Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5194946-71.2019.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal TANIA REGINA MARANGONI
Órgão Julgador
8ª Turma
Data do Julgamento
28/05/2019
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 31/05/2019
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. UNIÃO ESTÁVEL. PREENCHIDOS OS
REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. PRAZO.
- Pedido de pensão pela morte do ex-marido e companheiro.
- O falecido recebia aposentadoria por tempo de contribuição por ocasião da morte. Não se cogita
que não ostentasse a qualidade de segurado.
- A autora apresentou início de prova material de que vivia em união estável com o de cujus.
Embora a certidão de óbito tenha mencionado como endereço residencial dele aquele atribuído à
mãe, a autora juntou contas de consumo contemporâneas ao óbito, além de extrato do sistema
Dataprev, vinculando-o ao endereço do casal. Apresentou, também, declaração de
estabelecimento comercial dando conta do custeio de suas compras pelo falecido. Além disso, a
união estável foi confirmada pelas testemunhas ouvidas em audiência, afirmando-se que o casal
sempre esteve junto, mantendo o relacionamento mesmo no período de separação oficial, sendo
que o falecido nunca deixou de frequentar e pernoitar no domicílio conjugal, até a morte. No
período final da vida, inclusive, foi cuidado pela autora, conforme relato dos depoentes. Diante de
tais elementos, justifica-se o reconhecimento da união estável, sendo a dependência econômica
presumida.
- Comprovado o preenchimento dos requisitos legais para concessão de pensão por morte, o
direito que persegue a autora merece ser reconhecido.
- Considerando que a autora contava com 57 anos de idade por ocasião da morte do ex-marido e
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
companheiro e comprovou a existência de união por prazo superior a dois anos, a pensão por
morte terá caráter vitalício, em atenção ao disposto no Art. 77., § 2º, V, "c", item 6, da Lei
8.213/1.991.
- Com relação aos índices de correção monetária e taxa de juros de mora, deve ser observado o
julgamento proferido pelo C. Supremo Tribunal Federal na Repercussão Geral no Recurso
Extraordinário nº 870.947, bem como o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos
na Justiça Federal em vigor por ocasião da execução do julgado.
- Cuidando-se de prestação de natureza alimentar, presentes os pressupostos do art. 300 c.c.
497 do novo C.P.C., é possível a antecipação de tutela. Ciente a parte do decidido pelo E.
Superior Tribunal de Justiça, em decisão proferida no julgamento do RESP n.º 1.401.560/MT
(integrada por embargos de declaração), processado de acordo com o rito do art. 543-C do
CPC/73.
- Apelo da Autarquia improvido.
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5194946-71.2019.4.03.9999
RELATOR: Gab. 27 - DES. FED. TÂNIA MARANGONI
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: FATIMA ANGELINA DE MATTOS RAINHA
Advogado do(a) APELADO: AURELIO GROSSO - SP313029-N
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5194946-71.2019.4.03.9999
RELATOR: Gab. 27 - DES. FED. TÂNIA MARANGONI
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: FATIMA ANGELINA DE MATTOS RAINHA
Advogado do(a) APELADO: AURELIO GROSSO - SP313029-N
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL TÂNIA MARANGONI:
O pedido inicial é de concessão de pensão por morte, uma vez que a autora era dependente do
falecido ex-marido e companheiro, que por ocasião do óbito ostentava a qualidade de segurado.
A sentença julgou procedente a ação previdenciária movida por Fátima Angelina de Mattos contra
o Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, e condenou o réu a pagar à autora pensão por
morte, decorrente do falecimento referido nos autos, desde a data do requerimento administrativo,
visto que superior aos noventa dias do óbito. Sobre as parcelas em atraso incidirão correção
monetária e juros de mora, desde a data do requerimento administrativo. Concedeu tutela
antecipada. Arcará o réu com o pagamento das despesas processuais e dos honorários
advocatícios, fixados em R$ 954,00 (novecentos e cinquenta e quatro reais).
Inconformada, apela a Autarquia, sustentando, em síntese, que não foram preenchidos os
requisitos para a concessão do benefício. Ressalta que a autora não comprovou o
restabelecimento da união com o de cujus após o divórcio. Subsidiariamente, requer que a
condenação seja apenas ao pagamento de quatro meses de pensão.
Regularmente processados, subiram os autos a este E. Tribunal.
É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5194946-71.2019.4.03.9999
RELATOR: Gab. 27 - DES. FED. TÂNIA MARANGONI
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: FATIMA ANGELINA DE MATTOS RAINHA
Advogado do(a) APELADO: AURELIO GROSSO - SP313029-N
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL TÂNIA MARANGONI:
O benefício de pensão por morte encontra-se disciplinado pelos arts. 74 a 79 da Lei nº 8.213/91.
É devido ao conjunto de dependentes do segurado que falecer ou tiver morte presumida
declarada.
O seu termo inicial, na redação original do preceito do art. 74, não continha exceções, sendo
computado da data do óbito, ou da declaração judicial, no caso de ausência. Porém, a Lei nº
9.528 de 10/12/97 introduziu alterações nessa regra, estabelecendo que o deferimento contar-se-
á do óbito, quando o benefício for requerido até trinta dias do evento, do pedido, quando
requerido após esse prazo, e da decisão judicial no caso de morte presumida.
Por sua vez, o artigo 16, da Lei nº 8213/91 relaciona os dependentes do segurado, indicando, no
inciso I, o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho não emancipado, de qualquer
condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou
mental ou deficiência grave (Redação dada pela Lei nº 13.146, de 2015), no inciso II, os pais e,
no inciso III, o irmão não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou
inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave; (Redação dada pela
Lei nº 13.146, de 2015).
Observe-se que na redação original do dispositivo, antes das alterações introduzidas pela Lei nº
9.032 de 28/04/95, eram contemplados também a pessoa designada, menor de 21 anos ou maior
de 60 anos ou inválida.
O parágrafo 4º do art. 16 da Lei 8213/1991 dispõe ainda que a dependência econômica das
pessoas indicadas no inciso I é presumida, enquanto a das demais deve ser comprovada.
As regras subsequentes ao referido art. 74 dizem respeito ao percentual do benefício,
possibilidade de convivência entre pensionistas, casos de extinção da pensão e condições de sua
concessão, quando se tratar de morte presumida.
Dessas normas, uma das que se submeteu a modificações de grande relevância, desde a
vigência do Plano de Benefícios, foi a regra relativa ao valor da pensão, que passou a 100% do
valor da aposentadoria que recebia o segurado, ou da por invalidez a que tivesse direito, na data
do falecimento (redação dada pela Lei nº 9.528 de 10/12/97). Frise-se que as alterações quanto
ao valor do benefício constantes na Medida Provisória nº 664, de 30 de dezembro de 2014 não
foram mantidas por ocasião da conversão em lei, mantendo-se o disposto no parágrafo anterior.
Até o advento da Medida Provisória nº 664, de 30 de dezembro de 2014, a pensão por morte era
uma prestação que independia de carência (de um número mínimo de contribuições por parte do
segurado), em qualquer hipótese, segundo o então disposto no art. 26 da lei nº 8.213/91. Tratava-
se de uma inovação ao sistema anterior, da antiga CLPS, que não a dispensava.
Contudo, após a edição da referida Medida Provisória, posteriormente convertida na Lei nº
13.135, de 17 de junho de 2015, voltou a ser exigida uma carência mínima de 18 (dezoito)
contribuições mensais, exclusivamente no caso da pensão destinada a cônjuge ou companheiro,
nos termos da atual redação do art. 77, Inc. V, caput, da Lei 8.213/1991. Caso esta carência não
tenha sido cumprida, ou caso o casamento ou união estável tenham se iniciado menos de dois
anos antes da morte do segurado, somente poderá ser concedida pensão provisória, pelo prazo
de quatro meses, conforme alínea "b" do referido inciso.
A atual redação do dispositivo referido inovou, ainda, ao estabelecer prazos para a cessação da
pensão ao cônjuge ou companheiro, conforme a idade do referido dependente na época do óbito
do segurado. Os prazos foram estabelecidos na alínea "c", que assim dispõe:
"Art. 77. (...)
§ 2o O direito à percepção de cada cota individual cessará:
(...)
V - para cônjuge ou companheiro:
(...) c) transcorridos os seguintes períodos, estabelecidos de acordo com a idade do beneficiário
na data de óbito do segurado, se o óbito ocorrer depois de vertidas 18 (dezoito) contribuições
mensais e pelo menos 2 (dois) anos após o início do casamento ou da união estável: (Incluído
pela Lei nº 13.135, de 2015)
1) 3 (três) anos, com menos de 21 (vinte e um) anos de idade; (Incluído pela Lei nº 13.135, de
2015)
2) 6 (seis) anos, entre 21 (vinte e um) e 26 (vinte e seis) anos de idade; (Incluído pela Lei nº
13.135, de 2015)
3) 10 (dez) anos, entre 27 (vinte e sete) e 29 (vinte e nove) anos de idade; (Incluído pela Lei nº
13.135, de 2015)
4) 15 (quinze) anos, entre 30 (trinta) e 40 (quarenta) anos de idade; (Incluído pela Lei nº 13.135,
de 2015)
5) 20 (vinte) anos, entre 41 (quarenta e um) e 43 (quarenta e três) anos de idade; (Incluído pela
Lei nº 13.135, de 2015)
6) vitalícia, com 44 (quarenta e quatro) ou mais anos de idade. (Incluído pela Lei nº 13.135, de
2015)
§ 2o-A. Serão aplicados, conforme o caso, a regra contida na alínea "a" ou os prazos previstos na
alínea "c", ambas do inciso V do § 2o, se o óbito do segurado decorrer de acidente de qualquer
natureza ou de doença profissional ou do trabalho, independentemente do recolhimento de 18
(dezoito) contribuições mensais ou da comprovação de 2 (dois) anos de casamento ou de união
estável. (Incluído pela Lei nº 13.135, de 2015)
§ 2o-B. Após o transcurso de pelo menos 3 (três) anos e desde que nesse período se verifique o
incremento mínimo de um ano inteiro na média nacional única, para ambos os sexos,
correspondente à expectativa de sobrevida da população brasileira ao nascer, poderão ser
fixadas, em números inteiros, novas idades para os fins previstos na alínea "c" do inciso V do §
2o, em ato do Ministro de Estado da Previdência Social, limitado o acréscimo na comparação com
as idades anteriores ao referido incremento. (Incluído pela Lei nº 13.135, de 2015)"
Cumpre observar, por fim, que é vedada a concessão da pensão aos dependentes do segurado
que perder essa qualidade, nos termos do art. 15 da Lei nº 8.213/91, salvo se preenchidos todos
os requisitos para a concessão da aposentadoria.
Bem, na hipótese dos autos, a parte autora apresentou documentos, destacando-se: documentos
de identificação da autora, nascida em 22.10.1958; comunicado de decisão que indeferiu o
pedido administrativo, formulado em 24.05.2017; certidão de óbito do ex-marido e companheiro
da autora, ocorrido em 22.11.2015, em razão de “choque séptico refratário, sepse grave, pnm
nosocomial, PO tardio de colectomia por CA, cirrose hepática” – o falecido foi qualificado como
divorciado, com 59 anos de idade, residente na R. Marcilio Cechetto, n. 807, Jardim Santa Rosa,
mesmo endereço que, no documento, foi atribuído à mãe dele; certidão de união estável da
autora com o falecido, emitida após o ajuizamento de ação de reconhecimento de união estável;
certidão de casamento da autora com o falecido, contraído em 19.05.1979, contendo averbação
dando conta do divórcio do casal, por escritura lavrada em 24.09.2013; sentença que homologou
acordo celebrado pela autora com os sucessores do de cujus, declarando-se a existência de
sociedade de fato com o falecido, acompanhada da certidão de trânsito em julgado; conta de
água em nome do falecido, referente ao mês de 12.2015, indicando como endereço a R. José
Martinho Martins, 175; conta de energia em nome do falecido, relativa ao mês de 12/2015,
indicando endereço na R. José Martinho Martins, 175; conta de telefone em nome do falecido,
relativa ao mês de 11.2015, relativa ao endereço R. José Martinho Martins, 175; declaração
prestada em papel timbrado, em nome de estabelecimento comercial (supermercado), em
08.02.2016, informando que a autora efetuava compras no estabelecimento, pagas pelo falecido
com cartão ou dinheiro; escritura pública de divórcio da autora e do falecido, lavrada em
24.09.2013, na qual informam estar separados de fato desde 01.11.2006; cadastro do falecido no
sistema CNIS da Previdência Social, constando como endereço a R. José Martinho Martins, 175;
extrato do sistema CNIS da Previdência Social, indicando que o falecido recebia aposentadoria
por tempo de contribuição desde 20.03.1998.
Foram ouvidas testemunhas, ambas residentes na R. José Martinho Martins. Elas confirmaram a
união do casal e afirmaram que a autora foi quem cuidou do falecido no período que antecedeu a
morte. Ambas mencionaram que o falecido às vezes dormia na casa da mãe, quando o casal
brigava: repetidamente se separavam e voltavam. Tinham conhecimento de que o casal chegou a
se separar, mas afirmou-se que mesmo no período da alegada separação, o falecido continuou a
frequentar a casa da autora, inclusive dormindo no local.
O falecido recebia aposentadoria por tempo de contribuição por ocasião da morte. Assim, não se
cogita que não ostentasse a qualidade de segurado.
De outro lado, a autora apresentou início de prova material de que vivia em união estável com o
de cujus. Embora a certidão de óbito tenha mencionado como endereço residencial dele aquele
atribuído à mãe, a autora juntou contas de consumo contemporâneas ao óbito, além de extrato do
sistema Dataprev, vinculando-o ao endereço do casal. Apresentou, também, declaração de
estabelecimento comercial dando conta do custeio de suas compras pelo falecido. Além disso, a
união estável foi confirmada pelas testemunhas ouvidas em audiência, afirmando-se que o casal
sempre esteve junto, mantendo o relacionamento mesmo no período de separação oficial, sendo
que o falecido nunca deixou de frequentar e pernoitar no domicílio conjugal, até a morte. No
período final da vida, inclusive, foi cuidado pela autora, conforme relato dos depoentes. Diante de
tais elementos, justifica-se o reconhecimento da união estável, sendo a dependência econômica
presumida.
Ora, nessas circunstâncias, comprovado o preenchimento dos requisitos legais para concessão
de pensão por morte, o direito que persegue o autor merece ser reconhecido.
Nesse sentido, orienta-se a jurisprudência:
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. REMESSA OFICIAL. AGRAVO RETIDO.
PRELIMINARES. FALTA DE INTERESSE DE AGIR. INÉPCIA DA INICIAL. LITISCONSÓRCIO
ATIVO NECESSÁRIO. UNIÃO ESTÁVEL. COMPANHEIRA. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA.
QUALIDADE DE SEGURADO. GOZO DE BENEFÍCIO. TERMO INICIAL. HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS.
(...)
5- União estável comprovada por início de prova material corroborada por prova testemunhal.
6- A companheira é dependente por presunção legal, a teor do disposto no artigo 16, inciso I e §
4º da Lei n.º 8.213/91.
7- O falecido gozava de benefício previdenciário (aposentadoria por invalidez), mantendo, assim,
sua qualidade de segurado, nos termos do artigo 15, I, da Lei n.º 8.213/91.
8- A pensão é devida desde a data da citação, ante a ausência de pedido na esfera administrativa
e porque o requerimento da Autora deu-se 30 dias após o óbito, nos termos do artigo 74, I, da Lei
n.º 8.213/91.
9- Honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento), calculados sobre o valor das parcelas
vencidas até a data da prolação da sentença, consoante o parágrafo 3º, do artigo 20, do Código
de Processo Civil e conforme orientação desta Turma e da Súmula n.º 111 do STJ.
10- Agravo retido improvido. Preliminares rejeitadas. Apelação do INSS e remessa oficial, tida por
interposta, parcialmente providas.
(TRF 3ª REGIÃO; AC: 810823 - SP (200203990259190); Data da decisão: 08/11/2004; Relator:
Juiz Santos Neves)
Considerando que a autora contava com 57 (cinquenta e sete) anos de idade por ocasião da
morte do companheiro e comprovou a existência de união por prazo superior a dois anos, a
pensão por morte terá caráter vitalício, em atenção ao disposto no Art. 77., § 2º, V, "c", item 6, da
Lei 8.213/1.991.
Com relação aos índices de correção monetária e taxa de juros de mora, deve ser observado o
julgamento proferido pelo C. Supremo Tribunal Federal na Repercussão Geral no Recurso
Extraordinário nº 870.947, bem como o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos
na Justiça Federal em vigor por ocasião da execução do julgado.
Por fim, cuidando-se de prestação de natureza alimentar, presentes os pressupostos do art. 300
c.c. 497 do novo C.P.C., é possível a antecipação de tutela.
Por essas razões, nego provimento ao apelo da Autarquia. Mantenho a tutela antecipada. Ciente
a parte do decidido pelo E. Superior Tribunal de Justiça, em decisão proferida no julgamento do
RESP n.º 1.401.560/MT (integrada por embargos de declaração), processado de acordo com o
rito do art. 543-C do CPC/73.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. UNIÃO ESTÁVEL. PREENCHIDOS OS
REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. PRAZO.
- Pedido de pensão pela morte do ex-marido e companheiro.
- O falecido recebia aposentadoria por tempo de contribuição por ocasião da morte. Não se cogita
que não ostentasse a qualidade de segurado.
- A autora apresentou início de prova material de que vivia em união estável com o de cujus.
Embora a certidão de óbito tenha mencionado como endereço residencial dele aquele atribuído à
mãe, a autora juntou contas de consumo contemporâneas ao óbito, além de extrato do sistema
Dataprev, vinculando-o ao endereço do casal. Apresentou, também, declaração de
estabelecimento comercial dando conta do custeio de suas compras pelo falecido. Além disso, a
união estável foi confirmada pelas testemunhas ouvidas em audiência, afirmando-se que o casal
sempre esteve junto, mantendo o relacionamento mesmo no período de separação oficial, sendo
que o falecido nunca deixou de frequentar e pernoitar no domicílio conjugal, até a morte. No
período final da vida, inclusive, foi cuidado pela autora, conforme relato dos depoentes. Diante de
tais elementos, justifica-se o reconhecimento da união estável, sendo a dependência econômica
presumida.
- Comprovado o preenchimento dos requisitos legais para concessão de pensão por morte, o
direito que persegue a autora merece ser reconhecido.
- Considerando que a autora contava com 57 anos de idade por ocasião da morte do ex-marido e
companheiro e comprovou a existência de união por prazo superior a dois anos, a pensão por
morte terá caráter vitalício, em atenção ao disposto no Art. 77., § 2º, V, "c", item 6, da Lei
8.213/1.991.
- Com relação aos índices de correção monetária e taxa de juros de mora, deve ser observado o
julgamento proferido pelo C. Supremo Tribunal Federal na Repercussão Geral no Recurso
Extraordinário nº 870.947, bem como o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos
na Justiça Federal em vigor por ocasião da execução do julgado.
- Cuidando-se de prestação de natureza alimentar, presentes os pressupostos do art. 300 c.c.
497 do novo C.P.C., é possível a antecipação de tutela. Ciente a parte do decidido pelo E.
Superior Tribunal de Justiça, em decisão proferida no julgamento do RESP n.º 1.401.560/MT
(integrada por embargos de declaração), processado de acordo com o rito do art. 543-C do
CPC/73.
- Apelo da Autarquia improvido. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Oitava Turma, por
unanimidade, decidiu negar provimento ao apelo da Autarquia, nos termos do relatório e voto que
ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
