Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / MS
5001776-42.2016.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal TANIA REGINA MARANGONI
Órgão Julgador
8ª Turma
Data do Julgamento
17/03/2017
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 11/04/2017
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. UNIÃO ESTÁVEL. PREENCHIDOS OS
REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. TERMO INICIAL. CORREÇÃO
MONETÁRIA. JUROS DE MORA. HONORÁRIOS.- Pedido de pensão pela morte do
companheiro.- Constam dos autos: certidão de nascimento de uma filha da autora com o de
cujus, em 26.06.1997; CTPS do falecido, sendo que o último vínculo empregatício nela anotado,
iniciado em 01.06.2004, permanecia vigente por ocasião da morte (informação confirmada por
extrato do sistema CNIS da Previdência Social); certidão de óbito do companheiro da autora,
ocorrido em 20.06.2006, em razão de hemorragia aguda, anemia, TU de garganta - o falecido foi
qualificado como campeiro, com cinquenta e sete anos de idade, separado judicialmente, sendo
declarante a autora, na qualidade de companheira; extratos do sistema Dataprev, verificando-se
que a requerente requereu administrativamente a pensão por morte em 10.12.2012.- O último
vínculo empregatício do de cujus cessou por ocasião da morte. Além disso, foi concedida
administrativamente pensão à filha do casal, conforme extrato do sistema Dataprev constante dos
autos. Não se cogita que o falecido não ostentasse a qualidade de segurado.- A autora
apresentou início de prova material de que vivia em união estável com o de cujus, consistente na
existência de uma filha em comum e na condição de declarante e companheira na certidão de
óbito. A união estável foi confirmada pelas testemunhas ouvidas em audiência, justificando-se o
reconhecimento da condição de companheira. A dependência econômica é presumida.-
Comprovado o preenchimento dos requisitos legais para concessão de pensão por morte, o
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
direito que persegue a autora merece ser reconhecido.10.12.2012, mais de trinta dias depois. O
termo inicial do benefício deveria ter sido fixado na data do requerimento administrativo. Todavia,
será mantido na data fixada na sentença, diante da ausência de apelo da parte autora a esse
respeito e da impossibilidade de agravamento da situação do apelante.-O companheiro da autora
faleceu em 20.06.2006 e a autora formulou requerimento administrativo em- Em vista da
necessidade de serem uniformizados e consolidados os diversos atos normativos afetos à Justiça
Federal de Primeiro Grau, bem como os Provimentos da Corregedoria desta E. Corte de Justiça,
a fim de orientar e simplificar a pesquisa dos procedimentos administrativos e processuais, que
regulam o funcionamento da Justiça Federal na Terceira Região, foi editada a Consolidação
Normativa da Corregedoria-Geral da Justiça Federal da 3ª Região - Provimento COGE nº 64, de
28 de abril 2005, que impôs obediência aos critérios previstos no Manual de Orientação de
Procedimentos para Cálculos da Justiça Federal.- A correção monetária e os juros de mora
incidirão nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça
Federal em vigor por ocasião da execução do julgado, em obediência ao Provimento COGE nº
64/2005.- Quanto à verba honorária, predomina nesta Colenda Turma a orientação, segundo a
qual, nas ações de natureza previdenciária, a verba deve ser mantida em 10% sobre o valor da
condenação, até a sentença (Súmula nº 111 do STJ).uidando-se de prestação de natureza
alimentar, presentes os pressupostos do art. 300 c.c. 497 do CPC, é possível a antecipação da
tutela.- C- Apelo da Autarquia parcialmente provido. Recurso adesivo improvido.
Acórdao
APELAÇÃO (198) Nº 5001776-42.2016.4.03.9999
RELATOR: Gab. 27 - DES. FED. TÂNIA MARANGONI
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) APELANTE:
APELADO: LAICY CALISTRO DA COSTA
Advogado do(a) APELADO: JAYSON FERNANDES NEGRI - MS1139700S
APELAÇÃO (198) Nº 5001776-42.2016.4.03.9999
RELATOR: Gab. 27 - DES. FED. TÂNIA MARANGONI
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: LAICY CALISTRO DA COSTA
Advogado do(a) APELADO: JAYSON FERNANDES NEGRI - MSS1139700
R E L A T Ó R I O
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL TÂNIA MARANGONI:
O pedido inicial é de concessão de pensão por morte, uma vez que a autora era dependente do
falecido companheiro, que por ocasião do óbito ostentava a qualidade de segurado.
A sentença julgou parcialmente procedente o pedido, condenando o INSS ao pagamento de
pensão por morte, no valor equivalente a um salário mínimo de renda mensal, devidos desde a
data do ajuizamento da demanda, devendo as prestações vencidas nesse período serem
adimplidas de uma só vez. O valor das parcelas em atraso deverá ser corrigido monetariamente
pelo IGPM-FGV a partir das datas em que as parcelas deveriam ter sido pagas (por melhor refletir
o valor da inflação), incidindo juros de mora contados da citação, observando-se que a partir do
advento da Lei nº 11.960, de 29/06/09, que em seu artigo 5º alterou o art. 1 º- F da Lei nº
9.494/97, os juros de mora incidem no mesmo percentual aplicado à caderneta de poupança.
Condenou o requerido, ainda, ao pagamento de honorários advocatícios, arbitrados em 10% (dez
por cento) do valor devido até a data desta sentença, nos termos do artigo 20, § 3º, do Código de
Processo Civil c/c a súmula 111 do STJ, ficando ainda isento do pagamento das custas
processuais.
Inconformada, apela a Autarquia, sustentando, em síntese, que não foi comprovada pela autora a
qualidade de dependente/companheira. No mais, requer alteração dos critérios de incidência da
correção monetária e dos índices de juros, da verba honorária e do termo inicial do benefício para
a data da audiência de instrução e julgamento.
A autora interpôs recurso adesivo, pleiteando a majoração dos honorários advocatícios.
Regularmente processados, subiram os autos a este E. Tribunal.
É o relatório.
APELAÇÃO (198) Nº 5001776-42.2016.4.03.9999
RELATOR: Gab. 27 - DES. FED. TÂNIA MARANGONI
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: LAICY CALISTRO DA COSTA
Advogado do(a) APELADO: JAYSON FERNANDES NEGRI - MSS1139700
V O T O
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL TÂNIA MARANGONI:
O benefício de pensão por morte encontra-se disciplinado pelos arts. 74 a 79 da Lei nº 8.213/91 e
é devido ao conjunto de dependentes do segurado que falecer ou tiver morte presumida
declarada.
O seu termo inicial, na redação original do preceito do art. 74, não continha exceções, sendo
computado da data do óbito, ou da declaração judicial, no caso de ausência.
A Lei nº 9.528 de 10/12/97 introduziu alterações nessa regra, estabelecendo que o deferimento
contar-se-á do óbito, quando o benefício for requerido até trinta dias do evento; do pedido,
quando requerido após esse prazo e da decisão judicial no caso de morte presumida.
Por sua vez, o artigo 16, da Lei nº 8213/91 relaciona os dependentes do segurado, indicando no
inciso I: o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho, de qualquer condição menor de 21
anos ou inválido. No II - os pais; e no III - o irmão, não emancipado de qualquer condição, menor
de 21 anos ou inválido. Na redação original, alterada pela Lei nº 9.032 de 28/04/95, ainda eram
contemplados a pessoa designada, menor de 21 anos ou maior de 60 anos ou inválida.
Pressupõe ainda o parágrafo 4º do dispositivo acima referido que a "dependência econômica das
pessoas indicadas no inciso I é presumida e, das demais, deve ser comprovada".
As regras subsequentes ao referido art. 74 dizem respeito ao percentual do benefício,
possibilidade de convivência entre pensionistas, casos de extinção da pensão e condições de sua
concessão, quando se tratar de morte presumida.
Dessas normas, a que se submeteu às modificações de maior relevância, desde a vigência do
Plano de Benefícios, foi a relativa ao valor da pensão, que passou a 100% do valor da
aposentadoria que recebia o segurado, ou da por invalidez a que tivesse direito, na data do
falecimento (redação dada pela Lei nº 9.528 de 10/12/97).
É hoje prestação que independe de carência - de um número mínimo de contribuições por parte
do segurado -, segundo o disposto no art. 26 da lei nº 8.213/91 que, com isso, trouxe uma
novidade ao sistema anterior, da antiga CLPS, que não a dispensava (art. 18).
Aliás, na legislação revogada - a antiga CLPS - vinha expressa no art 47, devida aos
dependentes descritos no art. 10, em percentual a partir de 50%.
Destaque-se, por oportuno, que é vedada a concessão da pensão aos dependentes do segurado
que perder essa qualidade, nos termos do art. 15 da Lei nº 8.213/91, salvo se preenchidos todos
os requisitos para a concessão da aposentadoria.
Essas condições, com pequenas modificações, vêm se repetindo desde a antiga CLPS.
Bem, na hipótese dos autos, a inicial é instruída com documentos, dentre os quais destaco:
certidão de nascimento de uma filha da autora com o de cujus, em 26.06.1997; CTPS do falecido,
sendo que o último vínculo empregatício nela anotado, iniciado em 01.06.2004, permanecia
vigente por ocasião da morte (informação confirmada por extrato do sistema CNIS da Previdência
Social); certidão de óbito do companheiro da autora, ocorrido em 20.06.2006, em razão de
hemorragia aguda, anemia, TU de garganta - o falecido foi qualificado como campeiro, com
cinquenta e sete anos de idade, separado judicialmente, sendo declarante a autora, na qualidade
de companheira.
O INSS apresentou extratos do sistema Dataprev, verificando-se que a requerente requereu
administrativamente a pensão por morte em 10.12.2012.
Foram ouvidas testemunhas, que confirmaram a união estável do casal.
O último vínculo empregatício do de cujus cessou por ocasião da morte. Além disso, foi
concedida administrativamente pensão à filha do casal, conforme extrato do sistema Dataprev
constante dos autos. Assim, não se cogita que o falecido não ostentasse a qualidade de
segurado.
De outro lado, a autora apresentou início de prova material de que vivia em união estável com o
de cujus, consistente na existência de uma filha em comum e na condição de declarante e
companheira na certidão de óbito. A união estável foi confirmada pelas testemunhas ouvidas em
audiência, justificando-se o reconhecimento da condição de companheira. Portanto, a
dependência econômica é presumida.
Ora, nessas circunstâncias, comprovado o preenchimento dos requisitos legais para concessão
de pensão por morte, o direito que persegue a autora merece ser reconhecido.PREVIDENCIÁRIO
. PENSÃO POR MORTE. REMESSA OFICIAL. AGRAVO RETIDO. PRELIMINARES. FALTA DE
INTERESSE DE AGIR. INÉPCIA DA INICIAL. LITISCONSÓRCIO ATIVO NECESSÁRIO. UNIÃO
ESTÁVEL. COMPANHEIRA. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA. QUALIDADE DE SEGURADO.
GOZO DE BENEFÍCIO. TERMO INICIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.(...)5- União estável
comprovada por início de prova material corroborada por prova testemunhal.6- A companheira é
dependente por presunção legal, a teor do disposto no artigo 16, inciso I e § 4º da Lei n.º
8.213/91.7- O falecido gozava de benefício previdenciário (aposentadoria por invalidez),
mantendo, assim, sua qualidade de segurado, nos termos do artigo 15, I, da Lei n.º 8.213/91.8- A
pensão é devida desde a data da citação, ante a ausência de pedido na esfera administrativa e
porque o requerimento da Autora deu-se 30 dias após o óbito, nos termos do artigo 74, I, da Lei
n.º 8.213/91.9- Honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento), calculados sobre o valor
das parcelas vencidas até a data da prolação da sentença, consoante o parágrafo 3º, do artigo
20, do Código de Processo Civil e conforme orientação desta Turma e da Súmula n.º 111 do
STJ.10- Agravo retido improvido. Preliminares rejeitadas. Apelação do INSS e remessa oficial,
tida por interposta, parcialmente providas.(TRF 3ª REGIÃO; AC: 810823 - SP
(200203990259190); Data da decisão: 08/11/2004; Relator: Juiz Santos Neves)
O companheiro da autora faleceu em 20.06.2006 e a autora formulou requerimento administrativo
em 10.12.2012, mais de trinta dias depois. O termo inicial do benefício deveria ter sido fixado na
data do requerimento administrativo. Todavia, será mantido na data fixada na sentença, diante da
ausência de apelo da parte autora a esse respeito e da impossibilidade de agravamento da
situação do apelante.
No que tange aos índices de correção monetária e juros de mora, importante ressaltar que em
vista da necessidade de serem uniformizados e consolidados os diversos atos normativos afetos
à Justiça Federal de Primeiro Grau, bem como os Provimentos da Corregedoria desta E. Corte de
Justiça, a fim de orientar e simplificar a pesquisa dos procedimentos administrativos e
processuais, que regulam o funcionamento da Justiça Federal na Terceira Região, foi editada a
Consolidação Normativa da Corregedoria-Geral da Justiça Federal da 3ª Região - Provimento
COGE nº 64, de 28 de abril 2005, que impôs obediência aos critérios previstos no Manual de
Orientação de Procedimentos para Cálculos da Justiça Federal.
Cumpre consignar que não se desconhece o julgamento do Plenário do C. Supremo Tribunal
Federal que, em sessão de 25/3/15, apreciou as questões afetas à modulação dos efeitos das
declarações de inconstitucionalidade referentes às ADIs nºs. 4.357 e 4.425, resolvendo que
tratam apenas da correção e juros na fase do precatório.
Por outro lado, no julgamento do RE 870.947, de relatoria do Ministro Luiz Fux, foi reconhecida, a
existência de nova repercussão geral sobre correção monetária e juros a serem aplicados na fase
de conhecimento.
Entendeu o E. Relator que essa questão não foi objeto das ADIs nºs 4.357 e 4.425, que, como
assinalado tratavam apenas dos juros e correção monetária na fase do precatório.
Assim, como a matéria ainda não se encontra pacificada, a correção monetária e os juros de
mora incidirão nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na
Justiça Federal em vigor por ocasião da execução do julgado, em obediência ao Provimento
COGE nº 64, de 28 de abril 2005.PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO LEGAL. ART. 557 DO CPC.
APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. ATIVIDADE RURAL. NÃO COMPROVAÇÃO.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CORREÇÃO MONETÁRIA. MANTIDOS. AGRAVOS
DESPROVIDOS.1. Evidenciado que não almejam os Agravantes suprir vícios no julgado, mas
apenas externar o inconformismo com a solução que lhes foi desfavorável, com a pretensão de
vê-la alterada.2. Conforme determinado em decisão, a correção monetária e juros de mora
incidiram nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça
Federal em vigor, aprovado pela Resolução n. 267/2013, que assim estabelece: Quanto à
correção monetária , serão utilizados de 01.07.94 a 30.06.95, os índices estabelecidos pelo IPC-
R; de 04.07.1995 a 30.04.1996, o índice INPC/IBGE, de 05.1996 a 08.2006, o IGP-DI, e a partir
de 09.2006 novamente o INPC/IBGE.3. A correção monetária e juros de mora incidiram nos
termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor,
aprovado pela Resolução n. 267/2013, que assim estabelece: Quanto à correção monetária,
serão utilizados de 01.07.94 a 30.06.95, os índices estabelecidos pelo IPC-R; de 04.07.1995 a
30.04.1996, o índice INPC/IBGE, de 05.1996 a 08.2006, o IGP-DI, e a partir de 09.2006
novamente o INPC/IBGE. 4. No que se refere aos juros moratórios, devidos a partir da data da
citação, até junho/2009 serão de 1,0% simples; de julho/2009 a abril/2012 -0,5% simples - Lei n.
11.960/2009; de maio/2012 em diante - O mesmo percentual de juros incidentes sobre a
caderneta de poupança, capitalizados de forma simples, correspondentes a: a) 0,5% ao mês,
caso a taxa SELIC ao ano seja superior a 8,5%; b) 70% da taxa SELIC ao ano, mensalizada, nos
demais casos -Lei n. 11.960, de 29 de junho de 2009, combinado com a Lei n. 8.177, de 1ºde
março de 1991, com alterações da MP n. 567, de 03 de maio de 2012, convertida na Lei n.
12.703, de 07 de agosto de 2012. 5. Em decisão de 25.03.2015, proferida pelo E. STF na ADI nº
4357, resolvendo questão de ordem, restaram modulados os efeitos de aplicação da EC 62/2009.
Entendo que tal modulação, quanto à aplicação da TR, refere-se somente à correção dos
precatórios, porquanto o STF, em decisão de relatoria do Ministro Luiz Fux, na data de
16.04.2015, reconheceu a repercussão geral no Recurso Extraordinário nº 870.947,
especificamente quanto à aplicação do artigo 1º-F da Lei n. 9494/97, com redação dada pela Lei
nº 11.960/2009. 6. Inexistindo qualquer ilegalidade ou abuso de poder que justificasse sua
reforma, a Decisão atacada deve ser mantida. 7. Agravos Legais aos quais se negam
provimento.(TRF3. Processo n. 00552993520084039999; APELREEX - APELAÇÃO/REEXAME
NECESSÁRIO - 1370895; Órgão Julgador: Sétima Turma; Fonte: e-DJF3 Judicial 1
DATA:12/11/2015; Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL FAUSTO DE SANCTIS).
Quanto à verba honorária, predomina nesta Colenda Turma a orientação, segundo a qual, nas
ações de natureza previdenciária, a verba deve ser mantida em 10% sobre o valor da
condenação, até a sentença (Súmula nº 111 do STJ).
Por fim, cuidando-se de prestação de natureza alimentar, presentes os pressupostos do art. 300
c.c. 497 do CPC, é possível a antecipação da tutela.
Por essas razões, dou parcial provimento ao apelo da Autarquia, apenas para alterar os critérios
de incidência da correção monetária e dos juros de mora, na forma da fundamentação. No mais,
nego provimento ao recurso adesivo interposto pela requerente.O benefício é de pensão por
morte, devido nos termos do art. 75 da Lei nº 8.213/91, com DIB na data do ajuizamento da ação.
Concedo, de ofício, a tutela antecipada, para que o INSS implante o benefício no prazo de 30
dias, sob pena de desobediência. Oficie-se.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. UNIÃO ESTÁVEL. PREENCHIDOS OS
REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. TERMO INICIAL. CORREÇÃO
MONETÁRIA. JUROS DE MORA. HONORÁRIOS.- Pedido de pensão pela morte do
companheiro.- Constam dos autos: certidão de nascimento de uma filha da autora com o de
cujus, em 26.06.1997; CTPS do falecido, sendo que o último vínculo empregatício nela anotado,
iniciado em 01.06.2004, permanecia vigente por ocasião da morte (informação confirmada por
extrato do sistema CNIS da Previdência Social); certidão de óbito do companheiro da autora,
ocorrido em 20.06.2006, em razão de hemorragia aguda, anemia, TU de garganta - o falecido foi
qualificado como campeiro, com cinquenta e sete anos de idade, separado judicialmente, sendo
declarante a autora, na qualidade de companheira; extratos do sistema Dataprev, verificando-se
que a requerente requereu administrativamente a pensão por morte em 10.12.2012.- O último
vínculo empregatício do de cujus cessou por ocasião da morte. Além disso, foi concedida
administrativamente pensão à filha do casal, conforme extrato do sistema Dataprev constante dos
autos. Não se cogita que o falecido não ostentasse a qualidade de segurado.- A autora
apresentou início de prova material de que vivia em união estável com o de cujus, consistente na
existência de uma filha em comum e na condição de declarante e companheira na certidão de
óbito. A união estável foi confirmada pelas testemunhas ouvidas em audiência, justificando-se o
reconhecimento da condição de companheira. A dependência econômica é presumida.-
Comprovado o preenchimento dos requisitos legais para concessão de pensão por morte, o
direito que persegue a autora merece ser reconhecido.10.12.2012, mais de trinta dias depois. O
termo inicial do benefício deveria ter sido fixado na data do requerimento administrativo. Todavia,
será mantido na data fixada na sentença, diante da ausência de apelo da parte autora a esse
respeito e da impossibilidade de agravamento da situação do apelante.-O companheiro da autora
faleceu em 20.06.2006 e a autora formulou requerimento administrativo em- Em vista da
necessidade de serem uniformizados e consolidados os diversos atos normativos afetos à Justiça
Federal de Primeiro Grau, bem como os Provimentos da Corregedoria desta E. Corte de Justiça,
a fim de orientar e simplificar a pesquisa dos procedimentos administrativos e processuais, que
regulam o funcionamento da Justiça Federal na Terceira Região, foi editada a Consolidação
Normativa da Corregedoria-Geral da Justiça Federal da 3ª Região - Provimento COGE nº 64, de
28 de abril 2005, que impôs obediência aos critérios previstos no Manual de Orientação de
Procedimentos para Cálculos da Justiça Federal.- A correção monetária e os juros de mora
incidirão nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça
Federal em vigor por ocasião da execução do julgado, em obediência ao Provimento COGE nº
64/2005.- Quanto à verba honorária, predomina nesta Colenda Turma a orientação, segundo a
qual, nas ações de natureza previdenciária, a verba deve ser mantida em 10% sobre o valor da
condenação, até a sentença (Súmula nº 111 do STJ).uidando-se de prestação de natureza
alimentar, presentes os pressupostos do art. 300 c.c. 497 do CPC, é possível a antecipação da
tutela.- C- Apelo da Autarquia parcialmente provido. Recurso adesivo improvido. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, A Outava Turma, por
unanimidade, decidiu dar parcial provimento à apelação do INSS, negar provimento ao recurso
adesivo da parte autora e, de ofício, conceder a tutela antecipada., nos termos do relatório e voto
que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
