Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5007863-79.2017.4.03.6183
Relator(a)
Desembargador Federal TANIA REGINA MARANGONI
Órgão Julgador
8ª Turma
Data do Julgamento
06/03/2019
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 14/03/2019
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. UNIÃO ESTÁVEL. PREENCHIDOS OS
REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. TEMPO DE UNIÃO. DURAÇÃO DO
BENEFÍCIO.
- Pedido de pensão pela morte do companheiro.
- O falecido recebia aposentadoria especial por ocasião da morte. Não se cogita que não
ostentasse a qualidade de segurado.
- A autora apresentou início de prova material de que vivia em união estável com o de cujus,
consistente em indicação como dependente do falecido em plano de previdência privada do
cônjuge, poucos meses antes da morte.
- Quanto à nota fiscal apresentada pela autora, entendo que não se presta a comprovar
residência em comum com o de cujus já naquela época. Trata-se, afinal, de aquisição de
eletrodoméstico feita logo após o divórcio da autora, sendo que o fato de ser entregue na
residência do falecido não permite que se conclua que, já naquela época, existia convivência
marital. Afinal, trata-se do endereço de trabalho da requerente. Ademais, o curto tempo decorrido
entre o divórcio e a emissão do documento não permite presumir o desenvolvimento de
relacionamento marital com o falecido.
- As testemunhas confirmaram a união estável do casal. Todavia, prestaram depoimentos sem
grande detalhamento. Uma das testemunhas apenas viu a autora em três ocasiões. A outra
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
mantinha contato com o falecido havia anos, mas não frequentava a residência salvo por motivos
profissionais. Tal testemunha relatou longo período de trabalhos domésticos prestados pela
autora à família do falecido e não esclareceu em que momento a convivência marital do casal
teve início.
- Justifica-se o reconhecimento da união estável, sendo a dependência econômica presumida.
Todavia, não restou comprovada a data do início da convivência marital, motivo pelo qual só se
pode considerar que o relacionamento efetivamente existia a partir da data do único documento
inequívoco a este respeito, qual seja, a inscrição da autora como dependente do de cujus junto a
plano de previdência privada.
- Comprovado o preenchimento dos requisitos legais para concessão de pensão por morte, o
direito que persegue a autora merece ser reconhecido.
- Considerando que a autora requer a pensão pela morte do companheiro, ocorrida em
23.09.2016, sendo que foi formulado requerimento administrativo em 07.04.2017, o termo inicial
do benefício deve ser fixado da data do requerimento administrativo, em atenção à redação do
art. 74 da Lei 8213/1991 vigente por ocasião da morte.
- Considerando que a autora não comprovou a existência de união estável por prazo superior a
24 (vinte e quatro) meses, a pensão por morte terá caráter duração de 04 (quatro) meses, em
atenção ao disposto no Art. 77, § 2º, V, “b", da Lei 8.213/1.991.
- Com relação aos índices de correção monetária e taxa de juros de mora, deve ser observado o
julgamento proferido pelo C. Supremo Tribunal Federal na Repercussão Geral no Recurso
Extraordinário nº 870.947, bem como o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos
na Justiça Federal em vigor por ocasião da execução do julgado.
- A verba honorária deve ser fixada em 10% sobre o valor da condenação, até a data desta
decisão, considerando que o pedido foi julgado improcedente pelo juízo "a quo".
- As Autarquias Federais são isentas de custas, cabendo somente quando em reembolso
- Apelo da autora parcialmente provido.
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5007863-79.2017.4.03.6183
RELATOR: Gab. 27 - DES. FED. TÂNIA MARANGONI
APELANTE: TEREZINHA DE FATIMA CORREA
Advogado do(a) APELANTE: REGIS CERQUEIRA DE PAULA - SP235133-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
APELAÇÃO (198) Nº 5007863-79.2017.4.03.6183
RELATOR: Gab. 27 - DES. FED. TÂNIA MARANGONI
APELANTE: TEREZINHA DE FATIMA CORREA
Advogado do(a) APELANTE: REGIS CERQUEIRA DE PAULA - SP235133-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL TÂNIA MARANGONI:
O pedido inicial é de concessão de pensão por morte, uma vez que a autora era dependente do
falecido companheiro, que por ocasião do óbito ostentava a qualidade de segurado.
A sentença julgou o pedido improcedente.
Inconformada, apela a autora, sustentando, em síntese, o preenchimento dos requisitos para a
concessão do benefício.
Regularmente processados, subiram os autos a este E. Tribunal.
É o relatório.
APELAÇÃO (198) Nº 5007863-79.2017.4.03.6183
RELATOR: Gab. 27 - DES. FED. TÂNIA MARANGONI
APELANTE: TEREZINHA DE FATIMA CORREA
Advogado do(a) APELANTE: REGIS CERQUEIRA DE PAULA - SP235133-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL TÂNIA MARANGONI:
O benefício de pensão por morte encontra-se disciplinado pelos arts. 74 a 79 da Lei nº 8.213/91.
É devido ao conjunto de dependentes do segurado que falecer ou tiver morte presumida
declarada.
O seu termo inicial, na redação original do preceito do art. 74, não continha exceções, sendo
computado da data do óbito, ou da declaração judicial, no caso de ausência. Porém, a Lei nº
9.528 de 10/12/97 introduziu alterações nessa regra, estabelecendo que o deferimento contar-se-
á do óbito, quando o benefício for requerido até trinta dias do evento, do pedido, quando
requerido após esse prazo, e da decisão judicial no caso de morte presumida.
Por sua vez, o artigo 16, da Lei nº 8213/91 relaciona os dependentes do segurado, indicando, no
inciso I, o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho não emancipado, de qualquer
condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou
mental ou deficiência grave (Redação dada pela Lei nº 13.146, de 2015), no inciso II, os pais e,
no inciso III, o irmão não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou
inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave; (Redação dada pela
Lei nº 13.146, de 2015).
Observe-se que na redação original do dispositivo, antes das alterações introduzidas pela Lei nº
9.032 de 28/04/95, eram contemplados também a pessoa designada, menor de 21 anos ou maior
de 60 anos ou inválida.
O parágrafo 4º do art. 16 da Lei 8213/1991 dispõe ainda que a dependência econômica das
pessoas indicadas no inciso I é presumida, enquanto a das demais deve ser comprovada.
As regras subsequentes ao referido art. 74 dizem respeito ao percentual do benefício,
possibilidade de convivência entre pensionistas, casos de extinção da pensão e condições de sua
concessão, quando se tratar de morte presumida.
Dessas normas, uma das que se submeteu a modificações de grande relevância, desde a
vigência do Plano de Benefícios, foi a regra relativa ao valor da pensão, que passou a 100% do
valor da aposentadoria que recebia o segurado, ou da por invalidez a que tivesse direito, na data
do falecimento (redação dada pela Lei nº 9.528 de 10/12/97). Frise-se que as alterações quanto
ao valor do benefício constantes na Medida Provisória nº 664, de 30 de dezembro de 2014 não
foram mantidas por ocasião da conversão em lei, mantendo-se o disposto no parágrafo anterior.
Até o advento da Medida Provisória nº 664, de 30 de dezembro de 2014, a pensão por morte era
uma prestação que independia de carência (de um número mínimo de contribuições por parte do
segurado), em qualquer hipótese, segundo o então disposto no art. 26 da lei nº 8.213/91. Tratava-
se de uma inovação ao sistema anterior, da antiga CLPS, que não a dispensava.
Contudo, após a edição da referida Medida Provisória, posteriormente convertida na Lei nº
13.135, de 17 de junho de 2015, voltou a ser exigida uma carência mínima de 18 (dezoito)
contribuições mensais, exclusivamente no caso da pensão destinada a cônjuge ou companheiro,
nos termos da atual redação do art. 77, Inc. V, caput, da Lei 8.213/1991. Caso esta carência não
tenha sido cumprida, ou caso o casamento ou união estável tenham se iniciado menos de dois
anos antes da morte do segurado, somente poderá ser concedida pensão provisória, pelo prazo
de quatro meses, conforme alínea "b" do referido inciso.
A atual redação do dispositivo referido inovou, ainda, ao estabelecer prazos para a cessação da
pensão ao cônjuge ou companheiro, conforme a idade do referido dependente na época do óbito
do segurado. Os prazos foram estabelecidos na alínea "c", que assim dispõe:
"Art. 77. (...)
§ 2o O direito à percepção de cada cota individual cessará:
(...)
V - para cônjuge ou companheiro:
(...) c) transcorridos os seguintes períodos, estabelecidos de acordo com a idade do beneficiário
na data de óbito do segurado, se o óbito ocorrer depois de vertidas 18 (dezoito) contribuições
mensais e pelo menos 2 (dois) anos após o início do casamento ou da união estável: (Incluído
pela Lei nº 13.135, de 2015)
1) 3 (três) anos, com menos de 21 (vinte e um) anos de idade; (Incluído pela Lei nº 13.135, de
2015)
2) 6 (seis) anos, entre 21 (vinte e um) e 26 (vinte e seis) anos de idade; (Incluído pela Lei nº
13.135, de 2015)
3) 10 (dez) anos, entre 27 (vinte e sete) e 29 (vinte e nove) anos de idade; (Incluído pela Lei nº
13.135, de 2015)
4) 15 (quinze) anos, entre 30 (trinta) e 40 (quarenta) anos de idade; (Incluído pela Lei nº 13.135,
de 2015)
5) 20 (vinte) anos, entre 41 (quarenta e um) e 43 (quarenta e três) anos de idade; (Incluído pela
Lei nº 13.135, de 2015)
6) vitalícia, com 44 (quarenta e quatro) ou mais anos de idade. (Incluído pela Lei nº 13.135, de
2015)
§ 2o-A. Serão aplicados, conforme o caso, a regra contida na alínea "a" ou os prazos previstos na
alínea "c", ambas do inciso V do § 2o, se o óbito do segurado decorrer de acidente de qualquer
natureza ou de doença profissional ou do trabalho, independentemente do recolhimento de 18
(dezoito) contribuições mensais ou da comprovação de 2 (dois) anos de casamento ou de união
estável. (Incluído pela Lei nº 13.135, de 2015)
§ 2o-B. Após o transcurso de pelo menos 3 (três) anos e desde que nesse período se verifique o
incremento mínimo de um ano inteiro na média nacional única, para ambos os sexos,
correspondente à expectativa de sobrevida da população brasileira ao nascer, poderão ser
fixadas, em números inteiros, novas idades para os fins previstos na alínea "c" do inciso V do §
2o, em ato do Ministro de Estado da Previdência Social, limitado o acréscimo na comparação com
as idades anteriores ao referido incremento. (Incluído pela Lei nº 13.135, de 2015)"
Cumpre observar, por fim, que é vedada a concessão da pensão aos dependentes do segurado
que perder essa qualidade, nos termos do art. 15 da Lei nº 8.213/91, salvo se preenchidos todos
os requisitos para a concessão da aposentadoria.
Bem, na hipótese dos autos, foram apresentados documentos, destacando-se: comunicado de
decisão que indeferiu o pedido administrativo, formulado em 07.04.2017; ocasião em que a
requerente declarou residir na R. José Cardoso Pimentel, 746, Vila Alabama, São Paulo, SP;
certidão de óbito do companheiro da autora, ocorrido em 23.09.2016, em razão de “septicemia,
pneumonia bacteriana, infarto agudo do miocárdio” – o falecido foi qualificado como viúvo, com 89
anos de idade, residente na R. Lagoa Formosa, 537, Vila Guilherme, São Paulo, SP; documentos
de identificação da autora, nascida em 10.11.1959; certidão de casamento anterior da autora
(com pessoa distinta do falecido), contraído em 27.12.1980, contendo averbação dando conta do
divórcio do casal, por sentença proferida em 26.11.2014; nota fiscal emitida em 28.12.2014,
referente à compra de um eletrodoméstico, pela autora, constando como seu endereço a R.
Lagoa Formosa, 537; formulário de “declaração de residência e dependentes – 2016”, em nome
do falecido, relativo à Ford Previdência Privada, contendo a assinatura dele, documento no qual
ele declara o nome da autora como sendo sua cônjuge ou companheira – o documento contém
data 22.06.2016; extrato do sistema Dataprev indicando que o falecido vinha recebendo
aposentadoria especial desde 04.01.1989, sendo mr. pag. R$ 3.642,83, compet. 09.2016.
Em audiência realizada em 12.07.2018, foram tomados os depoimentos da autora e de
testemunhas.
A autora informou que trabalhava para a esposa do falecido e para o falecido desde 2006,
fazendo faxinas duas vezes por semana. Em suma, relatou que, após o óbito da esposa do autor,
este pediu que ela não deixasse de trabalhar, pois ele ficava muito sozinho e era idoso. Após, foi
convidada a morar com ele, (esclarecendo que o convívio se deu na qualidade de marido e
mulher), o que foi aceito por ela, que informou que já tinha se separado na época.
A primeira testemunha disse conhecer a autora há cerca de quatro anos. Disse que a conheceu
na casa do filho dela, que lavava o carro da testemunha, em uma ocasião em que foi levar o carro
à residência. Após, só viu a autora em duas outras oportunidades, em que o falecido passou mal
e a testemunha, que é enfermeira, foi chamada para auxiliar. Nas duas ocasiões, apenas ficou na
residência por cerca de uma hora, até que se estabilizasse a pressão do de cujus. Tudo o que
sabe do casal, soube por meio da filha da autora. Esclarece que conheceu a autora como sendo
esposa do falecido.
A segunda testemunha esclareceu que era vizinha do falecido e que lhe prestava serviços de
pedreiro. Referiu-se ao falecido como patrão da autora. Quando conheceu a autora, ela era
doméstica do de cujus. Isto ocorreu entre 2008 e 2010. Foi ao velório, no qual pode ver as filhas e
genros do falecido, bem como a autora. Questionado, afirmou que, até a esposa do de cujus,
falecer, a autora trabalhava para ele. Após, passou a morar com o falecido, o que a testemunha
pode presenciar, e conforme também foi relatado ao depoente pelo próprio falecido. Afirmou,
ainda, que mesmo após a morte da esposa do falecido, a autora continuou trabalhando para as
filhas dele.
O falecido recebia aposentadoria especial por ocasião da morte. Assim, não se cogita que não
ostentasse a qualidade de segurado.
De outro lado, a autora apresentou início de prova material de que vivia em união estável com o
de cujus, consistente em indicação como dependente do falecido em plano de previdência
privada do cônjuge, poucos meses antes da morte.
Quanto à nota fiscal apresentada pela autora, entendo que não se presta a comprovar residência
em comum com o de cujus já naquela época. Trata-se, afinal, de aquisição de eletrodoméstico
feita logo após o divórcio da autora, sendo que o fato de ser entregue na residência do falecido
não permite que se conclua que, já naquela época, existia convivência marital. Afinal, trata-se do
endereço de trabalho da requerente. Ademais, o curto tempo decorrido entre o divórcio e a
emissão do documento não permite presumir o desenvolvimento de relacionamento marital com o
falecido.
Quanto à prova oral, tem-se que as testemunhas confirmaram a união estável do casal. Todavia,
prestaram depoimentos sem grande detalhamento. Uma das testemunhas apenas viu a autora
em três ocasiões. A outra mantinha contato com o falecido havia anos, mas não frequentava a
residência salvo por motivos profissionais. Tal testemunha relatou longo período de trabalhos
domésticos prestados pela autora à família do falecido e não esclareceu em que momento a
convivência marital do casal teve início.
Diante de tais elementos, justifica-se o reconhecimento da união estável, sendo a dependência
econômica presumida. Todavia, não restou comprovada a data do início da convivência marital,
motivo pelo qual só se pode considerar que o relacionamento efetivamente existia a partir da data
do único documento inequívoco a este respeito, qual seja, a inscrição da autora como
dependente do de cujus junto a plano de previdência privada.
Nessas circunstâncias, comprovado o preenchimento dos requisitos legais para concessão de
pensão por morte, o direito que persegue a autora merece ser reconhecido.
Nesse sentido, orienta-se a jurisprudência:
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. REMESSA OFICIAL. AGRAVO RETIDO.
PRELIMINARES. FALTA DE INTERESSE DE AGIR. INÉPCIA DA INICIAL. LITISCONSÓRCIO
ATIVO NECESSÁRIO. UNIÃO ESTÁVEL. COMPANHEIRA. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA.
QUALIDADE DE SEGURADO. GOZO DE BENEFÍCIO. TERMO INICIAL. HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS.
(...)
5- União estável comprovada por início de prova material corroborada por prova testemunhal.
6- A companheira é dependente por presunção legal, a teor do disposto no artigo 16, inciso I e §
4º da Lei n.º 8.213/91.
7- O falecido gozava de benefício previdenciário (aposentadoria por invalidez), mantendo, assim,
sua qualidade de segurado, nos termos do artigo 15, I, da Lei n.º 8.213/91.
8- A pensão é devida desde a data da citação, ante a ausência de pedido na esfera administrativa
e porque o requerimento da Autora deu-se 30 dias após o óbito, nos termos do artigo 74, I, da Lei
n.º 8.213/91.
9- Honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento), calculados sobre o valor das parcelas
vencidas até a data da prolação da sentença, consoante o parágrafo 3º, do artigo 20, do Código
de Processo Civil e conforme orientação desta Turma e da Súmula n.º 111 do STJ.
10- Agravo retido improvido. Preliminares rejeitadas. Apelação do INSS e remessa oficial, tida por
interposta, parcialmente providas.
(TRF 3ª REGIÃO; AC: 810823 - SP (200203990259190); Data da decisão: 08/11/2004; Relator:
Juiz Santos Neves)
Considerando que a autora requer a pensão pela morte do companheiro, ocorrida em 23.09.2016,
sendo que foi formulado requerimento administrativo em 07.04.2017, o termo inicial do benefício
deve ser fixado da data do requerimento administrativo, em atenção à redação do art. 74 da Lei
8213/1991 vigente por ocasião da morte.
Considerando que a autora não comprovou a existência de união estável por prazo superior a 24
(vinte e quatro) meses, a pensão por morte terá duração de 04 (quatro) meses, em atenção ao
disposto no Art. 77, § 2º, V, “b", da Lei 8.213/1.991.
Com relação aos índices de correção monetária e taxa de juros de mora, deve ser observado o
julgamento proferido pelo C. Supremo Tribunal Federal na Repercussão Geral no Recurso
Extraordinário nº 870.947, bem como o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos
na Justiça Federal em vigor por ocasião da execução do julgado.
A verba honorária deve ser fixada em 10% sobre o valor da condenação, até a data desta
decisão, considerando que o pedido foi julgado improcedente pelo juízo "a quo".
As Autarquias Federais são isentas de custas, cabendo somente quando em reembolso.
Por essas razões, dou parcial provimento ao apelo da autora, para reformar a sentença e julgar
parcialmente procedente o pedido, condenando o INSS ao pagamento de pensão por morte, a
partir da data do requerimento administrativo, nos termos do art. 75, da Lei nº 8.213/91, pelo
prazo de quatro meses. Correção monetária, juros e honorários advocatícios nos termos da
fundamentação.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. UNIÃO ESTÁVEL. PREENCHIDOS OS
REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. TEMPO DE UNIÃO. DURAÇÃO DO
BENEFÍCIO.
- Pedido de pensão pela morte do companheiro.
- O falecido recebia aposentadoria especial por ocasião da morte. Não se cogita que não
ostentasse a qualidade de segurado.
- A autora apresentou início de prova material de que vivia em união estável com o de cujus,
consistente em indicação como dependente do falecido em plano de previdência privada do
cônjuge, poucos meses antes da morte.
- Quanto à nota fiscal apresentada pela autora, entendo que não se presta a comprovar
residência em comum com o de cujus já naquela época. Trata-se, afinal, de aquisição de
eletrodoméstico feita logo após o divórcio da autora, sendo que o fato de ser entregue na
residência do falecido não permite que se conclua que, já naquela época, existia convivência
marital. Afinal, trata-se do endereço de trabalho da requerente. Ademais, o curto tempo decorrido
entre o divórcio e a emissão do documento não permite presumir o desenvolvimento de
relacionamento marital com o falecido.
- As testemunhas confirmaram a união estável do casal. Todavia, prestaram depoimentos sem
grande detalhamento. Uma das testemunhas apenas viu a autora em três ocasiões. A outra
mantinha contato com o falecido havia anos, mas não frequentava a residência salvo por motivos
profissionais. Tal testemunha relatou longo período de trabalhos domésticos prestados pela
autora à família do falecido e não esclareceu em que momento a convivência marital do casal
teve início.
- Justifica-se o reconhecimento da união estável, sendo a dependência econômica presumida.
Todavia, não restou comprovada a data do início da convivência marital, motivo pelo qual só se
pode considerar que o relacionamento efetivamente existia a partir da data do único documento
inequívoco a este respeito, qual seja, a inscrição da autora como dependente do de cujus junto a
plano de previdência privada.
- Comprovado o preenchimento dos requisitos legais para concessão de pensão por morte, o
direito que persegue a autora merece ser reconhecido.
- Considerando que a autora requer a pensão pela morte do companheiro, ocorrida em
23.09.2016, sendo que foi formulado requerimento administrativo em 07.04.2017, o termo inicial
do benefício deve ser fixado da data do requerimento administrativo, em atenção à redação do
art. 74 da Lei 8213/1991 vigente por ocasião da morte.
- Considerando que a autora não comprovou a existência de união estável por prazo superior a
24 (vinte e quatro) meses, a pensão por morte terá caráter duração de 04 (quatro) meses, em
atenção ao disposto no Art. 77, § 2º, V, “b", da Lei 8.213/1.991.
- Com relação aos índices de correção monetária e taxa de juros de mora, deve ser observado o
julgamento proferido pelo C. Supremo Tribunal Federal na Repercussão Geral no Recurso
Extraordinário nº 870.947, bem como o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos
na Justiça Federal em vigor por ocasião da execução do julgado.
- A verba honorária deve ser fixada em 10% sobre o valor da condenação, até a data desta
decisão, considerando que o pedido foi julgado improcedente pelo juízo "a quo".
- As Autarquias Federais são isentas de custas, cabendo somente quando em reembolso
- Apelo da autora parcialmente provido. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Oitava Turma, por
unanimidade, decidiu dar parcial provimento ao apelo da autora, nos termos do relatório e voto
que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
