim, como a matéria ainda não se encontra pacificada, a correção monetária e os juros de mora incidirão nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor por ocasião da execução do julgado, em obediência ao Provimento COGE nº 64, de 28 de abril 2005.
Acerca da matéria:
Quanto à verba honorária, predomina nesta Colenda Turma a orientação, segundo a qual, nas ações de natureza previdenciária, a verba deve ser mantida em 10% sobre o valor da condenação, até a sentença (Súmula nº 111 do STJ), o que se aplica ao caso dos autos, tendo a autora decaído de parte menor do pedido.
As Autarquias Federais são isentas de custas, cabendo somente quando em reembolso.
Por fim, cuidando-se de prestação de natureza alimentar, presentes os pressupostos do art. 300 c.c. 497 do CPC, é possível a antecipação da tutela.
Por essas razões, nego provimento ao apelo da Autarquia e dou parcial provimento ao apelo da parte autora, para fixar os consectários legais e alterar os honorários advocatícios nos termos da fundamentação. Mantenho a tutela antecipada.
É o voto.
TÂNIA MARANGONI
Desembargadora Federal
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