
| D.E. Publicado em 19/10/2016 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento ao apelo da Autarquia, e, de ofício, conceder a tutela antecipada, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargadora Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0001598-37.2013.4.03.6006/MS
RELATÓRIO
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL TÂNIA MARANGONI:
O pedido inicial é de concessão de pensão por morte, uma vez que a autora era dependente do falecido companheiro, que por ocasião do óbito ostentava a qualidade de segurado.
A sentença julgou a ação procedente, determinando a implantação de pensão em favor da autora e condenando a Autarquia ao pagamento do benefício, a partir da data do requerimento administrativo (15.08.2011), acrescidos de juros e correção monetária. Honorários advocatícios arbitrados em 10% do valor da condenação até a sentença, nos termos da Súmula 111 do STJ.
Inconformada, apela a Autarquia, sustentando, em síntese, que não foi comprovada pela autora a qualidade de dependente/companheira, nem a qualidade de segurado. No mais, requer alteração do termo inicial do benefício e dos critérios de incidência dos juros e correção monetária.
Regularmente processados, subiram os autos a este E. Tribunal.
É o relatório.
TÂNIA MARANGONI
Desembargadora Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0001598-37.2013.4.03.6006/MS
VOTO
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL TÂNIA MARANGONI:
O benefício de pensão por morte encontra-se disciplinado pelos arts. 74 a 79 da Lei nº 8.213/91 e é devido ao conjunto de dependentes do segurado que falecer ou tiver morte presumida declarada.
O seu termo inicial, na redação original do preceito do art. 74, não continha exceções, sendo computado da data do óbito, ou da declaração judicial, no caso de ausência.
A Lei nº 9.528 de 10/12/97 introduziu alterações nessa regra, estabelecendo que o deferimento contar-se-á do óbito, quando o benefício for requerido até trinta dias do evento; do pedido, quando requerido após esse prazo e da decisão judicial no caso de morte presumida.
Por sua vez, o artigo 16, da Lei nº 8213/91 relaciona os dependentes do segurado, indicando no inciso I: o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho, de qualquer condição menor de 21 anos ou inválido. No II - os pais; e no III - o irmão, não emancipado de qualquer condição, menor de 21 anos ou inválido. Na redação original, alterada pela Lei nº 9.032 de 28/04/95, ainda eram contemplados a pessoa designada, menor de 21 anos ou maior de 60 anos ou inválida.
Pressupõe ainda o parágrafo 4º do dispositivo acima referido que a "dependência econômica das pessoas indicadas no inciso I é presumida e, das demais, deve ser comprovada".
As regras subsequentes ao referido art. 74 dizem respeito ao percentual do benefício, possibilidade de convivência entre pensionistas, casos de extinção da pensão e condições de sua concessão, quando se tratar de morte presumida.
Dessas normas, a que se submeteu às modificações de maior relevância, desde a vigência do Plano de Benefícios, foi a relativa ao valor da pensão, que passou a 100% do valor da aposentadoria que recebia o segurado, ou da por invalidez a que tivesse direito, na data do falecimento (redação dada pela Lei nº 9.528 de 10/12/97).
É hoje prestação que independe de carência - de um número mínimo de contribuições por parte do segurado -, segundo o disposto no art. 26 da lei nº 8.213/91 que, com isso, trouxe uma novidade ao sistema anterior, da antiga CLPS, que não a dispensava (art. 18).
Aliás, na legislação revogada - a antiga CLPS - vinha expressa no art 47, devida aos dependentes descritos no art. 10, em percentual a partir de 50%.
Destaque-se, por oportuno, que é vedada a concessão da pensão aos dependentes do segurado que perder essa qualidade, nos termos do art. 15 da Lei nº 8.213/91, salvo se preenchidos todos os requisitos para a concessão da aposentadoria.
Essas condições, com pequenas modificações, vêm se repetindo desde a antiga CLPS.
Bem, na hipótese dos autos, a inicial é instruída com documentos, dentre os quais destaco: documentos de identificação da parte autora; certidão de óbito de Onofre Rech, companheiro da autora, ocorrido em 16.03.1995, constando como causa da morte "parada cardio respiratória - desnutrição" - o falecido foi qualificado como viúvo, com setenta e três anos de idade, residente na R. Matias de Albuquerque, deixando 7 filhos, (o declarante foi o filho Alexandre Rech); extrato do sistema Dataprev constando que o falecido recebeu aposentadoria por idade rural de 06.11.1986 a 16.03.1995; extrato do sistema Dataprev constando que a autora recebe aposentadoria por idade rural desde 05.07.2010; certidão de nascimento de filhos do casal em 25.05.1979, 12.06.1984 e 22.06.1990, constando como residência dos pais Fazenda Almeria; certidão de nascimento de filha do casal em 12.06.1977; carta de concessão do benefício de pensão por morte aos filhos do casal, em 24.12.1996, constando como endereço para correspondência Fazenda Almeria; extrato do sistema Dataprev comprovando a concessão do benefício aos filhos do casal da data do óbito até 22.06.2011; comunicado de decisão que indeferiu pedido administrativo de pensão formulado pela autora, em 15.08.2011.
Em depoimento pessoal a autora afirma, em síntese, que morou com Onofre por 26 anos. Tiveram 07 filhos. Sempre morou e trabalhou em Fazenda, com o companheiro, sendo que na última (Fazenda Almeria) ficaram por 08 anos. Que o companheiro Onofre ficou doente por uns três anos (câncer no estômago) e morreu enquanto moravam na fazenda. Nunca se separou. Após a morte do companheiro, continuou por um tempo morando na fazenda, depois veio para a cidade. Não sabe porque o endereço na certidão de óbito constou o endereço R.Matias de Albuquerque, porque moraram todo o tempo na fazenda.
Foram ouvidas testemunhas que confirmaram a união estável do casal. A testemunha Fátima conhece a autora há 20 anos trabalhando como boia fria, sabe que ela morava com seu esposo, já falecido. A testemunha Josefa, relatou que conhece a autora há uns 20 anos, deu aula para o filho da autora, conheceu o casal nas reuniões de pais, o filho falava que o pai estava doente, moravam na fazenda e as crianças vinham estudar na cidade.
Por ocasião da morte, foi concedida pensão aos filhos do de cujus. Assim, não se cogita que ele não ostentasse a qualidade de segurado.
De outro lado, a autora apresentou início de prova material de que vivia em união estável com o de cujus (certidão de nascimento dos filhos do casal, sendo um deles nascido cerca de cinco anos antes da morte do de cujus). O início de prova material foi corroborado pelo teor dos depoimentos das testemunhas. Justifica-se, portanto, o reconhecimento da união estável, sendo a dependência econômica presumida.
Ora, nessas circunstâncias, comprovado o preenchimento dos requisitos legais para concessão de pensão por morte, o direito que persegue a autora merece ser reconhecido.
Nesse sentido, orienta-se a jurisprudência:
Considerando a data da morte (16.03.1995), o benefício deveria ter o termo inicial fixado na data do óbito, em atenção à redação original da lei de Benefícios, vigente à época. Todavia, deverá ser mantido na data do requerimento administrativo (15.08.2011), à míngua de recurso da parte autora neste aspecto, e diante da impossibilidade de agravamento da situação do apelante. Aliás, trata-se, precisamente, do termo inicial requerido na exordial (fls. 10).
Observo, ainda, que os filhos do casal receberam o benefício da data do óbito até a data da cessação em razão do limite etário, o que ocorreu em 22.06.2011.
No que tange aos índices de correção monetária e juros de mora, importante ressaltar que em vista da necessidade de serem uniformizados e consolidados os diversos atos normativos afetos à Justiça Federal de Primeiro Grau, bem como os Provimentos da Corregedoria desta E. Corte de Justiça, a fim de orientar e simplificar a pesquisa dos procedimentos administrativos e processuais, que regulam o funcionamento da Justiça Federal na Terceira Região, foi editada a Consolidação Normativa da Corregedoria-Geral da Justiça Federal da 3ª Região - Provimento COGE nº 64, de 28 de abril 2005, que impôs obediência aos critérios previstos no Manual de Orientação de Procedimentos para Cálculos da Justiça Federal.
Cumpre consignar que não se desconhece o julgamento do Plenário do C. Supremo Tribunal Federal que, em sessão de 25/3/15, apreciou as questões afetas à modulação dos efeitos das declarações de inconstitucionalidade referentes às ADIs nºs. 4.357 e 4.425, resolvendo que tratam apenas da correção e juros na fase do precatório.
Por outro lado, no julgamento do RE 870.947, de relatoria do Ministro Luiz Fux, foi reconhecida, a existência de nova repercussão geral sobre correção monetária e juros a serem aplicados na fase de conhecimento.
Entendeu o E. Relator que essa questão não foi objeto das ADIs nºs 4.357 e 4.425, que, como assinalado tratavam apenas dos juros e correção monetária na fase do precatório.
Assim, como a matéria ainda não se encontra pacificada, a correção monetária e os juros de mora incidirão nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor por ocasião da execução do julgado, em obediência ao Provimento COGE nº 64, de 28 de abril 2005.
Acerca da matéria:
Quanto à verba honorária, predomina nesta Colenda Turma a orientação, segundo a qual, nas ações de natureza previdenciária, a verba deve ser fixada em 10% sobre o valor da condenação, até a sentença (Súmula nº 111 do STJ).
Por fim, cuidando-se de prestação de natureza alimentar, presentes os pressupostos do art. 300 c.c. 497 do CPC, é possível a antecipação da tutela.
Por essas razões, nego provimento ao apelo da Autarquia.
O benefício é de pensão por morte, devido nos termos do art. 75 da Lei nº 8.213/91, com DIB em 15.08.2011 (data do requerimento administrativo). Concedo, de ofício, a tutela antecipada para que o INSS implante o benefício de pensão por morte no prazo de 30 dias, sob pena de desobediência. Oficie-se.
É o voto.
TÂNIA MARANGONI
Desembargadora Federal
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