
| D.E. Publicado em 26/06/2018 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento ao apelo da Autarquia, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargadora Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0010693-67.2018.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL TÂNIA MARANGONI:
O pedido inicial é de concessão de pensão por morte, uma vez que o autor era dependente da falecida companheira, que por ocasião do óbito ostentava a qualidade de segurada.
A sentença julgou procedente o pedido, para condenar a Autarquia ao pagamento, para o autor, do benefício da pensão por morte, calculada nos termos do art. 75 da Lei nº 8.213/91, a partir do requerimento administrativo (08/09/2016), com correção e juros de mora também desde então. Honorários pelo réu, em 15% do valor das parcelas vencidas até o trânsito em julgado da sentença.
Inconformada, apela a Autarquia, sustentando, em síntese, que não foi comprovada pelo autor a qualidade de dependente. No mais, requer alteração do termo inicial do benefício e dos honorários advocatícios.
Regularmente processados, subiram os autos a este E. Tribunal.
É o relatório.
TÂNIA MARANGONI
Desembargadora Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0010693-67.2018.4.03.9999/SP
VOTO
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL TÂNIA MARANGONI:
O benefício de pensão por morte encontra-se disciplinado pelos arts. 74 a 79 da Lei nº 8.213/91. É devido ao conjunto de dependentes do segurado que falecer ou tiver morte presumida declarada.
O seu termo inicial, na redação original do preceito do art. 74, não continha exceções, sendo computado da data do óbito, ou da declaração judicial, no caso de ausência. Porém, a Lei nº 9.528 de 10/12/97 introduziu alterações nessa regra, estabelecendo que o deferimento contar-se-á do óbito, quando o benefício for requerido até trinta dias do evento, do pedido, quando requerido após esse prazo, e da decisão judicial no caso de morte presumida.
Por sua vez, o artigo 16, da Lei nº 8213/91 relaciona os dependentes do segurado, indicando, no inciso I, o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave (Redação dada pela Lei nº 13.146, de 2015), no inciso II, os pais e, no inciso III, o irmão não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave; (Redação dada pela Lei nº 13.146, de 2015).
Observe-se que na redação original do dispositivo, antes das alterações introduzidas pela Lei nº 9.032 de 28/04/95, eram contemplados também a pessoa designada, menor de 21 anos ou maior de 60 anos ou inválida.
O parágrafo 4º do art. 16 da Lei 8213/1991 dispõe ainda que a dependência econômica das pessoas indicadas no inciso I é presumida, enquanto a das demais deve ser comprovada.
As regras subsequentes ao referido art. 74 dizem respeito ao percentual do benefício, possibilidade de convivência entre pensionistas, casos de extinção da pensão e condições de sua concessão, quando se tratar de morte presumida.
Dessas normas, uma das que se submeteu a modificações de grande relevância, desde a vigência do Plano de Benefícios, foi a regra relativa ao valor da pensão, que passou a 100% do valor da aposentadoria que recebia o segurado, ou da por invalidez a que tivesse direito, na data do falecimento (redação dada pela Lei nº 9.528 de 10/12/97). Frise-se que as alterações quanto ao valor do benefício constantes na Medida Provisória nº 664, de 30 de dezembro de 2014 não foram mantidas por ocasião da conversão em lei, mantendo-se o disposto no parágrafo anterior.
Até o advento da Medida Provisória nº 664, de 30 de dezembro de 2014, a pensão por morte era uma prestação que independia de carência (de um número mínimo de contribuições por parte do segurado), em qualquer hipótese, segundo o então disposto no art. 26 da lei nº 8.213/91. Tratava-se de uma inovação ao sistema anterior, da antiga CLPS, que não a dispensava.
Contudo, após a edição da referida Medida Provisória, posteriormente convertida na Lei nº 13.135, de 17 de junho de 2015, voltou a ser exigida uma carência mínima de 18 (dezoito) contribuições mensais, exclusivamente no caso da pensão destinada a cônjuge ou companheiro, nos termos da atual redação do art. 77, Inc. V, caput, da Lei 8.213/1991. Caso esta carência não tenha sido cumprida, ou caso o casamento ou união estável tenham se iniciado menos de dois anos antes da morte do segurado, somente poderá ser concedida pensão provisória, pelo prazo de quatro meses, conforme alínea "b" do referido inciso.
A atual redação do dispositivo referido inovou, ainda, ao estabelecer prazos para a cessação da pensão ao cônjuge ou companheiro, conforme a idade do referido dependente na época do óbito do segurado. Os prazos foram estabelecidos na alínea "c", que assim dispõe:
Cumpre observar, por fim, que é vedada a concessão da pensão aos dependentes do segurado que perder essa qualidade, nos termos do art. 15 da Lei nº 8.213/91, salvo se preenchidos todos os requisitos para a concessão da aposentadoria.
Bem, na hipótese dos autos, a inicial é instruída com documentos, dentre os quais destaco: documento de identificação do autor, nascido em 08.05.1947; certidão de óbito da companheira do autor, ocorrido em 25.08.2016, em razão de "disfunção de múltiplos órgãos e sistêmicos, choque séptico refratário, infecção urinária, tumor pélvico com metástase plural, insuficiência renal" - a falecida foi qualificada como solteira, com cinquenta e três anos de idade, residente na R. Francisco Charles Pires, 571, apartamento 4, Florianópolis, Jaguariúna, SP, constando no documento que ela vivia em união estável com o autor (o declarante foi pessoa estranha aos autos); carta de concessão de aposentadoria por invalidez à falecida, com início de vigência a partir de 28.05.1998; comunicado de decisão que indeferiu o pedido administrativo, formulado em 08.09.2016; escritura pública de inventário e partilha do espólio da falecida, constando o nome do autor entre os herdeiros, na qualidade de convivente; formulário de composição referente ao IPTU 2016, em nome da falecida, e conta de consumo em nome do falecido, com vencimento em dia e mês ilegíveis do ano de 2016, ambas indicando o mesmo endereço que constou na certidão de óbito.
O INSS trouxe aos autos extratos do sistema Dataprev, verificando-se que o autor vem recebendo aposentadoria por tempo de contribuição desde 23.02.2007 e que a falecida recebeu aposentadoria por invalidez de 28.05.1998 até a morte.
Foram ouvidas testemunhas que confirmaram a união estável do casal. As testemunhas que conheciam o casal há menos tempo, cerca de cinco anos antes da morte, atestaram a união desde então.
A falecida recebia aposentadoria por invalidez por ocasião da morte. Assim, não se cogita que ela não ostentasse a qualidade de segurada.
De outro lado, o autor apresentou início de prova material de que vivia em união estável com a de cujus, consistente em documentos que atestam a residência em comum, menção à união na certidão de óbito e menção à condição de convivente herdeiro por ocasião da partilha dos bens da falecida. O início de prova material foi corroborado pela prova testemunhal. Justifica-se, portanto, o reconhecimento da condição de companheiro da falecida, sendo a dependência econômica presumida.
A prova oral permitiu concluir, ainda, que a união estável tinha duração superior a cinco anos.
Ora, nessas circunstâncias, comprovado o preenchimento dos requisitos legais para concessão de pensão por morte, o direito que persegue o autor merece ser reconhecido.
Nesse sentido, orienta-se a jurisprudência:
Considerando que foi formulado pedido administrativo em 08.09.2016 e que o autor deseja receber pensão pela morte do companheiro, ocorrida em 25.08.2016, devem ser aplicadas as regras segundo a redação dada pela Lei nº 9.528/97. Assim, o benefício deveria ter como termo inicial a data do óbito. Contudo, à míngua de apelo da parte autora a esse respeito, o termo inicial será mantido na data fixada na sentença.
Considerando que o autor contava com 69 (sessenta) anos por ocasião da morte da companheira, a pensão por morte terá caráter vitalício, em atenção ao disposto no Art. 77., § 2º, V, "c", item 6, da Lei 8.213/1.991.
Com relação aos índices de correção monetária e taxa de juros de mora, deve ser observado o julgamento proferido pelo C. Supremo Tribunal Federal na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947, bem como o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor por ocasião da execução do julgado.
Quanto à verba honorária, predomina nesta Colenda Turma a orientação, segundo a qual, nas ações de natureza previdenciária, a verba deve ser mantida em 10% sobre o valor da condenação, até a sentença (Súmula nº 111 do STJ).
Por essas razões, dou parcial provimento ao apelo da Autarquia, apenas para alterar os honorários advocatícios, na forma da fundamentação.
É o voto.
TÂNIA MARANGONI
Desembargadora Federal
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