
| D.E. Publicado em 14/03/2019 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento ao apelo da Autarquia e majorar os honorários advocatícios, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargadora Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0024675-51.2018.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL TÂNIA MARANGONI:
O pedido inicial é de concessão de pensão por morte, uma vez que o autor era dependente da falecida companheira, que por ocasião do óbito ostentava a qualidade de segurada.
A sentença julgou procedente a ação, para condenar a autarquia ré a estabelecer, em favor do autor, o benefício de pensão por morte, que terá como início a data de seu requerimento administrativo (18/06/2014). Os valores devidos serão corrigidos monetariamente, desde a data em que os pagamentos deveriam ter sido realizados, com incidência de juros de mora, com relação às parcelas vencidas até a citação, sobre o total acumulado, e a partir de sua data, e, no tocante às parcelas vencidas posteriormente a ela, sobre o valor de cada parcela e mês a mês, observado, na íntegra, o disposto pelo art. 1º-F da Lei Federal nº 9.494/97, com a redação dada pelo art. 5º da Lei Federal nº 11.960/09. Pela sucumbência, condenou a autarquia demandada no pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o valor das prestações vencidas observando-se a Súmula 111 do Colendo Superior Tribunal de Justiça.
Inconformada, apela a Autarquia, sustentando, em síntese, que não foram preenchidos os requisitos para a concessão do benefício, ressaltando que o autor não comprovou a convivência com a falecida.
Em contrarrazões, há pedido de majoração dos honorários advocatícios para o percentual de 20% sobre o valor da condenação, diante da necessidade de produção da peça e de maior zelo e diligência por parte do advogado da parte autora.
Regularmente processados, subiram os autos a este E. Tribunal.
É o relatório.
TÂNIA MARANGONI
Desembargadora Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0024675-51.2018.4.03.9999/SP
VOTO
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL TÂNIA MARANGONI:
O benefício de pensão por morte encontra-se disciplinado pelos arts. 74 a 79 da Lei nº 8.213/91. É devido ao conjunto de dependentes do segurado que falecer ou tiver morte presumida declarada.
O seu termo inicial, na redação original do preceito do art. 74, não continha exceções, sendo computado da data do óbito, ou da declaração judicial, no caso de ausência. Porém, a Lei nº 9.528 de 10/12/97 introduziu alterações nessa regra, estabelecendo que o deferimento contar-se-á do óbito, quando o benefício for requerido até trinta dias do evento, do pedido, quando requerido após esse prazo, e da decisão judicial no caso de morte presumida.
Por sua vez, o artigo 16, da Lei nº 8213/91 relaciona os dependentes do segurado, indicando, no inciso I, o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave (Redação dada pela Lei nº 13.146, de 2015), no inciso II, os pais e, no inciso III, o irmão não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave; (Redação dada pela Lei nº 13.146, de 2015).
Observe-se que na redação original do dispositivo, antes das alterações introduzidas pela Lei nº 9.032 de 28/04/95, eram contemplados também a pessoa designada, menor de 21 anos ou maior de 60 anos ou inválida.
O parágrafo 4º do art. 16 da Lei 8213/1991 dispõe ainda que a dependência econômica das pessoas indicadas no inciso I é presumida, enquanto a das demais deve ser comprovada.
As regras subsequentes ao referido art. 74 dizem respeito ao percentual do benefício, possibilidade de convivência entre pensionistas, casos de extinção da pensão e condições de sua concessão, quando se tratar de morte presumida.
Dessas normas, uma das que se submeteu a modificações de grande relevância, desde a vigência do Plano de Benefícios, foi a regra relativa ao valor da pensão, que passou a 100% do valor da aposentadoria que recebia o segurado, ou da por invalidez a que tivesse direito, na data do falecimento (redação dada pela Lei nº 9.528 de 10/12/97). Frise-se que as alterações quanto ao valor do benefício constantes na Medida Provisória nº 664, de 30 de dezembro de 2014 não foram mantidas por ocasião da conversão em lei, mantendo-se o disposto no parágrafo anterior.
Até o advento da Medida Provisória nº 664, de 30 de dezembro de 2014, a pensão por morte era uma prestação que independia de carência (de um número mínimo de contribuições por parte do segurado), em qualquer hipótese, segundo o então disposto no art. 26 da lei nº 8.213/91. Tratava-se de uma inovação ao sistema anterior, da antiga CLPS, que não a dispensava.
Contudo, após a edição da referida Medida Provisória, posteriormente convertida na Lei nº 13.135, de 17 de junho de 2015, voltou a ser exigida uma carência mínima de 18 (dezoito) contribuições mensais, exclusivamente no caso da pensão destinada a cônjuge ou companheiro, nos termos da atual redação do art. 77, Inc. V, caput, da Lei 8.213/1991. Caso esta carência não tenha sido cumprida, ou caso o casamento ou união estável tenham se iniciado menos de dois anos antes da morte do segurado, somente poderá ser concedida pensão provisória, pelo prazo de quatro meses, conforme alínea "b" do referido inciso.
A atual redação do dispositivo referido inovou, ainda, ao estabelecer prazos para a cessação da pensão ao cônjuge ou companheiro, conforme a idade do referido dependente na época do óbito do segurado. Os prazos foram estabelecidos na alínea "c", que assim dispõe:
Cumpre observar, por fim, que é vedada a concessão da pensão aos dependentes do segurado que perder essa qualidade, nos termos do art. 15 da Lei nº 8.213/91, salvo se preenchidos todos os requisitos para a concessão da aposentadoria.
Bem, na hipótese dos autos, a parte autora apresentou documentos, destacando-se: certidão de óbito da companheira do autor, ocorrido em 30.06.2013, em razão de neoplasia pulmonar - a falecida foi qualificada como solteira, com sessenta e três anos de idade, residente na Avenida Portugal, 182, Pinhal, Cabreúva, SP, sem filhos, sendo o autor o declarante e responsável; cópia de petição inicial de alvará judicial para levantamento de valores deixados em contas bancárias da falecida, sendo requerente o autor; carta de concessão de aposentadoria por idade à falecida, com início de vigência a partir de 25.05.2010; declaração de óbito da de cujus, prestada pelo falecido, que informou, na ocasião, residência no mesmo endereço que constou na certidão de óbito e grau de parentesco "responsável"; comprovante de pagamento das despesas referentes ao funeral da de cujus pelo autor.
Foram ouvidas testemunhas, que confirmaram a união estável do casal, por cerca de vinte anos, desde que retornaram do Japão, onde se conheceram, até a época da morte.
A falecida recebia aposentadoria por idade por ocasião da morte. Assim, não se cogita que não ostentasse a qualidade de segurada.
De outro lado, o autor apresentou início de prova material de que vivia em união estável com a de cujus, consistente na condição de declarante na certidão de óbito e no pagamento das despesas do funeral. Além disso, a união estável, que durou cerca de vinte anos, até a época da morte, foi confirmada pelas testemunhas ouvidas em audiência. Diante de tais elementos, justifica-se o reconhecimento da união estável, sendo a dependência econômica presumida.
Ora, nessas circunstâncias, comprovado o preenchimento dos requisitos legais para concessão de pensão por morte, o direito que persegue o autor merece ser reconhecido.
Nesse sentido, orienta-se a jurisprudência:
Com relação aos índices de correção monetária e taxa de juros de mora, deve ser observado o julgamento proferido pelo C. Supremo Tribunal Federal na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947, bem como o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor por ocasião da execução do julgado.
Em razão do trabalho adicional realizado pelo advogado da parte autora em sede recursal, nos termos do artigo 85, § 11, do CPC, majoro a verba honorária devida pelo INSS de 10% para 12%, sobre a mesma base de cálculos já fixada na sentença.
Por essas razões, nego provimento ao apelo da Autarquia. Majoro os honorários advocatícios, na forma da fundamentação.
É o voto.
TÂNIA MARANGONI
Desembargadora Federal
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| Data e Hora: | 25/02/2019 16:24:36 |
