
| D.E. Publicado em 21/03/2017 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, não conhecer do reexame necessário, dar parcial provimento ao apelo da Autarquia e negar provimento ao recurso adesivo, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargadora Federal
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APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0020670-54.2016.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL TÂNIA MARANGONI:
O pedido inicial é de concessão de pensão por morte, uma vez que os autores eram dependentes do falecido companheiro e pai, que por ocasião do óbito ostentava a qualidade de segurado.
A sentença julgou parcialmente procedente o pedido, para condenar o INSS a conceder à parte autora o benefício de pensão por morte, com início na data do óbito (17.09.2008), com o acréscimo de correção monetária e juros de mora. Honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da condenação, atualizados monetariamente e não incidentes sobre as parcelas vincendas após a sentença (Súmula 111 do STJ). Concedeu tutela antecipada.
A sentença foi submetida ao reexame necessário.
Inconformadas apelam as partes.
A Autarquia, sustentando, em síntese, que não foram preenchidos os requisitos para concessão do benefício, tendo em vista a perda da qualidade de segurado. Requer a alteração do termo inicial, dos critérios de juros de mora, correção monetária e redução dos honorários advocatícios.
A parte autora apela adesivamente requerendo, em síntese, seja alterado o termo inicial para 17.09.2008, data do requerimento do auxílio reclusão.
Regularmente processados, subiram os autos a este E. Tribunal.
O Ministério Público Federal opinou pelo conhecimento e parcial provimento do reexame e do recurso da Autarquia e conhecimento e desprovimento do recurso adesivo da parte autora.
É o relatório.
TÂNIA MARANGONI
Desembargadora Federal
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APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0020670-54.2016.4.03.9999/SP
VOTO
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL TÂNIA MARANGONI:
Observo inicialmente que a hipótese não é de reexame necessário.
O art. 496, § 3º, inciso I, do novo Código de Processo Civil, Lei Federal n.º 13.105/2015, em vigor desde 18/03/2016, dispõe que não se impõe a remessa necessária quando a condenação ou o proveito econômico obtido for de valor certo e líquido inferior 1.000 (mil) salários mínimos para a União, as respectivas autarquias e fundações de direito público.
Em se tratando de reexame necessário, cuja natureza é estritamente processual, o momento no qual foi proferida a decisão recorrida deve ser levado em conta tão somente para aferir o valor da condenação e então apurar se supera o limite legal estabelecido na norma processual em vigor quando de sua apreciação pelo tribunal correspondente.
A propósito, o art. 14 do CPC estabelece que, "a norma processual não retroagirá e será aplicável imediatamente aos processos em curso, respeitados os atos processuais praticados e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada".
Nessa esteira, a regra estampada no art. 496 § 3º, inciso I, do Código de Processo Civil vigente tem aplicação imediata nos processos em curso, adotando-se o princípio tempus regit actum.
Esse foi o entendimento acolhido pelo Superior Tribunal de Justiça, por ocasião da edição da Lei 10.352/01, que conferiu nova redação ao art. 475 do CPC anterior, conforme se verifica da ementa que segue:
No caso analisado, o valor da condenação verificado no momento da prolação da sentença não excede a 1000 salários mínimos, de modo que a sentença não será submetida ao reexame necessário, nos termos do art. 496, § 3º, inciso I, do novo Código de Processo Civil, não obstante tenha sido produzida no advento do antigo CPC.
O benefício de pensão por morte encontra-se disciplinado pelos arts. 74 a 79 da Lei nº 8.213/91 e é devido ao conjunto de dependentes do segurado que falecer ou tiver morte presumida declarada.
O seu termo inicial, na redação original do preceito do art. 74, não continha exceções, sendo computado da data do óbito, ou da declaração judicial, no caso de ausência.
A Lei nº 9.528 de 10/12/97 introduziu alterações nessa regra, estabelecendo que o deferimento contar-se-á do óbito, quando o benefício for requerido até trinta dias do evento; do pedido, quando requerido após esse prazo e da decisão judicial no caso de morte presumida.
Por sua vez, o artigo 16, da Lei nº 8213/91 relaciona os dependentes do segurado, indicando no inciso I: o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho, de qualquer condição menor de 21 anos ou inválido. No II - os pais; e no III - o irmão, não emancipado de qualquer condição, menor de 21 anos ou inválido. Na redação original, alterada pela Lei nº 9.032 de 28/04/95, ainda eram contemplados a pessoa designada, menor de 21 anos ou maior de 60 anos ou inválida.
Pressupõe ainda o parágrafo 4º do dispositivo acima referido que a "dependência econômica das pessoas indicadas no inciso I é presumida e, das demais, deve ser comprovada".
As regras subsequentes ao referido art. 74 dizem respeito ao percentual do benefício, possibilidade de convivência entre pensionistas, casos de extinção da pensão e condições de sua concessão, quando se tratar de morte presumida.
Dessas normas, a que se submeteu às modificações de maior relevância, desde a vigência do Plano de Benefícios, foi a relativa ao valor da pensão, que passou a 100% do valor da aposentadoria que recebia o segurado, ou da por invalidez a que tivesse direito, na data do falecimento (redação dada pela Lei nº 9.528 de 10/12/97).
É hoje prestação que independe de carência - de um número mínimo de contribuições por parte do segurado -, segundo o disposto no art. 26 da lei nº 8.213/91 que, com isso, trouxe uma novidade ao sistema anterior, da antiga CLPS, que não a dispensava (art. 18).
Aliás, na legislação revogada - a antiga CLPS - vinha expressa no art 47, devida aos dependentes descritos no art. 10, em percentual a partir de 50%.
Destaque-se, por oportuno, que é vedada a concessão da pensão aos dependentes do segurado que perder essa qualidade, nos termos do art. 15 da Lei nº 8.213/91, salvo se preenchidos todos os requisitos para a concessão da aposentadoria.
Essas condições, com pequenas modificações, vêm se repetindo desde a antiga CLPS.
Bem, na hipótese dos autos, a inicial é instruída com documentos, dentre os quais destaco: certidão de óbito do companheiro e pai dos autores, ocorrido em 27.01.2011, em razão de "causa indeterminada" - o falecido foi qualificado como solteiro, com 34 anos de idade, residente na Rodovia Municipal Dr. Jair Gilberto Campanatti Km 04, Iaras, SP, deixou quatro filhos menores; CTPS do falecido constando registros de vínculos empregatícios, de forma descontínua de 15.05.1990 a 03.11.1995 e de 26.09.2007, sem indicativo de data de saída; termo de compromisso de curador definitivo expedido nos autos de Interdição de Karina Batista Gomes de Faria, filha do casal, concedendo a curatela à sua mãe Eliana Aparecida Batista Burani, nos termos da sentença proferida em 30.01.2012; documento de identidade dos filhos do casal, nascidos em 07.09.1992, 04.11.1993, 07.08.1997, 21.06.2005; certidão de recolhimento prisional atestando que o falecido esteve recolhido no sistema prisional, cumprindo pena em regime fechado, de 16.06.2008 até 27.01.2011 (data do óbito); declaração perante o INSS, para fins de concessão de benefício assistencial, datada de 22.06.2007, em que a coautora Eliana declara a convivência sob o mesmo teto, o falecido companheiro e os filhos, no endereço à Rua Orlando Stievano, 236 - Tietê - SP (fls.57); procuração outorgada pelo falecido, em 15.03.2007, constando o mesmo endereço declarado pela coautora Eliana; comunicado de indeferimento de pedido de pensão por morte, requerido na via administrativa, em 06.09.2011.
Em audiência, foram ouvidas testemunhas que confirmaram a união estável da autora com o falecido até o dia em que ele foi preso.
A Autarquia juntou extrato do sistema Dataprev com registros que confirmam as anotações da CTPS do falecido e esclarece que seu último vínculo empregatício, iniciado em 29.06.2007, não conta com anotação de data de saída, mas a última remuneração registrada em 02.2008.
Inicialmente, incumbe verificar se, por ter falecido em 27.01.2011, após cerca de três anos do último recolhimento em 02.2008, o falecido teria perdido a qualidade de segurado.
O artigo 15, IV, da Lei nº 8.213/91, estabelece o "período de graça" de 12 (doze) meses, após o livramento, em que o segurado retido ou recluso, mantém a qualidade de segurado.
É o caso dos autos, tendo em vista que da documentação apresentada e das anotações em CTPS, extrai-se que o falecido teve o último recolhimento previdenciário em 02.2008 e iniciou o cumprimento de pena em regime fechado em 16.06.2008 até 27.01.2011 (data do óbito).
Assim, não há que se falar em perda da qualidade de segurado.
De outro lado, a coautora Eliana apresentou início de prova material da união estável, consistente em documento que comprova a residência em comum, certidão de filhos do casal, cerca de três anos antes da prisão do falecido. O início de prova material foi corroborado pelas testemunhas ouvidas. Justifica-se, portanto, o reconhecimento da convivência marital, sendo dispensável a prova da dependência econômica, que é presumida.
Os demais autores, por sua vez, apresentaram a certidão de nascimento e documentos de identidade comprovando serem filhos do falecido. Assim, a dependência econômica é presumida.
Ora, nessas circunstâncias, comprovado o preenchimento dos requisitos legais para concessão de pensão por morte, o direito que perseguem os autores merece ser reconhecido.
Nesse sentido, orienta-se a jurisprudência:
Os autores requerem o pagamento de pensão pela morte do companheiro e pai, ocorrida em 27.01.2011. Só foi formulado requerimento administrativo em 06.09.2011. Aplicam-se ao caso as regras segundo a redação dada pela Lei nº 9.528/97, devendo o termo inicial ser fixado na data do requerimento administrativo para a coautora Eliana, e na data do óbito do genitor, no caso das autoras Karina, Janaine, Jenifer e Graziela, pois o trintídio do art. 74 da Lei nº 8.213/91 não flui contra os absolutamente incapazes.
No que tange aos índices de correção monetária e juros de mora, importante ressaltar que em vista da necessidade de serem uniformizados e consolidados os diversos atos normativos afetos à Justiça Federal de Primeiro Grau, bem como os Provimentos da Corregedoria desta E. Corte de Justiça, a fim de orientar e simplificar a pesquisa dos procedimentos administrativos e processuais, que regulam o funcionamento da Justiça Federal na Terceira Região, foi editada a Consolidação Normativa da Corregedoria-Geral da Justiça Federal da 3ª Região - Provimento COGE nº 64, de 28 de abril 2005, que impôs obediência aos critérios previstos no Manual de Orientação de Procedimentos para Cálculos da Justiça Federal.
Cumpre consignar que não se desconhece o julgamento do Plenário do C. Supremo Tribunal Federal que, em sessão de 25/3/15, apreciou as questões afetas à modulação dos efeitos das declarações de inconstitucionalidade referentes às ADIs nºs. 4.357 e 4.425, resolvendo que tratam apenas da correção e juros na fase do precatório.
Por outro lado, no julgamento do RE 870.947, de relatoria do Ministro Luiz Fux, foi reconhecida, a existência de nova repercussão geral sobre correção monetária e juros a serem aplicados na fase de conhecimento.
Entendeu o E. Relator que essa questão não foi objeto das ADIs nºs 4.357 e 4.425, que, como assinalado tratavam apenas dos juros e correção monetária na fase do precatório.
Assim, como a matéria ainda não se encontra pacificada, a correção monetária e os juros de mora incidirão nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor por ocasião da execução do julgado, em obediência ao Provimento COGE nº 64, de 28 de abril 2005.
Acerca da matéria:
Quanto à verba honorária, predomina nesta Colenda Turma a orientação, segundo a qual, nas ações de natureza previdenciária, a verba deve ser mantida em 10% sobre o valor da condenação, até a sentença (Súmula nº 111 do STJ).
Por fim, cuidando-se de prestação de natureza alimentar, presentes os pressupostos do art. 300 c.c. 497 do CPC, é possível a antecipação da tutela.
Por essas razões, não conheço do reexame necessário, dou parcial provimento ao apelo da Autarquia, apenas para alterar o termo inicial do benefício para a coautora Eliana e os critérios de incidência da correção monetária e dos juros de mora, na forma da fundamentação, e nego provimento ao recurso adesivo da parte autora. Mantida a tutela antecipada. Ciente a parte do decidido pelo E. Superior Tribunal de Justiça, em decisão proferida no julgamento do RESP n.º 1.401.560/MT (integrada por embargos de declaração), processado de acordo com o rito do art. 543-C do CPC/73.
É o voto.
TÂNIA MARANGONI
Desembargadora Federal
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| Data e Hora: | 08/03/2017 16:22:05 |
