
| D.E. Publicado em 14/12/2016 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento ao apelo da Autarquia, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargadora Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0008333-21.2015.4.03.6102/SP
RELATÓRIO
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL TÂNIA MARANGONI: O pedido inicial é de concessão de pensão por morte, uma vez que a autora era dependente do falecido companheiro (ex-marido), que por ocasião do óbito ostentava a qualidade de segurado.
A sentença julgou procedente o pedido de concessão de pensão por morte em favor da autora, em virtude do falecimento de seu companheiro. Fixou o início do benefício a partir da data do óbito (26.04.2015). As parcelas em atraso serão acrescidas de juros e correção monetária, de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal. Os honorários advocatícios serão fixados na fase de liquidação de sentença. Concedeu a tutela antecipada.
Inconformada, apela a Autarquia, sustentando, em síntese, que não foi comprovada pela autora a qualidade de dependente/companheira e a existência de união estável com o segurado falecido pelo prazo de dois anos, devendo o benefício ter a duração de apenas quatro meses. Requer a alteração dos juros, correção monetária, honorária e custas.
Regularmente processados, subiram os autos a este E. Tribunal.
É o relatório.
TÂNIA MARANGONI
Desembargadora Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0008333-21.2015.4.03.6102/SP
VOTO
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL TÂNIA MARANGONI: O benefício de pensão por morte encontra-se disciplinado pelos arts. 74 a 79 da Lei nº 8.213/91. É devido ao conjunto de dependentes do segurado que falecer ou tiver morte presumida declarada.
O seu termo inicial, na redação original do preceito do art. 74, não continha exceções, sendo computado da data do óbito, ou da declaração judicial, no caso de ausência. Porém, a Lei nº 9.528 de 10/12/97 introduziu alterações nessa regra, estabelecendo que o deferimento contar-se-á do óbito, quando o benefício for requerido até trinta dias do evento, do pedido, quando requerido após esse prazo, e da decisão judicial no caso de morte presumida.
Por sua vez, o artigo 16, da Lei nº 8213/91 relaciona os dependentes do segurado, indicando, no inciso I, o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave (Redação dada pela Lei nº 13.146, de 2015), no inciso II, os pais e, no inciso III, o irmão não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave; (Redação dada pela Lei nº 13.146, de 2015).
Observe-se que na redação original do dispositivo, antes das alterações introduzidas pela Lei nº 9.032 de 28/04/95, eram contemplados também a pessoa designada, menor de 21 anos ou maior de 60 anos ou inválida.
O parágrafo 4º do art. 16 da Lei 8213/1991 dispõe ainda que a dependência econômica das pessoas indicadas no inciso I é presumida, enquanto a das demais deve ser comprovada.
As regras subsequentes ao referido art. 74 dizem respeito ao percentual do benefício, possibilidade de convivência entre pensionistas, casos de extinção da pensão e condições de sua concessão, quando se tratar de morte presumida.
Dessas normas, uma das que se submeteu a modificações de grande relevância, desde a vigência do Plano de Benefícios, foi a regra relativa ao valor da pensão, que passou a 100% do valor da aposentadoria que recebia o segurado, ou da por invalidez a que tivesse direito, na data do falecimento (redação dada pela Lei nº 9.528 de 10/12/97). Frise-se que as alterações quanto ao valor do benefício constantes na Medida Provisória nº 664, de 30 de dezembro de 2014 não foram mantidas por ocasião da conversão em lei, mantendo-se o disposto no parágrafo anterior.
Até o advento da Medida Provisória nº 664, de 30 de dezembro de 2014, a pensão por morte era uma prestação que independia de carência (de um número mínimo de contribuições por parte do segurado), em qualquer hipótese, segundo o então disposto no art. 26 da lei nº 8.213/91. Tratava-se de uma inovação ao sistema anterior, da antiga CLPS, que não a dispensava.
Contudo, após a edição da referida Medida Provisória, posteriormente convertida na Lei nº 13.135, de 17 de junho de 2015, voltou a ser exigida uma carência mínima de 18 (dezoito) contribuições mensais, exclusivamente no caso da pensão destinada a cônjuge ou companheiro, nos termos da atual redação do art. 77, Inc. V, caput, da Lei 8.213/1991. Caso esta carência não tenha sido cumprida, ou caso o casamento ou união estável tenham se iniciado menos de dois anos antes da morte do segurado, somente poderá ser concedida pensão provisória, pelo prazo de quatro meses, conforme alínea "b" do referido inciso.
A atual redação do dispositivo referido inovou, ainda, ao estabelecer prazos para a cessação da pensão ao cônjuge ou companheiro, conforme a idade do referido dependente na época do óbito do segurado. Os prazos foram estabelecidos na alínea "c", que assim dispõe:
Cumpre observar, por fim, que é vedada a concessão da pensão aos dependentes do segurado que perder essa qualidade, nos termos do art. 15 da Lei nº 8.213/91, salvo se preenchidos todos os requisitos para a concessão da aposentadoria.
Bem, na hipótese dos autos, a inicial é instruída com documentos, dentre os quais destaco: certidão de óbito do companheiro (ex-marido), ocorrido em 26.04.2015, constando causa da morte "natural, cardiopatia isquêmica descompensada" - o falecido foi qualificado como separado, de idade não informada, residente e domiciliado na rua Iris Riccioni, 531 - Ribeirão Preto, deixando um filho maior, sendo declarante a autora Sueli Regina Baldo Macheraldi; certidão de casamento da autora Sueli com o falecido Leonel, em 21.12.1974, com averbação dando conta de separação judicial, por sentença transitada em julgado em 17.01.2008; comprovante de residência em nome do falecido no endereço declarado na certidão de óbito, datado de abril/2015; declaração em nome da Santa Casa de Saúde de Ribeirão Preto, emitida em 14.05.2015, dando conta que a autora é associada ao Plano de Saúde da Santa Casa de Saúde, tendo o falecido como seu dependente; recibo de pagamento de pagamento da primeira parcela do plano de saúde, constando o falecido como participante legal, emitido em 04.03.2008; contrato de adesão e carteira de convênio médico em nome da autora, constando o companheiro como dependente (emitida em 30.11.2014); IPTU/2015, em nome do falecido, relativo ao imóvel situado na rua Iris Riccioni, 531; extrato de movimentação bancária, em nome da autora, relativo ao mês de março de 2015, constando o mesmo endereço do falecido; cópia da ação de separação judicial litigiosa, convertida em consensual, do casal, constando no termo de audiência que a autora confirma necessitar de pensão alimentícia; extrato do sistema Dataprev indicando que o falecido recebia aposentadoria por tempo de contribuição desde 19.11.1999 e que a autora recebe aposentadoria por idade desde 20.08.2014; nota fiscal de prestação de serviço funerário, emitida em nome da autora, datada de 28.04.2015; comunicado de indeferimento do pedido administrativo de pensão por morte, apresentado em 18.05.2015.
Em audiência, foram tomados os depoimentos das testemunhas que, de forma uníssona e harmônica, confirmaram a existência da união estável.
Nesse caso, não se cogita que o falecido não ostentasse a qualidade de segurado, já que recebia aposentadoria por tempo de contribuição desde 19.11.1999.
De outro lado, a autora apresentou início de prova material de que vivia em união estável com o de cujus: declaração de que o falecido era dependente da autora no Plano de Saúde desde 2008, nota fiscal indicando que a autora custeou as despesas com o funeral do companheiro, além de diversos documentos que comprovam a residência em comum. O início de prova material foi corroborado pelo depoimento das testemunhas, que indicam que retomaram a convivência marital e mantiveram união estável após a separação consensual. Justifica-se, portanto, o reconhecimento da união estável, sendo a dependência econômica presumida.
Ora, nessas circunstâncias, comprovado o preenchimento dos requisitos legais para concessão de pensão por morte, o direito que persegue a autora merece ser reconhecido.
Nesse sentido, orienta-se a jurisprudência:
Destaque-se, ainda, que os documentos anexados à inicial, corroborados pela prova testemunhal, indicam que o casal, logo após a separação ocorrida em 2008, retomou a convivência marital, tendo a união perdurado, portanto, por muito mais que dois anos antes da morte, restando assim preenchidos os requisitos do art. 77, Inc. V, da Lei 8.213/1991.
Além disso, considerando a idade da autora por ocasião do óbito do companheiro (60 anos de idade), a pensão ora concedida possui caráter vitalício, nos termos da alínea "c", item 6, do dispositivo legal acima citado.
Considerando que foi formulado pedido administrativo em 18.05.2015 e a autora deseja receber pensão pela morte do companheiro, ocorrida em 26.04.2015, devem ser aplicadas as regras segundo a redação dada pela Lei nº 9.528/97. Assim, o benefício deve ter como termo inicial a data do óbito.
No que tange aos índices de correção monetária e juros de mora, importante ressaltar que em vista da necessidade de serem uniformizados e consolidados os diversos atos normativos afetos à Justiça Federal de Primeiro Grau, bem como os Provimentos da Corregedoria desta E. Corte de Justiça, a fim de orientar e simplificar a pesquisa dos procedimentos administrativos e processuais, que regulam o funcionamento da Justiça Federal na Terceira Região, foi editada a Consolidação Normativa da Corregedoria-Geral da Justiça Federal da 3ª Região - Provimento COGE nº 64, de 28 de abril 2005, que impôs obediência aos critérios previstos no Manual de Orientação de Procedimentos para Cálculos da Justiça Federal.
Cumpre consignar que não se desconhece o julgamento do Plenário do C. Supremo Tribunal Federal que, em sessão de 25/3/15, apreciou as questões afetas à modulação dos efeitos das declarações de inconstitucionalidade referentes às ADIs nºs. 4.357 e 4.425, resolvendo que tratam apenas da correção e juros na fase do precatório.
Por outro lado, no julgamento do RE 870.947, de relatoria do Ministro Luiz Fux, foi reconhecida, a existência de nova repercussão geral sobre correção monetária e juros a serem aplicados na fase de conhecimento.
Entendeu o E. Relator que essa questão não foi objeto das ADIs nºs 4.357 e 4.425, que, como assinalado tratavam apenas dos juros e correção monetária na fase do precatório.
Assim, como a matéria ainda não se encontra pacificada, a correção monetária e os juros de mora incidirão nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor por ocasião da execução do julgado, em obediência ao Provimento COGE nº 64, de 28 de abril 2005.
Acerca da matéria:
Quanto à verba honorária, predomina nesta Colenda Turma a orientação, segundo a qual, nas ações de natureza previdenciária, a verba deve ser fixada em 10% sobre o valor da condenação, até a sentença (Súmula nº 111 do STJ).
As Autarquias Federais são isentas do pagamento de custas, cabendo apenas as em reembolso.
Por fim, cuidando-se de prestação de natureza alimentar, presentes os pressupostos do art. 300 c.c. 497 do novo C.P.C., é possível a antecipação de tutela.
Pelas razões expostas, dou parcial provimento ao apelo da Autarquia, para fixar os consectários legais nos termos da fundamentação.
O benefício é de pensão por morte, devido nos termos do art. 75 da Lei nº 8.213/91, com DIB na data do óbito (26.04.2015) em favor da requerente. Mantida a tutela.
É o voto.
TÂNIA MARANGONI
Desembargadora Federal
| Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por: | |
| Signatário (a): | TANIA REGINA MARANGONI:10072 |
| Nº de Série do Certificado: | 291AD132845C77AA |
| Data e Hora: | 29/11/2016 16:28:03 |
