
| D.E. Publicado em 05/09/2017 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento ao apelo da Autarquia, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargadora Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0020222-47.2017.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL TÂNIA MARANGONI: O pedido inicial é de concessão de pensão por morte, uma vez que a autora era dependente do falecido companheiro (ex-marido), que por ocasião do óbito ostentava a qualidade de segurado.
A sentença julgou procedente o pedido de concessão de pensão por morte em favor da autora, em virtude do falecimento de seu companheiro. Fixou o início do benefício a partir da data do óbito (16.07.2015). As parcelas em atraso serão acrescidas de juros e correção monetária. Honorários advocatícios fixados em 10% do valor da condenação até a data da sentença. Custas na forma da lei.
Inconformada, apela a Autarquia, sustentando, em síntese, que não foi comprovada pela autora a qualidade de dependente/companheira do falecido. Subsidiariamente requer que o benefício tenha a duração de apenas quatro meses, tendo em vista o tempo de duração da união estável, bem como a alteração do termo inicial e dos critérios de juros de mora e correção monetária.
Regularmente processados, subiram os autos a este E. Tribunal.
É o relatório.
TÂNIA MARANGONI
Desembargadora Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0020222-47.2017.4.03.9999/SP
VOTO
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL TÂNIA MARANGONI: O benefício de pensão por morte encontra-se disciplinado pelos arts. 74 a 79 da Lei nº 8.213/91. É devido ao conjunto de dependentes do segurado que falecer ou tiver morte presumida declarada.
O seu termo inicial, na redação original do preceito do art. 74, não continha exceções, sendo computado da data do óbito, ou da declaração judicial, no caso de ausência. Porém, a Lei nº 9.528 de 10/12/97 introduziu alterações nessa regra, estabelecendo que o deferimento contar-se-á do óbito, quando o benefício for requerido até trinta dias do evento, do pedido, quando requerido após esse prazo, e da decisão judicial no caso de morte presumida.
Por sua vez, o artigo 16, da Lei nº 8213/91 relaciona os dependentes do segurado, indicando, no inciso I, o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave (Redação dada pela Lei nº 13.146, de 2015), no inciso II, os pais e, no inciso III, o irmão não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave; (Redação dada pela Lei nº 13.146, de 2015).
Observe-se que na redação original do dispositivo, antes das alterações introduzidas pela Lei nº 9.032 de 28/04/95, eram contemplados também a pessoa designada, menor de 21 anos ou maior de 60 anos ou inválida.
O parágrafo 4º do art. 16 da Lei 8213/1991 dispõe ainda que a dependência econômica das pessoas indicadas no inciso I é presumida, enquanto a das demais deve ser comprovada.
As regras subsequentes ao referido art. 74 dizem respeito ao percentual do benefício, possibilidade de convivência entre pensionistas, casos de extinção da pensão e condições de sua concessão, quando se tratar de morte presumida.
Dessas normas, uma das que se submeteu a modificações de grande relevância, desde a vigência do Plano de Benefícios, foi a regra relativa ao valor da pensão, que passou a 100% do valor da aposentadoria que recebia o segurado, ou da por invalidez a que tivesse direito, na data do falecimento (redação dada pela Lei nº 9.528 de 10/12/97). Frise-se que as alterações quanto ao valor do benefício constantes na Medida Provisória nº 664, de 30 de dezembro de 2014 não foram mantidas por ocasião da conversão em lei, mantendo-se o disposto no parágrafo anterior.
Até o advento da Medida Provisória nº 664, de 30 de dezembro de 2014, a pensão por morte era uma prestação que independia de carência (de um número mínimo de contribuições por parte do segurado), em qualquer hipótese, segundo o então disposto no art. 26 da lei nº 8.213/91. Tratava-se de uma inovação ao sistema anterior, da antiga CLPS, que não a dispensava.
Contudo, após a edição da referida Medida Provisória, posteriormente convertida na Lei nº 13.135, de 17 de junho de 2015, voltou a ser exigida uma carência mínima de 18 (dezoito) contribuições mensais, exclusivamente no caso da pensão destinada a cônjuge ou companheiro, nos termos da atual redação do art. 77, Inc. V, caput, da Lei 8.213/1991. Caso esta carência não tenha sido cumprida, ou caso o casamento ou união estável tenham se iniciado menos de dois anos antes da morte do segurado, somente poderá ser concedida pensão provisória, pelo prazo de quatro meses, conforme alínea "b" do referido inciso.
A atual redação do dispositivo referido inovou, ainda, ao estabelecer prazos para a cessação da pensão ao cônjuge ou companheiro, conforme a idade do referido dependente na época do óbito do segurado. Os prazos foram estabelecidos na alínea "c", que assim dispõe:
Cumpre observar, por fim, que é vedada a concessão da pensão aos dependentes do segurado que perder essa qualidade, nos termos do art. 15 da Lei nº 8.213/91, salvo se preenchidos todos os requisitos para a concessão da aposentadoria.
Bem, na hipótese dos autos, a inicial é instruída com documentos, dentre os quais destaco: documento de identificação da autora, nascida em 25.04.1940; certidão de casamento da autora com José Luiz Gomes, realizado em 11.02.1961, com averbação de separação consensual em 1986; certidão de óbito do companheiro (ex-marido), ocorrido em 16.07.2015, constando causa da morte "choque cardiogênico, infarto agudo do miocardio" - o falecido foi qualificado como separado, com 76 anos de idade, residente e domiciliado na rua Joaquim Nabuco, 735 - Urupês - SP, consta observação de que o falecido vivia em união estável com a autora (foi declarante o filho Jorge Luiz Gomes); ficha pré-cateterismo do falecido realizado em 14.07.2015 em que a autora assina como responsável; declaração emitida por Sergio Wanderley Esteves informando que as compras efetuadas pela autora no seu estabelecimento eram pagas mensalmente pelo seu companheiro; contrato de serviços funerários datado de 29.04.2015 em que o companheiro declara a autora como sua dependente e indica a residência na rua Joaquim Nabuco, 735 (mesmo endereço declarado na certidão de óbito); escritura de venda e compra de terreno situado na rua Joaquim Nabuco, em nome da autora, datada de 27.05.2011; fichas de atendimento ambulatorial de julho/2015, indicando o endereço do falecido no mesmo endereço declarado na certidão de óbito; fotografias; comunicado de indeferimento do pedido de pensão por morte requerido na via administrativa em 13.08.2015.
A Autarquia apresentou extrato do sistema Dataprev indicando que o falecido recebia aposentadoria por tempo de contribuição desde 30.07.1999 e autora recebe amparo social ao idoso, desde 20.05.2005.
Em audiência, foram tomados os depoimentos das testemunhas que, de forma uníssona e harmônica, confirmaram a existência da união estável há pelo menos 5 anos antes do óbito.
Nesse caso, não se cogita que o falecido não ostentasse a qualidade de segurado, já que recebia aposentadoria por tempo de contribuição desde 30.07.1999.
De outro lado, a autora apresentou início de prova material de que vivia em união estável com o de cujus: menção na certidão de óbito da existência da convivência marital; declaração de que a autora era dependente do falecido no Plano de Assistência Funeral, contratado meses antes do óbito; além de documentos que comprovam a residência em comum. O início de prova material foi corroborado pelo depoimento das testemunhas, que indicam que retomaram a convivência marital e mantiveram união estável após a separação consensual. Justifica-se, portanto, o reconhecimento da união estável, sendo a dependência econômica presumida.
Ora, nessas circunstâncias, comprovado o preenchimento dos requisitos legais para concessão de pensão por morte, o direito que persegue a autora merece ser reconhecido.
Nesse sentido, orienta-se a jurisprudência:
Destaque-se, ainda, que os documentos anexados à inicial, corroborados pela prova testemunhal, indicam que o casal, logo após a separação ocorrida em 1986, retomou a convivência marital, tendo a união perdurado, portanto, por mais que dois anos antes da morte, restando assim preenchidos os requisitos do art. 77, Inc. V, da Lei 8.213/1991.
Além disso, considerando a idade da autora por ocasião do óbito do companheiro (75 anos de idade), a pensão ora concedida possui caráter vitalício, nos termos da alínea "c", item 6, do dispositivo legal acima citado.
Considerando que foi formulado pedido administrativo em 13.08.2015 e a autora deseja receber pensão pela morte do companheiro, ocorrida em 16.07.2015, devem ser aplicadas as regras segundo a redação dada pela Lei nº 9.528/97. Assim, o benefício deve ter como termo inicial a data do óbito.
No que tange aos índices de correção monetária e juros de mora, importante ressaltar que em vista da necessidade de serem uniformizados e consolidados os diversos atos normativos afetos à Justiça Federal de Primeiro Grau, bem como os Provimentos da Corregedoria desta E. Corte de Justiça, a fim de orientar e simplificar a pesquisa dos procedimentos administrativos e processuais, que regulam o funcionamento da Justiça Federal na Terceira Região, foi editada a Consolidação Normativa da Corregedoria-Geral da Justiça Federal da 3ª Região - Provimento COGE nº 64, de 28 de abril 2005, que impôs obediência aos critérios previstos no Manual de Orientação de Procedimentos para Cálculos da Justiça Federal.
Cumpre consignar que não se desconhece o julgamento do Plenário do C. Supremo Tribunal Federal que, em sessão de 25/3/15, apreciou as questões afetas à modulação dos efeitos das declarações de inconstitucionalidade referentes às ADIs nºs. 4.357 e 4.425, resolvendo que tratam apenas da correção e juros na fase do precatório.
Por outro lado, no julgamento do RE 870.947, de relatoria do Ministro Luiz Fux, foi reconhecida, a existência de nova repercussão geral sobre correção monetária e juros a serem aplicados na fase de conhecimento.
Entendeu o E. Relator que essa questão não foi objeto das ADIs nºs 4.357 e 4.425, que, como assinalado tratavam apenas dos juros e correção monetária na fase do precatório.
Assim, como a matéria ainda não se encontra pacificada, a correção monetária e os juros de mora incidirão nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor por ocasião da execução do julgado, em obediência ao Provimento COGE nº 64, de 28 de abril 2005.
Acerca da matéria:
Pelas razões expostas, dou parcial provimento ao apelo da Autarquia, apenas para fixar os critérios de juros e correção monetária, nos termos da fundamentação.
O benefício é de pensão por morte, devido nos termos do art. 75 da Lei nº 8.213/91, com DIB na data do óbito (16.07.2015).
É o voto.
TÂNIA MARANGONI
Desembargadora Federal
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| Data e Hora: | 22/08/2017 16:23:47 |
