Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5057805-44.2018.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal TANIA REGINA MARANGONI
Órgão Julgador
8ª Turma
Data do Julgamento
06/03/2019
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 11/03/2019
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. UNIÃO ESTÁVEL. PREENCHIDOS OS
REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. DECADÊNCIA. PRESCRIÇÃO
QUINQUENAL. CORREÇÃO MONETÁRIA.
- Pedido de pensão pela morte do companheiro.
- Rejeita-se a matéria preliminar, eis que o que determina o parágrafo único do art. 103 da Lei nº
8.213/91, com as alterações introduzidas pela Lei nº 9.528/97, é tão somente a prescrição de
todas as prestações devidas anteriores aos 5 (cinco) anos da propositura da ação, e não a
prescrição ou decadência do direito de pleitear a concessão do benefício.
- A questão da qualidade de segurado do falecido não foi objeto do apelo da Autarquia, motivo
pelo qual não será analisada.
- A autora apresentou documentação comprobatória de que vivia em união estável com o de
cujus, consistente em: condição de declarante na certidão de óbito, comprovação de endereços
idênticos nos cadastros do sistema Dataprev, certidões de nascimento de filhos em comum e
indicação como dependente junto à Autarquia. Justifica-se o reconhecimento da união estável,
sendo a dependência econômica presumida.
- Comprovado o preenchimento dos requisitos legais para concessão de pensão por morte, o
direito que persegue a autora merece ser reconhecido.
- O companheiro da autora faleceu em 06.09.2006 e o requerimento administrativo foi formulado
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
em 19.09.2006. Nos termos da redação do art. 74, da Lei 8213/1991, vigente por ocasião da
morte, correta a fixação do termo inicial do benefício na data do óbito. Deverá, contudo, ser
observada a prescrição quinquenal, pois a ação foi proposta em julho de 2017.
- Com relação aos índices de correção monetária e taxa de juros de mora, deve ser observado o
julgamento proferido pelo C. Supremo Tribunal Federal na Repercussão Geral no Recurso
Extraordinário nº 870.947, bem como o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos
na Justiça Federal em vigor por ocasião da execução do julgado.
- Preliminar rejeitada. Apelo da Autarquia parcialmente provido.
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5057805-44.2018.4.03.9999
RELATOR: Gab. 27 - DES. FED. TÂNIA MARANGONI
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
APELADO: MARIA APARECIDA ALVES DE ALMEIDA
Advogados do(a) APELADO: MARA REGINA DE MORAES - SP110494-N, JOSE DINIZ NETO -
SP118621-N, SERGIO HENRIQUE BALARINI TREVISANO - SP154564-N, ERIKA JULIANA
ABASTO XISTO - SP308604-N
APELAÇÃO (198) Nº 5057805-44.2018.4.03.9999
RELATOR: Gab. 27 - DES. FED. TÂNIA MARANGONI
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
APELADO: MARIA APARECIDA ALVES DE ALMEIDA
Advogados do(a) APELADO: ERIKA JULIANA ABASTO XISTO - SP308604-N, SERGIO
HENRIQUE BALARINI TREVISANO - SP154564-N, JOSE DINIZ NETO - SP118621-N, MARA
REGINA DE MORAES - SP110494-N
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL TÂNIA MARANGONI:
O pedido inicial é de concessão de pensão por morte, uma vez que a autora era dependente do
falecido companheiro, que por ocasião do óbito ostentava a qualidade de segurado.
A sentença julgou procedente o pedido, para o fim de condenar o réu a pagar à autora, de
maneira vitalícia, pensão por morte, a partir da data do óbito, em valor correspondente a 100 %
(cem por cento) do salário-de-benefício, não podendo ser inferior a um salário mínimo por mês
(artigo 75 da lei 8.213/91) e devendo ser corrigidos monetariamente a partir da data em que cada
prestação devia ser paga. A correção monetária incide sobre as prestações em atraso, desde as
respectivas competências, na forma da legislação de regência, observando-se que, a partir de
11.08.2006, deve ser considerado o INPC como índice de atualização dos débitos
previdenciários, nos termos do artigo 31 da Lei n.º 10.741/2003 combinado com o art. 41-A da Lei
n.º 8.213/91, com a redação que lhe foi dada pela Medida Provisória n.º 316, de 11 de agosto de
2006, posteriormente convertida na Lei n.º 11.430 de 26.12.2006, não se aplicando no que tange
à correção monetária as disposições da Lei n.º 11.960/09 (AgRg no Resp 1285274/CE – Resp
1270439/PR). Em relação aos juros de mora, são aplicados os índices na forma prevista no
Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, sendo devidos
desde a citação, de forma global para as parcelas anteriores a tal ato processual e de forma
decrescente para as parcelas posteriores, e incidem até a data da conta de liquidação que der
origem ao precatório ou à requisição de pequeno valor - RPV (STF - AI-AGR 492.779/DF).
Condenou o INSS, ainda, no pagamento de honorários advocatícios, arbitrados em 15% sobre o
total da condenação referente aos atrasados, assim consideradas as prestações devidas que se
vencerem até a data da publicação da sentença, conforme atual redação da Súmula 111 do STJ.
Sem custas, por ser a autora beneficiária da assistência judiciária e gozar o instituto vencido de
isenção.
Inconformada, apela a Autarquia, arguindo, preliminarmente, a decadência do direito de rever o
ato denegatório do benefício. No mérito sustenta, em síntese, a falta de prova da convivência com
o falecido. No mais, requer alteração do termo inicial do benefício para a data da citação e
alteração dos critérios de incidência da correção monetária.
Regularmente processados, subiram os autos a este E. Tribunal.
É o relatório.
APELAÇÃO (198) Nº 5057805-44.2018.4.03.9999
RELATOR: Gab. 27 - DES. FED. TÂNIA MARANGONI
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
APELADO: MARIA APARECIDA ALVES DE ALMEIDA
Advogados do(a) APELADO: ERIKA JULIANA ABASTO XISTO - SP308604-N, SERGIO
HENRIQUE BALARINI TREVISANO - SP154564-N, JOSE DINIZ NETO - SP118621-N, MARA
REGINA DE MORAES - SP110494-N
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL TÂNIA MARANGONI:
Inicialmente, rejeito a matéria preliminar, eis que o que determina o parágrafo único do art. 103 da
Lei nº 8.213/91, com as alterações introduzidas pela Lei nº 9.528/97, é tão somente a prescrição
de todas as prestações devidas anteriores aos 5 (cinco) anos da propositura da ação, e não a
prescrição ou decadência do direito de pleitear a concessão do benefício.
Nesse sentido, destaco:
PREVIDENCIÁRIO. REEXAME NECESSÁRIO. CABIMENTO. PRESCRIÇÃO QÜINQÜENAL.
OCORRÊNCIA. PENSÃO POR MORTE AOS PAIS DO DE CUJUS. TERMO INICIAL E VALOR
DO BENEFÍCIO. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS. CUSTAS E DESPESAS PROCESSUAIS.
(...)
II - O direito à percepção de benefício previdenciário é imprescritível, podendo ocorrer, no
entanto, a prescrição das parcelas vencidas antes do qüinqüênio do ajuizamento da ação, o que
no caso ocorreu, haja vista o termo inicial da pensão corresponder à data do óbito. Aplicação do
art. 103 da Lei n. 8.213/91.
(...)
(TRF - 3ª Região - AC - Apelação Cível - 786283 - Processo: 200203990120515 - UF: SP - Órgão
Julgador: Oitava Turma - Data da decisão: 30/08/2004 - DJU data:24/09/2004, pág.: 556 - rel.
Juíza Regina Costa)
PREVIDÊNCIA SOCIAL. PENSÃO POR MORTE. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO.
REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. PAGAMENTO DE DIFERENÇAS DESDE A DATA DO
ÓBITO. REDAÇÃO ORIGINAL DA LEI 8.213/91. PRESTAÇÕES VENCIDAS ATINGIDAS PELA
PRESCRIÇÃO QÜINQÜENAL. IMPROCEDÊNCIA.
(...)
- Correta a conduta do INSS ao conceder o benefício com o pagamento de atrasados somente a
partir de 08.08.95, pois, a despeito da morte do companheiro da parte autora ter ocorrido em
18.03.93, verifica-se que ela quedou-se inerte, postulando o benefício perante a autarquia
somente em 08.08.00, dando causa à prescrição qüinqüenal.
- Descabida a alegação de direito adquirido ao benefício, visto que a prescrição aqui tratada não
atinge o fundo de direito, mas tão somente as parcelas não reclamadas à época própria.
(...)
(TRF - 3ª Região - AC - Apelação Cível - 1016934 - Processo: 200503990131630 - UF: SP -
Órgão Julgador: Oitava Turma - Data da decisão: 26/11/2007 - DJU data:23/01/200, pág.: 466 -
rel. Juíza Vera Jucovsky)
O benefício de pensão por morte encontra-se disciplinado pelos arts. 74 a 79 da Lei nº 8.213/91.
É devido ao conjunto de dependentes do segurado que falecer ou tiver morte presumida
declarada.
O seu termo inicial, na redação original do preceito do art. 74, não continha exceções, sendo
computado da data do óbito, ou da declaração judicial, no caso de ausência. Porém, a Lei nº
9.528 de 10/12/97 introduziu alterações nessa regra, estabelecendo que o deferimento contar-se-
á do óbito, quando o benefício for requerido até trinta dias do evento, do pedido, quando
requerido após esse prazo, e da decisão judicial no caso de morte presumida.
Por sua vez, o artigo 16, da Lei nº 8213/91 relaciona os dependentes do segurado, indicando, no
inciso I, o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho não emancipado, de qualquer
condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou
mental ou deficiência grave (Redação dada pela Lei nº 13.146, de 2015), no inciso II, os pais e,
no inciso III, o irmão não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou
inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave; (Redação dada pela
Lei nº 13.146, de 2015).
Observe-se que na redação original do dispositivo, antes das alterações introduzidas pela Lei nº
9.032 de 28/04/95, eram contemplados também a pessoa designada, menor de 21 anos ou maior
de 60 anos ou inválida.
O parágrafo 4º do art. 16 da Lei 8213/1991 dispõe ainda que a dependência econômica das
pessoas indicadas no inciso I é presumida, enquanto a das demais deve ser comprovada.
As regras subsequentes ao referido art. 74 dizem respeito ao percentual do benefício,
possibilidade de convivência entre pensionistas, casos de extinção da pensão e condições de sua
concessão, quando se tratar de morte presumida.
Dessas normas, uma das que se submeteu a modificações de grande relevância, desde a
vigência do Plano de Benefícios, foi a regra relativa ao valor da pensão, que passou a 100% do
valor da aposentadoria que recebia o segurado, ou da por invalidez a que tivesse direito, na data
do falecimento (redação dada pela Lei nº 9.528 de 10/12/97). Frise-se que as alterações quanto
ao valor do benefício constantes na Medida Provisória nº 664, de 30 de dezembro de 2014 não
foram mantidas por ocasião da conversão em lei, mantendo-se o disposto no parágrafo anterior.
Até o advento da Medida Provisória nº 664, de 30 de dezembro de 2014, a pensão por morte era
uma prestação que independia de carência (de um número mínimo de contribuições por parte do
segurado), em qualquer hipótese, segundo o então disposto no art. 26 da lei nº 8.213/91. Tratava-
se de uma inovação ao sistema anterior, da antiga CLPS, que não a dispensava.
Contudo, após a edição da referida Medida Provisória, posteriormente convertida na Lei nº
13.135, de 17 de junho de 2015, voltou a ser exigida uma carência mínima de 18 (dezoito)
contribuições mensais, exclusivamente no caso da pensão destinada a cônjuge ou companheiro,
nos termos da atual redação do art. 77, Inc. V, caput, da Lei 8.213/1991. Caso esta carência não
tenha sido cumprida, ou caso o casamento ou união estável tenham se iniciado menos de dois
anos antes da morte do segurado, somente poderá ser concedida pensão provisória, pelo prazo
de quatro meses, conforme alínea "b" do referido inciso.
A atual redação do dispositivo referido inovou, ainda, ao estabelecer prazos para a cessação da
pensão ao cônjuge ou companheiro, conforme a idade do referido dependente na época do óbito
do segurado. Os prazos foram estabelecidos na alínea "c", que assim dispõe:
"Art. 77. (...)
§ 2o O direito à percepção de cada cota individual cessará:
(...)
V - para cônjuge ou companheiro:
(...) c) transcorridos os seguintes períodos, estabelecidos de acordo com a idade do beneficiário
na data de óbito do segurado, se o óbito ocorrer depois de vertidas 18 (dezoito) contribuições
mensais e pelo menos 2 (dois) anos após o início do casamento ou da união estável: (Incluído
pela Lei nº 13.135, de 2015)
1) 3 (três) anos, com menos de 21 (vinte e um) anos de idade; (Incluído pela Lei nº 13.135, de
2015)
2) 6 (seis) anos, entre 21 (vinte e um) e 26 (vinte e seis) anos de idade; (Incluído pela Lei nº
13.135, de 2015)
3) 10 (dez) anos, entre 27 (vinte e sete) e 29 (vinte e nove) anos de idade; (Incluído pela Lei nº
13.135, de 2015)
4) 15 (quinze) anos, entre 30 (trinta) e 40 (quarenta) anos de idade; (Incluído pela Lei nº 13.135,
de 2015)
5) 20 (vinte) anos, entre 41 (quarenta e um) e 43 (quarenta e três) anos de idade; (Incluído pela
Lei nº 13.135, de 2015)
6) vitalícia, com 44 (quarenta e quatro) ou mais anos de idade. (Incluído pela Lei nº 13.135, de
2015)
§ 2o-A. Serão aplicados, conforme o caso, a regra contida na alínea "a" ou os prazos previstos na
alínea "c", ambas do inciso V do § 2o, se o óbito do segurado decorrer de acidente de qualquer
natureza ou de doença profissional ou do trabalho, independentemente do recolhimento de 18
(dezoito) contribuições mensais ou da comprovação de 2 (dois) anos de casamento ou de união
estável. (Incluído pela Lei nº 13.135, de 2015)
§ 2o-B. Após o transcurso de pelo menos 3 (três) anos e desde que nesse período se verifique o
incremento mínimo de um ano inteiro na média nacional única, para ambos os sexos,
correspondente à expectativa de sobrevida da população brasileira ao nascer, poderão ser
fixadas, em números inteiros, novas idades para os fins previstos na alínea "c" do inciso V do §
2o, em ato do Ministro de Estado da Previdência Social, limitado o acréscimo na comparação com
as idades anteriores ao referido incremento. (Incluído pela Lei nº 13.135, de 2015)"
Cumpre observar, por fim, que é vedada a concessão da pensão aos dependentes do segurado
que perder essa qualidade, nos termos do art. 15 da Lei nº 8.213/91, salvo se preenchidos todos
os requisitos para a concessão da aposentadoria.
Bem, na hipótese dos autos, a parte autora apresentou documentos, destacando-se: certidão de
óbito do de cujus, ocorrido em 06.09.2006, em razão de “insuficiência cardíaca aguda, infarto
agudo do miocárdio, hipertensão arterial sistêmica” – o falecido foi qualificado como solteiro, com
65 anos de idade, residente na R. Joaquim Basílio, 440, Jd. Vassoura I, Francisco Morato, sendo
a autora a declarante; documentos de identificação do falecido; certidão de nascimento de filhos
da autora com o falecido, em 16.02.1988 e 29.03.1990; cadastros da autora e do falecido junto ao
sistema Dataprev, indicando, como endereço de ambos, a R. Joaquim Basílio, 450, Jardim
Vassoura, Francisco Morato; extrato do sistema Dataprev indicando que o falecido recebia
auxílio-acidente desde 20.05.1976; CTPS do falecido, contendo indicação da autora como
dependente, na qualidade de companheira, feita em 22.12.1987, contando com assinatura de
servidor da Autarquia.
A questão da qualidade de segurado do falecido não foi objeto do apelo da Autarquia, motivo pelo
qual não será analisada.
De outro lado, a autora apresentou documentação comprobatória de que vivia em união estável
com o de cujus, consistente em: condição de declarante na certidão de óbito, comprovação de
endereços idênticos nos cadastros do sistema Dataprev, certidões de nascimento de filhos em
comum e indicação como dependente junto à Autarquia. Justifica-se o reconhecimento da união
estável, sendo a dependência econômica presumida.
Ora, nessas circunstâncias, comprovado o preenchimento dos requisitos legais para concessão
de pensão por morte, o direito que persegue a autora merece ser reconhecido.
Nesse sentido, orienta-se a jurisprudência:
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. REMESSA OFICIAL. AGRAVO RETIDO.
PRELIMINARES. FALTA DE INTERESSE DE AGIR. INÉPCIA DA INICIAL. LITISCONSÓRCIO
ATIVO NECESSÁRIO. UNIÃO ESTÁVEL. COMPANHEIRA. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA.
QUALIDADE DE SEGURADO. GOZO DE BENEFÍCIO. TERMO INICIAL. HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS.
(...)
5- União estável comprovada por início de prova material corroborada por prova testemunhal.
6- A companheira é dependente por presunção legal, a teor do disposto no artigo 16, inciso I e §
4º da Lei n.º 8.213/91.
7- O falecido gozava de benefício previdenciário (aposentadoria por invalidez), mantendo, assim,
sua qualidade de segurado, nos termos do artigo 15, I, da Lei n.º 8.213/91.
8- A pensão é devida desde a data da citação, ante a ausência de pedido na esfera administrativa
e porque o requerimento da Autora deu-se 30 dias após o óbito, nos termos do artigo 74, I, da Lei
n.º 8.213/91.
9- Honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento), calculados sobre o valor das parcelas
vencidas até a data da prolação da sentença, consoante o parágrafo 3º, do artigo 20, do Código
de Processo Civil e conforme orientação desta Turma e da Súmula n.º 111 do STJ.
10- Agravo retido improvido. Preliminares rejeitadas. Apelação do INSS e remessa oficial, tida por
interposta, parcialmente providas.
(TRF 3ª REGIÃO; AC: 810823 - SP (200203990259190); Data da decisão: 08/11/2004; Relator:
Juiz Santos Neves)
O companheiro da autora faleceu em 06.09.2006 e o requerimento administrativo foi formulado
em 19.09.2006. Nos termos da redação do art. 74, da Lei 8213/1991, vigente por ocasião da
morte, correta a fixação do termo inicial do benefício na data do óbito. Deverá, contudo, ser
observada a prescrição quinquenal, pois a ação foi proposta em julho de 2017.
Com relação aos índices de correção monetária e taxa de juros de mora, deve ser observado o
julgamento proferido pelo C. Supremo Tribunal Federal na Repercussão Geral no Recurso
Extraordinário nº 870.947, bem como o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos
na Justiça Federal em vigor por ocasião da execução do julgado.
Por essas razões, rejeito a preliminar e dou parcial provimento ao apelo da Autarquia, apenas
para determinar a observância da prescrição quinquenal.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. UNIÃO ESTÁVEL. PREENCHIDOS OS
REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. DECADÊNCIA. PRESCRIÇÃO
QUINQUENAL. CORREÇÃO MONETÁRIA.
- Pedido de pensão pela morte do companheiro.
- Rejeita-se a matéria preliminar, eis que o que determina o parágrafo único do art. 103 da Lei nº
8.213/91, com as alterações introduzidas pela Lei nº 9.528/97, é tão somente a prescrição de
todas as prestações devidas anteriores aos 5 (cinco) anos da propositura da ação, e não a
prescrição ou decadência do direito de pleitear a concessão do benefício.
- A questão da qualidade de segurado do falecido não foi objeto do apelo da Autarquia, motivo
pelo qual não será analisada.
- A autora apresentou documentação comprobatória de que vivia em união estável com o de
cujus, consistente em: condição de declarante na certidão de óbito, comprovação de endereços
idênticos nos cadastros do sistema Dataprev, certidões de nascimento de filhos em comum e
indicação como dependente junto à Autarquia. Justifica-se o reconhecimento da união estável,
sendo a dependência econômica presumida.
- Comprovado o preenchimento dos requisitos legais para concessão de pensão por morte, o
direito que persegue a autora merece ser reconhecido.
- O companheiro da autora faleceu em 06.09.2006 e o requerimento administrativo foi formulado
em 19.09.2006. Nos termos da redação do art. 74, da Lei 8213/1991, vigente por ocasião da
morte, correta a fixação do termo inicial do benefício na data do óbito. Deverá, contudo, ser
observada a prescrição quinquenal, pois a ação foi proposta em julho de 2017.
- Com relação aos índices de correção monetária e taxa de juros de mora, deve ser observado o
julgamento proferido pelo C. Supremo Tribunal Federal na Repercussão Geral no Recurso
Extraordinário nº 870.947, bem como o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos
na Justiça Federal em vigor por ocasião da execução do julgado.
- Preliminar rejeitada. Apelo da Autarquia parcialmente provido. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Oitava Turma, por
unanimidade, decidiu rejeitar a preliminar e dar parcial provimento ao apelo da Autarquia, nos
termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
