
| D.E. Publicado em 08/02/2017 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento ao apelo da Autarquia, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargadora Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0004960-15.2007.4.03.6311/SP
RELATÓRIO
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL TÂNIA MARANGONI: O pedido inicial é de concessão de pensão por morte, uma vez que a autora era dependente do falecido companheiro, que por ocasião do óbito ostentava a qualidade de segurado.
O feito foi inicialmente distribuído, em 04.05.2007, no Juizado Especial de Santos, onde foi proferida sentença julgando parcialmente procedente o pedido. Em sede de apelação a Turma Recursal deu provimento ao recurso da Autarquia para tornar nula a sentença e determinar a remessa dos autos ao juízo comum.
Redistribuído o feito, foi proferida sentença, julgando a ação procedente para determinar a concessão de pensão em favor da autora e condenar a Autarquia ao pagamento do benefício, desde a data do óbito (03.07.2000), acrescido de juros e correção monetária, nos termos do Manual de Procedimentos para Cálculos da Justiça Federal. Honorários advocatícios arbitrados no patamar mínimo que tratam os incisos I a V do parágrafo 3º do art.85 do novo CPC, a serem conhecidos quando da liquidação, até a data da sentença. Isentou de custas. Manteve a tutela anteriormente concedida.
Inconformada, apela a Autarquia, sustentando, em síntese, ausência dos requisitos para concessão do benefício, vez que não foi comprovada a existência de união estável. Requer sejam declaradas prescritas as prestações devidas até o quinquênio anterior à propositura da ação.
Regularmente processados, subiram os autos a este E. Tribunal.
É o relatório.
TÂNIA MARANGONI
Desembargadora Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0004960-15.2007.4.03.6311/SP
VOTO
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL TÂNIA MARANGONI: O benefício de pensão por morte encontra-se disciplinado pelos arts. 74 a 79 da Lei nº 8.213/91 e é devido ao conjunto de dependentes do segurado que falecer ou tiver morte presumida declarada.
O seu termo inicial, na redação original do preceito do art. 74, não continha exceções, sendo computado da data do óbito, ou da declaração judicial, no caso de ausência.
A Lei nº 9.528 de 10/12/97 introduziu alterações nessa regra, estabelecendo que o deferimento contar-se-á do óbito, quando o benefício for requerido até trinta dias do evento; do pedido, quando requerido após esse prazo e da decisão judicial no caso de morte presumida.
Por sua vez, o artigo 16, da Lei nº 8213/91 relaciona os dependentes do segurado, indicando no inciso I: o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho, de qualquer condição menor de 21 anos ou inválido. No II - os pais; e no III - o irmão, não emancipado de qualquer condição, menor de 21 anos ou inválido. Na redação original, alterada pela Lei nº 9.032 de 28/04/95, ainda eram contemplados a pessoa designada, menor de 21 anos ou maior de 60 anos ou inválida.
Pressupõe ainda o parágrafo 4º do dispositivo acima referido que a "dependência econômica das pessoas indicadas no inciso I é presumida e, das demais, deve ser comprovada".
As regras subsequentes ao referido art. 74 dizem respeito ao percentual do benefício, possibilidade de convivência entre pensionistas, casos de extinção da pensão e condições de sua concessão, quando se tratar de morte presumida.
Dessas normas, a que se submeteu às modificações de maior relevância, desde a vigência do Plano de Benefícios, foi a relativa ao valor da pensão, que passou a 100% do valor da aposentadoria que recebia o segurado, ou da por invalidez a que tivesse direito, na data do falecimento (redação dada pela Lei nº 9.528 de 10/12/97).
É hoje prestação que independe de carência - de um número mínimo de contribuições por parte do segurado -, segundo o disposto no art. 26 da lei nº 8.213/91 que, com isso, trouxe uma novidade ao sistema anterior, da antiga CLPS, que não a dispensava (art. 18).
Aliás, na legislação revogada - a antiga CLPS - vinha expressa no art 47, devida aos dependentes descritos no art. 10, em percentual a partir de 50%.
Destaque-se, por oportuno, que é vedada a concessão da pensão aos dependentes do segurado que perder essa qualidade, nos termos do art. 15 da Lei nº 8.213/91, salvo se preenchidos todos os requisitos para a concessão da aposentadoria.
Essas condições, com pequenas modificações, vêm se repetindo desde a antiga CLPS.
Bem, na hipótese dos autos, a inicial é instruída com documentos, dentre os quais destaco: documentos de identificação da autora, nascida em 15.08.1949; certidão de óbito do companheiro Julio Quaresma Junior, ocorrido em 03.07.2000, constando como causa da morte "indeterminada" - o falecido foi qualificado como viúvo, natural de Coimbra-Portugal, com 93 anos de idade, residente na R. Jaime Mahani, 382 (a declarante foi a filha do falecido); contrato de locação, em nome da autora, do imóvel situado à rua Benigno Antonio Pimenta, 495, datado de 07.03.1985; carteira da Sociedade Luso Brasileira, sem indicação do titular, constando a autora como dependente - a inscrição é datada de 22.05.1968, e a validade do documento é indefterminada; Carteira de descontos da Drogaria São Paulo, em nome do falecido, sem data de emissão, constando a autora como cônjuge e indicando endereço na Rua Benigno Antonio Pimenta, 495.
A Autarquia juntou cópia do processo administrativo. Dentre os documentos nele constantes, destaco: comprovante de residência em nome da autora, constando o endereço à rua Dr. Wenceslau Braz, 379, emitido no ano de 2001; edital de proclamas de casamento entre a autora e o falecido, datado do ano de 1989; ficha individual de antecedentes do INPS, em nome do falecido, de 1989, constando a autora como dependente designada sem concorrência; extrato do sistema Dataprev constando que o falecido recebia aposentadoria por tempo de contribuição desde 03.05.1973; comunicado de decisão de indeferimento de pedido de pensão por morte, formulado na via administrativa em 29.08.2002.
Foram ouvidas a autora e testemunhas, que afirmaram, de forma unânime a convivência do casal, de forma regular e duradoura.
A testemunha Natália trabalhou na casa da autora e afirmou que a conhece desde 1985. Esclareceu que ela não conseguiu se casar com o falecido, embora emitidos os proclamas. Confirmou que ambos viveram juntos até a data próxima do falecimento do segurado e que a autora só não estava presente no momento do óbito porque se encontrava internada em São Paulo. Narra que, de fato, o companheiro da autora, em alguns dias da semana, ficava na casa da filha Esmeralda.
Nesse caso, não se cogita que o falecido não ostentasse a qualidade de segurado, já que recebia aposentadoria por tempo de contribuição, desde 1973.
De outro lado, a autora apresentou início de prova material de que vivia em união estável com o de cujus: documentos que comprovam a designação da autora como dependente do falecido perante o INPS, desde 1989, edital de proclamas de casamento e documentos que demonstram a residência no mesmo endereço. Além disso, a união estável foi confirmada pelas testemunhas. Justifica-se, portanto, o reconhecimento da união estável, sendo a dependência econômica presumida.
Ora, nessas circunstâncias, comprovado o preenchimento dos requisitos legais para concessão de pensão por morte, o direito que persegue a autora merece ser reconhecido.
Nesse sentido, orienta-se a jurisprudência:
Nesse caso, deve realmente observada a prescrição das parcelas vencidas nos cinco anos anteriores ao ajuizamento da ação, pois o termo inicial do benefício foi fixado na data do óbito, em 03.07.2000 e, a partir de tal data, decorreram mais de cinco anos até a data de ajuizamento da ação, em 04.05.2007 (fls. 02).
A correção monetária e os juros moratórios incidirão nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor por ocasião da execução do julgado.
Quanto ao índice de correção monetária aplicável, não obstante o teor da Lei nº 11.960/2009, anoto que o tema permanece controvertido, conforme se verifica da leitura do voto do Exmo. Ministro Luiz Fux no RE 870.947, razão pela qual determino seja aplicado o índice de correção monetária em vigor quando da execução do julgado, de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal então vigente.
Por fim, cuidando-se de prestação de natureza alimentar, presentes os pressupostos do art. 300 c.c. 497 do CPC, é possível a antecipação da tutela.
Por essas razões, dou parcial provimento ao apelo da Autarquia, para que seja observada a prescrição quinquenal, nos termos da fundamentação.
O benefício é de pensão por morte, devido nos termos do art. 75 da Lei nº 8.213/91, com DIB em 03.07.2000 (data do óbito), devendo ser observada a prescrição das parcelas anteriores aos cinco anos do ajuizamento da ação (04.05.2007). Mantida a tutela antecipada. Ciente a parte do decidido pelo E. Superior Tribunal de Justiça, em decisão proferida no julgamento do RESP n.º 1.401.560/MT (integrada por embargos de declaração), processado de acordo com o rito do art. 543-C do CPC/73.
É o voto.
TÂNIA MARANGONI
Desembargadora Federal
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| Data e Hora: | 24/01/2017 13:49:56 |
