
| D.E. Publicado em 08/02/2017 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento ao apelo da Autarquia, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargadora Federal
| Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por: | |
| Signatário (a): | TANIA REGINA MARANGONI:63 |
| Nº de Série do Certificado: | 65D4457377A7EAD7 |
| Data e Hora: | 24/01/2017 13:49:26 |
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0017494-67.2016.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL TÂNIA MARANGONI: O pedido inicial é de concessão de pensão por morte, uma vez que a autora era dependente do falecido companheiro, que por ocasião do óbito ostentava a qualidade de segurado.
A sentença julgou a ação procedente, determinando a concessão de pensão em favor da autora e condenando a Autarquia ao pagamento do benefício, desde a data da citação, acrescidos de juros e correção monetária nos termos do Manual de Procedimentos para Cálculos da Justiça Federal. Honorários advocatícios arbitrados em 10% do valor da condenação. Concedeu a antecipação da tutela.
Inconformada, apela a Autarquia, sustentando, em síntese, ausência dos requisitos para concessão do benefício. Requer a devolução dos valores recebidos pela autora a título de benefício assistencial, desde 12.01.2004, e que a verba honorária seja limitada na data da prolação da sentença.
Regularmente processados, subiram os autos a este E. Tribunal.
É o relatório.
TÂNIA MARANGONI
Desembargadora Federal
| Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por: | |
| Signatário (a): | TANIA REGINA MARANGONI:10072 |
| Nº de Série do Certificado: | 291AD132845C77AA |
| Data e Hora: | 18/11/2016 15:07:20 |
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0017494-67.2016.4.03.9999/SP
VOTO
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL TÂNIA MARANGONI: O benefício de pensão por morte encontra-se disciplinado pelos arts. 74 a 79 da Lei nº 8.213/91 e é devido ao conjunto de dependentes do segurado que falecer ou tiver morte presumida declarada.
O seu termo inicial, na redação original do preceito do art. 74, não continha exceções, sendo computado da data do óbito, ou da declaração judicial, no caso de ausência.
A Lei nº 9.528 de 10/12/97 introduziu alterações nessa regra, estabelecendo que o deferimento contar-se-á do óbito, quando o benefício for requerido até trinta dias do evento; do pedido, quando requerido após esse prazo e da decisão judicial no caso de morte presumida.
Por sua vez, o artigo 16, da Lei nº 8213/91 relaciona os dependentes do segurado, indicando no inciso I: o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho, de qualquer condição menor de 21 anos ou inválido. No II - os pais; e no III - o irmão, não emancipado de qualquer condição, menor de 21 anos ou inválido. Na redação original, alterada pela Lei nº 9.032 de 28/04/95, ainda eram contemplados a pessoa designada, menor de 21 anos ou maior de 60 anos ou inválida.
Pressupõe ainda o parágrafo 4º do dispositivo acima referido que a "dependência econômica das pessoas indicadas no inciso I é presumida e, das demais, deve ser comprovada".
As regras subsequentes ao referido art. 74 dizem respeito ao percentual do benefício, possibilidade de convivência entre pensionistas, casos de extinção da pensão e condições de sua concessão, quando se tratar de morte presumida.
Dessas normas, a que se submeteu às modificações de maior relevância, desde a vigência do Plano de Benefícios, foi a relativa ao valor da pensão, que passou a 100% do valor da aposentadoria que recebia o segurado, ou da por invalidez a que tivesse direito, na data do falecimento (redação dada pela Lei nº 9.528 de 10/12/97).
É hoje prestação que independe de carência - de um número mínimo de contribuições por parte do segurado -, segundo o disposto no art. 26 da lei nº 8.213/91 que, com isso, trouxe uma novidade ao sistema anterior, da antiga CLPS, que não a dispensava (art. 18).
Aliás, na legislação revogada - a antiga CLPS - vinha expressa no art 47, devida aos dependentes descritos no art. 10, em percentual a partir de 50%.
Destaque-se, por oportuno, que é vedada a concessão da pensão aos dependentes do segurado que perder essa qualidade, nos termos do art. 15 da Lei nº 8.213/91, salvo se preenchidos todos os requisitos para a concessão da aposentadoria.
Essas condições, com pequenas modificações, vêm se repetindo desde a antiga CLPS.
Bem, na hipótese dos autos, a inicial é instruída com documentos, dentre os quais destaco: certidão de óbito do companheiro Jeová Pereira dos Santos, ocorrido em 12.10.2012, constando como causa da morte "indeterminada" - o falecido foi qualificado como solteiro, com 59 anos de idade, residente na Av. Governador Janio Quadros, 50 ap.32 - Parque São Francisco, Ferraz de Vasconcelos - SP (a declarante foi Vera Lucia Dias da Silva, irmã do falecido), consta averbação que o de cujus vivia em união estável com Irani Silva de Assis (a autora); certidão de casamento da autora com Sebastião Soares da Silva, contraído em 20.04.1968, constando averbação do divórcio judicial em 16.04.2005; CTPS, do falecido, com anotação de vínculo empregatício, de 01.11.1983(sem saída); comprovantes de endereço em nome da autora e do falecido, constando o mesmo endereço da certidão de óbito, emitidos em 2011 e 2013; comprovante de pagamento do valor total do seguro de vida em grupo em nome do falecido, sendo a autora a beneficiária; termo de rescisão do último contrato de trabalho do falecido e comprovante dos valores pagos à autora; escritura pública de declaração de união estável entre a autora e o falecido, datada de 23.10.2012.
A Autarquia juntou cópia do processo administrativo de concessão de benefício assistencial de amparo social ao idoso, requerido pela autora em 12.01.2004, com DIB na data do requerimento.
Após a propositura da ação, a parte autora apresentou cópia da sentença proferida em audiência, nos autos nº 0004481-64.2013.826.0191, que reconheceu a União Estável entre ela e Jeová Pereira dos Santos, de setembro/1997 a outubro/2012, transitada em julgado em 03.11.2015.
Por determinação desta E.Corte, foram apresentados cópia da inicial e sentença proferida nos autos da ação que determinou a retificação da certidão de óbito do de cujus proposta por Vera Lucia Dias da Silva. Na ocasião, foi juntada cópia do Boletim de Ocorrência, em razão da morte suspeita, sendo o falecido qualificado como convivente, e a autora, como sua representante, também qualificada como convivente, constando para ambos o mesmo endereço da certidão de óbito.
A autora foi ouvida em depoimento e afirmou que vivia com o falecido como marido e mulher aproximadamente desde 2001. Disse que na data do óbito, além do casal, a filha dela, que estava desempregada, também morava com eles. O apartamento em que moravam estava em nome do filho da autora e o falecido ajudava a pagar a prestação do imóvel.
Foram ouvidas testemunhas, que de forma uníssona, afirmaram que conheciam o casal e que a autora e o falecido sempre viveram juntos, até a data do óbito, sendo que ela dependia economicamente dele.
Nesse caso, não se cogita que o falecido não ostentasse a qualidade de segurado, já que o último vínculo empregatício cessou em 12.10.2012, em razão do óbito, ocorrido na mesma data.
De outro lado, a autora apresentou início de prova material de que vivia em união estável com o de cujus: comprovante de pagamento do valor total do seguro de vida em grupo, tendo a autora como beneficiária; termo de rescisão de contrato de trabalho do falecido e comprovante dos valores pagos à autora, bem como documentos diversos que demonstram a residência no mesmo endereço. Além disso, a união estável foi reconhecida judicialmente e mencionada em boletim de ocorrência relativo ao óbito do de cujus. Justifica-se, portanto, o reconhecimento da união estável, sendo a dependência econômica presumida.
Ora, nessas circunstâncias, comprovado o preenchimento dos requisitos legais para concessão de pensão por morte, o direito que persegue a autora merece ser reconhecido.
Nesse sentido, orienta-se a jurisprudência:
O pedido de devolução dos valores recebidos pela autora a título de amparo social ao idoso, com eventual reconhecimento de fraude, não constitui objeto desses autos, devendo a questão ser dirimida na via administrativa ou em ação própria, respeitado o contraditório e a ampla defesa.
A correção monetária e os juros moratórios incidirão nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor por ocasião da execução do julgado.
Quanto ao índice de correção monetária aplicável, não obstante o teor da Lei nº 11.960/2009, anoto que o tema permanece controvertido, conforme se verifica da leitura do voto do Exmo. Ministro Luiz Fux no RE 870.947, razão pela qual determino seja aplicado o índice de correção monetária em vigor quando da execução do julgado, de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal então vigente.
No que tange, à verba honorária, predomina nesta Colenda Turma a orientação, segundo a qual, nas ações de natureza previdenciária, a verba deve ser fixada em 10% sobre o valor da condenação, até a sentença (Súmula nº 111 do STJ).
Deverão ser compensados, por ocasião da liquidação, os valores comprovadamente pagos à autora a título de benefício assistencial, a partir da data da citação, termo inicial da pensão por morte.
Por fim, cuidando-se de prestação de natureza alimentar, presentes os pressupostos do art. 300 c.c. 497 do CPC, é possível a antecipação da tutela.
Por essas razões, dou parcial provimento ao apelo da Autarquia, para autorizar a compensação, por ocasião da liquidação, dos valores comprovadamente pagos à autora a título de benefício assistencial, a partir da data da citação e fixar a verba honorária nos termos da fundamentação.
O benefício é de pensão por morte, devido nos termos do art. 75 da Lei nº 8.213/91, com DIB em 06.03.2014 (data da citação). Mantida a tutela antecipada. Ciente a parte do decidido pelo E. Superior Tribunal de Justiça, em decisão proferida no julgamento do RESP n.º 1.401.560/MT (integrada por embargos de declaração), processado de acordo com o rito do art. 543-C do CPC/73.
É o voto.
TÂNIA MARANGONI
Desembargadora Federal
| Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por: | |
| Signatário (a): | TANIA REGINA MARANGONI:63 |
| Nº de Série do Certificado: | 65D4457377A7EAD7 |
| Data e Hora: | 24/01/2017 13:49:22 |
